21988D1231(14)

Decisão n° 2/88 do Comité Misto CEE-Suécia, de 6 de Dezembro de 1988, que completa e altera o Anexo III do Protocolo n° 3 relativo à noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Jornal Oficial nº L 379 de 31/12/1988 p. 0022 - 0023


DECISÃO Ng. 2/88 DO COMITÉ MISTO CEE-SUÉCIA de 6 de Dezembro de 1988 que completa e altera o Anexo III do Protocolo n° 3 relativo à noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O COMITÉ MISTO CEE-SUÉCIA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da da Suécia assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972,

Tendo em conta o Protocolo n° 3 relativo à noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir denominado «Protocolo n° 3», e, nomeadamente, o seu artigo 28g.,

Considerando que as regras de origem relativas ao perborato de sódio da posição ex 2840, fixadas pelo Protocolo n° 3, devem ser alteradas para ter em conta a evolução, tanto das condições das técnicas de fabrico como das condições económicas internacionais relacionadas com as trocas comerciais desse produto,

DECIDE:

Artigo 1g.

O Anexo III do Protocolo n° 3 do Acordo CEE-Suécia é alterado do seguinte modo:

1. A rubrica relativa ao ex capítulo 28 é substituída pela que consta do anexo da presente decisão.

2. A posição ex 2840 bem como as rubricas correspondentes, tal como constam do anexo da presente decisão, são inseridas a seguir às posições ex 2811 e ex 2833 que se mantêm inalteradas.

Artigo 2g.

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 1988.

Pelo Comité Misto

CEE-Suécia

O Presidente

P. BENAVIDES

ANEXO

Lista das operações ou transformações cuja aplicação é requerida em relação às matérias não originárias a fim de que o produto transformado possa obter o carácter de produto originário

>POSIÇÃO NUMA TABELA>