21991A0718(01)

ACORDO sob a forma de trocas de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo no 2 que fixa, para o período compreendido entre 1 de Abril de 1991 e 29 de Fevereiro de 1992, as possibilidades de pesca à lagosta e a compensação financeira correspondente previstas no Acordo sobre as relações em matéria de pescas marítimas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos -

Jornal Oficial nº L 195 de 18/07/1991 p. 0041


ACORDO sob a forma de trocas de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo no 2 que fixa, para o período compreendido entre 1 de Abril de 1991 e 29 de Fevereiro de 1992, as possibilidades de pesca à lagosta e a compensação financeira correspondente previstas no Acordo sobre as relações em matéria de pescas marítimas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos

A. Carta do Reino de Marrocos

Excelentíssimo Senhor, . . . . . .

Referindo-me ao protocolo no 2, rubricado em 19 de Março de 1991, que fixa as possibilidades de pesca à lagosta e a compensação financeira correspondente, para o período de 1 de Abril de 1991 a 29 de Fevereiro de 1992, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que Marrocos está disposto a aplicar este protocolo, a título provisório, a partir de 1 de Abril de 1991, na pendência da sua entrada em vigor, nos termos do disposto no seu artigo 6o, desde que a Comunidade Económica Europeia esteja disposta a agir do mesmo modo.

Considera-se que, nesse caso, o pagamento de compensação financeira fixada no artigo 4o do protocolo deve ser efectuado antes de 30 de Agosto de 1991.

Muito agradeço se digne confirmar o acordo da Comunidade Económica Europeia sobre tal aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Pelo

Governo do Reino de Marrocos

B. Carta da Comunidade

Excelentíssimo Senhor, . . . . .

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência, datada de hoje, do seguinte teor:

« Referindo-me ao protocolo no 2, rubricado em 19 de Março de 1991, que fixa as possibilidades de pesca à lagosta e a compensação financeira correspondente, para o período de 1 de Abril de 1991 a 29 de Fevereiro de 1992, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que Marrocos está disposto a aplicar este protocolo, a título provisório, a partir de 1 de Abril de 1991, na pendência da sua entrada em vigor, nos termos do disposto no seu artigo 6o, desde que a Comunidade Económica Europeia esteja disposta a agir do mesmo modo.

Considera-se que, nesse caso, o pagamento da compensação financeira fixada no artigo 4o do protocolo deve ser efectuado antes de 30 de Agosto de 1991.

Muito agradeço se digne confirmar o acordo da Comunidade Económica Europeia sobre tal aplicação provisória ».

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da Comunidade Económica Europeia sobre tal aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Pelo

Conselho das Comunidades Europeias