21987D0820(05)

Decisão n° 1/87 do Comité Misto CEE-Suécia, de 22 de Maio de 1987, que altera os montantes expressos em ECUs no artigo 8° do Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

Jornal Oficial nº L 236 de 20/08/1987 p. 0010 - 0010


DECISÃO N°. 1/87 DO COMITÉ MISTO CEE-SUÉCIA de 22 de Maio de 1987 que altera os montantes expressos em ECUs no artigo 8°. do Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

O COMITÉ MISTO CEE-SUÉCIA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972,

Tendo em conta o Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa e, nomeadamente, o seu artigo 28°.,

Considerando que os montantes expressos em ECUs em certas moedas nacionais, válidos em 1 de Outubro de 1986, eram inferiores aos correspondentes montantes válidos em 1 de Outubro de 1984; que do ajustamento automático da data de base nos termos do n° 4 do artigo 8°. do Protocolo n° 3 resultaria, aquando da conversão nas moedas nacionais consideradas, uma redução dos limites efectivos no que diz respeito às provas documentais simplificadas; que, para evitar aquele resultado, é conveniente aumentar aqueles limites expressos em ECUs,

DECIDE:

Artigo 1°.

1. O artigo 8°. do Protocolo n° 3 passa a ter a seguinte redacção:

- na alínea b), do n° 1, o montante de «4 000 ECUs» é substituído por «4 400 ECUs»,

- no n° 2, o montante de «280 ECUs« é substituído por «310 ECUs» e o de «800 ECUs» por «880 ECUs».

2. Na alínea 1) do artigo 1°. da Decisão n° 3/86 do Comité Misto CEE-Suécia, o montante de «4 000 ECUs» é substituído por «4 400 ECUs».

Artigo 2°.

A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 1987.

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 1987.

Pelo Comité Misto CEE-Suécia

O Presidente

Stig BRATTSTROEM