21990A0807(04)

Acordo sob a forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca à lagosta e a compensação financeira correspondente previstas no Acordo sobre as relações em matéria de pescas marítimas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, para o período compreendido entre 1 de Abril de 1990 e 31 de Março de 1991 -

Jornal Oficial nº L 208 de 07/08/1990 p. 0040


*****

ACORDO

sob a forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca à lagosta e a compensação financeira correspondente previstas no Acordo sobre as relações em matéria de pescas marítimas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, para o período compreendido entre 1 de Abril de 1990 e 31 de Março de 1991

A. Carta do Reino de Marrocos

Excelentíssimo Senhor,

Referindo-me ao Protocolo nº 2, rubricado em 20 de Março de 1990, que fixa as possibilidades de pesca à lagosta e a compensação financeira correspondente para o período compreendido entre 1 de Abril de 1990 e 31 de Março de 1991, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que Marrocos está disposto a aplicar este Protocolo, a título provisório, a partir de 1 de Abril de 1990, na pendência da sua entrada em vigor, nos termos do disposto no seu artigo 7º, desde que a Comunidade Económica Europeia esteja disposta a agir do mesmo modo.

Considera-se que, neste caso, o pagamento da compensação financeira fixada no artigo 4º do Protocolo deve ser efectuado antes de 30 de Agosto de 1990.

Muito agradeço se digne confirmar o acordo da Comunidade Económica Europeia sobre tal aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo do

Reino de Marrocos

B. Carta da Comunidade Económica Europeia

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência, datada de hoje, do seguinte teor:

« Referindo-me ao Protocolo nº 2, rubricado em 20 de Março de 1990, que fixa as possibilidades de pesca à lagosta e a compensação financeira correspondente para o período compreendido entre 1 de Abril de 1990 e 31 de Março de 1991, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que Marrocos está disposto a aplicar este Protocolo, a título provisório, a partir de 1 de Abril de 1990, na pendência da sua entrada em vigor, nos termos do disposto no seu artigo 7º, desde que a Comunidade Económica Europeia esteja disposta a agir do mesmo modo.

Considera-se que, neste caso, o pagamento da compensação financeira fixada no artigo 4º do Protocolo deve ser efectuado antes de 30 de Agosto de 1990.

Muito agradeço se digne confirmar o acordo da Comunidade Económica Europeia sobre tal aplicação provisória. ».

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da Comunidade Económica Europeia acerca dessa aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho

das Comunidades Europeias