ACORDO sob a forma de troca de cartas que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Singapura sobre o comércio de produtos têxteis
Jornal Oficial nº L 090 de 04/04/1992 p. 0135
ACORDO sob a forma de troca de cartas que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Singapura sobre o comércio de produtos têxteis Carta no. 1 Excelentíssimo Senhor, 1. Tenho a honra de me referir às consultas realizadas em 23, 24 e 25 de Outubro de 1991 entre as nossas respectivas delegações com o objectivo de alterar o Acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Singapura, rubricado em 28 de Junho de 1986 e aplicado a partir de 1 de Janeiro de 1987. 2. Em resultado destas consultas, ambas as partes acordaram em alterar o no. 1 do artigo 18o. e o protocolo F do referido acordo, de forma a prorrogar o período de aplicação de todas as disposições do acordo por mais um ano, ou seja, até 31 de Dezembro de 1992. Por conseguinte, as partes acordaram igualmente em alterar o anexo II e o protocolo E do acordo no que respeita aos limites quantitativos das exportações de produtos têxteis de Singapura para a Comunidade aí referidos para o ano de 1992. O anexo II e o protocolo E alterados encontram-se em anexo à presente carta (apêndice 1 e apêndice 2). 3. Relativamente ao no. 3 do artigo 14o. do acordo, as partes acordaram também em fixar a percentagem das transferências inter-regionais para o ano de 1992 em 40 %. Entende-se que, se se verificarem, em virtude da aplicação da percentagem acima referida, graves dificuldades em algumas regiões da Comunidade, decorrentes de uma alteração significativa da estrutura do comércio, as duas partes procederão a consultas, o mais brevemente possível, a fim de reverem a situação. 4. Ambas as partes acordaram em que esta prorrogação do acordo entre em vigor em 1 de Janeiro de 1992 e permaneça em vigor até 31 de Dezembro do mesmo ano. As partes acordaram em que o presente acordo seja aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 1992. 5. Muito agradeceria a Vossa Excelência se se dignasse confirmar a aceitação do Governo de Vossa Excelência sobre o que precede. 6. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelo Conselho das Comunidades Europeias Apêndice 1 ANEXO II (A designação completa dos produtos das categorias incluídas no presente anexo figura no anexo I do acordo) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Nota: Os números entre parêntesis constituem uma referência às notas de pé-de-página do acordo para a respectiva categoria. Apêndice 2 ANEXO AO PROTOCOLO E (A designação completa dos produtos das categorias incluídas no presente anexo figura no anexo I do acordo) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Carta no. 2 Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência, de 25 de Outubro de 1991, do seguinte teor: «1. Tenho a honra de me referir às consultas realizadas em 23, 24 e 25 de Outubro de 1991 entre as nossas respectivas delegações com o objectivo de alterar o Acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Singapura, rubricado em 28 de Junho de 1986 e aplicado desde 1 de Janeiro de 1987. 2. Em resultado destas consultas, ambas as partes acordaram em alterar o no. 1 do artigo 18o. e o protocolo F do referido acordo, de forma a prorrogar o período de aplicação de todas as disposições do acordo por mais um ano, ou seja, até 31 de Dezembro de 1992. Por conseguinte, as partes acordaram também em alterar o anexo II e o protocolo E do acordo no que respeita aos limites quantitativos das exportações de produtos têxteis de Singapura para a Comunidade aí referidos para o ano de 1992. O anexo II e o protocolo E alterados encontram-se em anexo à presente carta (apêndice 1 e apêndice 2). 3. Relativamente ao no. 3 do artigo 14o. do acordo, as partes acordaram também em fixar a percentagem de transferências inter-regionais para o ano de 1992 em 40 %. Entende-se que, se se verificarem, em virtude da aplicação da percentagem acima referida, graves dificuldades em algumas regiões da Comunidade, decorrentes de uma alteração significativa da estrutura do comércio, as partes procederão a consultas o mais brevemente possível, a fim de reverem a situação. 4. Ambas as partes acordaram em que esta prorrogação do acordo entre em vigor em 1 de Janeiro de 1992 e permaneça em vigor até 31 de Dezembro do mesmo ano. As partes acordaram em que o presente acordo seja aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 1992. 5. Muito agradeceria a Vossa Excelência se se dignasse confirmar a aceitação do Governo de Vossa Excelência sobre o que precede.». Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao teor da carta de Vossa Excelência. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelo Governo da República de Singapura Apêndice 1 ANEXO II (A designação completa dos produtos das categorias incluídas no presente anexo figura no anexo I do acordo) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Nota: Os números entre parêntesis constituem uma referência às notas de pé-de-página do acordo para a respectiva categoria.. Apêndice 2 ANEXO AO PROTOCOLO E (A designação completa dos produtos das categorias incluídas no presente anexo figura no anexo I do acordo) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Troca de notas A Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão das Comunidades Europeias apresenta os seus cumprimentos à Missão da República de Singapura junto das Comunidades Europeias e tem a honra de se referir ao Acordo sobre produtos têxteis entre a República de Singapura e a Comunidade, rubricado em 28 de Junho de 1986 e aplicado desde 1 de Janeiro de 1987, tal como prorrogado pela troca de cartas rubricada em 25 de Outubro de 1991. A direcção-geral deseja confirmar à Missão de Singapura que, enquanto aguarda o termo dos procedimentos necessários para a conclusão e a entrada em vigor do acordo prorrogado, a Comunidade está disposta a aceitar que as disposições do acordo sejam aplicadas de facto a partir de 1 de Janeiro de 1992. Considera-se que qualquer das partes pode, em qualquer momento, pôr termo a esta aplicação de facto do acordo prorrogado, desde que desse facto notifique a outra parte com 120 dias de antecedência. A Direcção-Geral das Relações Externas agradece que a Missão de Singapura confirme o seu acordo sobre o que precede. A Direcção-Geral das Relações Externas aproveita a oportunidade para renovar à Missão da República de Singapura junto das Comunidades Europeias os protestos da sua mais elevada consideração. Troca de notas A Missão da República de Singapura junto das Comunidades Europeias apresenta os seus cumprimentos à Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão das Comunidades Europeias e tem a honra de se referir ao Acordo sobre produtos têxteis negociado entre a República de Singapura e a Comunidade, rubricado em 28 de Junho de 1986 e aplicado desde 1 de Janeiro de 1987, tal como prorrogado pela troca de cartas rubricada em 25 de Outubro de 1991. A Missão deseja informar a direcção-geral que, enquanto aguarda o termo dos procedimentos necessários para a conclusão e a entrada em vigor do acordo prorrogado, o Governo de Singapura está disposto a aceitar que as disposições do acordo prorrogado sejam aplicadas de facto a partir de 1 de Janeiro de 1992 se a Comunidade estiver disposta a fazer outro tanto. Considera-se que qualquer das partes pode, em qualquer momento, pôr termo a esta aplicação de facto do acordo prorrogado, desde que desse facto notifique a outra parte com 120 dias de antecedência. A Missão da República de Singapura junto das Comunidades Europeias aproveita a oportunidade para renovar à Direcção-Geral das Relações Externas os protestos da sua mais elevada consideração.