Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia relativo à investigação e desenvolvimento no domínio do ambiente: ciência e tecnologia para a protecção do ambiente (STEP) -
Jornal Oficial nº L 054 de 28/02/1992 p. 0028
ACORDO DE COOPERAÇÃO entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia relativo à investigação e desenvolvimento no domínio do ambiente: ciência e tecnologia para a protecção do ambiente (STEP) A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade», e A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA a seguir denominada «Finlândia», a seguir denominadas «partes contratantes», Considerando que a Comunidade e a Finlândia celebraram um acordo-quadro de cooperação científica e técnica que entrou em vigor em 17 de Julho de 1987; Considerando que, através da Decisão 89/625/CEE, o Conselho das Comunidades Europeias, a seguir denominado «o Conselho», adoptou programas plurianuais de investigação e desenvolvimento no domínio do ambiente (1989/1993), incluindo um programa específico de investigação e desenvolvimento em ciência e tecnologia para a protecção do ambiente (STEP), a seguir denominado «programa comunitário»; Considerando que a associação da Finlândia ao programa comunitário pode contribuir para aumentar a eficácia da investigação efectuada pelas partes contratantes no domínio da protecção do ambiente e evitar a duplicação infrutífera de esforços; Considerando que as conversações em curso entre a Comunidade e os países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) relativas a uma área económica europeia chegarão provavelmente a resultados na área da investigação e desenvolvimento e que as partes contratantes devem envidar esforços no sentido de encontrar soluções para a cooperação continuada em investigação e desenvolvimento no sector do ambiente que tenham em conta esses desenvolvimentos; Considerando que a Comunidade e a Finlândia esperam obter benefícios mútuos com a associação da Finlândia ao programa comunitário, ACORDAM NO SEGUINTE: Artigo 1o. A Finlândia é associada, a partir de 20 de Novembro de 1989, à realização do programa comunitário, tal como descrito no anexo A. O modo de execução do programa e a taxa de participação financeira da Comunidade estão fixados no anexo B. Artigo 2o. A contribuição financeira da Finlândia, decorrente da sua associação à realização do programa comunitário, será estabelecida proporcionalmente ao montante disponível anualmente no orçamento geral das Comunidades Europeias para dotações que cobrem autorizações destinadas a satisfazer obrigações financeiras da Comissão das Comunidades Europeias, a seguir denominada «Comissão», resultantes de trabalhos a efectuar no âmbito de contratos de investigação de custos partilhados necessários para a execução do programa comunitário e de despesas operacionais de gestão e administração com esse programa. O factor de proporcionalidade que rege a contribuição da Finlândia será dado pela razão entre o produto interno bruto (PIB) da Finlândia, a preços de mercado, dos Estados-membros da Comunidade e da Finlândia. Essa razão será calculada com base nos últimos dados estatísticos disponíveis da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económicos (OCDE). O montante estimado necessário para a execução do programa comunitário, o montante da contribuição da Finlândia e o calendário das autorizações previsíveis estão enumerados no anexo C. As regras que regem a contribuição financeira da Finlândia estão no anexo D. Artigo 3o. 1. Para efeitos de aplicação do presente acordo, é criado um comité de cooperação para assistir a Comissão na execução do programa específico de investigação e desenvolvimento no domínio do ambiente (STEP) adoptado pela Decisão 89/625/CEE do Conselho, a seguir denominado «comité». 2. O comité será constituído por representantes da Comunidade e da Finlândia. 3. O comité será consultado sobre todos os assuntos relativos à implementação do presente acordo, emitindo recomendações. 4. O representante da Comunidade tomará as medidas adequadas para assegurar a coordenação entre a implementação do presente acordo e as decisões tomadas pela Comunidade relativas à execução do programa comunitário. 5. Para efeitos da correcta implementação do presente acordo, as partes contratantes trocarão informações e, a pedido de qualquer delas, procederão a consultas no comité. 6. O comité adoptará as suas próprias regras de funcionamento e reunir-se-á, a pedido de qualquer das partes contratantes, em conformidade com as condições a fixar nas suas regras de funcionamento. Artigo 4o. Para as pessoas e organizações finlandesas ligadas à investigação e desenvolvimento, os termos e condições aplicáveis à apresentação e avaliação de propostas e à atribuição e celebração de contratos ao abrigo do programa comunitário ficarão limitadas às decorrentes de contratos ao abrigo do mesmo programa. Em especial, as condições gerais aplicáveis a contratos de investigação na Comunidade serão aplicáveis, sujeitas ao disposto no presente artigo, mutatis mutandis, a contratos de investigação com pessoas e organizações finlandesas ligadas à investigação e desenvolvimento, no que diz respeito às questões relativas à tributação, aos direitos alfandegários e à utilização dos resultados da investigação. Artigo 5o. A Comissão envirará à Finlândia uma cópia dos relatórios estabelecidos em conformidade com o artigo 4o. da Decisão 89/625/CEE do Conselho. Artigo 6o. As partes contratantes comprometem-se, em conformidade com as respectivas regras e regulamentos, a facilitar a circulação e a residência de trabalhadores ligados à investigação que participem, na Finlândia e na Comunidade, nas actividades abrangidas pelo presente acordo. Artigo 7o. A Comissão e o Ministério do Ambiente finlandês assegurarão a execução do presente acordo. Artigo 8o. Os anexos A, B, C e D do presente acordo fazem parte integrante do mesmo. Artigo 9o. 1. O presente acordo é celebrado para o período de duração do programa comunitário. Se a Comunidade proceder à revisão do programa comunitário, o acordo pode ser denunciado em condições mutuamente acordadas. A Finlândia será notificada do conteúdo exacto do programa revisto no prazo de uma semana após a sua adopção pela Comunidade. As partes contratantes devem notificar-se mutuamente, no prazo de três meses a contar da data da adopção da decisão comunitária, caso pretendam rescindir o acordo. 2. Caso a Comunidade adopte um novo programa de investigação e desenvolvimento no domínio do ambiente, o presente acordo poderá ser renegociado ou renovado em condições mutuamente acordadas. 3. Sem prejuízo do disposto no no. 1, cada parte contratante pode, em qualquer momento, denunciar o presente acordo, com um pré-aviso de seis meses. Os projectos e trabalhos em curso na data em que o presente acordo terminar e/ou expirar serão prosseguidos até estarem concluídos em conformidade com o disposto no presente acordo. Artigo 10o. O presente acordo será aprovado pelas partes contratantes em conformidade com os procedimentos respectivos. O acordo entrará em vigor na data em que as partes contratantes se notificarem mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para esse efeito. Artigo 11o. O presente acordo é aplicável nos territórios em que vigora o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, sujeito às condições estabelecidas no Tratado, e no território da República da Finlândia. Artigo 12o. O presente acordo é redigido, em duplicado, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e finlandesa, fazendo fé qualquer destes textos. ANEXO A PROGRAMA COMUNITÁRIO NO DOMÍNIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA A PROTECÇÃO DO AMBIENTE (STEP) (1989/1993) O programa comunitário cobrirá as áreas de investigação infra-indicadas. As referências aos subtópicos incluídos nos nove tópicos de investigação seguintes são meramente indicativas. Repartição indicativa ÁREA DE INVESTIGAÇÃO 1 Ambiente e saúde humana 5 % 1.1. Ultimação de mercadores biológicos de exposição e efeitos pré-clínicos 1.2. Desenvolvimento da epidemiologia ambiental na Comunidade Europeia 1.3. Qualidade do ar em recintos fechados e seu impacte no homem ÁREA DE INVESTIGAÇÃO 2 Avaliação dos riscos associados a produtos químicos 10 % 2.1. Estabelecimento e validação de protocolos para avaliação dos riscos para a saúde 2.2. Alternativas à utilização de animais no ensaio de produtos químicos 2.3. Processos de avaliação da degradação abiótica de produtos químicos 2.4. Investigação em matéria de avaliação dos efeitos ecológicos dos produtos químicos 2.5. Aperfeiçoamento e aplicação de relações quantitativas estrutura/actividade (RQEA) ÁREA DE INVESTIGAÇÃO 3 Processos atmosféricos e qualidade do ar 20 % 3.1. Química da troposfera, incluindo análise, fontes, transporte e deposição de poluentes e outras substâncias aerotransportadas 3.2. Química da estratosfera, empobrecimento da camada de ozónio e problemas associados 3.3. Efeitos da poluição atmosférica nos ecossistemas terrestres e aquáticos ÁREA DE INVESTIGAÇÃO 4 Qualidade da água 5 % 4.1. Análise e conversão de poluentes 4.2. Efeitos dos poluentes Repartição indicativa ÁREA DE INVESTIGAÇÃO 5 Protecção dos solos e águas subterrâneas 8 % 5.1. Protecção contra poluentes inorgânicos 5.2. Protecção contra poluentes orgânicos 5.3. Efeitos das práticas agrícolas e florestais ÁREA DE INVESTIGAÇÃO 6 Investigação de ecossistemas 12 % 6.1. Ecossistemas terrestres 6.2. Ecossistemas aquáticos e litorais (incluindo as zonas húmidas) ÁREA DE INVESTIGAÇÃO 7 Protecção e conservação do património cultural europeu 8 % 7.1. Avaliação dos mecanismos de deterioração 7.2. Factores ambientais críticos 7.3. Avaliação de danos 7.4. Caracterização de materiais 7.5. Técnicas de conservação ÁREA DE INVESTIGAÇÃO 8 Tecnologias para a protecção do ambiente 12 % 8.1. Investigação relativa aos detritos 8.2. Redução de emissões 8.3. Tecnologias limpas ÁREA DE INVESTIGAÇÃO 9 Grandes riscos tecnológicos e protecção contra incêndios 20 % 9.1. Fenómenos físicos e químicos 9.2. Tecnologias de prevenção de acidentes 9.3. Avaliação e gestão de riscos Total 100 % ANEXO B EXECUÇÃO DO PROGRAMA E TAXA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA COMUNIDADE O programa será executado através de: iii) contratos de investigação de custos partilhados, iii) acções concertadas, iii) actividades de coordinação, iv) actividades de ensino e formação, e iv) estudos e avaliações. O programa está aberto a universidades, organizações de investigação e empresas industriais, incluindo pequenas e médias empresas, indivíduos ou qualquer associação das entidades referidas estabelecida na Comunidade ou na Finlândia. Regra geral, os projectos deverão ser transnacionais e pelo menos um dos parceiros de cada projecto deve estar estabelecido na Comunidade. N° que diz respeito aos contratos de custos partilhados, a participação comunitária será, em geral, de 50 % da despesa total, mas esta percentagem pode variar em função da natureza e do estado de desenvolvimento da investigação. N° que diz respeito às universidades e institutos de investigação que executem projectos ao abrigo deste programa, a Comunidade pode suportar até 100 % da despesa adicional em questão. ANEXO C DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS 1. De acordo com a decisão do Conselho que adopta a programa STEP, o montante considerado necessário para executar este programa comunitário é de 75 000 000 ecus. 2. A contribuição financeira da Finlândia pela sua associação ao programa comunitário é estimada em 1 492 470 ecus e será adicionada, juntamente com outras possíveis contribuições de países terceiros, ao montante acima mencionado, tal como previsto no artigo 2o. do presente acordo. 3. O calendário indicativo para as autorizações de dotações do programa STEP e para a contribuição da Finlândia é o seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO D REGRAS DE FINANCIAMENTO 1. O presente anexo estabelece as regras pormenorizadas que regem a contribuição financeira da Finlândia referidas no artigo 2o. do presente acordo. 2. N° começo de cada ano, ou sempre que o programa comunitário seja revisto e se verifique um aumento do montante estimado necessário para a sua realização, a Comissão enviará à Finlândia um pedido de pagamento correspondente à sua contribuição para os custos ao abrigo do presente acordo. Essa contribuição será expressa simultaneamente em ecus e na moeda finlandesa, estando a composição do ecu definida no Regulamento (CEE) no. 3180/78 do Conselho (¹), alterado pelo Regulamento (CEE) no. 1971/89 do Conselho (²). O valor na moeda finlandesa da contribuição em ecus será determinado à data do pedido de pagamento. A Finlândia pagará a sua contribuição para os custos anuais ao abrigo do presente acordo no início de cada ano e, o mais tardar, três meses após o envio do pedido de pagamento. Qualquer atraso no pagamento da contribuição dará origem ao pagamento de juros pela Finlândia a uma taxa igual à taxa de desconto mais elevada aplicada nos Estados-membros da Comunidade na data do vencimento. A taxa será aumentada de 0,25 ponto percentual por cada mês de atraso. A taxa aumentada será aplicada a todo o período em atraso. Todavia, os juros só serão devidos se a contribuição for paga mais de três meses o envio de um pedido de pagamento pela Comissão. A Comissão reembolsará as despesas de deslocação dos representantes e peritos finlandeses, decorrentes da sua participação nos trabalhos do comité referido no artigo 3o. do presente acordo, em conformidade com os procedimentos actualmente em vigor para os representantes e peritos dos Estados-membros da Comunidade, e, nomeadamente, em conformidade com a Decisão 84/338/Euratom, CECA, CEE (³) do Conselho. 3. Os fundos pagos pela Finlândia serão imputados ao programa comunitário como receitas orçamentais inscritas na rubrica adequada no mapa das receitas do orçamento geral das Comunidades Europeias. 4. O regulamento financeiro em vigor aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias será aplicável à gestão das dotações. 5. N° final de cada ano, será preparado e transmitido à Finlândia, a título informativo, um apuramento das dotações para o programa comunitário. (¹) JO no. L 379 de 30. 12. 1978, p. 1. (²) JO no. L 189 de 4. 7. 1989, p. 1. (³) JO no. L 177 de 4. 7. 1984, p. 25.