Acordo que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe, assinado em Bruxelas em 1 de Fevereiro de 1984
Jornal Oficial nº L 300 de 23/10/1987 p. 0034 - 0037
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0055
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0055
L 337 27/11/1987 p. 0003
ACORDO que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe, assinado em Bruxelas em 1 de Fevereiro de 1984 Artigo 1º O anexo referido no artigo 4º e o Protocolo referido no artigo 6º do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe, assinado em 1 de Fevereiro de 1984, são substituídos pelos textos anexos ao presente Acordo. Artigo 2º O presente Acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa e portuguesa fazendo fé qualquer dos textos, entra em vigor na data da sua assinatura. O presente Acordo é aplicável a partir de 1 de Junho de 1987. ANEXO CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE PARA OS NAVIOS DA COMUNIDADE 1. Os procedimentos aplicáveis aos pedidos e à emissão das licenças que permitem aos navios arvorando pavilhão de um dos Estados-membros da Comunidade pescar na zona de pesca de São Tomé e Príncipe são os seguintes: As autoridades competentes da Comunidade apresentam, através das autoridades da Comissão das Comunidades Europeias em São Tomé e Príncipe, ao Ministério encarregado da Pesca, por intermédio das autoridades de São Tomé e Príncipe designadas para o efeito, um pedido para cada navio que deseje pescar ao abrigo do Acordo, pelo menos 20 dias antes da data de início de validade solicitada. Os pedidos são apresentados em conformidade com os formulários fornecidos para o efeito pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, cujo modelo vem em anexo. As licenças são concedidas em nome de um navio determinado. A pedido da Comissão das Comunidades Europeias, a licença estabelecida para um navio pode ser e, em caso de força maior, será substituída por uma licença estabelecida para um outro navio da Comunidade que possua as mesmas características. Após terem sido assinadas, as licenças são concedidas pelas autoridades de São Tomé e Príncipe aos armadores ou aos seus representantes, por intermédio das autoridades da Comissão das Comunidades Europeias em São Tomé e Príncipe. A licença deve ser permanentemente conservada a bordo. 2. As licenças são válidas por períodos anuais. São renováveis. As taxas, previstas no artigo 4º do Acordo, a cargo dos armadores dos navios referidos no artigo 1º do Protocolo são fixadas em 20 ECUs por tonelada pescada na zona de pesca de São Tomé e Príncipe. 3. As licenças são concedidas após depósito no Banco Nacional de São Tomé e Príncipe de um montante forfetário de 1 500 ECUs por atuneiro cercador congelador, por ano, e 200 ECUs por atuneiro de pesca com canas, por ano, equivalente às taxas relativas a: - 75 toneladas de atum pescadas por atuneiro cercador congelador por ano, - 10 toneladas de atum pescadas por atuneiro de pesca com canas por ano. 4. No final de cada ano será aprovado, com base nas declarações de capturas estabelecidas a título provisório pelos armadores e comunicadas simultaneamente às autoridades competentes de São Tomé e Príncipe e às autoridades competentes da Comissão das Comunidades Europeias, um cômputo provisório das taxas devidas a título de cada campanha anual. O montante correspondente será pago no Banco Nacional de São Tomé e Príncipe, o mais tardar em 31 de Março do ano em curso. O cômputo definitivo das taxas devidas a título de uma campanha anual será aprovado pelas autoridades competentes da Comissão das Comunidades Europeias, tendo em conta a verificação do volume das capturas efectuada por um organismo científico especializado na região. Os armadores recebem notificação do cômputo e dispõem de um prazo de trinta dias para cumprirem as suas obrigações financeiras. Todavia, se o cômputo for inferior ao montante do adiantamento acima referido, a soma residual correspondente não é recuperável pelo armador. 5. As autoridades competentes de São Tomé e Príncipe comunicarão, antes do início da aplicação, as modalidades de pagamento das taxas e nomeadamente, as contas e divisas a utilizar. 6. Aquando de cada entrada na zona e de cada saída da zona de pesca de São Tomé e Príncipe, os navios da Comunidade contactarão com a estação de rádio de São Tomé e Príncipe para lhe comunicar as quantidades de pescado existentes, nesse momento, a bordo. O indicativo de chamada será comunicado aos armadores no momento da concessão da licença de pesca. Um navio surpreendido em actividade de pesca sem ter avisado a estação de rádio de São Tomé e Príncipie da sua presença será considerado um navio sem licença. A pedido das autoridades de São Tomé e Príncipe, os navios receberão observadores a bordo. A presença do observador não deve exceder o tempo necessário para efectuar verificações das capturas por amostragem. 7. Se forem colocadas à disposição dos navios da Comunidade, nos termos do segundo parágrafo do artigo 1º do Protocolo, possibilidades de pesca para arrastões congeladores, esses navios não serão autorizados a exercer as suas actividades de pesca na zona das 12 primeiras milhas e podem ser obrigados a desembarcar uma parte das suas capturas, a fim de contribuir para o abastecimento da população local. FORMULÁRIO DE PEDIDO DE LICENÇA DE PESCA 1. Período de validade: de .......... a .......... 2. Nome do navio: .......... 3. Nome do armador: .......... 4. Porto e número de matrícula: .......... 5. Tipo de pesca: .......... 6. Malhagem autorizada: .......... 7. Comprimento do navio: .......... 8. Largura: .......... 9. Arqueação bruta: .......... 10. Capacidade dos porões: .......... 11. Potência do motor: .......... 12. Natureza da construção: .......... 13. Efectivo habitual da tripulação do navio: .......... 14. Equipamentos radioeléctricos: .......... 15. Nome do capitão: .......... As informações supra são fornecidas sob a inteira responsabilidade do armador ou do seu representante. Data do pedido: .......... PROTOCOLO que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira para o período de 1 de Junho de 1987 a 31 de Maio de 1990 Artigo 1º A partir de 1 de Junho de 1987 e por um período de três anos, as possibilidades de pesca concedidas em conformidade com o artigo 2º do Acordo são fixadas em 52 atuneiros cercadores congeladores e 10 atuneiros de pesca com canas para pescado fresco. Além disso, e a pedido da Comunidade, estes direitos podem ser completados por licenças respeitantes a outras categorias de navios de pesca, sob condições de exploração e de financiamento a definir. Artigo 2º Para o período previsto no artigo 1º, a compensação financeira referida no artigo 6º do Acordo é fixada em 1 425 000 ECUs, pagável em três fracções anuais iguais. Este montante abrange as actividades piscatórias até ao limite de um peso de capturas de 9 500 toneladas de tunídeos por ano; se o volume das capturas efectuadas pelos navios da Comunidade na zona de pesca de São Tomé e Príncipe exceder esta quantidade, o montante acima referido será aumentado proporcionalmente; todavia, e independentemente das capturas efectivamente realizadas, o montante da compensação financeira é limitado a 2 000 000 ECUs para o período de vigência do Protocolo e pagável em três fracções anuais iguais. Artigo 3º A afectação da compensação fixada no artigo 2º é da competência exclusiva do Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe. Os fundos da compensação serão depositados na conta do Banco Nacional de São Tomé e Príncipe. Artigo 4º Além disso, a Comunidade participará no financiamento de um programa científico ou técnico de São Tomé e Príncipe, destinado a melhorar os conhecimentos haliêuticos relativos à zona de pesca de São Tomé e Príncipe, com um montante de 450 000 ECUs. Este montante destina-se, nomeadamente, à: 1. Realização de uma campanha experimental destinada a melhorar o conhecimento dos recursos em crustáceos; 2. Participação de São Tomé e Príncipe nos seguintes organismos internacionais: Comité Regional das Pescas do Golfo da Guiné e ICCAT; 3. Participação em reuniões internacionais no domínio da pesca. Tal montante será colocado à disposição do Ministério encarregado da Pesca. As autoridades competentes de São Tomé e Príncipe transmitirão aos serviços da Comissão um relatório sucinto sobre os resultados da campanha experimental de conhecimento dos crustáceos. Artigo 5º A não execução pela Comunidade dos pagamentos previstos no presente Protocolo implica a suspensão do Acordo de Pesca.