21991D0731(01)

Decisão nº 1/91 do Conselho de Cooperação CEE-Israel, de 12 de Junho de 1991, que altera, na sequência da introdução do Sistema Harmonizado, o protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa

Jornal Oficial nº L 211 de 31/07/1991 p. 0002 - 0003


DECISÃO N° 1/91 DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO CEE-ISRAEL

de 12 de Junho de 1991

que altera, na sequência da introdução do Sistema Harmonizado, o protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DE COOPERAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel, assinado em Bruxelas em 11 de Maio de 1975,

Tendo em conta o protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa e, nomeadamente, o seu artigo 25°,

Considerando que as regras de origem constantes do Protocolo n° 3 se baseiam na utilização da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira; que o Conselho de Cooperação Aduaneira aprovou, em 14 de Junho de 1983, a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir denominado «Sistema Harmonizado»); que a nomenclatura anterior foi substituída pelo Sistema Harmonizado, a partir de 1 de Janeiro de 1988, para efeitos do comércio internacional; que é, por isso, necessário adaptar as regras de origem constantes do protocolo, na medida em que tais regras se baseiam na utilização do Sistema Harmonizado;

Considerando que, face à experiência, se afigura que é possível melhorar a apresentação das regras de origem, reagrupando todas as excepções à regra básica da mudança de posição numa lista única e prevendo disposições pormenorizadas que especifiquem a forma segundo a qual é conveniente proceder à respectiva interpretação,

DECIDE:

Artigo 1°

No último parágrafo do artigo 1° do protocolo, as palavras «na lista C constante do anexo IV» são substituídas por «no anexo II».

Artigo 2°

O artigo 3° do protocolo passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3°

1. As expressões ''capítulos'' e ''posições'', utilizadas no presente protocolo, designam os capítulos e as posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o ''Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de mercadorias'' (a seguir denominado Sistema Harmonizado ou SH).

A expressão ''classificado'' refere-se à classificação de um produto ou matéria inserida numa posição específica.

2. Para efeito da aplicação do artigo 1°, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de uma operação de complemento de fabrico ou de uma transformação suficientes quando o produto obtido seja classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sem prejuízo do disposto nos nos 3 e 4.

3. Se um produto for mencionado nas colunas 1 e 2 da lista constante do anexo III, devem estar reunidas as condições estabelecidas na coluna 3 para o produto em causa, em vez da regra enunciada no n° 2.

4. Para efeito de aplicação do artigo 1°, consideram-se sempre insuficientes para conferir o carácter originário as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações, quer impliquem ou não mudança de posição pautal:

a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias durante o seu transporte e a armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b)As operações simples de extracção de pó, crivação, triagem, classificação, combinação (compreendendo a composição de sortidos de mercadorias), lavagem, pintura e corte;

c)i) As mudanças de embalagem e o fraccionamento e reunião de volumes,

ii)O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d)A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e)A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, desde que um ou mais componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente protocolo para serem considerados originários;

f)A simples reunião de partes de artefactos, a fim de constituir uma artefacto completo;

g)A acumulação de duas ou mais operações das referidas nas alíneas a) a f);

h)O abate de animais.».

Artigo 3°

O artigo 4° do protocolo passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4°

1. O termo ''valor'' na lista constante do anexo III, designa o valor aduaneiro utilizado no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no território em causa.

Sempre que seja necessário estabelecer o valor das matérias originárias utilizadas, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto no presente número.

2. A expressão ''preço à saída da fábrica'', na lista constante do anexo III designa o preço à saída da fábrica do produto obtido, dedução feita de todos os encargos internos que sejam, ou possam ser, restituídos quando o produto obtido for exportado.».

Artigo 4°

O artigo 6° do protocolo é alterado do seguinte modo:

1. No n° 2, as palavras «n° 3 do artigo 3°» são substituídas por «n° 4 do artigo 3°» e as palavras «da Nomenclatura de Bruxelas» por «do Sistema Harmonizado».

2.É aditado o número seguinte:

«4. Os sortidos, na acepção da regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários, desde que todos os artefactos que entrem na sua composição sejam produtos originários. No entanto, um sortido composto por artigos originários e não originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos artefactos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.».

Artigo 5°

1. Os anexos I, II e III da presente decisão substituem, respectivamente, os anexos I, II, III e IV do protocolo.

2. Os anexos V e VI são renumerados IV e V.

Artigo 6°

1. Os produtos que tenham sido exportados antes de 1 de Janeiro de 1992, acompanhados de um certificado de circulação EUR 1 ou de um formulário EUR 2, serão considerados produtos originários, de acordo com as regras em vigor em 1 de Janeiro de 1992.

2. Os certificados de circulação EUR 1 ou os formulários EUR 2 emitidos ou preenchidos antes de 1 de Janeiro de 1992, nos termos das regras em vigor antes dessa data, serão aceites até 31 de Maio de 1992, inclusive, em conformidade com as regras em vigor aquando da respectiva emissão.

3. O disposto nos artigos 19° e 20° do protocolo é aplicável no caso de mercadorias exportadas antes de 1 de Janeiro de 1992 e os certificados de circulação emitidos a posteriori, bem como as segundas vias, podem ser emitidos com base nas regras em vigor antes dessa data.

Artigo 7°

A Decisão n° 1/78 é substituída pela presente decisão.

Artigo 8°

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992.

Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 1991.

Pelo Conselho de Cooperação O Presidente

A. PRIMOR

Declaração comum relativa à revisão das alterações às regras de origem na sequência da introdução do Sistema Harmonizado

Quando, na sequência das alterações introduzidas na nomenclatura, as novas regras introduzidas pela Decisão n° 1/91 alterarem a essência de qualquer regra existente antes da Decisão n° 1/91, e se se revelar que das referidas alterações resulta uma situação prejudicial para os interesses dos sectores em causa, o Conselho de Cooperação efectuará, se uma das partes contratantes o requerer até 31 de Dezembro de 1994, inclusive, uma análise, com carácter urgente, da necessidade de restabelecer a essência da regra em causa, tal como se apresentava antes da Decisão n° 1/91.

De qualquer modo, o Conselho de Cooperação decidirá restabelecer ou não a essência da regra em causa no trimestre subsequente à apresentação do pedido por qualquer uma das partes no acordo.

Se a essência da regra em causa for restabelecida, as partes do acordo adoptarão, então, o quadro normativo necessário para garantir o reembolso de quaisquer direitos aduaneiros indevidamente cobrados relativamente aos produtos em questão, importados após 1 de Janeiro de 1992.

ANEXO I

NOTAS EXPLICATIVAS

Nota 1 - aos artigos 1° e 2°

Os termos «A Comunidade» ou «Israel» abrangem igualmente as águas territoriais dos Estados-membros da Comunidade ou de Israel.

Os navios que actuam no alto mar, compreendendo os navios-fábricas, a bordo dos quais se procede à transformação ou operação de complemento de fabrico dos produtos da sua pesca, consideram-se fazendo parte do território do país a que pertencem, sob reserva de satisfazerem as condições enunciadas na nota explicativa n° 4.

Nota 2 - ao artigos 1°

As condições estabelecidas no artigo 1°, relativas à aquisição da qualidade de produto originário, devem ser satisfeitas sem interrupção no território da Comunidade ou em Israel.

Se os produtos originários exportados da Comunidade ou de Israel para outro país forem devolvidos, excepto na medida em que tal for previsto no artigo 2°, serão considerados não originários, salvo se puder ser demonstrado a contento das autoridades aduaneiras que:

- as mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas,

e que

-não sofreram quaisquer operações para além do necessário para as manter em bom estado de conservação, durante a sua permanência nesse país.

Nota 3 - ao artigo 1°

Para efeito de determinar se um produto é originário da Comunidade ou de Israel não se torna necessário averiguar se os produtos energéticos, as instalações, as máquinas e ferramentas utilizadas para a obtenção desse produto são ou não originários de país terceiro.

Nota 4 - à alínea f) do artigo 2°

A expressão «respectivos navios» só se aplica aos navios:

- matriculados ou registados num Estado-membro ou em Israel,

-que navegam sob a bandeira de um Estado-membro ou de Israel,

-que pertençam, pelo menos em metade, a nacionais dos Estados-membros ou de Israel a sociedade com sede em um destes países, cujo gerente ou gerentes, presidentes do Conselho de Administração e Conselho Fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados-membros e Israel e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos, metade do capital pertença aos Estados-membros ou a Israel, a pessoas colectivas de população e território e nacionais dos Estados-membros ou de Israel,

-cujo comando seja inteiramente composto por nacionais dos Estados-membros e de Israel,

-e cuja tripulação seja constituída, em proporção de pelo menos 75 %, por nacionais dos Estados-membros e de Israel.

Nota 5 - aos artigos 2° e 3°

1. A unidade de qualificação para a aplicação das regras de origem será o produto específico que é considerado como a unidade básica quando se determina a classificação pautal usando a nomenclatura do Sistema Harmonizado. No caso de um grupo de produtos, o qual é classificado por aplicação da regra geral 3, a unidade de qualificação deve ser determinada com respeito a cada produto no grupo; esta norma deve ser também aplicada nas posições 6308, 8206 e 9605.

Por conseguinte, resulta que:

- quando um produto composto por um grupo ou pela montagem de artigos for classificado numa posição única, em conformidade com o disposto no Sistema Harmonizado, o conjunto constituirá a unidade de qualificação,

-quando uma consignação consistir num número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, cada produto será tomado individualmente aquando da aplicação das regras de origem.

2.Nos casos em que, ao abrigo da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, a embalagem é incluída com o produto para efeitos de classificação, esta deve ser incluída para efeitos de determinação de origem.

Nota 6 - ao n° 1 do artigo 3°

As notas introdutórias ao anexo III aplicam-se igualmente, quando apropriado, a todos os produtos fabricados com a utilização de matérias não originárias, mesmo que não estejam sujeitas a uma condição específica contida na lista do anexo III, mas estejam, por outro lado, sujeitas à alteração dos critérios de posição referida no n° 1 do artigo 3°

Nota 7 - ao artigo 4°

Entende-se por «preço à saída da fábrica» o preço pago ao fabricante em cuja empresa foi efectuada a última operação de complemento de fabrico ou transformação, compreendendo o valor de todos os produtos destinados a serem utilizados.

Por valor aduaneiro entende-se o valor definido na Convenção sobre o Valor Aduaneiro das Mercadorias, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950.

ANEXO II

Lista dos produtos referidos no artigo 1° temporariamente excluídos do âmbito do presente protocolo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

Lista das operações ou transformações cuja aplicação é requerida em relação às matérias não originárias a fim de que o produto fabricado possa adquirir a qualidade de produto originário NOTAS INTRODUTÓRIAS Considerações gerais

Nota 1

1.1. As duas primeiras colunas da lista descrevem o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias nesse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3. Quando, nalguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», tal significa que a regra da coluna 3 apenas se aplica à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

1.2.Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo, e a descrição de produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições que nele estão agrupadas.

1.3.Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3.

Nota 2

2.1.O termo «fabricação» designa qualquer tipo de operação ou transformação incluindo a «montagem» ou operações específicas. É, no entanto, conveniente ver o número 3.5.

2.2.O termo «matéria» abrange qualquer «ingrediente», «matéria-prima», «material», «componente» ou «parte», etc. utilizado na fabricação do produto.

2.3.O termo «produto» refere-se ao produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico.

Nota 3

3.1.No caso de não constar da lista qualquer posição ou parte de posição, aplica-se a regra de «mudança de posição» estabelecida no n° 1 do artigo 3° Se a regra de «mudança de posição» se aplicar a qualquer posição da lista, esta regra constará da coluna 3.

3.2.A operação ou transformação requerida por uma regra na coluna 3 é apenas aplicável em relação às matérias utilizadas não originárias. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra na coluna 3 são apenas aplicáveis às matérias utilizadas não originárias.

3.3.Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição incluindo outras matérias da posição . . .» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma descrição diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4.Se um produto, obtido a partir de matérias não originárias, adquirir a qualidade de produto originário, no decurso da sua fabricação, por força da regra de mudança de posição ou da que lhe corresponde na lista, for utilizado como matéria no processo de fabricação de outro produto, não ficará sujeito à regra da lista aplicável ao produto no qual for incorporado.

Por exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor do material não originário que pode ser incorporado não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de esboços de forja de ligas de aço, da posição 7224.

Se este esboço foi obtido no país considerado, a partir dum lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor das matérias não originárias susceptíveis de ser utilizadas na fabricação do motor da posição 8407 sem ter em consideração se este esboço foi ou não fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração ao somar o valor dos materiais não originários utilizados.

3.5.Mesmo que a regra da mudança de posição ou as outras regras previstas na lista sejam cumpridas, o produto final não adquire origem se a transformação a que foi submetido for insuficiente nos termos do n° 4 do artigo 3°

Nota 4

4.1.A regra constante da lista representa a transformação mínima requerida e a execução de operações ou transformações superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de operações ou transformações inferiores não pode conferir origem. Assim, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação, se possa utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.

4.2.Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização simultânea de todas as matérias.

Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Isto não significa que ambas as matérias tenham que ser utilizadas; é possível utilizar-se uma, ou outra, ou ambas.

Se, porém, numa mesma regra, uma restrição for aplicável a uma matéria e se outras restrições foram aplicáveis a outras matérias, então as restrições são aplicáveis apenas às matérias efectivamente utilizadas:

Por exemplo:

A regra para uma máquina de costura especifica que o mecanismo de tensão do fio tem que ser originário, do mesmo modo que o mecanismo de ziguezague; ambas as restrições são apenas aplicáveis se os mecanismos em causa se encontrarem efectivamente incorporados na máquina de costura.

4.3.Quando uma regra na lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.

- Por exemplo:

A regra da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais ou seus derivados não impede a utilização de sais minerais, químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais.

-Por exemplo:

Se no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fio de algodão. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

Ver também a nota 7.3 em relação aos têxteis.

4.4.Se numa regra da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas não pode nunca exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas que se aplicam a matérias especiais não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Têxteis

Nota 5

5.1.A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para fazer referência a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo menção contrária, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

5.2.A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, assim como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203, e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

5.3.As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação do papel» utilizadas na lista, designam matérias não têxteis (isto é, que não são classificadas nos capítulos 50 a 63) que podem ser utilizadas para fabricar fibras ou fios sintéticos ou artificiais ou fios ou fibras de papel.

5.4.A expressão «fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas» utilizada na lista, inclui os cabos de filamentos, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 6

6.1.No caso de produtos classificados nas posições da lista a que é feita referência na presente nota introdutória, não se aplicam as condições na coluna 3 da lista às diferentes matérias têxteis utilizadas na sua fabricação desde que, consideradas no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis utilizadas (ver igualmente as notas 6.3 e 6.4 infra).

6.2.No entanto, esta tolerância só deve ser aplicada a produtos misturados que tenham sido fabricados a partir de duas ou mais matérias têxteis de base, independentemente da sua parte respectiva no produto.

As matérias têxteis de base são as seguintes:

- seda,

- lã,

- pêlo grosseiro (de animal),

- pêlo fino (de animal),

- crina de cavalo,

- algodão,

- matérias utilizadas na fabricação do papel e papel,

- linho,

- cânhamo,

- fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas,

- sisal e outras fibras têxteis do género Agave,

- cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

- filamentos sintéticos,

- filamentos artificiais,

- fibras sintéticas descontínuas,

- fibras artificiais descontínuas.

-Por exemplo:

Um fio da posição 5205 obtido a partir de fibras de algodão e de fibras sintéticas descontínuas é um fio misto. Podem, assim, ser utilizadas matérias não originárias que não satisfaçam as regras de origem desde que não excedam 10 % do peso do fio.

-Por exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 obtido a partir de fio de lã e de fibras sintéticas descontínuas é um tecido misto. Assim, quer o fio sintético quer o fio de lã quer uma mistura, que não satisfazem as regras de origem, podem ser utilizados até um máximo de 10 % de peso do tecido.

-Por exemplo:

Os tecidos tufados da posição 5802 obtidos a partir de fio de algodão e de tecido de algodão só serão considerados um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto feito a partir de duas ou mais matérias têxteis de base diferentes, ou se os fios de algodão utilizados forem eles mesmos mistos.

-Por exemplo:

Se o mesmo tecido tufado tiver sido obtido a partir de fio de algodão e de tecido sintético, então, obviamente, terão sido utilizadas duas matérias têxteis de base diferentes.

-Por exemplo:

Um tapete tufado fabricado de fios artificiais e de fios de algodão e com um suporte de juta é um produto misto, porque foram utilizadas três matérias têxteis de base. As matérias não originárias que estejam num estádio de fabricação mais avançado que o previsto na regra podem ser utilizadas desde que o seu peso total não ultrapasse 10 % do peso das matérias têxteis do tapete. Assim, o suporte de juta, os fios artificiais e/ou os fios de algodão podem ser importados nesse estádio de fabricação desde que as condições de peso sejam cumpridas.

6.3.No caso de produtos que incorporem «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», esta excepção é elevada a 20 % no que respeita aos fios.

6.4.No caso dos produtos formados por uma alma que consista, ou numa folha de alumínio ou numa película de matéria plástica revestida ou não de pó de alumínio, com uma largura não superior a 5 mm, estando esta alma colada entre duas películas de matéria plástica, esta excepção é elevada a 30 % relativamente à alma.

Nota 7

7.1.Relativamente às confecções têxteis que sejam objecto na lista de uma nota de pé-de-página que remeta para esta nota introdutória, as guarnições ou acessórios de matérias têxteis que não satisfaçam a regra fixada na coluna 3 da lista para a confecção referida podem ser utilizadas desde que o seu peso não ultrapasse 10 % do peso total das matérias têxteis incorporadas na sua fabricação.

As guarnições e acessórios têxteis referidos são os classificados nos capítulos 50 a 63. Os forros e as entretelas não são considerados guarnições ou acessórios.

7.2.As guarnições, acessórios e outros produtos utilizados, que contenham matérias têxteis (e que, consequentemente, não se incluam no âmbito da nota 4.3, não têm de cumpir as condições estabelecidas na coluna 3.

7.3.De acordo com a nota 4.3, as guarnições, acessórios ou outros produtos não originários que não contenham matérias têxteis podem ser utilizados livremente, desde que não sejam feitos das matérias que constam na coluna 3.

Por exemplo:

Se uma regra da lista exigir que para um artigo determinado de matéria têxtil, como uma blusa, tenha de ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, porque estes não podem ser feitos de matérias têxteis.

7.4.Quando se aplica uma regra da percentagem, o valor das guarnições e dos acessórios tem de ser considerado, no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

> POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n° 6.

(1) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n° 6.

(1) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n° 6.

(1) As condições especiais relativas aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n° 6.

(2)Ver nota introdutória n° 7 para o tratamento de artefactos de passamanarias e ornamentais e acessórios têxteis.

(1) As condições especiais relativas aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n° 6.

(2)Para as máscaras filtrantes, é permitido o fabrico a partir de fibras de poliéster não estiradas descontínuas. Esta disposição especial aplicar-se-á até 31 de Março de 1988.

(3)Ver nota introdutória n° 7 para o tratamento de artefactos de passamanarias e ornamentais e acessórios têxteis.