Decisão n° 1/87 do Comité Misto CEE-Suécia, de 22 de Maio de 1987, que altera os montantes expressos em ECUs no artigo 8° do Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa
Jornal Oficial nº L 236 de 20/08/1987 p. 0010 - 0010
DECISÃO N°. 1/87 DO COMITÉ MISTO CEE-SUÉCIA de 22 de Maio de 1987 que altera os montantes expressos em ECUs no artigo 8°. do Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa O COMITÉ MISTO CEE-SUÉCIA, Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, Tendo em conta o Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa e, nomeadamente, o seu artigo 28°., Considerando que os montantes expressos em ECUs em certas moedas nacionais, válidos em 1 de Outubro de 1986, eram inferiores aos correspondentes montantes válidos em 1 de Outubro de 1984; que do ajustamento automático da data de base nos termos do n° 4 do artigo 8°. do Protocolo n° 3 resultaria, aquando da conversão nas moedas nacionais consideradas, uma redução dos limites efectivos no que diz respeito às provas documentais simplificadas; que, para evitar aquele resultado, é conveniente aumentar aqueles limites expressos em ECUs, DECIDE: Artigo 1°. 1. O artigo 8°. do Protocolo n° 3 passa a ter a seguinte redacção: - na alínea b), do n° 1, o montante de «4 000 ECUs» é substituído por «4 400 ECUs», - no n° 2, o montante de «280 ECUs« é substituído por «310 ECUs» e o de «800 ECUs» por «880 ECUs». 2. Na alínea 1) do artigo 1°. da Decisão n° 3/86 do Comité Misto CEE-Suécia, o montante de «4 000 ECUs» é substituído por «4 400 ECUs». Artigo 2°. A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 1987. Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 1987. Pelo Comité Misto CEE-Suécia O Presidente Stig BRATTSTROEM