Acordo sob a forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca à lagosta e a compensação financeira correspondente previstas no Acordo sobre as relações em matéria de pescas marítimas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, para o período compreendido entre 1 de Abril de 1990 e 31 de Março de 1991 -
Jornal Oficial nº L 208 de 07/08/1990 p. 0040
***** ACORDO sob a forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca à lagosta e a compensação financeira correspondente previstas no Acordo sobre as relações em matéria de pescas marítimas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, para o período compreendido entre 1 de Abril de 1990 e 31 de Março de 1991 A. Carta do Reino de Marrocos Excelentíssimo Senhor, Referindo-me ao Protocolo nº 2, rubricado em 20 de Março de 1990, que fixa as possibilidades de pesca à lagosta e a compensação financeira correspondente para o período compreendido entre 1 de Abril de 1990 e 31 de Março de 1991, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que Marrocos está disposto a aplicar este Protocolo, a título provisório, a partir de 1 de Abril de 1990, na pendência da sua entrada em vigor, nos termos do disposto no seu artigo 7º, desde que a Comunidade Económica Europeia esteja disposta a agir do mesmo modo. Considera-se que, neste caso, o pagamento da compensação financeira fixada no artigo 4º do Protocolo deve ser efectuado antes de 30 de Agosto de 1990. Muito agradeço se digne confirmar o acordo da Comunidade Económica Europeia sobre tal aplicação provisória. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração. Pelo Governo do Reino de Marrocos B. Carta da Comunidade Económica Europeia Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência, datada de hoje, do seguinte teor: « Referindo-me ao Protocolo nº 2, rubricado em 20 de Março de 1990, que fixa as possibilidades de pesca à lagosta e a compensação financeira correspondente para o período compreendido entre 1 de Abril de 1990 e 31 de Março de 1991, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que Marrocos está disposto a aplicar este Protocolo, a título provisório, a partir de 1 de Abril de 1990, na pendência da sua entrada em vigor, nos termos do disposto no seu artigo 7º, desde que a Comunidade Económica Europeia esteja disposta a agir do mesmo modo. Considera-se que, neste caso, o pagamento da compensação financeira fixada no artigo 4º do Protocolo deve ser efectuado antes de 30 de Agosto de 1990. Muito agradeço se digne confirmar o acordo da Comunidade Económica Europeia sobre tal aplicação provisória. ». Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da Comunidade Económica Europeia acerca dessa aplicação provisória. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração. Pelo Conselho das Comunidades Europeias