Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra - Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra - Declaraçoes unilaterais - Declaraçoes comuns
Jornal Oficial nº L 374 de 31/12/1990 p. 0014 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0162
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0162
ACORDO sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra A. Carta do Principado de Andorra Luxemburgo, 28 de Junho de 1990 Excelentíssimos Senhores, Temos a honra de enviar a Vossas Excelências, em anexo, o texto do Acordo entre o Principado de Andorra e a Comunidade Económica Europeia e de confirmar a sua aceitação por parte do Principado de Andorra. Muito agradeceríamos a Vossas Excelências se dignassem confirmar a aceitação do acordo por parte da Comunidade Económica Europeia. O Acordo entre o Principado de Andorra e a Comunidade Económica Europeia será assim concluído, tal como consta do texto em anexo. Queiram aceitar, Excelentíssimos Senhores, a expressão da nossa mais elevada consideração. Pelo Presidente da República Francesa Co-Príncipe de Andorra >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Pelo Bispo de Urgel Co-Príncipe de Andorra >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Pelo Governo de Andorra >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> B. Carta da Comunidade Luxemburgo, 28 de Junho de 1990 Excelentíssimos Senhores, Temos a honra de acusar recepção da carta de Vossas Excelências que aceita o Acordo entre o Principado de Andorra e a Comunidade Económica Europeia, do seguinte teor: «Temos a honra de enviar a Vossas Excelências, em anexo, o texto do Acordo entre o Principado de Andorra e a Comunidade Económica Europeia e de confirmar a sua aceitação por parte do Principado de Andorra. Muito agradeceríamos a Vossas Excelências se dignassem confirmar a aceitação do acordo por parte da Comunidade Económica Europeia. O Acordo entre o Principado de Andorra e a Comunidade Económica Europeia será assim concluído, tal como consta do texto em anexo.». Temos a honra de confirmar a Vossas Excelências que a Comunidade concorda com o texto do Acordo entre o Principado de Andorra e a Comunidade Económica Europeia. A aceitação desse acordo pela Comunidade terá lugar depois de cumpridos os procedimentos internos necessários para o efeito e será notificada a Vossas Excelências em conformidade com o n°.2 do artigo 24°.do acordo. Queiram aceitar, Excelentíssimos Senhores, a expressão da nossa mais elevada consideração. Em nome do Conselho das Comunidades Europeias >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> ACORDO entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra O PRINCIPADO DE ANDORRA e A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, DESEJOSOS de estabelecer, para as suas relações comerciais, um regime que substitua os regimes nacionais actualmente em vigor e respeite a especificidade da situação do Principado de Andorra, CONSIDERANDO que, devido a factores geográficos, históricos e socioeconómicos, a situação excepcional de Andorra justifica um regime especial, nomeadamente em matéria de isenções dos direitos de importação, de impostos sobre o volume de negócios e de impostos sobre o valor acrescentado cobrados na importação pela Comunidade em relação ao Principado de Andorra no tráfego de viajantes, ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES: Artigo 1°. As trocas comerciais entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Principado de Andorra, por outro, são reguladas pelas disposições seguintes. TÍTULO I União Aduaneira Artigo 2g. É estabelecida, entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra, uma união aduaneira abrangendo os produtos dos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, segundo as modalidades e condições previstas no presente título. Artigo 3g. 1. As disposições do presente título aplicam-se: a) Às mercadorais produzidas na Comunidade ou no Principado de Andorra, incluindo as obtidas, total ou parcialmente, a partir de produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática na Comunidade ou no Principado de Andorra; b) Às mercadorias provenientes de países terceiros, que se encontrem em livre prática na Comunidade ou no Principado de Andorra. 2. Consideram-se mercadorias em livre prática na Comunidade ou no Principado de Andorra, os produtos provenientes de países terceiros relativamente aos quais tenham sido efectuadas as formalidades de importação e cobrados os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente exigidos e que não tenham beneficiado de reembolso total ou parcial destes direitos ou encargos. Artigo 4g. As disposições do presente título aplicam-se igualmente às mercadorias obtidas na Comunidade ou no Principado de Andorra, em cujo fabrico tenham entrado produtos provenientes de países terceiros que não se encontravam em livre prática na Comunidade nem no Principado de Andorra. A admissão das referidas mercadorias ao abrigo destas disposições ficará, contudo, sujeita à cobrança, na Parte Contratante de exportação, dos direitos aduaneiros previstos, na Comunidade, para os produtos de países terceiros que tenham entrado no seu fabrico. Artigo 5g. As Partes Contratantes não introduzirão entre si novos direitos aduaneiros de importação e de exportação ou encargos de efeito equivalente e não aumentarão os aplicáveis nas suas relações comerciais mútuas em 1 de Janeiro de 1989. Artigo 6g. 1. Serão suprimidos nas condições previstas nos no.s2 e 3 os direitos aduaneiros de importação, bem como os encargos de efeito equivalente em vigor entre a Comunidade e o Principado de Andorra. 2. O Principado de Andorra suprimirá, em 1 de Janeiro de 1991, os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações provenientes da Comunidade. 3. a) Em 1 de Janeiro de 1991, a Comunidade, com excepção do Reino de Espanha e da República Portuguesa, suprimirá os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações provenientes do Principado de Andorra. b) A partir de 1 de Janeiro de 1991, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicarão relativamente ao Principado de Andorra os mesmos direitos aduanei- ros aplicáveis por estes dois países relativamente à Comunidade na sua composição de 31 de Dezembro de 1985. c) N° caso dos produtos agrícolas transformados dos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado e referidos no Regulamento (CEE) no. 3033/80, as disposições das alíneas a) e b) aplicam-se aos direitos aduaneiros que constituam o elemento fixo da imposição prevista na importação destes produtos na Comunidade provenientes do Principado de Andorra; o elemento móvel previsto no referido regulamento continua a ser aplicável. d) Em derrogação do disposto nas alíneas a), b) e c) são isentas de direitos aduaneiros, a partir de 1 de Janeiro de 1991, as importações que beneficiem das disposições relativas às isenções fiscais aplicáveis às pessoas que viajem de um Estado-membro para outro, previstas no artigo 13° Artigo 7g. 1. O Principado de Andorra adoptará, com efeitos a 1 de Janeiro de 1991, no que diz respeito aos produtos abrangidos pela união aduaneira: - as disposições relativas às formalidades de importação aplicadas pela Comunidade em relação a países terceiros, - as disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis na Comunidade em matéria aduaneira e necessárias ao bom funcionamento da união aduaneira. As disposições referidas no primeiro e segundo travessões são as aplicáveis na versão em vigor em qualquer momento na Comunidade. 2. As disposições referidas no segundo travessão do no. 1 serão estabelecidas pelo Comité Misto previsto no artigo 17° Artigo 8g. 1. a) Durante um período de cinco anos e posteriormente se não se chegar a um acordo ao abrigo da alínea b), o Principado de Andorra autoriza a Comunidade a assegurar, em nome e por conta do Principado de Andorra, a colocação em livre prática dos produtos provenientes de países terceiros destinados ao Principado de Andorra. Esta colocação em livre prática será efectuada através das estâncias aduaneiras comunitárias enumeradas no anexo I. b) N° final deste período e no âmbito do disposto no artigo 20°, o Principado de Andorra reserva-se a faculdade de exercer o seu direito de colocação em livre prática, após acordo das Partes Contratantes. 2. Os direitos de importação cobrados sobre essas mercadorias nos termos do no. 1, são-no por conta do Principado de Andorra. O Principado de Andorra compromete-se a não reembolsar directa ou indirectamente aos interessados os montantes cobrados. 3. O Comité Misto previsto no artigo 17° estabelecerá: a) A eventual alteração da lista das estâncias aduaneiras da Comunidade competentes para o desalfandegamento das mercadorias referidas no no. 1, bem como o processo de reexpedição dessas mercadorias para o Principado de Andorra, referido no no. 1; b) As modalidades de colocação à disposição do Tesouro de Andorra dos montantes cobrados por força do no. 2, bem como a percentagem que deles pode ser deduzida a favor da Comunidade enquanto despesas administrativas, nos termos da regulamentação em vigor nessa matéria na Comunidade; c) Qualquer outra modalidade que se revele necessária ao bom funcionamento das disposições do presente artigo. Artigo 9g. São proibidas a partir de 1 de Janeiro de 1991 as restrições quantitativas à importação e à exportação, bem como qualquer medida de efeito equivalente entre a Comunidade e o Principado de Andorra. Artigo 10g. 1. Se uma das Partes Contratantes considerar que disparidades resultantes da aplicação pela outra Parte Contratante relativamente a países terceiros de direitos aduaneiros, de restrições quantitativas, de qualquer medida de efeito equivalente à importação, bem como de qualquer outra medida de política comercial, ameaçam conduzir a desvios de tráfego ou causar dificuldades económicas no seu território pode apresentar a questão à apreciação do Comité Misto, que, se for caso disso, recomendará os métodos adequados para evitar os danos susceptíveis de resultar de tal situação. 2. Sempre que se verifiquem desvios de tráfego ou dificuldades económicas e a Parte interessada considere que estes requerem uma acção imediata, pode adoptar as medidas de vigilância ou de protecção necessárias, notificando-as imediatamente ao Comité Misto, que pode recomendar a sua alteração ou suspensão. 3. Devem ser escolhidas, prioritariamente, as medidas que afectem o menos possível o funcionamento da união aduaneira e, nomeadamente, o desenvolvimento normal das trocas comerciais. TÍTULO II Regime dos produtos não abrangidos pela união aduaneira Artigo 11g. 1. Aquando da sua importação na Comunidade, os produtos dos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado e originários do Principado de Andorra serão admitidos com isenção de direitos de importação. 2. O apêndice determina as regras de origem, bem como os métodos de cooperação administrativa. Artigo 12g. 1. O regime aplicável no Principado de Andorra à importação de mercadorias proveniente de países terceiros não pode ser mais favorável que o aplicado às importações de produtos comunitários. 2. Os produtos dos códigos do Sistema Harmonizado 24.02 e 24.03 transformados na Comunidade a partir de tabaco bruto que preencham as condições do no. 1 do artigo 3° beneficiam, aquando da sua importação no Principado de Andorra, de uma taxa preferencial correspondente a 60 % da taxa aplicada, no Principado de Andorra, aos mesmos produtos relativamente a países terceiros. TÍTULO III Disposições comuns Artigo 13g. 1. As isenções dos direitos de importação, dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre o valor acrescentado aplicáveis às mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes provenientes de uma das Partes Contratantes são as aplicáveis em qualquer momento na Comunidade em relação a países terceiros, desde que as importações dessas mercadorias sejam desprovidas de qualquer carácter comercial. 2. N° que respeita aos produtos incluídos no título II do presente acordo adiante enumerados, as isenções referidas no no. 1 serão concedidas, por viajante que entre na Comunidade proveniente de Andorra, até aos seguintes limites quantitativos: - leite em pó2,5 kg, - leite condensado3,0 kg, - leite fresco6,0 kg, - manteiga1,0 kg, - queijo4,0 kg, - açúcar e produtos de confeitaria5,0 kg, - carne5,0 kg. 3. Em derrogação ao disposto no n°.1, desde que as mercadorias tenhem sido adquiridas nas condições do mercado interno de uma das Partes Contratantes e preencham as condições a seguir enunciadas: - o valor global das isenções aplicáveis às mercadorias incluídas no título I é aumentado, por pessoa, para o triplo do valor da isenção concedida pela Comunidade aos viajantes em proveniência de países terceiros, - os limites quantitativos das isenções para as mercadorias a seguir enumeradas são os seguintes: - a) a) Produtos de tabaco cigarros 300 unidades ou cigarrilhas 150 unidades (charutos com um peso máximo de 3 gramas cada) ou charutos 75 unidades ou tabaco para fumar 400 g; b) Álcoois e bebidas alcoólicas - bebidas destiladas e bebidas espirituosas, de teor alcoólico superior a 22 %, álcool etílico não desnaturado com um volume igual ou superior a 80 % vol no total 1,5 l ou - bebidas destiladas espirituosas, aperitivos à base de vinho ou de álcool, tafia saké ou bebidas similares, de teor alcoólico igual ou inferior a 22 % vol, vinhos espumantes, vinhos licorosos no total 3 l e - vinhos tranquilos no total 5 l c) Perfumes 75 g e) águas de colónia ³/8 l; d) Café 1 000 g ou extractos e essências de café 400 g; e) Chá 200 g ou extractos e essências de chá 80 g. 4. Até aos limites quantitativos fixados no segundo travessão do n°.3, o valor das mercadorias nele enumeradas não é tomado em consideração para efeitos da determinação das isenções referidas no n°.1. Artigo 14°. As Partes Contratantes abster-se-ão de adoptar qualquer medida ou prática de natureza fiscal que estabeleça directa ou indirectamente uma discriminação entre os produtos de uma Parte Contratante e os produtos similares provenientes da outra Parte Contratante. Os produtos expedidos para o território de uma das Partes Contratantes não podem beneficiar de reembolso de imposições internas superior às imposições que sobre eles tenham directa ou indirectamente incidido. Artigo 15g. 1. Como complemento da cooperação prevista no no. 2 do artigo 11° e no no. 8 do artigo 17°, as autoridades administrativas encarregadas, nas Partes Contratantes, da execução das disposições do presente acordo prestar-se-ão assistência mútua nos outros casos, a fim de assegurar a observância destas disposições. 2. As modalidades de aplicação do no. 1 serão fixadas pelo Comité Misto referido no artigo 17° Artigo 16g. O presente acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade industrial e comercial, nem as regulamentações em matéria de ouro ou prata. Contudo, tais proibições ou restrições não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, ou qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes Contratantes. Artigo 17g. 1. É instituído um Comité Misto que fica encarregado da gestão do acordo e de zelar pela sua boa execução. Para o efeito, o Comité formula recomendações. Toma decisões nos casos previstos no presente acordo. A execução dessas decisões será efectuada pelas Partes Contratantes, segundo as suas regras próprias. 2. Com vista à boa execução do presente acordo, as Partes Contratantes procederão a trocas de informações entre si e, se solicitado por uma delas, procederão a consultas no âmbito do Comité. 3. O Comité Misto elaborará o seu regulamento interno. 4. O Comité Misto é composto, por um lado, por representantes da Comunidade e, por outro, por representantes do Principado de Andorra. 5. O Comité Misto pronuncia-se por comum acordo. 6. A presidência do Comité Misto será exercida, por rotação, por cada uma das Partes Contratantes, segundo as modalidades a prever no seu regulamento interno. 7. O Comité Misto reuniar-se-á a pedido de qualquer das Partes Contratantes, apresentado, no mínimo, um mês antes da data da reunião prevista. N° caso de, na base da convocação do Comité Misto, se encontrar uma das questões referidas no artigo 10°, este reunir-se-á no prazo de oito dias úteis a contar da data do pedido. 8. De acordo com o procedimento previsto no no. 1, o Comité Misto determinará os métodos de cooperação administrativa necessários à aplicação dos artigos 3° e 4°, inpirando-se nos métodos adoptados pela Comunidade relativamente ao comércio de mercadorias entre os Estados-membros. O Comité Misto pode proceder igualmente às alterações das disposições do apêndice referido no artigo 11° Artigo 18g. 1. Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes relativamente à interpretação do acordo serão apresentados ao Comité Misto. 2. Se o Comité Misto não obtiver a solução do diferendo durante a sua sessão mais próxima, cada uma das Partes pode notificar à outra a designação de um árbitro; a outra Parte deve, nesse caso, designar um segundo árbitro no prazo de dois meses. O Comité Misto designará um terceiro árbitro. As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria. Cada uma das Partes no diferendo deve tomar as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão dos árbitros. Artigo 19g. N° domínio das trocas comerciais abrangido pelo presente acordo: - o regime aplicado pelo Principado de Andorra em relação à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-membros, os seus nacionais ou as suas sociedades, - o regime aplicado pela Comunidade em relação ao Principado de Andorra não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais ou as sociedades de Andorra. TÍTULO IV Disposições gerais e finais Artigo 20g. O presente acordo é celebrado por um período indeterminado. Num prazo máximo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor, as duas Partes acordam em examinar os resultados da aplicação do acordo e, se necessário, abrir negociações destinadas a alterá-lo à luz desse exame. Artigo 21g. Cada Parte Contratante tem a possibilidade de denunciar o presente acordo mediante notificação escrita à outra Parte Contratante. Neste caso, a vigência do presente acordo cessará seis meses depois da data dessa notificação. Artigo 22g. O presente acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nas condições previstas nesse Tratado, e, por outro, ao território do Principado de Andorra. Artigo 23g. Os anexos I e II e o apêndice do presente acordo fazem dele parte integrante. Artigo 24g. 1. O presente acordo entra em vigor em 1 de Julho de 1990, na condição de as Partes Contratantes terem notificado mutuamente, antes dessa data, a realização dos procedimentos necessários para o efeito. 2. Após a data referida no no. 1, o presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à referida notificação. 3. Se o disposto no no. 2 se vier a aplicar, a data de 1 de Janeiro de 1991, referida em diversas disposições do presente acordo, será substituída pela de 1 de Julho de 1991. Artigo 25g. As disposições do presente acordo substituem as aplicadas, até à sua entrada em vigor, pela Comunidade e, em especial, pela França e pela Espanha, por força das Trocas de Cartas de 1967 com o Principado de Andorra. Artigo 26g. O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa e catalã, fazendo fé qualquer dos textos. ANEXO I Lista das estâncias aduaneiras referidas no no. 1 do artigo 8° - TOULOUSE PORTET - L'HOSPITALET-PAS DE LA CASE - LA TOUR DE CAROL - PERPIGNAN - MADRID - BARCELONA - ALGECIRAS - TUY - FARGA DE MOLES ANEXO II N° que se refere às disposições de política comercial aplicadas pelo Principado de Andorra nos termos do acordo, e para evitar que seja afectada a importação dos produtos consumidos em Andorra, poderão ser decididas derrogações pelo Comité Misto, a pedido do Principado de Andorra, designadamente em relação a aspectos de política comercial comum que não sejam aplicáveis ao conjunto dos Estados-membros da Comunidade. A Comissão comunicará às autoridades de Andorra todas as informações pertinentes relativas ao regime aplicável ao comércio externo da Comunidade. Declaração da Comunidade relativa aos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados O presente acordo não afecta o regime das restituições concedidas pela Comunidade no que respeita às exportações de produtos comunitários agrícolas ou produtos agrícolas transformados. Declaração comum Na medida em que disposições do presente acordo, como designadamente as disposições relativas aos direitos aduaneiros, encargos de efeito equivalente, restrições quantitativas, medidas de efeito equivalente, proibições de importação, exportação ou trânsito, sejam análogas às disposições do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, os representantes das Partes Contratantes no Comité Misto comprometem-se a interpretar as primeiras, no âmbito do presente acordo, de modo análogo à interpretação das segundas no comércio interno da Comunidade Económica Europeia. Declaração do Principado de Andorra O Principado de Andorra compromete-se a não efectuar discriminações no que respeita aos direitos e encargos de importação cobrados sobre, por um lado, o whisky, os absintos e os aperitivos anisados e, por outro, os outros álcoois e aperitivos. Declaração comum O Comité Misto examinará, tendo em vista encontrar uma solução, os problemas que possam surgir nas trocas comerciais entre as Partes Contratantes, no que diz respeito ao controlo e certificação das normas técnicas. APÊNDICE relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa TÍTULO I DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» Artigo 1g. Para efeitos da aplicação do disposto no no. 1 do artigo 11° do acordo, são considerados produtos originários do Principado de Andorra: a) Os produtos do reino vegetal aí colhidos; b) Os animais vivos aí nascidos e criados; c) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados; d) Os produtos da caça ou da pesca aí praticada; e) Os produtos obtidos em Andorra através de operações de complemento de fabrico ou de transformação de produtos referidos nas alíneas a) a d), mesmo que outros produtos tenham entrado no seu fabrico, na condição de os produtos não obtidos em Andorra apenas terem entrado acessoriamente nesse fabrico. TÍTULO II MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 2g. 1. Os produtos originários na acepção do presente apêndice são admitidos à importação na Comunidade, ao abrigo das disposições do acordo, mediante a apresentação: a) Quer de um certificado de circulação das mercadorias EUR.1, a seguir denominado «certificado EUR.1». O modelo do certificado EUR.1 figura no anexo 2 do presente apêndice; b) Quer de uma factura acompanhada da declaração do exportador, prevista no anexo 3 do presente apêndice, feita por todos os exportadores relativamente a qualquer remessa constituída por uma ou mais encomendas e que contenha produtos originários que não excedam o valor total de 2 820 ecus. 2. São admitidos à importação na Comunidade ao abrigo das disposições do acordo, sem que haja lugar à apresentação de um dos documentos referidos no no. 1, os seguintes produtos originários, na acepção do presente apêndice: a) Produtos que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares por particulares, cujo valor não exceda 200 ecus; b) Produtos contidos nas bagagens pessoais dos viajantes, cujo valor não exceda 565 ecus. Estas disposições aplicam-se apenas quando se trate de importações desprovidas de qualquer carácter comercial, declaradas como correspondendo às condições exigidas para a aplicação do acordo, e não subsista qualquer dúvida quanto à veracidade dessa declaração. Consideram-se desprovidas de qualquer carácter comercial as importações que se revistam de carácter ocasional e respeitem unicamente a mercadorias reservadas à utilização pessoal ou familiar dos destinatários ou dos viajantes, que, pela sua natureza e quantidade, não sejam susceptíveis de induzir qualquer intuito de ordem comercial. 3. Até 30 de Abril de 1991 inclusive, o ecu a utilizar em moeda nacional de um determinado país é o contravalor, em moeda nacional desse país, do ecu em 3 de Outubro de 1988. Para cada período seguinte de dois anos, será o contravalor, em moeda nacional desse país, do ecu no primeiro dia útil do mês de Outubro do ano anterior a esse período de dois anos. 4. Os montantes em moeda nacional do Estado de exportação equivalentes aos montantes expressos em ecu são fixados pelo Estado de exportação e comunicados às outras Partes no acordo. Quando estes montantes forem superiores aos montantes fixados pelo Estado de importação, este aceita-os se a mercadoria for facturada na moeda do Estado de exportação. Se a mercadoria for facturada na moeda de outro Estado- -membro da Comunidade, o Estado de importação reconhece o montante notificado pelo país em causa. Artigo 3g. 1. O certificado EUR.1 é emitido no momento da exportação das mercadorias a que respeita pelas autoridades aduaneiras do Principado de Andorra. O certificado ficará à disposição do exportador logo que a exportação seja efectuada ou assegurada. 2. O certificado EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do Principado de Andorra se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas como produtos originários do Principado de Andorra na acepção do artigo 1° do presente apêndice. 3. O certificado EUR.1 só pode ser emitido se for susceptível de constituir título justificativo para a aplicação do regime preferencial previsto no acordo. A data de emissão do certificado EUR.1 deve ser indicada na casa dos certificados EUR.1 reservada aos serviços aduaneiros. 4. Excepcionalmente, o certificado EUR.1 pode igualmente ser emitido após a exportação das mercadorias a que se refere, quando o não tenha sido no momento da exportação em virtude de erro, omissão involuntária ou ocorrência de circunstâncias especiais. Os certificados EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das menções seguintes: «EXPEDIDO A POSTERIORI», «UDSTEDT EFTER- FOLGENDE», «NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT», «ÅÊÁÏÈÅÍ ÅÊ ÔÙÍ ÕÓÔÅÑÙÍ» «ISSUED RETROSPECTIVELY», «DELIVRE A POSTERIORI», «RILASCIATO A POSTERIORI», «AFGEGEVEN A POSTERIORI», «EMITIDO A POSTERIORI». 5. Em caso de furto, extravio ou destruição de um certificado EUR.1, o exportador pode solicitar às autoridades aduaneiras do Principado de Andorra que o tenham emitido uma segunda via a partir dos documentos de exportação que se encontrem em poder dessas autoridades. A segunda via assim emitida deve incluir uma das seguintes menções: «DUPLICADO», «DUPLIKAT», «DUPLIKAT», «ÁÍÔÉÃÑÁÙÏ», «DUPLICATE», «DUPLICATA», «DUPLICATO», «DUPLICAAT», «SEGUNDA VIA», «DUPLICAT». A segunda via, que deve reproduzir a data do certificado EUR.1 original, produz efeitos nessa data. 6. As menções referidas nos no.s4 e 5 são apostas na casa «Observações» do certificado EUR.1. 7. A fim de verificar se as condições referidas no no. 2 estão preenchidas, as autoridades aduaneiras do Principado de Andorra têm a faculdade de exigir todos os documentos justificativos ou de proceder a todos os controlos que considerem úteis. Artigo 4g. 1. O certificado EUR.1 será emitido unicamente mediante pedido escrito do exportador ou do seu representante autorizado sob a responsabilidade daquele, utilizando o formulário cujo modelo figura no anexo 2 do presente apêndice preenchido de acordo com este apêndice. 2. Incumbe às autoridades aduaneiras do Principado de Andorra zelar por que o formulário referido no no. 1 seja devidamente preenchido. Devem verificar, nomeadamente, se a casa reservada à designação das mercadorias foi preenchida de forma a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento. Para o efeito, a designação das mercadorias deve ser indicada sem entrelinha. Quando a casa não for inteiramente preenchida, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha, ficando riscada a parte não preenchida. 3. Dado que o certificado EUR.1 constitui o documento comprovativo para a aplicação do regime pautal preferencial previsto no acordo, compete às autoridades aduaneiras do Principado de Andorra tomar as disposições necessárias para a verificação da origem das mercadorias e para o controlo das restantes rubricas do certificado EUR.1. 4. Quando um certificado EUR.1 for emitido nos termos do no. 4 do artigo 3° do presente apêndice, após a exportação efectiva das mercadorias a que se refere, o exportador deve, no pedido referido no no. 1: - indicar o local e a data da expedição das mercadorias a que se refere o certificado EUR.1, - declarar que o certificado EUR.1 não foi emitido aquando da exportação das mercadorias em causa, especificando as razões. Artigo 5g. 1. O certificado EUR.1 será emitido com base no formulário cujo modelo consta do anexo 2 do presente apêndice. Este formulário é emitido numa ou mais das línguas em que está redigido o acordo. O certificado EUR.1 será emitido numa dessas línguas e de acordo com as disposições de direito interno do Principado de Andorra. Se for manuscrito, deve ser preenchido a tinta e em caracteres de imprensa. 2. O formato do certificado EUR.1 é de 210 × 297 milímetros, sendo admitida uma tolerância máxima de cinco milímetros a menos e de oito milímetros a mais no que se refere ao comprimento. Deve utilizar-se papel de cor branca sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando no mínimo 25 gramas por metro quadrado. Será revestido com uma impressão de fundo guilhochada de cor verde, que torne visíveis as falsificações por processos mecânicos ou químicos. 3. O Principado de Andorra pode reservar-se o direito de imprimir os certificados EUR.1 ou confiar a impressão a impressores por si aprovados. Neste último caso, o certificado EUR.1 deve conter uma referência a tal aprovação. Cada certificado EUR.1 incluirá a indicação do nome e endereço do impressor ou um sinal que permita a sua identificação. Além disso, o certificado deve incluir um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo. Artigo 6g. 1. O certificado EUR.1 deve ser apresentado, num prazo de quatro meses a contar da data da emissão, pelas autoridades aduaneiras do Principado de Andorra à estância aduaneira do Estado de importação onde as mercadorias sejam apresentadas de acordo com a regulamentação em vigor nesse Estado. 2. Os certificados EUR.1 apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação após o termo do prazo de apresentação referido no no. 1 podem ser aceites, para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais. Nos outros casos, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados EUR.1 se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes de decorrido o referido prazo. 3. A verificação de ligeiras discordâncias entre as menções inscritas no certificado EUR.1 e as que figuram nos documentos apresentados na estância aduaneira para efeito do cumprimento das formalidades de importação das mercadorias não implica ipso facto a invalidade do certificado EUR.1, caso seja devidamente determinado que este corresponde às mercadorias apresentadas. Artigo 7g. A declaração referida no no. 1, alínea b), do artigo 2° será efectuada pelo exportador de acordo com o disposto no anexo 3 do presente apêndice, numa das línguas em que o acordo é redigido. A declaração será dactilografada ou impressa por meio de um carimbo e assinada à mão. O exportador deve conservar pelo menos durante dois anos uma cópia da factura que acompanha esta declaração. Artigo 8g. 1. O exportador, ou o seu representante, apresentará, juntamente com o pedido de certificado EUR.1, todos os documentos comprovativos úteis susceptíveis de provar que as mercadorias a exportar podem justificar a emissão de um certificado EUR.1. O exportador, ou o seu representante, compromete-se a apresentar, a pedido das autoridades competentes, todas as justificações suplementares que estas considerem necessárias para determinar a exactidão do carácter originário das mercadorias, a fim de beneficiarem do regime preferencial, bem como a aceitar qualquer controlo, por essas autoridades, da sua contabilidade e das circunstâncias da obtenção dessas mercadorias. 2. O exportador deve conservar, pelo menos durante dois anos, os documentos comprovativos referidos no no. 1. 3. Os no.s1 e 2 aplicam-se mutatis mutandis em caso de utilização das declarações referidas no no. 1, alínea b), do artigo 2° Artigo 9g. 1. As mercadorias expedidas do Principado de Andorra para figurarem numa exposição noutro país e vendidas, após a exposição, para serem importadas na Comunidade, beneficiam, na importação, das disposições do acordo, desde que satisfaçam o disposto no presente apêndice para que sejam consideradas originárias de Andorra e desde que seja feita prova, a contento das autoridades aduaneiras, de que: a) Um exportador expediu tais mercadorias de Andorra para o país da exposição e as expôs nesse país; b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu as mercadorias a um destinatário na Comunidade; c) As mercadorias foram expedidas para a Comunidade durante ou imediatamente após a exposição, no mesmo estado em que foram expedidas para a exposição; d) A partir do momento do envio para a exposição, as mercadorias não foram utilizadas para fins diferentes da apresentação nessa exposição. 2. Um certificado EUR.1 deve ser apresentado, nas condições normais, às autoridades aduaneiras. Dele devem constar o nome e o local da exposição. Caso seja necessário, pode ser solicitada uma prova documental suplementar relativa à natureza das mercadorias e às condições em que foram expostas. 3. O no. 1 é aplicável a qualquer exposição, feira ou manifestação pública análoga, de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal que não sejam as organizadas com fins privados nas lojas ou estabelecimentos comerciais e que tenham por objecto a venda de mercadorias estrangeiras durante as quais as mercadorias permanecem sob controlo aduaneiro. Artigo 10g. 1. A fim de assegurar a correcta aplicação do presente título, os Estados-membros da Comunidade e Andorra prestar-se-ão assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, para a verificação da autenticidade e da exactidão dos certificados EUR.1, bem como das declarações dos exportadores que acompanham as facturas. Podem, a pedido, ser associados a esse controlo, representantes dos serviços da Comissão das Comunidades Europeias. 2. As autoridades aduaneiras do Principado de Andorra comunicarão às autoridades aduaneiras dos Estados-membros, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nos seus serviços para a emissão dos certificados EUR.1. 3. Serão aplicadas sanções a quem preencha ou mande preencher um documento que contenha dados inexactos, com vista a fazer beneficiar do regime preferencial uma determinada mercadoria. Artigo 11g. 1. O controlo a posteriori dos certificados EUR.1 ou das declarações dos exportadores que acompanham as facturas será efectuado a título de amostragem, ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão das informações relativas à verdadeira origem da mercadoria em causa. 2. Para efeitos da aplicação do disposto no no. 1, as autoridades aduaneiras do Estado de importação devolverão o certificado EUR.1 às autoridades aduaneiras do Principado de Andorra e, se tiver sido passada, a factura acompanhada da declaração do exportador, ou uma cópia dos referidos documentos, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a abertura de um inquérito. Em apoio do pedido de controlo a posteriori, aquelas autoridades fornecerão todos os documentos ou informações obtidas que façam crer que as indicações constantes do certificado EUR.1 ou da factura são inexactas. Se na pendência dos resultados do controlo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação decidirem diferir a aplicação do artigo 12° do acordo, concederão ao importador a autorização de saída das mercadorias, sem prejuízo das medidas cautelares consideradas necessárias. 3. Os resultados do controlo a posteriori serão levados ao conhecimento das autoridades aduaneiras do Estado de importação o mais rapidamente possível. Estes resultados devem permitir determinar se os documentos devolvidos referidos no no. 2 se aplicam às mercadorias efectivamente exportadas e se estas podem efectivamente beneficiar da aplicação do regime preferencial. Quando estes diferendos não puderem ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras do Estado de importação e as autoridades aduaneiras do Principado de Andorra, ou quando surgir um problema de interpretação do presente apêndice, serão submetidos ao comité aduaneiro. Para efeitos dos controlos a posteriori dos certificados EUR.1, os documentos de exportação ou as cópias dos certificados EUR.1 que os substituem, devem ser conservados pelo menos durante dois anos pelas autoridades aduaneiras do Principado de Andorra. TÍTULO III Disposições finais Artigo 12g. A Comunidade e Andorra tomarão, no que lhes diz respectivamente respeito, as medidas relativas à execução do presente apêndice. Artigo 13g. Os anexos do presente apêndice fazem dele parte integrante. ANEXO I NOTAS EXPLICATIVAS Nota 1 A fim de determinar se uma mercadoria é originária do Principado de Andorra, não é necessário estabelecer se os produtos energéticos, as instalações, as máquinas e as ferramentas utilizadas para a obtenção dessa mercadoria são ou não originárias de países terceiros. Nota 2 Para a determinação da origem dos produtos dos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada não são tomadas em consideração eventuais embalagens. Nota 3 Consideram-se como tendo «entrado acessoriamente» num processo de fabrico os produtos cuja quantidade não exceda 10 % em peso das referidas nas alíneas a) a e) do artigo 1° do apêndice. >INÍCIO DE GRÁFICO> Anexo II >FIM DE GRÁFICO> Anexo III DECLARAÇÃO PREVISTA NO N°.1, ALÍNEA b), DO ARTIGO 2°. Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias abrangidas pelo presente documento, declaro que, salvo indicação em contrário (¹), estas mercadorias satisfazem as condições estabelecidas para obtenção do carácter originário no âmbito do regime comercial preferencial com a Comunidade e são originárias do Principado de Andorra. . (Local e data) . (Assinatura) A assinatura deve ser seguida do nome, por extenso, da pessoa que assina a declaração. (¹) Caso numa mesma factura figurem igualmente produtos não originários do Principado de Andorra, o exportador é obrigado a indicá-los claramente. Bruxelas, 14 de Dezembro de 1989 Exmo. Senhor Josep Pinat Chefe de Governo Porta-voz da Delegação do Principado de Andorra para as negociações com a Comunidade Europeia Excelentíssimo Senhor Chefe de Governo, Com referência à carta de Vossa Excelência de 14 de Dezembro de 1989, tenho a honra de tomar nota da comunicação que se dignou enviar-me em nome da delegação do Principado de Andorra em relação à cobrança e transferência dos direitos de importação. Tenho a honra de lhe comunicar o meu acordo no sentido de a questão levantada por Vossa Excelência ser examinada na primeira reunião do Comité Misto. Queira Vossa Excelência aceitar a expressão da minha mais elevada consideração. J. J. Schwed Chefe de Divisão Presidente da Delegação da Comunidade Económica Europeia para as negociações com o Principado de Andorra Andorra, 14 de Dezembro de 1989 Exmo. Senhor J. J. Schwed Chefe de Divisão Presidente da Delegação da Comunidade Económica Europeia para as negociações com o Principado de Andorra Senhor Presidente, Na sequência da nossa reunião de negociação de 13 e 14 de Dezembro, a delegação de Andorra lembra que os direitos de importação cobrados aquando das operações de colocação em livre prática em todas as estâncias aduaneiras da Comunidade relativamente a mercadorias destinadas ao Principado de Andorra, são cobrados por conta do Principado, devendo-lhe ser transferidas. O Principado desejaria que o Comité Misto, logo na sua primeira reunião, examinasse as vias e os meios adequados para assegurar a plena aplicação deste princípio. Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da minha mais elevada consideração. Josep Pintat Chefe de Governo Porta-voz da Delegação do Principado de Andorra para as negociações com a Comunidade Europeia