Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia que estabelece uma cooperação no domínio da educação e da formação no âmbito do programa Erasmus
Jornal Oficial nº L 332 de 03/12/1991 p. 0042 - 0050
ACORDO entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia que estabelece uma cooperação no domínio da educação e da formação no âmbito do programa Erasmus A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade», e O REINO DA SUÉCIA, a seguir denominada «Suécia», ambas a seguir denominadas «partes contratantes», CONSIDERANDO que a Comunidade adoptou o programa de acção da Comunidade Europeia para a mobilidade dos estudantes universitários, a seguir denominado «programa Erasmus»; CONSIDERANDO que as partes contratantes têm interesse comum em estabelecer uma cooperação neste domínio, como parte de um programa mais amplo de cooperação entre a Comunidade e os países membros da AECL no domínio do ensino e da formação profissional, com o objectivo de contribuir para uma acção dinâmica e homogénea no mesmo domínio; CONSIDERANDO que a cooperação entre a Comunidade e o Reino da Suécia, com vista à consecução dos objectivos definidos para o programa Erasmus, no contexto de uma rede de cooperação interuniversitária em que participe a totalidade dos países membros da Comunidade e da AECL, enriquece particularmente, pela sua própria natureza, o impacte das acções do programa Erasmus, reforçando o nível de qualificações dos recursos humanos da Comunidade e da Suécia; CONSIDERANDO que as partes contratantes esperam, em consequência, obter benefícios mútuos da participação da Suécia no programa Erasmus; CONSIDERANDO que o êxito de uma cooperação neste domínio implica o empenho total de ambas as partes em envidarem esforços complementares que estimulem a mobilidade estudantil, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1o. É estabelecida uma cooperação entre a Comunidade e a Suécia no domínio da cooperação e da mobilidade interuniversitária, no contexto da realização do programa Erasmus. As acções do programa Erasmus são descritas no anexo I. Artigo 2o. Para efeitos do presente acordo, o termo «universidade» será utilizado para designar todos os tipos de estabelecimentos de ensino e formação pós-secundários que proporcionem, sempre que pertinente no domínio da formação avançada, qualificações ou diplomas de nível universitário, qualquer que seja a designação dada a tais estabelecimentos nas partes contratantes. Os discentes matriculados nestes estabelecimentos, independentemente da área de estudo, podem receber apoio no âmbito do programa Erasmus, até, inclusive, ao nível de licenciatura, com a condição de que o período de estudo na universidade de acolhimento, compatível com o programa curricular da universidade de origem, faça parte da formação profissional dos referidos discentes. O programa Erasmus não abrange actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico. Artigo 3o. A menos que diversamente previsto no presente artigo, as referências contidas no anexo I do presente acordo aos Estados-membros da Comunidade devem ser entendidas, para efeitos do mesmo acordo, como igualmente aplicáveis à Suécia. N° que respeita às acções do programa Erasmus, a participação de universidades da Suécia nas actividades deste programa subordinar-se-á às condições e regras específicas definidas no presente artigo. 1. Acção 1: Criação e gestão de uma rede europeia de universidades O conteúdo e os objectivos desta acção são os indicados sob o título «Acção 1» do anexo I do presente acordo. 1. As universidades da Suécia podem formalmente participar e receber financiamento para participação em programas de cooperação interuniversitária (PCI). Com o objectivo de criar uma rede de cooperação interuniversitária entre a Comunidade e a Suécia, será dada preferência a PCI multilaterais. Em consonância com este princípio, os PCI incluirão universidades de, pelo menos, dois Estados-membros da Comunidade. Contudo, durante o primeiro ano de vigência do presente acordo, podem ser excepcionalmente contemplados, para efeitos de apoio financeiro, PCI que incluam uma ou mais universidades de, pelo menos, um Estado-membro da Comunidade. 2. As actividades do âmbito da acção 1, unicamente entre universidades da Suécia e de países membros da AECL, ainda que tais países sejam partes em acordos de cooperação com a Comunidade relativamente ao programa Erasmus, não serão elegíveis para efeitos de apoio financeiro. 3. Nas circunstâncias definidas nos pontos 1 e 2, as universidades da Suécia beneficiarão das medidas referidas no âmbito desta acção, nos mesmos termos que os das universidades dos Estados-membros da Comunidade e nas mesmas condições. 2. Acção 2: Bolsas de estudo do programa Erasmus O conteúdo e os objectivos desta acção são os indicados sob o título «Acção 2» do anexo I do presente acordo. 1. As bolsas de estudo do programa Erasmus podem ser concedidas a estudantes da Suécia, para viabilizar um período de estudo num Estado-membro da Comunidade, e reciprocamente. Os estudantes contemplados devem ser nacionais ou residentes permanentes de Estados-membros da Comunidade ou da Suécia. Não serão concedidas bolsas a estudantes da Suécia para viabilizar períodos de estudo em outros países membros da AECL, e reciprocamente, ainda que tais países sejam partes em acordos de cooperação com a Comunidade relativamente ao programa Erasmus. 2. As bolsas de estudo do programa Erasmus para estudantes originários de universidades da Suécia serão concedidas pela entidade competente deste país, a designar pelo mesmo para este efeito. 3. Nas circunstâncias definidas nos pontos 1 e 2, os estudantes universitários da Suécia podem beneficiar das medidas referidas no âmbito desta acção, nos mesmos termos que os estudantes universitários dos Estados-membros da Comunidade e nas mesmas condições. 3. Acção 3: Medidas de estímulo à mobilidade do reconhecimento académico de diplomas e períodos de estudo O conteúdo e os objectivos desta acção são os indicados sob o título «Acção 3» do anexo I do presente acordo. As instituições e os organismos competentes da Suécia podem participar e beneficiar das medidas referidas no âmbito desta acção, nos mesmos termos que os de instituições e organismos similares dos Estados-membros da Comunidade e nas mesmas condições. 4. Acção 4: Medidas complementares de estímulo à mobilidade estudantil na Comunidade O conteúdo e os objectivos desta acção são os indicados sob o título «Acção 4» do anexo I do presente acordo. As instituições e os organismos competentes da Suécia podem participar e beneficiar das medidas referidas no âmbito desta acção, nos mesmos termos que os de instituições e organismos similares dos Estados-membros da Comunidade e nas mesmas condições. Artigo 4o. 1. A Suécia prestará uma contribuição anual para o financiamento do programa Erasmus, com início no ano civil imediatamente subsequente à entrada em vigor do presente acordo, até, inclusive, ao ano civil no qual tenha início o último ano lectivo de vigência do presente acordo. 2. A contribuição financeira anual da Suécia será determinada proporcionalmente ao orçamento anual total do programa Erasmus. 3. O factor de proporcionalidade para determinar a contribuição da Suécia será definido pelo quociente entre o Produto Interno Bruto (PIB), a preços de mercado, deste país e a soma dos PIB, a preços de mercado, dos Estados-membros da Comunidade e da Suécia. Este quociente será calculado anualmente, com base nos últimos dados estatísticos disponíveis da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE). 4. N° início de cada ano, a Comissão comunicará à Suécia o montante das dotações disponíveis no orçamento comunitário para o programa Erasmus durante o ano em causa. Quaisquer alterações deste montante no decurso do mesmo ano serão comunicadas pela Comissão à Suécia. 5. Em acréscimo à contribuição anual referida no. 1, a Suécia prestará, o mais tardar até à entrada em vigor do presente acordo, uma contribuição inicial de 128 700 ecus, para cobrir os custos de acções preparatórias previamente organizadas pela Comissão, no contexto da aplicação do presente acordo. 6. As regras que regem a contribuição financeira da Suécia para a realização do programa Erasmus serão as constantes do anexo II do presente acordo. Artigo 5o. Sem prejuízo das condições especiais referidas no artigo 4o. do presente acordo, relativamente à participação de universidades da Suécia, os termos e as condições de apresentação e avaliação de candidaturas, bem como os termos e as condições de concessão e celebração de contratos, no âmbito do programa Erasmus, serão os aplicáveis às universidades da Comunidade. Artigo 6o. 1. É criado um comité misto. 2. O comité será responsável pela aplicação do presente acordo. 3. A delegação da Comunidade tomará as medidas adequadas para assegurar a coordenação entre a execução do presente acordo e as decisões assumidas pela Comunidade para efeitos de aplicação do programa Erasmus. 4. Para efeitos de adequada aplicação do acordo, as partes contratantes efectuarão um intercâmbio de informações e, a pedido de qualquer uma delas, procederão a consultas no âmbito do comité. 5. O comité pode emitir pareceres e elaborar directrizes relativas à aplicação do programa Erasmus, na medida em que respeitem à participação da Suécia. 6. O comité adoptará o seu regulamento interno. 7. O comité será composto de representantes da Comunidade, por um lado, e de representantes da Suécia, por outro. 8. O comité actuará por acordo mútuo. 9. O comité reunir-se-á a pedido de qualquer das partes contratantes, nas condições a estabelecer no seu regulamento interno. Artigo 7o. As decisões relativas à selecção de projectos descritos no anexo I (acções 1, 3 e 4) serão tomadas pela Comissão das Comunidades Europeias. As decisões relativas à concessão de bolsas de estudo do programa Erasmus a estudantes originários de universidades da Suécia (acção 2) serão tomadas pela entidade competente da Suécia em estreita colaboração com as universidades participantes. Para este efeito, a Comissão das Comunidades Europeias fornecerá directrizes à referida entidade. Artigo 8o. As partes contratantes envidarão esforços a fim de viabilizar a livre circulação e residência de discentes, docentes e pessoal administrativo das universidades entre a Suécia e a Comunidade, para efeitos de participação em actividades abrangidas pelo presente acordo. Artigo 9o. A fim de a assistir na elaboração do seu relatório anual sobre o programa Erasmus, bem como de um relatório sobre a experiência adquirida com a aplicação do programa, a Suécia dirigirá à Comissão uma contribuição descrevendo as medidas nacionais tomadas pela Suécia neste domínio. Uma cópia desses relatórios será transmitida à Suécia. Artigo 10o. N° que se refere a processo de candidatura, contratos, relatórios, a apresentar e outras medidas administrativas relativas ao programa Erasmus, os idiomas utilizados serão as línguas oficiais da Comunidade. Artigo 11o. O presente acordo aplicar-se-á, por um lado, aos territórios nos quais se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições estabelecidas no mesmo Tratado e, por outro, ao território da Suécia. Artigo 12o. 1. O presente acordo é celebrado por um período que abrange os cinco anos lectivos imediatamente subsequentes à sua entrada em vigor, podendo ser renovado por um período de cinco anos por acordo entre as partes contratantes. Antes do final do terceiro ano lectivo subsequente à sua entrada em vigor, o presente acordo será sujeito a revisão. 2. Se a Comunidade efectuar qualquer revisão do programa Erasmus, o presente acordo pode ser renegociado ou extinto. A Suécia será notificada do conteúdo exacto do programa revisto, no prazo de uma semana a contar da respectiva adopção pela Comunidade. As partes contratantes notificar-se-ão mutuamente no prazo de três meses a contar da adopção da decisão da Comunidade se for solicitada a renegociação ou a extinção do acordo. Em caso de extinção, as medidas de ordem prática para fazer face a compromissos vigentes serão objecto de negociações entre as partes contratantes. 3. Qualquer das partes contratantes pode, em qualquer momento, solicitar a revisão do acordo. Para o efeito, apresentará o respectivo pedido à outra parte contratante. As partes contratantes podem endereçar instruções ao comité conjunto para exame do pedido e, se for caso disso, para elaborar recomendações a respeito do mesmo, especialmente com vista à abertura de negociações. Artigo 13o. O presente acordo será aprovado pelas partes contratantes, nos termos dos procedimentos nelas vigentes. Sob condição de as partes contratantes se terem notificado mutuamente da observância dos procedimentos necessários para o efeito, o acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à referida notificação. Contudo, se a notificação não tiver sido efectuada até final de Setembro de um ano, as disposições do acordo só entrarão em vigor a partir do segundo ano lectivo subsequente à referida notificação. Artigo 14o. O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos. Hecho en Bruselas, el nueve de octubre de mil novecientos noventa y uno. Udfærdiget i Bruxelles, den niende oktober nitten hundrede og enoghalvfems. Geschehen zu Brüssel am neunten Oktober neunzehnhunderteinundneunzig. éÅãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò åííÝá Ïêôùâñßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá Ýíá. Done at Brussels on the ninth day of October in the year one thousand nine hundred and ninety-one. Fait à Bruxelles, le neuf octobre mil neuf cent quatre-vingt-onze. Fatto a Bruxelles, addì nove ottobre millenovecentonovantuno. Gedaan te Brussel, de negende oktober negentienhonderd eenennegentig. Feito em Bruxelas, em nove de Outubro de mil novecentos e noventa e um. Upprättat i Bryssel den nionde oktober nittonhundranittioett. Por el Consejo de las Comunidades Europeas For Rådet for De Europæiske Fællesskaber Für den Rat der Europäischen Gemeinschaften Ãéá ôï Óõìâïýëéï ôùí Åõñùðáúêþí ÊïéíïôÞôùí For the Council of the European Communities Pour le Conseil des Communautés européennes Per il Consiglio delle Comunità europee Voor de Raad van de Europese Gemeenschappen Pelo Conselho das Comunidades Europeias För Europeiska gemenskapernas råd Por el Gobierno del Reino de Suecia For Kongeriget Sveriges regering Für die Regierung des Königreichs Schweden Ãéá ôçí ÊõâÝñíçóç ôïõ Âáóéëåßïõ ôçò Óïõçäßáò For the Government of the Kingdom of Sweden Pour le gouvernement du royaume de Suède Per il governo del Regno di Svezia Voor de Regering van het Koninkrijk Zweden Pelo Governo do Reino da Suécia För Konungariket Sveriges regering ANEXO I ACÇÃO 1 Criação e funcionamento da rede universitária europeia 1. A Comunidade continuará a desenvolver a rede universitária europeia estabelecida no âmbito do programa Erasmus com o objectivo de estimular o intercâmbio de estudantes a nível comunitário. A rede universitária europeia será constituída pelas universidades que, no âmbito do programa Erasmus, tenham celebrado acordos ou organizem programas para o intercâmbio de estudantes e docentes com universidades de outros Estados-membros e que assegurem o reconhecimento total dos períodos de estudo completados fora da universidade de origem. O principal objectivo dos acordos interuniversitários é dar aos estudantes de uma universidade a oportunidade de seguirem um período de estudos totalmente reconhecido em pelo menos um outro Estado-membro, como parte integrante do respectivo diploma ou qualificação académica. Esses programas comuns poderão incluir, se necessário, um período integrado de formação em línguas entrangeiras, bem como uma cooperação entre professores e pessoal administrativo, a fim de preparar as condições necessárias para o intercâmbio de estudantes e para o reconhecimento mútuo dos períodos de estudos completados no estrangeiro. Na medida do possível, essa preparação linguística deverá ser iniciada no país de origem, antes da partida do estudante. Será dada prioridade aos programas que incluam um período de estudos integrado e totalmente reconhecido em outro Estado-membro. Para cada programa comum as universidades participantes poderão receber subsídios até um limite máximo anual de 25 000 ecus, numa primeira fase por um período máximos de três anos, sujeito a revisão anual. 2. Serão também atribuídos subsídios para o intercâmbio de pessoal docente, com o objectivo de promover colocações integradas de professores noutros Estados-membros. 3. Serão também atribuídos subsídios para projectos conjuntos de desenvolvimento de currículos entre universidades de diversos Estados-membros a fim de facilitar o reconhecimento académico e contribuir, através de um intercâmbio de experiências, para o processo de inovação e melhoria dos cursos a nível comunitário. 4. Além disso, serão atribuídos subsídios, até ao montante de 20 000 ecus, às universidades que organizarem programas de ensino intensivo de curta duração englobando estudantes de diversos Estados-membros. Esta acção terá um carácter complementar. 5. A Comunidade criará igualmente um sistema de apoio ao pessoal docente e administrativo universitário que lhes permita efectuar visitas a outros Estados-membros, de modo a que possam elaborar programas de estudos integrados com universidades desses Estados-membros e aumentar a compreensão mútua dos aspectos da formação nos sistemas de ensino superior de outros Estados-membros. Serão igualmente atribuídas bolsas com o objectivo de permitir que sejam organizadas conferências especializadas, pelo pessoal docente, em diversos Estados-membros. ACÇÃO 2 Sistema de bolsas de estudo concedidas aos estudantes ao abrigo do programa Erasmus 1. A Comunidade continuará a desenvolver um sistema de auxílio financeiro directo aos estudantes das universidades, tal como definido no no. 2 do artigo 1o. (*), que efectuem um período de estudos em outro Estado-membro. Ao determinar as despesas totais no âmbito das acções 1 e 2, a Comunidade terá em consideração o número de estudantes a participar em intercâmbios dentro da rede universitária europeia, à medida que esta se for desenvolvendo. 2. As bolsas de estudo concedidas no âmbito do programa Erasmus serão administradas pelas autoridades competentes dos Estados-membros. Tendo em conta o desenvolvimento da rede universitária europeia, será atribuído a cada Estado-membro um montante mínimo de 200 000 ecus (equivalente a cerca de 100 bolsas); o montante residual será atribuído a cada Estado-membro em função do número total de estudantes nas universidades, tal como definidas no no. 2 do artigo 1o. (*), do número total de jovens de 18 a 25 anos em cada Estado-membro, do custo médio da viagem entre o país em que se situa a universidade do país de origem do estudante e o da universidade de acolhimento, bem como da diferença do custo de vida no país da universidade de origem do estudante e no da universidade de acolhimento. Além disso, a Comissão tomará as medidas necessárias para assegurar uma participação equilibrada entre as diferentes disciplinas, a fim de ter em conta a procura de programas e o fluxo de estudantes, assim como solucionar determinados problemas específicos, nomeadamente os financiamentos de determinadas bolsas, que, devido à estrutura dos programas excepcionais em causa, não possam ser administrados por organismos nacionais. A parte consagrada a estas medidas não poderá exceder 5 % do orçamento anual global consagrado às bolsas de estudo. 3. As autoridades que nos Estados-membros são responsáveis pela atribuição das bolsas concederão bolsas de 5 000 ecus, no máximo, a cada estudante, para uma estadia de um ano, de acordo com as seguintes condições: a) As bolsas destinam-se a compensar os custos adicionais da mobilidade, a saber, despesas de viagem, preparação linguística, quando necessária, e custo de vida mais elevado no país anfitrião (incluindo, quando for caso disso, o custo suplementar que representa o facto de o estudante viver fora do seu país de origem). Não têm por objectivo cobrir os custos totais do período de estudo no estrangeiro; b) Será dada prioridade aos estudantes de cursos que façam parte da rede universitária europeia no âmbito da acção 1, bem como aos estudantes que participem no sistema de transferência de créditos académicos a nível da Comunidade (ECTS), ao abrigo da acção 3. Podem ser igualmente concedidas bolsas a outros estudantes de cursos para os quais tenham sido tomadas disposições especiais, fora do âmbito da rede, em outro Estado-membro, desde que preencham as condições de elegibilidade; c) Só serão concedidas bolsas nos casos em que seja garantido o pleno reconhecimento do período de estudos em outro Estado-membro. N° entanto, podem ser concedidas bolsas com carácter excepcional, nos casos em que a universidade do Estado-membro que concede o diploma garanta o pleno reconhecimento do período de estudos a realizar em outro Estado-membro, desde que esta disposição faça parte de um acordo interuniversidades apoiado pela acção 1; d) A universidade anfitriã não cobrará propinas aos estudantes provenientes de outros Estados-membros e, se for caso disso, os bolseiros continuarão a pagar propinas nas universidades do seu país; e) As bolsas serão concedidas para períodos significativos de estudos académicos efectuados em outro Estado-membro, durante três meses a um ano lectivo completo, ou a mais de doze meses, se se tratar de programas altamente integrados. As bolsas não serão geralmente concedidas para o primeiro ano de estudos universitários; f) Quaisquer subsídios ou empréstimos que o estudante receba no seu próprio país continuarão a ser integralmente pagos durante o período de estudos na universidade anfitriã relativamente ao qual é concedida a bolsa ao abrigo do programa Erasmus. (*) Decisão 87/327/CEE, alterada pela Decisão 89/663/CEE. ACÇÃO 3 Medidas destinadas a promover a mobilidade através do reconhecimento dos diplomas e períodos de estudos A Comunidade empreenderá, em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-membros, as seguintes acções destinadas a promover a mobilidade através do reconhecimento académico dos diplomas e períodos de estudo efectuados noutro Estado-membro: 1. Promoção do sistema de transferência de créditos académicos a nível da Comunidade (ECTS), numa base experimental e voluntária que permita que os estudantes que seguem ou tenham completado cursos de formação e ensino superior recebam créditos académicos por essa formação efectuada em universidades de outros Estados-membros. Será concedido um número limitado de subsídios anuais de um máximo de 20 000 ecus às universidades que participem no sistema piloto. 2. Medidas para promover o intercâmbio de informação a nível comunitário sobre o reconhecimento académico dos diplomas adquiridos e dos períodos de estudo em outro Estado-membro, nomeadamente através do desenvolvimento da actual rede comunitária de centros nacionais de informação sobre o reconhecimento académico de diplomas e períodos de estudo. Serão concedidos àqueles centros subsídios anuais até 20 000 ecus para facilitar a troca de informações, nomeadamente através de um sistema informatizado de permuta de dados. ACÇÃO 4 Medidas complementares destinadas a promover a mobilidade dos estudantes na Comunidade 1. As medidas complementares destinam-se a financiar: - o apoio a associações e consórcios de universidades, pessoal docente, administradores ou estudantes com acção a nível europeu, em particular com vista a dar maior divulgação na Comunidade a iniciativas em domínios específicos da formação, - publicações que dêem a conhecer as possibilidades de estudo e de ensino nos outros Estados-membros ou que divulguem as realizações importantes e os modelos inovadores no domínio da cooperação universitária na Comunidade, - outras iniciativas destinadas a promover a cooperação interuniversitária no domínio da formação profissional na Comunidade, - medidas destinadas a promover a divulgação de informação sobre o programa Erasmus, - prémios Erasmus da Comunidade Europeia, a atribuir a estudantes, membros do pessoal docente, universidades ou projectos Erasmus que tenham contribuído de modo significativo para o desenvolvimento da cooperação universitária na Comunidade. 2. As despesas com as medidas previstas na acção 4 não podem exceder 5 % da dotação anual prevista para o programa Erasmus. ANEXO II REGRAS DE FINANCIAMENTO Artigo 1o. Aplicar-se-á a regulamentacão financeira em vigor para o orçamento geral das Comunidades Europeias, designadamente no que se refere à gestão das dotações. Artigo 2o. N° início de cada ano, ou sempre que o programa Erasmus for sujeito a revisão de modo tal que implique um aumento do montante inscrito no orçamento da Comunidade para a sua aplicação, a Comissão enviará à Suécia uma chamda de capital correspondente à sua contribuição para os custos, nos termos do presente acordo. Esta contribuição será expressa em ecus e paga por depósito em conta bancária da Comissão expressa em ecus. A Suécia pagará a sua contribuição para os custos anuais, nos termos do acordo e conforme a chamada de capital, o mais tardar um mês após o envio da chamada de capital. Qualquer atraso na liquidação da contribuição dará origem ao pagamento de juros, por parte da Suécia, sobre o montante remanescente a partir da data de vencimento. A taxa de juro será a aplicada pelo FECOM no mês da data de vencimento, relativamente às suas operações em ecus (1), acrescida de 1,5 pontos percentuais. (1) Taxa publicada mensalmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.