21988D1231(16)

Decisão n° 4/88 do Comité Misto CEE-Suécia, de 6 de Dezembro de 1988, que altera, no que respeita à posição 8401, a lista do Anexo III do Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Jornal Oficial nº L 379 de 31/12/1988 p. 0025 - 0025


DECISÃO N°. 4/88 DO COMITÉ MISTO CEE-SUÉCIA de 6 de Dezembro de 1988 que altera, no que respeita à posição 8401, a lista do Anexo III do Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O COMITÉ MISTO CEE-SUÉCIA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972,

Tendo em conta o Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir denominado «Protocolo n° 3», e, nomeadamente, o seu artigo 28°.,

Considerando que a nota de pé-de-página que figura na lista do Anexo III do Protocolo n° 3, que concede aos elementos de combustível nuclear uma derrogação às regras de origem aplicáveis ao capítulo 84 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), só vigora até 31 de Dezembro de 1988; que os elementos de combustível nuclear da posição 8401 obtidos a partir de urânio não originário, enriquecido na Comunidade, não satisfazem ainda os critérios de base definidos pelas regras de origem aplicáveis ao capítulo 84, nem os satisfarão provavelmente num futuro próximo; que, devido a esse facto, convém prorrogar mais uma vez a derrogação existente;

Considerando que os contratos da indústria dos combustíveis nucleares são concluídos para longos períodos e muito antes da data do início das entregas; que é necessário assegurar a necessária segurança jurídica a esse respeito; que, por conseguinte, é conveniente prorrogar imediatamente a derrogação em vigor,

DECIDE:

Artigo 1°.

Na lista do Anexo III do Protocolo n° 3, a nota de pé-de-página respeitante à posição 8401 é substituída pela seguinte nota:

«A regra constante da coluna (3) não se aplica no que respeita aos elementos de combustível da posição 8401, até 31 de Dezembro de 1993. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 8401 desde que o seu valor não exceda 5 % do preço do produto à saída da fábrica.»

Artigo 2°.

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 1988.

Pelo Comité Misto

CEE-Suécia

O Presidente

P. BENAVIDES