21987A0804(01)

Convénio entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria relativo ao comércio bilateral de queijos

Jornal Oficial nº L 213 de 04/08/1987 p. 0037


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CONVÉNIO

entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria relativo ao comércio bilateral de queijos

Prontas a favorecer, na acepção do artigo 15º do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria, assinado em 22 de Julho de 1972 (1), o desenvolvimento harmonioso do comércio de produtos agrícolas, ambas as Partes procederam a negociações relativamente ao respectivo comércio bilateral de queijos.

Verificaram, no decorrer das negociações, ser oportuno à luz da experiência adquirida, celebrar um novo convénio a partir de 1 de Setembro de 1987 com as seguintes disposições:

1. A Áustria e a Comunidade acordam que, para as quantidades anuais de queijos seguidamente indicadas, os direitos de importação a cobrar não podem exceder os seguintes níveis:

A. Na importação pela Áustria

Queijos fabricados a partir de leite de vaca, da subposição 04.04 A da pauta aduaneira austríaca, de origem e proveniência da Comunidade, acompanhados de um certificado de qualidade e de origem reconhecido:

1.2.3 // // Quantidades anuais // Direitos de importação // a) - Queijos fundidos // 2 000 toneladas // 760 OS/100 kg // b) - Queijo de pasta salpicada // // 560 OS/100 kg // - Danbo, Edam, Elbo, Fynbo, Fontal, Gouda, Havarti, Molbo, Maribo, Mimolette, Samsoe, Tybo // // 560 OS/100 kg // - Tilsit // // 460 OS/100 kg // - Emmental, Gruyère // // 460 OS/100 kg // - Buetterkaese, Esrom, Italico, Kernheim, Saint-Nectaire, Saint-Paulin, Taleggio, Cheddar, bem como os outros queijos não referidos acima, de teor de água na matéria não gorda inferior ou igual a 62 %, com excepção das subposições 04.04 A I a), b) e c) da pauta aduaneira austríaca // 3 000 toneladas // 560 OS/100 kg

Estes queijos, de origem comunitária, não acompanhados do certificado de qualidade e de origem, não podem ser importados na Áustria.

B. Na importação pela Comunidade

Queijos da posição 04.04 da pauta aduaneira comum, de origem e proveniência austríaca, acompanhados de certificado reconhecido:

1.2.3 // // Quantidades anuais // Direitos de importação // // // // a) - Emmental, Gruyère, Sbrinz, Bergkaese, com excepção dos ralados ou em pó, com um teor mínimo de matérias gordas de 45 %, em peso da matéria seca, de maturação de pelo menos três meses, da subposição 04.04 A da pauta aduaneira comum: // // // - em forma de mó normalizada // // // - em pedaços embalados n vácuo ou gás inerte, apresentando crosta pelo menos num dos lados, de peso líquido igual ou superior a 1 kg // 8 000 toneladas // 18,13 ECUs/100 kg // - em pedaços embalados no vácuo ou gás inerte,

(1) JO nº L 300 de 31. 12. 1972, p. 1.

// // Quantidades anuais // Direitos de importação // // b) - Queijos fundidos, com excepção dos ralados ou em pó, em cujo fabrico só entrou o Emmental, o Bergkaese ou queijos semelhantes de pasta dura, embalados para venda a retalho e de teor de matérias gordas em peso da matéria seca inferior ou igual a 56 %, da subposição 04.04 D da pauta aduaneira comum // 3 750 toneladas // 36,27 ECUs/100 kg // c) - Queijos de pasta salpicada da subposição 04.04 C da pauta aduaneira comum // // // - Tilsit, de maturação de um mês pelo menos, e Butterkaese, da subposição 04.04 E I b) 2 da pauta aduaneira comum // // // - Mondseer, de teor de matérias gordas em peso da matéria seca igual ou superior a 40 % e inferior a 48 %, da subposição 04.04 E I b) 2 da pauta aduaneira comum // // // - Alpentaler, de teor mínimo de matérias gordas de 45 % em peso da matéria seca e de teor de água superior a 40 %, mas inferior a 45 % em peso, da subposição 04.04 E I b) 2 da pauta aduaneira comum // // // - Edam, de teor de matérias gordas em peso da matéria seca igual ou superior a 40 % e inferior a 48 %, apresentados em mós com peso líquido inferior ou igual a 350 g, (chamado Geheimratskaese), da subposição 04.04 E I b) 2 da pauta aduaneira comum // 3 950 toneladas // 60 ECUs/100 kg // - Tiroler Graukaese, de teor de matérias gordas em peso da matéria seca inferior a 1 % e de teor em água superior a 60 %, mas inferior a 66 % em peso, da posição 04.04 E I b) 2 da pauta aduaneira comum // // // - Queijos chamados Weisskaese nach Balkanart e Kefalo-Tyri, fabricados a partir de leite de vaca, de teor de matérias gordas em pes da matéria seca inferior a 48 %, da subposição 04.04 E I b) 2 da pauta aduaneira comum // //

2. A Áustria compromete-se a tomar as medidas necessárias para garantir que

- por um lado, não sejam excedidas as quantidades estabelecidas para a exportação da Áustria para a Comunidade, referida na alínea B do nº 1,

- por outro, as licenças de importação na Áustria serão concedidas de forma regular e de tal modo que possam ser realizadas as quantidades estabelecidas para a importação pela Áustria proveniente da Comunidade.

As disposições relativas a esta matéria e, nomeadamente, as modalidades de distribuição das licenças, bem como qualquer alteração eventual, serão levadas ao conhecimento das autoridades competentes da Comunidade, dos exportadores e/ou dos importadores.

A Comunidade e a Áustria actuarão de forma a que as vantagens mutuamente acordadas não sejam comprometidas por outras medidas relativas à importação.

3. A Áustria e a Comunidade comprometem-se, cada qual por seu lado, a velar para que os preços praticados pelos respectivos exportadores não sejam de natureza a criar dificuldades no mercado do país importador.

Acordam, quanto a este aspecto, em estabelecer um dispositivo de informação e cooperação mútuas, cujos elementos figuram em anexo ao presente convénio. No caso de surgirem dificuldades relativamente aos preços praticados, realizar-se-ão consultas imediatas, a pedido de uma das Partes, com o objectivo de encontrar uma solução mutuamente aceitável.

4. Ambas as Partes podem consultar-se em qualquer momento sobre o funcionamento do presente convénio e, se for caso disso, de comum acordo, alterá-lo em função, nomeadamente, da evolução dos preços do mercado, da produção, da comercialização e do consumo de queijos indígenas ou importados.

Ambas as Partes consultar-se-ão, especialmente se se verificar uma evolução importante nas importações de queijos pela Comunidade e/ou pela Áustria, nomeadamente de queijos não abrangidos pelo presente convénio, a pedido de uma das Partes, a fim de estudar a possibilidade de alterar as quantidades fixadas por este.

5. O presente convénio pode ser rescindido com um pré-aviso de um ano, apresentado por escrito.

Caso se recorra à presente disposição, qualquer das Partes se reserva os direitos que detinha antes de 1 de Setembro de 1987.

6. O presente convénio substitui o Convénio Temporário de Disciplina Concertada entre a República da Áustria e a Comunidade Económica Europeia relativo ao comércio bilateral de queijos, assinado em 21 de Outubro de 1981, com a última redacção que lhe foi dada pela Troca de Cartas de 20 de Março de 1984.

1.2 // Pelo Governo da República da Áustria // Em nome do Conselho das Comunidades Europeias de peso líquido igual ou inferior a 450 g // //

ANEXO

Com o objectivo de evitar que os preços praticados pelos exportadores sejam de natureza a provocar dificuldades no mercado do país importador, são instaurados os seguintes mecanismos de informação e de cooperação:

Informações mútuas

a) A Áustria fornece à Commissão das Comunidades Europeias, relativamente a cada uma das categorias de queijos abrangidos pelo Convénio, as seguintes informações:

- duas semanas antes do início de cada trimestre civil, as perspectivas das exportações austríacas para a Comunidade previstas para o trimestre seguinte (quantidades previstas, preços franco-fronteira austríaca previstos, mercados de destino previsíveis),

- duas semanas após o termo de cada trimestre civil, as exportações austríacas efectivamente realizadas para a Comunidade durante o trimestre anterior (quantidades exportadas, preços franco-fronteira austríaca praticados, países membros da Comunidade destinatários);

b) A Comissão das Comunidades Europeias fornece periodicamente as cotações e quaisquer outras informações úteis relativas ao mercado dos queijos indígenas e importados.