21987A0720(02)

Protocolo de alteração à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias

Jornal Oficial nº L 198 de 20/07/1987 p. 0011 - 0409
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 12 p. 0012
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 12 p. 0012


PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1986)

AS PARTES CONTRATANTES NA CONVENÇÃO que cria o conselho de Cooperação Aduaneira, assinada em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1950,

e a COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

CONSIDERANDO que é desejável que a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (feita em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983) entre em vigor em 1 de Janeiro de 1988;

CONSIDERANDO que, se o artigo 13º da referida Convenção não for alterado, a data de entrada em vigor desta Convenção continuará incerta,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

O nº 1 do artigo 13º da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983 (a seguir denominada «Convenção»), passa a ter a seguinte redacção:

«1. A presente Convenção entrará em vigor no dia 1 de Janeiro imediatamente seguinte, após três meses, no mínimo, à data em que pelo menos dezassete Estados ou uniões aduaneiras ou económicas referidos no artigo 11º a tenham assinado sem reserva de ratificação ou tenham depositado os respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão, mas nunca antes de 1 de Janeiro de 1988.»

Artigo 2º

A. O presente Protocolo entra em vigor ao mesmo tempo que a Convenção, na condição de que pelo menos dezassete Estados ou uniões aduaneiras ou económicas referidos no artigo 11º da Convenção tenham depositado os respectivos instrumentos de aceitação do Protocolo junto do Secretário-Geral do Conselho de Cooperação Aduaneira.

Todavia, nenhum Estado ou união aduaneira ou económica pode depositar o respectivo instrumento de aceitação do presente Protocolo se não tiver previamente assinado igualmente a Convenção sem reserva de ratificação ou se não tiver depositado ou não depositar ao mesmo tempo o respectivo instrumento de ratificação ou de adesão à Convenção.

B. Qualquer Estado ou união aduaneira ou económica que se torne Parte Contratante na Convenção após a entrada em vigor do presente Protocolo nos termos do parágrafo A, e Parte Contratante na Convenção alterada pelo Protocolo.

ANEXO NOMENCLATURA DO SISTEMA HARMONIZADO

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REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

A classificação das mercadorias no Sistema Harmonizado rege-se pelas seguintes regras: 1. Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições a das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias às referidas posições e notas, pelas regras seguintes.

2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar;

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efectua-se conforme os princípios enumerados na regra 3.

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, alínea b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar-se da forma seguinte: a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação e esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação;

c) Nos casos em que as regras 3, alínea a) e 3, alínea b) não permitam efectuar a classificação, a mercadoria classifica-se pela posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das regras acima enunciadas, classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às regras seguintes: a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e susceptíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial;

b) Sem prejuízo do disposto na regra 5, alínea a), as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente susceptíveis de utilização repetida.

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

SECÇÃO I ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas

1. Na presente secção, qualquer referência a um género particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse género ou dessa espécie.

2. Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos «secos ou dessecados» compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.

CAPÍTULO 1 ANIMAIS VIVOS

Nota

1. O presente capítulo compreende todos os animais vivos, excepto: a) Os peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06 ou 03.07;

b) As culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;

c) Os animais da posição 95.08.

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CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

Nota

1. O presente capítulo não compreende: a) No que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para a alimentação humana;

b) As tripas, bexigas e buchos de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);

c) As gorduras animais, excepto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).

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CAPÍTULO 3 PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Nota

1. O presente capítulo não compreende: a) Os mamíferos marinhos (posição 01.06) e suas carnes (posições 02.08 ou 02.10);

b) Os peixes (incluídos os seus fígados, ovas e sémen) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5) ; as farinhas, pó e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana (posição 23.01);

c) O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04).

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CAPÍTULO 4 LEITE E LACTICÍNIOS ; OVOS DE AVES ; MEL NATURAL ; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas

1. Considera-se «leite» o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.

2. Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se pela posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três seguintes características: a) Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extracto seco, igual ou superior a 5 %;

b) Terem um teor de extracto seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 % mas não superior a 85 %;

c) Apresentarem-se moldados ou serem susceptíveis de moldação.

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CAPÍTULO 5 OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas

1. O presente capítulo não compreende: a) Os produtos comestíveis, excepto o sangue animal (líquido ou dessecado), as tripas, bexigas e buchos, de animais, inteiros ou em pedaços;

b) Os couros, peles e peles com pêlo, excepto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);

c) As matérias-primas têxteis de origem animal, excepto a crina e seus desperdícios (Secção XI);

d) As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefactos semelhantes (posição 96.03).

2. Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se cabelos em bruto (posição 05.01).

3. Na Nomenclatura, considera-se «marfim» a matéria fornecida pelas defesas de elefante, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.

4. Na Nomenclatura, consideram-se «crinas» os pêlos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos.

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SECÇÃO II PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Notas

1. Na presente secção, o termo pellets designa os produtos que se apresentem sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 % em peso.

CAPÍTULO 6 PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

Notas

1. Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste capítulo, as batatas, cebolas comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.

2. Os ramos, corbelhas, coroas e artigos semelhantes, classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.

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CAPÍTULO 7 PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

Notas

1. O presente capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.

2. Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão «produtos hortícolas» compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas, abóboras, beringelas, o milho doce (Zea mays var. saccharata), os pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).

3. A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, excepto: a) Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 07.13);

b) O milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;

c) As farinhas, sêmolas e flocos, de batata (posição 11.05);

d) As farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).

4. Os pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente capítulo (posição 09.04).

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CAPÍTULO 8 FRUTAS ; CASCAS DE CITRINOS E DE MELÕES

Notas

1. O presente capítulo não compreende os frutos não comestíveis.

2. As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.

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CAPÍTULO 9 CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

Notas

1. As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma: a) As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

b) As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.

O facto de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 [incluídas as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes], terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

2. O presente capítulo não compreende a pimenta de cúbeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.

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CAPÍTULO 10 CEREAIS

Notas

1. a) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.

b) O presente capítulo não compreende os grãos descascados, pelados ou submetidos a qualquer outra operação. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, glaceado, estufado (parboiled), convertido ou em trincas inclui-se na posição 10.06.

2. A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).

Nota de subposição

1. Considera-se «trigo duro» o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.

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CAPÍTULO 11 PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM ; MALTE ; AMIDOS E FÉCULAS ; INULINA ; GLÚTEN DE TRIGO

Notas

1. Excluem-se do presente capítulo: a) O malte torrado, acondicionado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);

b) As farinhas, sêmolas, amidos e féculas, preparados, da posição 19.01;

c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;

d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;

e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

2. A. Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco: a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

Os produtos que não satisfaçam a estas condições classificam-se na posição 23.02.

B. Os produtos incluídos neste capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passa através de uma peneira de tela metálica, com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.

Caso contrário classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.

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3. Para os efeitos da posição 11.03, consideram-se «grumos» e «sêmolas» os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte: a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;

b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.

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CAPÍTULO 12 SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS ; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS ; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS ; PALHAS E FORRAGENS

Notas

1. Consideram-se «sementes», oleaginosas na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palmiste, as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de karité. Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

2. A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extracção, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.

3. Consideram-se «sementes para sementeira» na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (excepto da espécie Vicia faba) e de tremoço.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem a sementeira: a) Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

b) As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;

c) Os cereais (Capítulo 10);

d) Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.

4. A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies : manjerico, borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de hortelã ou menta, alecrim, arruda, salva e absinto.

Pelo contrário, excluem-se desta posição: a) Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

b) Os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;

c) Os insecticidas, fungicidas, herbicidas, desinfectantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.

5. Para aplicação da posição 12.12, o termo «algas» não inclui: a) Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;

b) As culturas de microrganismos da posição 30.02;

c) Os adubos ou fertilizantes das posições 31.01 ou 31.05.

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CAPÍTULO 13 GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRACTOS VEGETAIS

Nota

1. A posição 13.02 compreende, entre outros, os extractos de alcaçuz, de piretro, de lúpulo, de aloés e o ópio.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição: a) Os extractos de alcaçuz que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);

b) Os extractos de malte (posição 19.01);

c) Os extractos de café, de chá ou de mate (posição 21.01);

d) Os sucos e extractos vegetais que constituam bebidas alcoólicas, bem como as preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas (Capítulo 22);

e) A cânfora natural, a glicirrizina e os outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;

f) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou factores sanguíneos (posição 30.06);

g) Os extractos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);

h) Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, e os resinóides, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais (Capítulo 33);

ij) A borracha natural, a balata, a guta-percha, a guaiule, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).

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CAPÍTULO 14 MATÉRIAS PARA ENTRANÇAMENTO E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas

1. Excluem-se do presente capítulo e incluem-se na Secção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.

2. A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas de madeira (posição 44.04).

3. Não se inclui na posição 14.02 a lã de madeira (posição 44.05).

4. Não se incluem na posição 14.03 as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefactos semelhantes (posição 96.03).

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SECÇÃO III GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS ; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO ; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS ; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

CAPÍTULO 15 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS ; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO ; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS ; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Notas

1. O presente capítulo não compreende: a) O toucinho e outras gorduras de porco e de aves domésticas, da posição 02.09;

b) A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);

c) As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);

d) Os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;

e) Os ácidos gordos isolados, as ceras preparadas, as matérias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Secção VI;

f) A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).

2. A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).

3. A posição 15.18 não compreende as gorduras, óleos o respectivas fracções, simplesmente desnaturados, que se incluem nas posições correspondentes das gorduras, óleos e respectivas fracções, não desnaturados.

4. As pastas de neutralização (soapstocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerina incluem-se na posição 15.22.

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SECÇÃO IV PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES ; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES ; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFACTURADOS

Nota

1. Na presente secção, o termo pellets designa os produtos que se apresentem sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 % em peso.

CAPÍTULO 16 PREPARAÇÕES DE CARNES, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Notas

1. O presente capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2 ou 3.

2. As preparações alimentícias incluem-se no presente capítulo, desde que contenham mais de 20 % em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.

Notas de subposições

1. Para os efeitos da subposição 1602.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho, como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras da posição 16.02.

2. Os peixes e crustáceos designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar, pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.

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CAPÍTULO 17 AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

Nota

1. O presente capítulo não compreende: a) Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);

b) Os açúcares quimicamente puros [excepto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)] e os outros produtos da posição 29.40;

c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

Nota de subposição

1. Na acepção das subposições 1701.11 e 1701.12, considera-se açúcar em bruto o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.

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CAPÍTULO 18 CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

Notas

1. O presente capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.

2. A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente capítulo, as outras preparações alimentícias contendo cacau.

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CAPÍTULO 19 PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE LEITE ; PRODUTOS DE PASTELARIA

Notas

1. O presente capítulo não compreende: a) Com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

b) Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para a alimentação de animais (posição 23.09);

c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

2. No presente capítulo, consideram-se «farinhas» e «sêmolas» as farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11 e outras farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal, qualquer que seja o capítulo em que se incluam.

3. A posição 19.04 não abrange as preparações que contenham mais de 8 %, em peso, de cacau em pó, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias que contenham cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).

4. Na acepção da posição 19.04, a expressão «preparados de outro modo» significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas notas dos Capítulos 10 e 11.

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CAPÍTULO 20 PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS

Notas

1. O presente capítulo não compreende: a) Os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 e 11;

b) As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

c) As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.

2. Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de frutas, as amêndoas confeitadas e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).

3. Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (excepto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).

4. O sumo de tomate cujo teor de extracto seco, em peso, seja igual ou superior a 7 % está incluído na posição 20.02.

5. Na acepção da posição 20.09, consideram-se «sumos não fermentados», sem adição de álcool, os sumos cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.

Notas de subposições

1. Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se «produtos hortícolas» homogeneizados as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho, como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.

2. Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se «preparações homogeneizadas» as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho, como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.

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CAPÍTULO 21 PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

Notas

1. O presente capítulo não compreende: a) As misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;

b) Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 09.01);

c) As especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;

d) As preparações alimentícias, excepto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

e) As preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), exceda 0,5 % vol (posição 22.08);

f) As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;

g) As enzimas preparadas da posição 35.07.

2. Os extractos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima, incluem-se na posição 21.01.

3. Na acepção da posição 21.04, consideram-se «preparações alimentícias compostas homogeneizadas» as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho, como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

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CAPÍTULO 22 BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

Notas

1. O presente capítulo não compreende: a) A água do mar (posição 25.01);

b) As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.51);

c) As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10 % de ácido acético (posição 29.15);

d) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;

e) Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

2. Na acepção do presente capítulo e dos Capítulos 20 e 21, «o teor alcoólico em volume» determina-se à temperatura de 20 °C.

3. Na acepção da posição 22.02, consideram-se bebidas não alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.

Nota de subposição

1. Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se «vinhos espumantes e vinhos espumosos» os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.

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CAPÍTULO 23 RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES ; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

Nota

1. Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais de tal forma que perderam as características essenciais da matéria de origem, excluídos os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.

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CAPÍTULO 24 TABACO OU FUMO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFACTURADOS

Nota

1. O presente capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).

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SECÇÃO V PRODUTOS MINERAIS

CAPÍTULO 25 SAL ; ENXOFRE ; TERRAS E PEDRAS ; GESSO, CAL E CIMENTO

Notas

1. Ressalvadas as excepções, explícitas ou implícitas, resultantes dos textos das posições ou da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos, triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou fisicos (excepto cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.

Os produtos do presente capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

2. O presente capítulo não compreende: a) O enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);

b) As terras corantes contendo, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21);

c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

d) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);

e) As pedras para calcetar, lancis e placas ou lajes para pavimentação (posição 68.01) ; os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02) ; as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03);

f) As pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);

g) Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (excepto elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.23 ; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01);

h) Os gizes de bilhar (posição 95.04);

ij) Os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).

3. Qualquer produto susceptível de se incluir na posição 25.17 e em outra posição deste capítulo, classifica-se na posição 25.17.

4. A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos : a vermiculite, a perlite e as clorites, não expandidas ; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si ; os óxidos de ferro micáceos naturais ; a espuma do mar natural, mesmo em pedaços polidos ; o âmbar amarelo (sucino) natural ; a espuma do mar e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados ; o azeviche ; o carbonato de estrôncio (estroncianite), mesmo calcinado, excepto o óxido de estrôncio ; os resíduos e fragmentos de cerâmica.

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CAPÍTULO 26 MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS

Notas

1. O presente capítulo não compreende: a) As escórias de altos fornos e desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 25.17);

b) O carbonato de magnésio natural (magnesite), mesmo calcinado (posição 25.19);

c) As escórias de desfosforação do Capítulo 31;

d) As lãs de escória de altos fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 68.06);

e) Os desperdícios, resíduos e obras inutilizadas, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (posição 71.12);

f) Os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Secção XV).

2. Na acepção das posições 26.01 a 26.17, consideram-se «minérios», os minérios das espécies mineralógicas efectivamente utilizados em metalurgia, para a extracção de mercúrio, dos metais da posição 28.44 ou dos metais das Secções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.

3. Só se incluem na posição 26.20 as cinzas e resíduos dos tipos utilizados na indústria para a extracção do metal ou fabricação de compostos metálicos.

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CAPÍTULO 27 COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO ; MATÉRIAS BETUMINOSAS ; CERAS MINERAIS

Notas

1. O presente capítulo não compreende: a) Os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente ; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano, puros, que se classificam pela posição 27.11;

b) Os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04;

c) As misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01, 33.02 ou 38.05.

2. A expressão «óleos de petróleo ou de minerais betuminosos», empregada no texto da posição 27.10, aplica-se, não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.

Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fracção inferior a 60 %, em volume, a 300 °C e à pressão de 1 013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).

Notas de subposições

1. Na acepção da subposição 2701.11, considera-se «antracite» uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14 %.

2. Na acepção da subposição 2701.12, considera-se «hulha betuminosa» uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14 % e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto húmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5 833 kcal/kg.

3. Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30, 2707.40 e 2707.60, consideram-se «benzóis», «toluóis», «xilóis», «naftaleno» e «fenóis» os produtos que contenham, respectivamente, mais de 50 %, em peso, de benzeno, tolueno, xileno, naftaleno e fenol.

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SECÇÃO VI PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas

1. a) Qualquer produto (excepto minérios de metais radioactivos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

b) Ressalvado o disposto na alínea a) acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43 ou 28.46 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente secção.

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

3. Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente secção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das secções VI ou VII, devem classificar-se pela posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam: a) Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;

b) Apresentados ao mesmo tempo;

c) Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.

CAPÍTULO 28 PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS ; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOACTIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS

Notas

1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente capítulo compreendem apenas: a) Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;

b) As soluções aquosas dos produtos da alínea a) acima;

c) As outras soluções dos produtos da alínea a) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

d) Os produtos das alíneas a), b) ou c) acima, adicionados de um estabilizante indispensável à sua conservação ou transporte;

e) Os produtos das alíneas a), b), c) ou d) acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

2. Além das ditionites e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 28.31), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 28.36), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 28.37), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 28.38), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 28.43 a 28.46 e dos carbonetos (posição 28.49), apenas se classificam no presente capítulo os seguintes compostos de carbono: a) Os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogénio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogénicos simples ou complexos (posição 28.11);

b) Os oxialogenetos de carbono (posição 28.12);

c) O dissulfureto de carbono (posição 28.13);

d) Os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reinecatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 28.42);

e) O peróxido de hidrogénio, solidificado com ureia (posição 28.47), o oxissulfureto de carbono, os halogenetos de tiocarbonilo, cianogénio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 28.51), excepto cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).

3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção VI, o presente capítulo não compreende: a) O cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Secção V;

b) Os compostos organo-inorgânicos, excepto os indicados na Nota 2 acima;

c) Os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5 do Capítulo 31;

d) Os produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como luminóforos, da posição 32.06;

e) A grafite artificial (posição 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 38.13 ; os produtos «safa-tintas» acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 38.23, os cristais cultivados (excepto elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.23;

f) As pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 71.02 a 71.05), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;

g) Os metais, mesmo puros, e as ligas metálicas da Secção XV;

h) Os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (posição 90.01).

4. Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido não metálico do Subcapítulo II e um ácido metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 28.11.

5. As posições 28.26 a 28.42 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amónio.

Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 28.42.

6. A posição 28.44 compreende apenas: a) O tecnécio (número atómico 43), o promécio (número atómico 61), o polónio (número atómico 84) e todos os elementos de número atómico superior a 84;

b) Os isótopos radioactivos naturais ou artificiais (incluídos os de metais preciosos ou de metais comuns, das Secções XIV e XV), mesmo misturados entre si;

c) Os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;

d) As ligas, as dispersões (incluídos os ceramais (cermets)), os produtos cerâmicos e as misturas que contenham esses elementos ou esses isótopos ou seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioactividade específica superior a 0,002 microcurie por grama;

e) Os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reactores nucleares;

f) Os produtos radioactivos residuais utilizáveis ou não.

Na acepção da presente nota e das posições 28.44 e 28.45, consideram-se «isótopos»: - os nuclídeos isolados, excepto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico,

- as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.

7. Incluem-se na posição 28.48 as combinações de fósforo e de cobre (fosforetos de cobre) contendo mais de 15 %, em peso, de fósforo.

8. Os elementos químicos, tais como o silício e o selénio, impurificados (dopés), para utilização em electrónica, incluem-se no presente capítulo desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, de plaquetas ou em formas análogas, classificam-se na posição 38.18.

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CAPÍTULO 29 PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

Notas

1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente capítulo apenas compreendem: a) Os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;

b) As misturas de isómeros de um mesmo composto orgânico (mesmo contendo impurezas), com exclusão das misturas de isómeros (excepto estereoisómeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27);

c) Os produtos das posições 29.36 a 29.39, os éteres e ésteres de açúcares e respectivos sais, da posição 29.40 e os produtos da posição 29.41, de constituição química definida ou não;

d) As soluções aquosas dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima;

e) As outras soluções dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

f) Os produtos das nas alíneas a), b), c), d) ou e) acima, adicionados de um estabilizante indispensável à sua conservação ou transporte;

g) Os produtos das nas alíneas a), b), c), d), e) ou f) acima, adicionados de uma substância antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

h) Os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azóicos : sais de diazónio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respectivos sais.

2. O presente capítulo não compreende: a) Os produtos da posição 15.04, bem como a glicerina (posição 15.20);

b) O álcool etílico (posições 22.07 ou 22.08);

c) O metano e o propano (posição 27.11);

d) Os compostos de carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28;

e) A ureia (posições 31.02 ou 31.05);

f) As matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 32.03), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos (posição 32.04), bem como as tintas para tingir e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou embalagens para venda a retalho (posição 32.12);

g) As enzimas (posição 35.07);

h) O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas, tabletes, bastonetes ou formas semelhantes que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300 cm3 (posição 36.06);

ij) Os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 38.13 ; os produtos «safa-tintas» acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluídos na posição 38.23;

k) Os elementos de óptica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 90.01).

3. Qualquer produto susceptível de ser incluído em duas ou mais posições do presente capítulo deve classificar-se pela posição situada em último lugar na ordem numérica.

4. Nas posições 29.04 a 29.06, 29.08 a 29.11, e 29.13 a 29.20, qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos derivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados.

Os grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se como «funções azotadas» na acepção da posição 29.29.

Para aplicação das posições 29.11, 29.12, 29.14, 29.18 e 29.22, consideram-se «funções oxigenadas» apenas as funções (os grupos orgânicos característicos contendo oxigénio) mencionadas nos textos das posições 29.05 ou 29.20.

5. a) Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácida dos Subcapítulos I a VII com compostos orgânicos dos mesmos subcapítulos, classificam-se na mesma posição do composto situado em último lugar, na ordem numérica nesses subcapítulos;

b) Os ésteres formados pela combinação do álcool etílico ou da glicerina com compostos orgânicos de função ácida, incluídos nos Subcapítulos I a VII, classificam-se na mesma posição que os compostos de função ácida correspondentes.

c) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção VI e da Nota 2 do Capítulo 28: 1º Os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácida, de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42, classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente;

2º Os sais formados pela reacção entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42 classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido (incluídos os compostos de função fenol ou de função enol) a partir do qual são formados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, no capítulo;

d) Os alcoolatos metálicos devem classificar-se pela mesma posição que os álcoois correspondentes, salvo no caso do etanol e da glicerina (posição 29.05);

e) Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição que os ácidos correspondentes.

6. Os compostos das posições 29.30 e 29.31 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogénio, de oxigénio ou de azoto, átomos de outros elementos não metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsénio, mercúrio, chumbo, directamente ligados ao carbono.

As posições 29.30 (tiocompostos orgânicos) e 29.31 (outros compostos organo-inorgânicos) não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (incluídos os derivados mistos) que, excepção feita ao hidrogénio, ao oxigénio e ao azoto, apenas possuam, em ligação directa com o carbono, os átomos de enxofre ou de halogénio que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).

7. As posições 29.32, 29.33 e 29.34 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos.

As disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas.

Nota de subposição

1. No âmbito de uma posição do presente capítulo, os derivados de um composto químico (ou de um grupo de compostos químicos) devem classificar-se na mesma subposição que esse composto (ou esse grupo de compostos), desde que não se incluam mais especificamente numa outra subposição e que não exista subposição residual denominada «Outros» na série de subposições que lhes digam respeito

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CAPÍTULO 30 PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Notas

1. O presente capítulo não compreende: a) Os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, complementos alimentares, bebidas tónicas e águas minerais (Secção IV);

b) Os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para odontologia (arte dentária) (posição 25.20);

c) As águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 33.01);

d) As preparações das posições 33.03 a 33.07, mesmo com propriedades terapêuticas ou profilácticas;

e) Os sabões e outros produtos da posição 34.01, adicionados de substâncias medicamentosas;

f) As preparações à base de gesso para odontologia (arte dentária) (posição 34.07);

g) A albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profilácticas (posição 35.02).

2. Na acepção das posições 30.03 e 30.04 e da Nota 3. alínea d) do presente capítulo, consideram-se: a) Produtos não misturados: 1) As soluções aquosas de produtos não misturados;

2) Todos os produtos dos Capítulos 28 ou 29;

3) Os extractos vegetais simples da posição 13.02, apenas titulados ou dissolvidos num solvente qualquer;

b) Produtos misturados: 1) As soluções e suspensões coloidais (excepto enxofre coloidal);

2) Os extractos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;

3) Os sais e águas concentradas, obtidos por evaporação de águas minerais naturais.

3. A posição 30.06 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura: a) Os cat-guts esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;

b) As laminárias esterilizadas;

c) Os hemostáticos esterilizados absorvíveis para cirurgia ou odontologia (arte dentária);

d) As preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados, apresentados em doses ou produtos misturados, constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos;

e) Os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos factores sanguíneos;

f) Os cimentos e outros produtos para obturação dentária ; os cimentos para a reconstituição óssea;

g) Os estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos;

h) As preparações químicas contraceptivas à base de hormonas ou de espermicidas.

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CAPÍTULO 31 ADUBOS E FERTILIZANTES

Notas

1. O presente capítulo não compreende: a) O sangue animal da posição 05.11;

b) Os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, excepto os descritos nas Notas 2. A, 3. A, 4. A ou 5 abaixo;

c) Os cristais cultivados de cloreto de potássio (excepto elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.23 ; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 90.01).

2. A posição 31.02 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05: A. Os produtos seguintes: 1) O nitrato de sódio, mesmo puro;

2) O nitrato de amónio, mesmo puro;

3) Os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amónio e nitrato de amónio;

4) O sulfato de amónio, mesmo puro;

5) Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio;

6) Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio;

7) A cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;

8) A ureia, mesmo pura;

B. Os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si dos produtos indicados na alínea A. acima;

C. Os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas de cloreto de amónio ou dos produtos indicados nas alíneas A. ou B. acima com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;

D. Os adubos ou fertilizantes líquidos constituídos por soluções aquosas ou amoniacais dos produtos indicados nas alíneas A. 2) ou A. 8) acima, ou por misturas desses produtos.

3. A posição 31.03 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05: A. Os produtos seguintes: 1) As escórias de desfosforação;

2) Os fosfatos naturais da posição 25.10, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao empregado para eliminar as impurezas;

3) Os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);

4) O hidrogeno-ortofosfato de cálcio contendo uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2 %, calculada sobre o produto anidro no estado seco;

B. Os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si dos produtos indicados na alínea A. acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor ;

C. Os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas dos produtos indicados nas alíneas A. ou B. acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.

4. A posição 31.04 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05: A. Os produtos seguintes: 1) Os sais de potássio naturais, em bruto (carnalite, cainite, silvinite e outros);

2) O cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1. alínea c) acima;

3) O sulfato de potássio, mesmo puro;

4) O sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro;

B. Os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si dos produtos indicados na alínea A. acima.

5. O hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamonical) e o diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 31.05.

6. Na acepção da posição 31.05, a expressão «outros adubos ou fertilizantes» apenas inclui os produtos dos tipos utilizados como adubos ou fertilizantes, contendo, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes : azoto, fósforo ou potássio.

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CAPÍTULO 32 EXTRACTOS TANANTES E TINTORIAIS ; TANINOS E SEUS DERIVADOS ; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES ; TINTAS E VERNIZES ; MÁSTIQUES ; TINTAS DE ESCREVER

Notas

1. O presente capítulo não compreende: a) Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, excepto os que correspondam às especificações das posições 32.03 ou 32.04, os produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos (posição 32.06), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas, fundidos sob as formas indicadas na posição 32.07 e as tintas para tingir e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho, da posição 32.12;

b) Os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 29.36 a 29.39, 29.41 ou 35.01 a 35.04;

c) Os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos (posição 27.15).

2. As misturas de sais de diazónio estabilizados com copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azóicos, incluem-se na posição 32.04.

3. Também se incluem nas posições 32.03, 32.04, 32.05 e 32.06, as preparações à base de matérias corantes (incluídos, no que respeita à posição 32.06, os pigmentos da posição 25.30 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (posição 32.12), nem as outras preparações indicadas nas posições 32.07, 32.08, 32.09, 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15.

4. As soluções (excluídos os colódios), em solventos orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 39.01 a 39.13 incluem-se na posição 32.08 quando a proporção do solvente seja superior a 50 % do peso da solução.

5. Na acepção do presente capítulo, a expressão «matérias corantes» não abrange os produtos dos tipos utilizados como matérias de carga nas tintas de óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas de água.

6. Na acepção da posição 32.12, apenas se consideram «folhas para marcar a ferro» as folhas delgadas do tipo das utilizadas, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por: a) Pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes;

b) Metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte.

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CAPÍTULO 33 ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES ; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCACOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS

Notas

1. O presente capítulo não compreende: a) As preparações alcoólicas compostas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas, da posição 22.08;

b) Os sabões e outros produtos da posição 34.01;

c) As essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 38.05.

2. As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, excepto as águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

3. Consideram-se «produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas», na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos : saquinhos contendo partes de planta aromática ; preparações odoríferas que actuem por combustão ; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos ; soluções líquidas para lentes de contacto ou para olhos artificiais ; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados ou revestidos de perfume ou de cosméticos ; produtos de toucador preparados, para animais.

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CAPÍTULO 34 SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LIXÍVIAS, PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS, PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES, MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, «CERAS PARA ODONTOLOGIA» (ARTE DENTÁRIA) E COMPOSIÇÕES À BASE DE GESSO

Notas

1. O presente capítulo não compreende: a) As misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais dos tipos utilizados como preparações para desmoldagem (posição 15.17);

b) Os compostos isolados de constituição química definida;

c) Os champôs, dentifrícos, cremes e espumas de barbear e preparações para banho, contendo sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 33.05, 33.06 ou 33.07).

2. Na acepção da posição 34.01, o termo «sabões» apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados ou não de outras substâncias (por exemplo : desinfectantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 34.05, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.

3. Na acepção da posição 34.02, os «agentes orgânicos de superfície» são produtos que quando misturados com água numa concentração de 0,5 %, a 20 °C, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura: a) Originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel ; e

b) Reduzem a tensão superficial da água a 4,5 x 10-2 N/m (45 dines/cm) ou menos.

4. A expressão «óleos de petróleo ou de minerais betuminosos» usada no texto da posição 34.03 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27.

5. Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão «ceras artificiais e ceras preparadas», utilizada no texto da posição 34.04, aplica-se apenas: A. Aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água;

B. Aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;

C. Aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e contendo, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias.

Pelo contrário, a posição 34.04 não compreende: a) Os produtos das posições 15.16, 15.19 ou 34.02, mesmo que apresentem as características de ceras;

b) As ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo coradas, da posição 15.21;

c) As ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 27.12, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados;

d) As ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 34.05, 38.09, etc.).

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CAPÍTULO 35 MATÉRIAS ALBUMINÓIDES ; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS ; COLAS ; ENZIMAS

Notas

1. O presente capítulo não compreende: a) As leveduras (posição 21.02);

b) Os constituintes do sangue (excepto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profilácticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

c) As preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 32.02);

d) As preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lixívias e outros produtos do Capítulo 34;

e) As proteínas endurecidas (posição 39.13);

f) Os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49).

2. O termo «dextrina», empregado no texto da posição 35.05, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre matéria seca, não superior a 10 %.

Estes produtos, com um teor superior a 10 %, incluem-se na posição 17.02.

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CAPÍTULO 36 PÓLVORAS E EXPLOSIVOS ; ARTIGOS DE PIROTECNIA ; FÓSFOROS ; LIGAS PIROFÓRICAS ; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS

Notas

1. O presente capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, excepto, porém, os indicados nas Notas 2. alínea a) ou 2. alínea b) abaixo.

2. Na acepção da posição 36.06, consideram-se «artigos de matérias inflamáveis», exclusivamente: a) O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;

b) Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3.

c) Os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.

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CAPÍTULO 37 PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA

Notas

1. O presente capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo.

2. No presente capítulo, o termo «fotográfico» refere-se a um processo que permite a formação de imagens visíveis, directa ou indirectamente, pela acção da luz ou de outras formas de radiação sobre superfícies sensíveis.

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CAPÍTULO 38 PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

Notas

1. O presente capítulo não compreende: a) Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, excepto os seguintes: 1) A grafite artificial (posição 38.01);

2) Os insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 38.08;

3) Os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras (posição 38.13);

4) Os produtos especificados nas Notas 2. alínea a) e 2. alínea c) abaixo;

b) As misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em geral, posição 21.06);

c) Os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04).

2. Incluem-se na posição 38.23 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura: a) Os cristais cultivados (excepto elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g;

b) Os óleos de fusel ; o óleo de Dippel;

c) Os produtos «safa-tintas» acondicionados em embalagens para venda a retalho;

d) Os produtos para correcção de matrizes de duplicadores (stencils) e os outros líquidos correctores, acondicionados em embalagens para venda a retalho;

e) Os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (por exemplo : cones de Seger).

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SECÇÃO VII PLÁSTICOS E SUAS OBRAS ; BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas

1. Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na presente secção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Secções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam: a) Em face do seu modo de acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;

b) Apresentados ao mesmo tempo;

c) Reconhecíveis, dada a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.

2. Com excepção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se pelo Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham carácter acessório relativamente à sua utilização original.

CAPÍTULO 39 PLÁSTICOS E SUAS OBRAS

Notas

1. Na Nomenclatura, consideram-se «plásticos» as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são susceptíveis ou foram susceptíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vasamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.

Na Nomenclatura, o termo «plásticos» inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Secção XI.

2. O presente capítulo não compreende: a) As ceras das posições 27.12 ou 34.04;

b) Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);

c) A heparina e seus sais (posição 30.01);

d) As folhas para marcar a ferro (posição 32.12);

e) Os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;

f) As gomas fundidas e as gomas-ésteres (posição 38.06);

g) A borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;

h) Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 42.02;

ij) As obras de espartaria ou de cestaria do Capítulo 46;

k) Os revestimentos de parede da posição 48.14;

l) Os produtos da Secção XI (matérias têxteis e suas obras);

m) Os artigos da Secção XII (por exemplo : calçado e suas partes, chapéus e artefactos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, pingalins, e suas partes) ;

n) Nos artigos de bijutaria da posição 71.17;

o) Os artigos da Secção XVI (máquinas e aparelhos, material eléctrico);

p) As partes do material de transporte da Secção XVII;

q) Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo : elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);

r) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo : caixas de relógios e de aparelhos semelhantes);

s) Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo : instrumentos musicais e suas partes);

t) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo : móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);

u) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo : brinquedos, jogos e material de desporto);

v) Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo : escovas, botões, fechos de correr, pentes, boquilhas de cachimbos, boquilhas ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).

3. Apenas se classificam pelas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias: a) As poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fracção inferior a 60 % em volume, a 300 °C e à pressão de 1 013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);

b) As resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);

c) Os outros polímeros sintéticos contendo pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;

d) Os silicones (posição 39.10);

e) Os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.

4. Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente capítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os «copolímeros» em bloco e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclui os polímeros do comonómero que predomine em peso sobre todos os outros comonómeros simples, devendo considerar-se como constituindo um comonómero simples os comonómeros cujos polímeros se incluam na mesma posição.

Se não predominar nenhum comonómero simples, os copolímeros ou misturas de polímeros, conforme o caso, incluem-se na última, por ordem numérica, das posições em que poderiam ser classificados.

Consideram-se copolímeros todos os polímeros em que nenhum monómero represente 95 % ou mais, em peso, do total do polímero.

5. Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reacção química, devem classificar-se pela posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.

6. Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão «formas primárias» aplica-se unicamente às seguintes formas: a) Líquidos e pastas, incluídas as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;

b) Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.

7. A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).

8. Na acepção da posição 39.17, o termo «tubos» aplica-se a artigos ôcos, quer se trate de produtos intermediários quer de produtos acabados (por exemplo : as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma secção transversal interna diferente da redonda, oval, rectangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a lagura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.

9. Na acepção da posição 39.18, a expressão «revestimentos de paredes ou de tectos, de plásticos», aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45 cm, susceptíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tectos, constituídos por plásticos fixados de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.

10. Na acepção das posições 39.20 e 39.21, os termos «chapas, folhas, películas, tiras e lâminas», aplicam-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (excepto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou rectangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).

11. A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefactos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II: a) Reservatórios, cisternas (incluídas as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros;

b) Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos, paredes, tabiques, tectos ou telhados;

c) Calhas e seus acessórios;

d) Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras;

e) Gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;

f) Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefactos semelhantes, suas partes e acessórios;

g) Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo : em lojas, oficinas, armazéns;

h) Motivos decorativos arquitectónicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;

ij) Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou em outras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de protecção.

Nota de subposição

1. No âmbito de uma posição do presente capítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) devem classificar-se na mesma subposição que os homopolímeros do comonómero predominante e os polímeros modificados quimicamente, dos tipos mencionados na Nota 5 do capítulo, devem classificar-se na mesma subposição que o polímero não modificado, desde que esses copolímeros ou esses polímeros modificados quimicamente não se encontrem incluídos mais especificamente em outra subposição ou que não exista subposição residual denominada «Outros» na série das subposições em causa. As misturas de polímeros devem classificar-se na mesma subposição que os copolímeros (ou que os homopolímeros, segundo o caso) obtidos a partir dos mesmos monómeros e nas mesmas proporções.

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CAPÍTULO 40 BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas

1. Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação «borracha», abrange, na Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados : borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borrachas sintéticas e borracha artificial derivada dos óleos.

2. O presente capítulo não compreende: a) Os produtos da Secção XI (matérias têxteis e suas obras);

b) O calçado e suas partes, do Capítulo 64;

c) Os chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, incluídas as toucas de banho, do Capítulo 65;

d) As partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou eléctricos, bem como todos os objectos ou partes de objectos de borracha endurecida, para usos electrotécnicos, da Secção XVI;

e) Os artefactos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;

f) Os artefactos do Capítulo 95, excepto as luvas de desporto e os artigos indicados nas posições 40.11 a 40.13.

3. Nas posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a expressão «formas primárias» aplica-se apenas às seguintes formas: a) Líquidos e pastas (incluídos o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);

b) Blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.

4. Na Nota 1 do presente capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação «borracha sintética» aplica-se: a) Às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18 °C e 29 °C, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para realização deste ensaio permite-se a adição de substâncias necessárias à rectificação, tais como activadores ou aceleradores de vulcanização ; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5. alínea b) 2º e 3º No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à rectificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;

b) Aos tioplásticos (TM);

c) À borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plásticos, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a) acima.

5. a) As posições 40.01 e 40.02 não compreendem as borrachas ou misturas de borrachas adicionadas, antes ou após a coagulação, de: 1º) Aceleradores, retardadores, activadores ou outros agentes de vulcanização (excepto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);

2º) Pigmentos ou outras matérias corantes, excepto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;

3º) Plastificantes ou diluentes (excepto óleos minerais no caso de borrachas distendidas pelos óleos), matérias de carga, inertes ou activas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, excepto as admitidas pela alínea b) abaixo ;

b) As borrachas e misturas de borrachas contendo as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 40.01 ou 40.02, conforme o caso, desde que essas borrachas e misturas de borrachas conservem as características essenciais de matéria em bruto: 1º) Emulsificantes e agentes antiaglutinantes;

2º) Pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;

3º) Agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiónicos (utilizados, em geral, para obter látices electropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controlo da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.

6. Na acepção da posição 40.04, consideram-se «desperdícios ; resíduos, aparas e obras inutilizadas», os desperdícios, resíduose aparas provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas devido a cortes, desgaste ou outros motivos.

7. Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 5 mm, incluem-se na posição 40.08.

8. A posição 40.10 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado ou revestido de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.

9. Na acepção das posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08, consideram-se «chapas, folhas e tiras» apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou rectangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).

Na acepção da posição 40.08, os termos «perfis» e «varetas» aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação senão um simples trabalho à superfície.

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SECÇÃO VIII PELES, COUROS, PELES COM PÊLO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS ; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO ; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES, OBRAS DE TRIPA

CAPÍTULO 41 PELES, EXCEPTUADAS AS PELES COM PÊLO E COUROS

Notas

1. O presente capítulo não compreende: a) As aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 05.11);

b) As peles e partes de peles de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);

c) As peles em bruto, curtidas ou preparadas, não depiladas, de animais de pêlo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluídos os búfalos), de equídeos, de ovinos (excepto os velos dos cordeiros denominados astracã, Breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (excepto as peles de cabras ou de cabritos do Iémen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluído o caititú), de camurça, de gazela, de rena, de alce, de veado, de cabrito-montês ou de cão.

2. Na Nomenclatura, a expressão «couro reconstituído» refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 41.11.

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CAPÍTULO 42 OBRAS DE COURO ; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO ; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES ; OBRAS DE TRIPA

Notas

1. O presente capítulo não compreende: a) Os cat-guts esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 30.06);

b) O vestuário e seus acessórios (excepto luvas), de couro, forrados interiormente de peles com pêlo, naturais ou artificiais, assim como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peles com pêlo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso);

c) Os artefactos confeccionados com rede, da posição 56.08;

d) Os artefactos do Capítulo 64;

e) Os chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

f) Os chicotes, pingalins e outros artigos da posição 66.02;

g) Os botões de punho, braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 71.17);

h) Os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo : freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Secção XV);

ij) As cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, assim como as outras partes de instrumentos musicais (posição 92.09);

k) Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo : móveis, aparelhos de iluminação);

l) Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo : brinquedos, jogos, artigos de desporto);

m) Os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 96.06.

2. Além das disposições constantes da Nota 1 acima, a posição 42.02 não compreende: a) Os sacos fabricados com folhas de plástico, mesmo impressas, com pegas, não concebidos para uso prolongado (posição 39.23);

b) Os artefactos fabricados com matérias para entraçar (posição 46.02);

c) Os artigos de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (Capítulo 71).

3. Na acepção da posição 42.03, a expressão «vestuário e seus acessórios» aplica-se, entre outros, às luvas (incluídas as de desporto e de protecção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de protecção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, excepto de relógios (posição 91.13).

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CAPÍTULO 43 PELES COM PÊLO E SUAS OBRAS ; PELES COM PÊLO, ARTIFICIAIS

Notas

1. Ressalvadas as peles em bruto da posição 43.01, a expressão «peles com pêlo», na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.

2. O presente capítulo não compreende: a) As peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);

b) As peles em bruto, não depiladas, do Capítulo 41 (Ver Nota 1. alínea c) daquele capítulo);

c) As luvas fabricadas cumulativamente com peles com pêlo, naturais ou artificais, e com couro (posição 42.03);

d) Os artefactos do Capítulo 64;

e) Os chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

f) Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo : brinquedos, jogos, material de desporto).

3. Incluem-se na posição 43.03 as peles com pêlo e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e as peles com pêlo e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artefactos.

4. Incluem-se nas posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (com excepção dos artigos excluídos do presente capítulo pela Nota 2, forrados interiormente de peles com pêlo, naturais ou artificiais, assim como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peles com pêlo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições.

5. Na Nomenclatura, consideram-se «peles com pêlo artificiais» as imitações obtidas a partir da lã, pêlos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, excepto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 58.01 ou 60.01).

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SECÇÃO IX MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA ; CORTIÇA E SUAS OBRAS ; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

CAPÍTULO 44 MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA

Notas

1. O presente capítulo não compreende: a) A madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como insecticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 12.11);

b) O bambu e outras matérias para entrançar da posição 14.01;

c) A madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 14.04);

d) Os carvões activados (posição 38.02);

e) Os artefactos da posição 42.02;

f) As obras do Capítulo 46;

g) O calçado e suas partes, do Capítulo 64;

h) Os artefactos do Capítulo 66 (por exemplo : guarda-chuvas, bengalas, e suas partes);

ij) As obras da posição 68.08;

k) As bijutarias da posição 71.17;

l) Os artigos da Secção XVI ou da Secção XVII (por exemplo : peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);

m) Os artigos da Secção XVIII (por exemplo : caixas e semelhantes de relógios e aparelhos semelhantes, e instrumentos musicais e suas partes);

n) As partes de armas (posição 93.05);

o) Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo : móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

p) Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo : brinquedos, jogos, material de desporto);

q) Os artefactos do Capítulo 96 (por exemplo : cachimbos e suas partes, botões, lápis), excepto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 96.03;

r) Os objectos do Capítulo 97 (por exemplo : objectos de arte).

2. Na acepção do presente capítulo, considera-se «madeira densificada» a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou eléctricos.

3. Para aplicação das posições 44.14 a 44.21, os artefactos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira «densificada», são equiparados aos artefactos correspondentes de madeira.

4. Os artefactos das posições 44.10, 44.11 ou 44.12 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da posição 44.09, arqueados, ondulados, perfurados, cortados, ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou rectângular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira o carácter de artefactos de outras posições.

5. A posição 44.17 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do Capítulo 82.

6. Na acepção do presente capítulo e ressalvadas as Notas 1. alínea b) e 1. alínea f) acima, o termo madeira aplica-se também ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa.

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CAPÍTULO 45 CORTIÇA E SUAS OBRAS

Nota

1. O presente capítulo não compreende: a) O calçado e suas partes, do Capítulo 64;

b) Os chapéus e artefactos de uso semelhantes, e suas partes, do Capítulo 65;

c) Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo : brinquedos, jogos, material de desporto).

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CAPÍTULO 46 OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

Notas

1. No presente capítulo, a expressão «matérias para entrançar» refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo : ráfia, folhas estreitas ou tiras de folhelho) ou de cascas, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofios e as lâminas e formas semelhantes, de plástico e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofios e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.

2. O presente capítulo não compreende: a) Os revestimentos para parede da posição 48.14;

b) Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07);

c) O calçado, os chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;

d) Os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);

e) Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo : móveis, aparelhos de iluminação).

3. Na acepção da posição 46.01, consideram-se «matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados», os artefactos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.

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SECÇÃO X PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS ; DESPERDÍCIOS E APARAS DE PAPEL OU DE CARTÃO ; PAPEL E SUAS OBRAS

CAPÍTULO 47 PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS ; DESPERDÍCIOS E APARAS DE PAPEL OU DE CARTÃO

Nota

1. Na acepção da posição 47.02, consideram-se «pastas químicas de madeira», para dissolução, as pastas químicas cuja fracção de pasta insolúvel é de 92 %, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira à soda ou ao sulfato, ou de 88 %, em peso, ou mais tratando-se de pastas de madeira obtidas ao bissulfito, após uma hora numa solução de soda cáustica a 18 % de hidróxido de sódio (NaOH) a 20 °C e, no que respeita apenas às pastas de madeira ao bissulfito, o teor em cinzas não exceda 0,15 %, em peso.

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CAPÍTULO 48 PAPEL E CARTÃO ; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, DE PAPEL OU DE CARTÃO

Notas

1. O presente capítulo não compreende: a) Os artefactos do Capítulo 30;

b) As folhas para marcar a ferro, da posição 32.12;

c) O papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33);

d) O papel e a pasta (ouate) de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 34.01), ou de cremes, encáusticos, preparações para polir ou semelhantes (posição 34.05);

e) O papel e o cartão sensibilizados, das posições 37.01 a 37.04;

f) Os plásticos estratificados que contenham papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, excepto os revestimentos de parede da posição 48.14 (Capítulo 39);

g) Os artefactos da posição 42.02 (por exemplo : artigos de viagem);

h) Os artefactos do Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria);

ij) Os fios de papel e os artefactos têxteis de fios de papel (Secção XI);

k) Os artefactos dos Capítulos 64 ou 65;

l) Os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 68.05) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 68.14) ; pelo contrário, o papel e cartão polvilhados de mica incluem-se no presente capítulo;

m) As folhas e tiras delgadas de metal, sobre suporte de papel ou de cartão (Secção XV);

n) Os artefactos da posição 92.09;

o) Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo : brinquedos, jogos e material de desporto) ou do. Capítulo 96 (por exemplo : botões).

2. Ressalvado o disposto na Nota 6, consideram-se incluídos nas posições 48.01 a 48.05 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento, tal como revestimento ou impregnação, não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição 48.03.

3. Neste capítulo, considera-se «papel de jornal» o papel não revestido nem impregnado, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 65 % ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por um processo mecânico, não engomadas ou levemente engomadas, cujo índice de alisamento medido pelo aparelho Bekk não exceda 200 segundos em cada uma das faces, com gramagem não inferior a 40 nem superior a 57 e com um teor em cinzas não superior a 8 %, em peso.

4. Além do papel e cartão feitos à mão (obtidos folha a folha), a posição 48.02 compreende apenas o papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou obtida por um processo mecânico, desde que satisfaçam a uma das seguintes condições: - Relativamente ao papel ou cartão com gramagem não superior a 150: a) Conter 10 % ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico, e 1) Apresentar uma gramagem não superior a 80, ou

2) Ser corado na massa ;

b) Conter mais de 8 % de cinzas, e 1) Apresentar uma gramagem não superior a 80, ou

2) Ser corado na massa;

c) Conter mais de 3 % de cinzas e possuir um índice de brancura (factor de reflexão) de 60 % ou mais (1);

d) Conter mais de 3 % mas não mais de 8 % de cinzas, possuir um índice de brancura (factor de reflexão) inferior a 60 % (1) e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 k Pa/g/m2;

e) Conter 3 % de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (factor de reflexão) de 60 % ou mais (1) e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 k Pa/g/m2;

- Relativamente ao papel ou cartão com gramagem superior a 150: a) Ser corado na massa;

b) Possuir um índice de brancura (factor de reflexão) de 60 % ou mais (1), e 1) Uma espessura não superior a 225 microns, ou

2) Uma espessura superior a 225 microns mas não superior a 508 microns e um teor em cinzas superior a 3 %;

c) Possuir um índice de brancura (factor de reflexão) inferior a 60 % (1), uma espessura não superior a 254 microns e um teor em cinzas superior a 8 %.

Todavia, a posição 48.02 não compreende o papel-filtro (incluído o papel para saquinhos de chá), o cartão-filtro, o papel-feltro e o cartão-feltro.

5. Neste capítulo, consideram-se papel e «cartão Kraft» o papel e o cartão, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.

6. O papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultâneamente em duas ou mais das posições 48.01 a 48.11 classificam-se pela posição que se encontrar em último lugar na ordem numérica da Nomenclatura.

7. Só se incluem nas posições 48.01, 48.02, 48.04 a 48.08, 48.10 e 48.11 o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem em qualquer das seguintes formas: a) Em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 15 cm ; ou

b) Em folhas de forma quadrada ou rectangular em que pelo menos um lado exceda 36 cm e o outro 15 cm, quando não dobrados.

Ressalvado o disposto na Nota 6, o papel e o cartão feitos à mão (folha a folha), de qualquer forma ou dimensões, que se apresentem tal como são obtidos, isto é, cujos bordos apresentem recortes provenientes da fabricação, classificam-se pela posição 48.02.

8. Na acepção da posição 48.14, consideram-se «papel de parede e revestimentos de parede semelhantes»: a) O papel apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45 cm mas que não ultrapasse 160 cm, próprio para decoração de paredes ou de tectos: 1) Granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superfície - por exemplo, com tontisses - mesmo revestido ou recoberto de plástico protector transparente;

2) Com a superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha, etc.;

3) Revestido ou recorberto, no lado direito, de plásticos, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma ; ou (1) O índice de brancura (factor de reflexão) deve medir-se pelo método Elrepho, GE ou por qualquer outro método equivalente internacionalmente reconhecido.

4) Recoberto, no lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas;

b) As bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tectos;

c) Os revestimentos de parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de forma a constituirem uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma vez aplicados.

As obras sobre um suporte de papel ou de cartão, susceptíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de pavimentos, incluem-se na posição 48.15.

9. A posição 48.20 não inclui as folhas soltas, cortadas em formato próprio, mesmo impressas, estampadas ou perfuradas.

10. Incluem-se, entre outros, na posição 48.23 o papel e o cartão perfurados para maquinetas Jacquard ou semelhantes e o papel-renda.

11. Com exclusão dos artefactos das posiçãoes 48.14 e 48.21, o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as obras destas matérias, impressos com dizeres ou ilustrações que não tenham carácter acessório, relativamente à sua utilização original, incluem-se no Capítulo 49.

Notas de subposições

1. Na acepção das subposições 4804.11 e 4804.19, consideram-se «papel a cartão para cobertura, denominados Kraftliner», o papel e o cartão friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras, seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico du sulfato ou da soda, com gramagem superior a 115 e com uma resistência mínima à ruptura Mullen igual aos valores indicados no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados ou extrapolados linearmente, quando se tratar de outros valores de gramagem. >PIC FILE= "T0038766">

2. Na acepção das subposições 4804.21 e 4804.29, considera-se «papel Kraft para sacos de grande capacidade» o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, com gramagem não inferior a 60 nem superior a 115 e que obedeçam a uma das seguintes condições: a) Apresentar um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 38 e um alongamento superior a 4,5 % no sentido transversal e a 2 % no sentido longitudinal ;

b) Apresentar as resistências mínimas ao rasgamento e à ruptura por tracção indicadas no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados linearmente, quando se tratar de outros valores de gramagem : >PIC FILE= "T0038767">

3. Na acepção da subposição 4805.10, considera-se «papel semiquímico para canelar» o papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65 % em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira, obtidas por processo semiquímico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 60 («Concora Medium Test» com 60 minutos de condicionamento) exceda 20 kgf sob uma humidade relativa de 50 % e à temperatura de 23 °C.

4. Na acepção da subposicão 4805.30, considera-se «papel sulfito de embalagem» o papel acetinado, em que mais de 40 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico de bissulfito, com um teor em cinzas não superior a 8 % e com um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 15.

5. Na acepção da subposição 4810.21, considera-se «papel couché leve («L.W.C.», - light weight coated)» o papel revestido em ambas as faces, com gramagem total não superior a 72, em que o peso das substâncias revestidoras não exceda 15 g/m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos 50 %, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.

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CAPÍTULO 49 LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OUTROS PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS ; TEXTOS MANUSCRITOS OU DACTILOGRAFADOS, PLANOS E PLANTAS

Notas

1. O presente capítulo não compreende: a) Os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37);

b) Os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 90.23);

c) As cartas de jogar e outros artigos do Capítulo 95;

d) As gravuras, estampas e litografias, originais (posição 97.02), os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia («F.D.C.» - first-day covers), inteiros postais e semelhantes, da posição 97.04, bem como as antiguidades com mais de 100 anos e outros artigos do Capítulo 97.

2. Na acepção do Capítulo 49, o termo «impresso» significa também reproduzido mediante duplicador, obtido por processo comandado por computador, por estampagem, fotografia, fotocópia, termocópia ou dactilografia.

3. Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as colecções de jornais ou de publicações periódicas, apresentadas sob capa comum, incluem-se na posição 49.01, quer contenham ou não publicidade.

4. Também se incluem na posição 49.01: a) As colectâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e susceptíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores;

b) As ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;

c) Os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados.

Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na posição 49.11.

5. Ressalvadas as disposições da Nota 3 do presente capítulo, a posição 49.01 não compreende as publicações consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo : brochuras, prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística). Essas publicações incluem-se na posição 49.11.

6. Na acepção da posição 49.03, consideram-se «álbuns ou livros de ilustrações para crianças» os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atractivo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário.

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SECÇÃO XI MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Notas

1. A presente secção não compreende: a) Os pêlos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 05.02), e as crinas e seus desperdícios (posição 05.03);

b) O cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03 ou 67.04) ; todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, dos tipos normalmente utilizados em prensas de óleos ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 59.11;

c) Os linters de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;

d) O amianto da posição 25.24 e os artefactos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13;

e) Os artefactos das posições 30.05 ou 30.06 (por exemplo : pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos, destinados a usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários, e materiais esterilizados para suturas cirúrgicas);

f) Os têxteis sensibilizados das posições 37.01 a 37.04;

g) Os monofilamentos cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1 mm e as lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de largura aparente superior a 5 mm, de plásticos (Capítulo 39), bem como os entrançados, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);

h) Os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artefactos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;

ij) Os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artefactos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40;

k) As peles não depiladas (Capítulo 41 ou 43) e os artigos fabricados com peles com pêlo, naturais ou artificiais, das posições 43.03 ou 43.04;

l) Os artefactos fabricados com matérias têxteis, das posições 42.01 ou 42.02;

m) Os produtos e artefactos do Capítulo 48 como, por exemplo, a pasta (ouate) de cellulose;

n) O calçado e suas partes, polainas, perneiras e artefactos análogos, do Capítulo 64;

o) As coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

p) Os artefactos do Capítulo 67;

q) Os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 68.05), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 68.15;

r) As fibras de vidro, seus artefactos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja fibra de vidro (Capítulo 70);

s) Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo : móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);

t) Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo : brinquedos, jogos, material de desporto e redes para actividades desportivas).

2. A. Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 58.09 ou 59.02, que contenham duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.

B. Para aplicação desta regra: a) Os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 51.10) e os fios metálicos (posição 56.05), devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes ; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeitos de classificação dos tecidos em que estejam incorporados ;

b) A classificação será determinada, em primeiro lugar, pelo capítulo, e em seguida, no interior do capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no capítulo;

c) Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro capítulo, devem aqueles dois capítulos ser tomados como um único capítulo;

d) Quando um capítulo ou uma posição se referira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil.

C. As disposições Notas 2. A e B aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.

3. A. Ressalvadas as excepções previstas na Nota 3. B abaixo, na presente secção entende-se por «cordéis, cordas e cabos» os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos): a) De seda ou de desperdícios de seda com mais de 20 000 decitex;

b) De fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), com mais de 10 000 decitex;

c) De cânhamo ou de linho: 1º Polidos ou lustrados, com pelo menos 1 429 decitex;

2º Não polidos nem lustrados, com mais de 20 000 decitex;

d) De cairo (fibras de coco), com três ou mais cabos;

e) De outras fibras vegetais, com mais de 20 000 decitex;

f) Reforçados com fios de metal.

B. As disposições acima não se aplicam: a) Aos fios de lã, de pêlos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;

b) Aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;

c) Ao pêlo de Messina da posição 50.06 e aos monofilamentos do Capítulo 54;

d) Aos fios metálicos da posição 56.05 ; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime do Nota 3. A. f) acima;

e) Aos fios de froco (chenille), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados «de cadeia» (chaînette), da posição 56.06.

4. A. Ressalvadas as excepções previstas no Nota 4. B abaixo, entende-se por fios acondicionados para venda a retalho, nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem: a) Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluído o suporte) de: 1) 85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais ; ou

2) 125 g, quando se tratar de outros fios;

b) Em bolas, novelos ou meadas com o peso máximo de: 1º 85 g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais com menos de 3 000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda ; ou

2º 125 g, quando se tratar de outros fios com menos de 2 000 decitex ; ou

3º 500 g, quando se tratar de outros fios ;

c) Em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a: 1º 85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais ; ou

2º 125 g, quando se tratar de outros fios.

B. As disposições acima não se aplicam: a) Aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão: 1º Dos fios simples de lã ou de pêlos finos, crus ; e

2º Dos fios simples de lã ou de pêlos finos, branqueados, tintos ou estampados, com mais de 5 000 decitex;

b) Aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos: 1º De seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem ; ou

2º De outras matérias têxteis (excluídos a lã e os pêlos finos), apresentados em meadas;

c) Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, com 133 decitex ou menos;

d) Aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados: 1º Em meadas dobadas em cruz ; ou

2º Em suporte ou outro acondicionamento próprio para a indústria têxtil (por exemplo : em bobinas de torcedores, canelas, canelas cónicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).

5. Nas posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se «linhas para costurar» os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições: a) Apresentarem-se em suportes (por exemplo : bobinas, tubos), com peso não superior a 1 000 g, incluíndo o suporte;

b) Apresentarem-se aprestados ; e

c) Apresentarem torção final em «Z».

6. Na presente secção, consideram-se «fios de alta tenacidade» os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites : >PIC FILE= "T0038777">

7. Na presente secção consideram-se «confeccionados»: a) Os artefactos cortados em forma diferente da quadrada ou rectangular;

b) Os artefactos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;

c) Os artefactos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer rematadas por franjas com nós, obtidas a partir de fios de próprio artefacto ou de fios acrescentados ; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peça, cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;

d) Os artefactos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados ;

e) Os artefactos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);

f) Os artefactos de malha obtidos na forma própria, apresentados em peças constituídas por várias unidades.

8. Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 nem, ressalvadas as disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 60, os artefactos confeccionados conforme definição da Nota 7. Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 os artefactos dos Capítulos 56 a 59.

9. Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou recto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamento dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.

10. Classificam-se pela presente secção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.

11. Na presente secção, o termo «impregnados» compreende também recobertos por imersão.

12. Na presente secção, o termo «poliamidas» compreende também as aramidas.

13. Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se pelas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho.

Notas de subposições

1. Na presente secção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se: a) «Fios de elastómeros»

Os fios de filamentos (incluídos os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluídos os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo, e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo;

b) «Fios crus»

Os fios: 1º Que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem ; ou

2º Sem cor bem definida (ditos fios pardacentos) fabricados a partir de trapos desfiados.

Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (por exemplo, dióxido de titânio);

c) «Fios branqueados»

Os fios: 1º Que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco ; ou

2º Constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas ; ou

3º Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados ;

d) «Fios coloridos (tintos ou estampados)»

Os fios: 1º Tingidos (mesmo na massa), excepto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas ou estampadas ; ou

2º Constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado ; ou

3º Cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada ; ou

4º Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.

As definições acima aplicam-se também, mutatis mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54;

e) «Tecidos crus»

Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz;

f) «Tecidos branqueados»

Os tecidos: 1º Branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça ; ou

2º Constituídos por fios branqueados ; ou

3º Constituídos por fios crus e fios branqueados;

g) «Tecidos tintos»

Os tecidos: 1º Tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça ; ou

2º Constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme;

h) «Tecidos de fios de diversas cores»

Os tecidos (excepto estampados): 1º Constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas ; ou

2º Constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos ; ou

3º Constituídos por fios jaspeados ou misturados.

(Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração);

ij) «Tecidos estampados»

Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores

(Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, à escova, à pistola, por decalcomania, flocagem e por batik).

A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos ;

k) «Ponto de tafetá»

A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.

2. A. Os produtos dos Capítulos 56 a 63 que contenham duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhe corresponderia segundo a Nota 2 da presente secção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 obtido a partir das mesmas matérias.

B. Para aplicação desta regra: a) Quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;

b) No caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada (bouclées), não se levará em conta o tecido de base;

c) No caso dos bordados da posição 58.10, somente se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, a classificação será determinada únicamente pelos fios do bordado.

CAPÍTULO 50 SEDA

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CAPÍTULO 51 LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS ; FIOS E TECIDOS DE CRINA

Nota

1. Na Nomenclatura, consideram-se: a) «Lã», a fibra natural que cobre os ovinos;

b) «Pêlos finos», os pêlos de alpaca, lama, vicunha, camelo, iaque, cabra angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (excepto cabras comuns), de coelho (incluído o angorá), lebre, castor, nutria e de rato-almiscarado;

c) «Pêlos grosseiros», os pêlos dos animais não mencionados, anteriormente, excluídos os pêlos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 05.02) e as crinas (posição 05.03).

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CAPÍTULO 52 ALGODÃO

Nota de subposições

1. Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, o termo denim define os tecidos em ponto sarjado, cuja relação de textura não seja superior a 4, incluindo-se o sarjado quebrado ou cetim de 4, com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura tingidos de azul e os fios de trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de azul mais claro do que os fios da urdidura.

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CAPÍTULO 53 OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS ; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL

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CAPÍTULO 54 FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS

Notas

1. Na Nomenclatura, a expressão «fibras sintéticas ou artificiais» refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos, obtidos industrialmente: a) Por polimerização de monómeros orgânicos, tais como poliamidas, poliésteres, poliuretanos ou derivados polivinílicos;

b) Por transformação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo : celulose, caseína, proteínas, algas), tais como raiom viscose, acetato de celulose, cuproaminónio ou algínato.

Consideram-se como «sintéticas» as fibras definidas na alínea a) e como «artificiais» as definidas na alínea b).

Os termos «sintéticas» e «artificiais», aplicados à expressão «matérias têxteis», conservam os mesmos significados acima definidos.

2. As posições 54.02 e 54.03 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.

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CAPÍTULO 55 FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS

Notas

1. Na acepção das posições 55.01 e 55.02 consideram-se «cabos de filamentos sintéticos ou artificiais» os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, desde que satisfaçam às seguintes condições: a) Comprimento do cabo superior a 2 m;

b) Torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;

c) Título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;

d) Para o caso de cabos de filamentos sintéticos, capacidade de estiramento não superior a 100 % do seu comprimento;

e) Título total do cabo superior a 20 000 decitex.

Os cabos cujo comprimento não exceda 2 m incluem-se nas posições 55.03 ou 55.04.

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CAPÍTULO 56 PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS ; FIOS ESPECIAIS, CORDÉIS, CORDAS E CABOS ; ARTIGOS DE CORDOARIA

Notas

1. O presente capítulo não compreende: a) As pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo : perfumes ou cosméticos do Capítulo 33, sabões ou detergentes da posição 34.01, pomadas, cremes, encaústicos, preparações para dar brilho, etc. ou preparações semelhantes, da posição 34.05, amaciadores de têxteis da posição 38.09), desde que essas matérias têxteis sirvam unicamente de suporte;

b) Os produtos têxteis da posição 58.11;

c) Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.05);

d) A mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.14);

e) As folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou de falsos tecidos (Secção XV).

2. O termo «feltro» abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), utilizando-se as fibras da própria manta.

3. As posições 56.02 e 56.03 compreendem respectivamente os feltros e os falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar).

A posição 56.03 abrange, também os falsos tecidos que contenham plástico ou borracha como aglutinante.

As posições 56.02 e 56.03 não compreendem, todavia: a) Os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico ou com borracha, contendo, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);

b) Os falsos tecidos completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações (Capítulos 39 ou 40);

c) As folhas, chapas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil apenas sirva de reforço (Capítulos 39 ou 40).

4. A posição 56.04 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 54.04 ou 54.05, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55) ; para aplicação destas disposições não se levam em conta as mudanças de cor decorrentes destas operações.

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CAPÍTULO 57 TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS

Notas

1. No presente capítulo, entende-se por «tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis», qualquer revestimento cuja face de matéria têxtil seja a face superior, depois de aplicado. Consideram-se igualmente abrangidos os artefactos que apresentem as características dos revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, utilizados para outros fins.

2. O presente capítulo não abrange as mantas espessas que se interpõem entre o pavimento e os tapetes.

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CAPÍTULO 58 TECIDOS ESPECIAIS ; TECIDOS TUFADOS ; RENDAS ; TAPEÇARIAS ; PASSAMANARIAS ; BORDADOS

Notas

1. Não se incluem no presente capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artefactos do Capítulo 59.

2. A posição 58.01 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pêlos nem anéis (boucles) à superfície.

3. Entende-se por «tecidos em ponto de gaze» na acepção da posição 58.03, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios rectilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.

4. Não são abrangidas pela posição 58.04 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 56.08.

5. Consideram-se «fitas» na acepção da posição 58.06: a) - os tecidos com urdidura e trama (incluídos os veludos), em tiras de largura não superior a 30 cm, com ourelas verdadeiras,

- as tiras de largura não superior a 30 cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;

b) Os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda 30 cm;

c) Os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30 cm, quando desdobradas.

As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 58.08.

6. O termo «bordados» da posição 58.10 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de ornamentos de matérias têxteis ou outras, sobre fundo visível de matérias têxteis, bem como os artefactos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 58.10 as tapeçarias feitas com agulha (posição 58.05).

7. Além dos produtos da posição 58.09, estão igualmente incluídos nas posições do presente capítulo os artefactos confeccionados com fios de metal e dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.

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CAPÍTULO 59 TECIDOS IMPREGNADOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS ; ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS

Notas

1. Ressalvadas as disposições em contrário, a designação «tecidos», quando utilizada no presente capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 58.03 e 58.06, os entrançados, os artefactos de passamanaria e os artefactos ornamentais análogos, em peça, da posição 58.08, e os tecidos de malha da posição 60.02.

2. A posição 59.03 compreende: a) Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com excepção: 1) Dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;

2) Dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15 °C e 30 °C (geralmente, Capítulo 39);

3) Dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39);

4) Dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);

5) Das folhas, chapas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido sirva apenas de reforço (Capítulo 39);

6) Dos produtos têxteis da posição 58.11;

b) Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com plástico, da posição 56.04.

3. Na acepção da posicão 59.05, consideram-se «revestimentos para paredes, de matérias têxteis», os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45 cm, próprios para a decoração de paredes ou tectos, constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem).

Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos por tontisses ou por poeiras têxteis, fixadas directamente sobre um suporte de papel (posição 48.14) ou sobre um suporte de matéria têxtil (geralmente posição 59.07).

4. Consideram-se «tecidos com borracha», na acepção da posição 59.06: a) Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha: - de peso não superior a 1 500 g/m2, ou

- de peso superior a 1 500 g/m2 e que contenham, em peso, mais de 50 % de matérias têxteis;

b) Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com borracha, da posição 56.04;

c) As mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha;

d) As folhas, chapas ou tiras de borracha alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido constitua mais do que um simples reforço, excepto os artefactos têxteis da posição 58.11.

5. A posição 59.07 não compreende: a) Os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;

b) Os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estudio ou para usos semelhantes);

c) Os tecidos parcialmente recobertos de tontisses, de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos ; todavia, as imitações de veludos classificam-se nesta posição;

d) Os tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas;

e) As folhas para folheados, de madeira, aplicadas sobre um suporte de tecido (posição 44.08);

f) Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre um suporte tecido (posição 68.05);

g) A mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de tecido (posição 68.14);

h) As folhas e tiras delgadas de metal, com suporte de tecido (Secção XV).

6. A posição 59.10 não compreende: a) As correias de matérias têxteis com menos de 3 mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos determinados;

b) As correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com borracha (posição 40.10);

7. A posição 59.11 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da Secção XI: a) Os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou rectangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com excepção dos que tenham a característica de produtos das posições 59.08 a 59.10): 1. Os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos;

2. As gazes e telas para peneirar;

3. Os tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos;

4. Os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos;

5. Os tecidos reforçados com metal, dos tipos utilizados para usos técnicos;

6. Os cordões lubrificantes e os entrançados, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal;

b) Os artefactos têxteis (com excepção dos incluídos nas posições 59.08 a 59.10) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo : para obtenção de pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, anilhas (anéis) e outras partes de máquinas ou aparelhos.

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CAPÍTULO 60 TECIDOS DE MALHA

Notas

1. O presente capítulo não compreende: a) As rendas de croché da posição 58.04;

b) As etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, de malha, da posição 58.07;

c) Os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos com anéis, de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se na posição 60.01.

2. Este capítulo compreende igualmento os tecidos de malha fabricados com fios de metal, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição do interior ou usos semelhantes.

3. Na Nomenclatura, o termo «malha» abrange também os artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis.

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CAPÍTULO 61 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA

Notas

1. O presente capítulo compreende apenas os artefactos de malha, confeccionados.

2. Este capítulo não compreende: a) Os artefactos da posição 62.12;

b) Os artefactos usados da posição 63.09;

c) Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).

3. Na acepção das posições 61.03 e 61.04: a) Entende-se por «fatos» e «fatos de saia-casaco» os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionadas no mesmo tecido, formados por: - uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um calção (short) (excepto dos de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho,

- um casaco concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à excepção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete.

Todos os componentes de um «fato» ou de um «fato de saia-casaco» devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma côr e a mesma composição, devendo igualmente ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo (por exemplo : uma calça e um calção ou short, ou uma saia ou saia-calça e uma calça), se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça, no caso dos fatos, e a saia ou saia-calça, no caso dos fatos de saia-casaco, como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

O termo «fatos» abrange igualmente os trajes de cerimónia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes: - o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais,

- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás,

- o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos casacos comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, têm a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.

b) Entende-se por «conjunto» um jogo de peças de vestuário (excepto os artefactos das posições 61.07, 61.08 e 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por: - uma peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pullover, como segunda peça exterior no caso dos «duas peças», ou de um colete como segunda peça nos outros casos;

- uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um calção (short) (excepto dos de banho), uma saia ou uma saia-calça.

Todos os componentes de um «conjunto» devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma côr e a mesma composição ; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto não abrange os fatos de treino para desporto nem os fatos-macacos e conjuntos de esqui da posição 61.12.

4. As posições 61.05 e 61.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retratil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direcção, contados numa superfície de pelo menos 10 x 10 cm. A posição 61.05 não compreende o vestuário sem mangas.

5. Para a interpretação da posição 61.11: a) A expressão «vestuário e seus acessórios para bebés» compreende os artefactos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm ; compreende ainda os cueiros e fraldas;

b) Os artefactos susceptíveis de inclusão simultânea na posição 61.11 e em noutras posições do presente capítulo devem ser classificados na posição 61.11.

6. Na acepção da posição 61.12, consideram-se «fatos-macacos e conjuntos de esqui», o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a ser usados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam: a) Quer num «fato-macaco de esqui», isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo ; além das mangas e da gola, este artefacto poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

b) Quer num «conjunto de esqui», isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por: - uma peça de vestuário tipo anoraque, blusão ou semelhante, com fecho de correr, eventualmente acompanhada de um colete, e

- uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineria.

O «conjunto de esqui» pode igualmente ser constituído por um fato-macaco de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de blusão acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.

Todos os componentes de «um conjunto de esqui» devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma côr ; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

7. O vestuário susceptível de inclusão simultânea na posição 61.13 e em outras posições do presente capítulo, excepto a posição 61.11, deve ser classificado na posição 61.13.

8. Os artefactos do presente capítulo que não sejam reconhecíveis como vestuário de uso masculino ou vestuário de uso feminino devem ser classificados como de uso feminino.

9. Os artefactos do presente capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

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CAPÍTULO 62 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCEPTO DE MALHA

Notas

1. O presente capítulo compreende apenas os artefactos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão dos de pastas (ouates), e dos artefactos de malha não abrangidos pela posição 62.12.

2. O presente capítulo não compreende: a) Os artefactos usados, da posição 63.09;

b) Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).

3. Na acepção das posições 62.03 e 62.04: a) Entende-se por «fatos» e «fatos de saia-casaco» os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionadas no mesmo tecido, formados por: - uma peça, concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um calção (short) (excepto dos de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho,

- um casaco concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à excepção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete.

Todos os componentes de um «fato» ou de um «fato de saia-casaco» devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma côr e a mesma composição, devendo igualmente ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo (por exemplo : uma calça e um calção (short), ou uma saia ou saia-calça e uma calça), se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça, no caso dos fatos, e a saia ou saia-calça, no caso dos fatos de saia-casaco, como partes inferiores do conjunto, devendo os outros elementos ser classificados separadamente.

O termo «fatos» abrange igualmente os trajes de cerimónia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes: - o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás e combinando com uma calça de listras verticais,

- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantem permanentemente aberta c cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás,

- o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos casacos comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, têm a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite;

b) entende-se por «conjunto» um jogo de peças de vestuário (excepto os artefactos das posições 62.07 ou 62.08), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por: - uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, com excepção do colete que pode constituir uma segunda peça,

- uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um calção (short) (excepto dos de banho), uma saia ou uma saia-calça.

Todos os componentes de um «conjunto» devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição ; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo «conjunto» não abrange os fatos de treino para desporto nem os fatos-macacos e conjuntos de esqui, da posição 62.11.

4. Para interpretação da posição 62.09: a) A expressão «vestuário e seus acessórios para bébés» compreende os artefactos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm ; compreende ainda os cueiros e fraldas ;

b) Os artefactos susceptíveis de inclusão simultânea na posição 62.09 e em outras posições do presente capítulo devem ser classificados na posição 62.09.

5. O vestuário susceptível de inclusão simultânea na posição 62.10 e em outras posições do presente capítulo, excepto o da posição 62.09, deve ser classificado na posição 62.10.

6. Na acepção da posição 62.11 consideram-se «fatos-macacos e conjuntos de esqui», o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a ser usados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam: a) Quer num «fato-macaco de esqui», isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo ; além das mangas e da gola, este artefacto poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

b) Quer num «conjunto de esqui», isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por: - uma peça de vestuário, tipo anoraque, blusão ou semelhante, com fecho de correr, eventualmente acompanhada de um colete, e

- uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.

O «conjunto de esqui» pode igualmente ser constituído por um fato-macaco de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de blusão acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.

Todos os componentes de um «conjunto de esqui» devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor ; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

7. São equiparados aos lenços de bolso da posição 62.13 os artigos da posição 62.14 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60 cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60 cm são classificados na posição 62.14.

8. Os artefactos do presente capítulo que não sejam reconhecíveis como vestuário de uso masculino ou vestuário de uso feminino, devem ser classificados como vestuário de uso feminino.

9. Os artefactos do presente capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

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CAPÍTULO 63 OUTROS ARTEFACTOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS ; SORTIDOS ; ARTEFACTOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, USADOS ; TRAPOS

Notas

1. O Subcapítulo I, que compreende artefactos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artefactos confeccionados.

2. O Subcapítulo I não compreende: a) Os produtos dos Capítulos 56 a 62;

b) Os artefactos usados da posição 63.09.

3. A posição 63.09 só compreende os artefactos enumerados a seguir: a) Artefactos de matérias têxteis: - vestuário e seus acessórios, e suas partes,

- cobertores e mantas,

- roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha,

- artefactos para guarnição de interiores, excepto os tapetes das posições 57.01 a 57.05 e as tapeçarias da posição 58.05;

b) Calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante de qualquer matéria, excepto de amianto.

Para serem classificados nesta posição os artefactos acima devem preencher simultaneamente as seguintes condições: - apresentarem evidentes sinais de uso, e

- apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.

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SECÇÃO XII CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, PINGALINS, E SUAS PARTES ; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS ; FLORES ARTIFICIAIS ; OBRAS DE CABELO

CAPÍTULO 64 CALÇADO, POLAINAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES

Notas

1. O presente capítulo não compreende: a) O calçado sem sola aplicada, de matérias têxteis (Capítulos 61 ou 62);

b) O calçado usado da posição 63.09;

c) Os artefactos de amianto (posição 68.12);

d) O calçado e aparelhos ortopédicos, e suas partes (posição 90.21);

e) O calçado com características de brinquedo e o calçado fixado em patins (para gelo ou de rodas) ; caneleiras e outros artefactos de protecção utilizados na prática de desportos (Capítulo 95).

2. Não se consideram como «partes», na acepção da posição 64.06, as cavilhas, protectores, ilhoses, colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões para calçado e outros artefactos de ornamentação ou de passamanaria, os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçado (posição 96.06).

3. No presente capítulo, consideram-se como «borracha» ou «plástico» os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior visível de borracha, de plástico ou de ambas as matérias.

4. Ressalvado o disposto na Nota 3 do presente capítulo: a) A matéria da parte superior do calçado é determinada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior, considerando-se irrevelantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protectores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhoses ou dispositivos semelhantes;

b) A matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contacto com o solo, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços tais como pontas, travessas, pregos, protectores ou dispositivos semelhantes.

Nota de subposições

1. Na acepção das subposições 6402.11, 6402.19, 6403.11, 6403.19 e 6404.11 considera-se «calçado para desporto» exclusivamente: a) O calçado concebido para a prática de uma actividade desportiva, munido de ou preparado para receber pontas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos semelhantes;

b) O calçado para patinagem, esqui, luta, boxe e ciclismo.

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CAPÍTULO 65 CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, E SUAS PARTES

Notas

1. O presente capítulo não compreende: a) Os chapéus e artefactos de uso semelhante, usados, da posição 63.09;

b) Os chapéus a artefactos de uso semelhante, de amianto (posição 68.12);

c) Os chapéus com características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecos e os artigos para festas (Capítulo 95).

2. A posição 65.02 não compreende os esboços confeccionados por costura, excepto os obtidos pela reunião de tiras simplesmente costuradas em espiral.

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CAPÍTULO 66 GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, PINGALINS E SUAS PARTES

Notas

1. O presente capítulo não compreende: a) As bengalas métricas e semelhantes (posição 90.17);

b) As bengalas-espingardas, bengalas-estoques, bengalas-chumbadas e semelhantes (Capítulo 93);

c) Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo : guarda-chuvas e sombrinhas, com características de brinquedos).

2. A posição 66.03 não compreende as partes, guarnições e acessórios, de matérias têxteis, nem as bainhas, coberturas, borlas, franjas e semelhantes, de qualquer matéria, para os artefactos das posições 66.01 e 66.02. Os artigos citados classificam-se separadamente, mesmo quando se apresentem com os artefactos a que se destinam, desde que neles não estejam aplicados.

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CAPÍTULO 67 PENAS E PENUGEM PREPARADAS E SUAS OBRAS ; FLORES ARTIFICIAIS ; OBRAS DE CABELO

Notas

1. O presente capítulo não compreende: a) Os tecidos filtrantes, de cabelo (posição 59.11);

b) Os motivos florais de rendas, de bordados ou de outros tecidos (Secção XI);

c) O calçado (Capítulo 64);

d) Os chapéus e artefactos de uso semelhante e as coifas e redes, para o cabelo (Capítulo 65);

e) Os brinquedos, material de desporto e os artigos para festas (Capítulo 95);

f) Os espanadores, as borlas para pós e as peneiras de cabelo (Capítulo 96).

2. A posição 67.01 não compreende: a) Os artefactos em que as penas ou penugem entrem unicamente como matérias de enchimento ou estofamento e especialmente os artigos de colchoaria da posição 94.04;

b) O vestuário e seus acessórios em que as penas ou penugem constituam simples guarnições ou matéria de enchimento ou estofamento;

c) As flores e folhagem artificiais, suas partes e artefactos confeccionados da posição 67.02.

3. A posição 67.02 não compreende: a) Os artefactos de vidro (Capítulo 70);

b) As imitações de flores, de folhagem ou de frutos, em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidas numa só peça, por moldação, forjamento, cinzelagem, estampagem ou por qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes.

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SECÇÃO XIII OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES ; PRODUTOS CERÂMICOS ; VIDRO E SUAS OBRAS

CAPÍTULO 68 OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES

Notas

1. O presente capítulo não compreende: a) Os produtos do Capítulo 25;

b) O papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 48.10 ou 48.11 (por exemplo : os recobertos de mica em pó ou de grafite e os betumados ou asfaltados);

c) Os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo : os recobertos de mica em pó, de betume ou de asfalto);

d) Os artefactos do Capítulo 71;

e) As ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;

f) As pedras litográficas da posição 84.42;

g) Os isoladores eléctricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

h) As mós para aparelhos dentários (posição 90.18);

ij) Os artefactos do Capítulo 91 (por exemplo : caixas de relógios ou de aparelhos semelhantes);

k) Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo : móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

l) Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo : brinquedos, jogos, material de desporto);

m) Os artefactos da posição 96.02, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2. alínea b) do Capítulo 96, os artefactos da posição 96.06 (os botões, por exemplo), da posição 96.09 (os lápis de ardósia, por exemplo) ou da posição 96.10 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo);

n) Os artefactos do Capítulo 97 (objectos de arte, por exemplo).

2. Na acepção da posição 68.02, a expressão «pedras de cantaria ou de construção trabalhadas» aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 25.15 ou 25.16, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo : quartzites, sílex, dolomite, esteatite) trabalhadas do mesmo modo, excepto a ardósia.

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CAPÍTULO 69 PRODUTOS CERÂMICOS

Notas

1. O presente capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados. As posições 69.04 a 69.14 abrangem unicamente os produtos não susceptíveis de serem classificados nas posições 69.01 a 69.03.

2. O presente capítulo não compreende: a) Os produtos da posição 28.44;

b) Os artefactos do Capítulo 71, tais como os objectos que satisfaçam à definição de bijuterias;

c) Os ceramais (cermets) da posição 81.13;

d) Os artefactos do Capítulo 82;

e) Os isoladores eléctricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

f) Os dentes artificiais de cerâmica (posição 90.21);

g) Os artefactos do Capítulo 91 (por exemplo : caixas de relógios ou de aparelhos semelhantes);

h) Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo : móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

ij) Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo : brinquedos, jogos, material de desporto);

k) Os artefactos da posição 96.06 (botões, por exemplo) ou da posição 96.14 (cachimbos, por exemplo);

l) Os artefactos do Capítulo 97 (objectos de arte, por exemplo).

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CAPÍTULO 70 VIDRO E SUAS OBRAS

Notas

1. O presente capítulo não compreende: a) Os artigos da posição 32.07 (por exemplo : composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);

b) Os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);

c) Os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores eléctricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

d) As fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termómetros, barómetros, areómetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;

e) Os aparelhos de iluminação, os anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente e suas partes, da posição 94.05;

f) Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artefactos do Capítulo 95, excepto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artefactos do Capítulo 95;

g) Os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artefactos incluídos no Capítulo 96.

2. Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05: a) Não se consideram «trabalhados» os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;

b) O recorte em qualquer forma não afecta a classificação do vidro em chapas ou folhas;

c) Consideram-se «camadas absorventes ou reflectoras», as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo) de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades reflectoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez.

3. Os produtos indicados na posição 70.06 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o carácter de artefactos.

4. Na acepção da posição 70.19, considera-se «lã de vidro»: a) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60 %, em peso;

b) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60 %, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5 %, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2 %, em peso.

As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 68.06.

5. Na Nomenclatura, o quartzo e outros silicatos fundidos consideram-se «vidro».

Nota de subposição

1. Na acepção das posições 7013.21, 7013.31 e 7013.91, a expressão «cristal de chumbo» só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24 %, em peso.

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SECÇÃO XIV PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS ; BIJUTERIAS ; MOEDAS

CAPÍTULO 71 PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS ; BIJUTERIA ; MOEDAS

Notas

1. Ressalvado o disposto na alínea a) da Nota 1 da Secção VI e as excepções a seguir referidas, cabem no present capítulo os artefactos, compostos total ou parcialmente: a) De pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas ; ou

b) De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.

2. a) As posições 71.13, 71.14 e 71.15 não compreendem os artefactos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo : iniciais, monogramas, virolas, cercaduras) ; a alínea b) da Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos.

b) Só estão compreendidos na posição 71.16 os artefactos que não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.

3. O presente capítulo não compreende: a) Os amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 28.43);

b) Os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artefactos do Capítulo 30;

c) Os produtos do Capítulo 32 (por exemplo, os esmaltes metálicos líquidos);

d) As bolsas e outros artefactos da posição 42.02 e os artefactos da posição 42.03;

e) Os artefactos das posições 43.03 e 43.04;

f) Os produtos incluídos na Secção XI (matérias têxteis e suas obras);

g) O calçado, os chapéus e artefactos de uso semelhante e outros artefactos dos Capítulos 64 ou 65;

h) Os guarda-chuvas, bengalas e outros artefactos do Capítulo 66;

ij) Os artefactos guarnecidos de pó de diamantes, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam artefactos abrasivos das posições 68.04 ou 68.05 ou ferramentas do Capítulo 82 ; as ferramentas ou artefactos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas ; as máquinas, aparelhos e material, eléctricos, e suas partes, da Secção XVI. Continuam, no entanto, incluídos neste capítulo, os artefactos e suas partes, constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com excepção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de gira-discos (posição 85.22);

k) Os artefactos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, relógios e aparelhos semelhantes e instrumentos musicais);

l) As armas e suas partes (Capítulo 93);

m) Os artefactos mencionadas na Nota 2 do Capítulo 95;

n) Os artefactos do Capítulo 96, excepto das posições 96.01 a 96.06 e 96.15 ;

o) As obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 97.03) os objectos de colecção (posição 97.05) e as antiguidades com mais de 100 anos (posição 97.06). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas continuam compreendidas no presente capítulo.

4. a) Consideram-se «metais preciosos» a prata, o ouro e a platina.

b) O termo «platina» compreende também o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o ruténio.

c) As expressões «pedras preciosas ou semipreciosas» e «pedras sintéticas ou reconstituídas» não compreendem as substâncias mencionadas na alínea b) da Nota 2 do Capítulo 96.

5. Na acepção do -presente capítulo, consideram-se «ligas de metais preciosos» (incluindo as misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2 % do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira: a) As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de platina, classificam-se como ligas de platina;

b) As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em percentagem inferior, em peso, a 2 %, classificam-se como ligas de ouro;

c) Todas as outras ligas que estejam incluídas no presente capítulo classificam-se como ligas de prata.

6. Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou vários metais preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5. A expressão «metal precioso» não compreende os artefactos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não metálicas, platinados, dourados ou prateados.

7. Na Nomenclatura, consideram-se «metais folheados ou chapeados de metais preciosos» os artefactos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artefactos de metais comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos.

8. Na acepção da posição 71.13 consideram-se «artefactos de joalharia»: a) Os pequenos objectos de adorno pessoal (por exemplo : anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes ou pregadores de gravata, botões de punho, medalhas e insígnias religiosas ou outras);

b) Os artefactos de uso pessoal destinados a ser usados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por exemplo : cigarreiras e charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós, bolsas de cota de malha, rosários).

Consideram-se também «artefactos de joalharia», os artefactos acima referidos confeccionados de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos que contenham pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaças de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral.

9. Na acepção da posição 71.14 consideram-se «artefactos de ourivesaria» os objectos para serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumadores, os objectos para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos.

10. Na acepção da posição 71.17 consideram-se «bijuterias» os artefactos da mesma natureza dos definidos na alínea a) da Nota 8 (excepto botões e outros artefactos da posição 96.06, pentes, travessas e semelhantes, assim como os alfinetes para cabelo, da posição 96.15), que não contenham pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contenham metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos como guarnições ou acessórios de mínima importância.

Notas de subposições

1. Na acepção das subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21, 7110.31 e 7110.41, os termos «pó» e «em pó» compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5 mm numa proporção igual ou superior a 90 %, em peso.

2. Não obstante as disposições da alínea b) da Nota 4 do presente capítulo, na acepção das subposições 7110.11 e 7110.19 o termo «platina» não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o ruténio.

3. Para classificação das ligas nas subposições da posição 71.10, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio ou ruténio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.

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SECÇÃO XV METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Notas

1. A presente secção não compreende: a) As cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas metálicas, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);

b) O ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06);

c) Os capacetes e artefactos de uso semelhante, métalicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 ou 65.07;

d) As armações de guarda-chuvas e outros artefactos, da posição 66.03;

e) Os produtos do Capítulo 71 (por exemplo : ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos, bijuterias);

f) Os artefactos da Secção XVI (máquinas e aparelhos ; material eléctrico);

g) As vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artefactos da Secção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);

h) Os instrumentos e aparelhos da Secção XVIII, incluídas as molas de relógios;

ij) Os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artefactos da Secção XIX (armas e munições);

k) Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo : móveis, suportes elásticos para camas, aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);

l) Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo : brinquedos, jogos, material de desporto);

m) As peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, aparos ou penas de canetas e outros artefactos do Capítulo 96 (obras diversas);

n) Os artefactos de Capítulo 97 (objectos de arte, por exemplo).

2. Na Nomenclatura, consideram-se «partes e acessórios de uso geral»: a) Os artefactos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artefactos semelhantes de outros metais comuns;

b) As molas e lâminas de molas, de metais comuns, excepto molas de relógios (posição 91.14);

c) Os artefactos das posições 83.01, 83.02, 83.08, 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06.

Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (excepto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.

Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 e 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.

3. Regra das ligas (excluídas as ferro-ligas e as ligas-mães, definidas nos Capítulos 72 e 74): a) As ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;

b) As ligas de metais comuns da presente secção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais. comuns da presente secção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;

c) As misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogéneas íntimas obtidas por fusão [excepto ceramais (cermets)] e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.

4. Salvo disposições em contrário, qualquer referência, na Nomenclatura, a um metal, compreende igualmente as ligas classificadas com esse metal por força da Nota 3 precedente.

5. Regra dos artefactos compostos:

Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.

Para aplicação desta regra, consideram-se: a) O ferro fundido, o ferro e o aço, como constituindo un só metal;

b) As ligas como constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal cujo regime seguem;

c) Um ceramal (cermet) da posição 81.13, como constituindo um só metal comum.

6. Na presente secção consideram-se: a) «Desperdícios, resíduos e sucata»:

os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais, em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos.

b) «Pó»:

o produto que passe através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm, em proporção igual ou superior a 90 % em peso.

CAPÍTULO 72 FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO

Notas

1. Neste capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente nota, na Nomenclatura, consideram-se: a) «Ferro fundido bruto» :

as ligas de ferro-carbono praticamente insusceptíveis de deformação plástica, contendo, em peso, mais de 2 % de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções: - 10 % ou menos de crómio,

- 6 % ou menos de manganés,

- 3 % ou menos de fósforo,

- 8 % ou menos de silício,

- 10 % ou menos, no total, de outros elementos;

b) «Ferro spiegel (especular)»:

as ligas de ferro-carbono contendo, em peso, mais de 6 % e não mais de 30 % de manganés e que satisfaçam, relativamente às outras características, à definição da Nota 1. alínea a);

c) «Ferro-ligas»:

as ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por fundição contínua, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas quer como produto de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insusceptíveis de deformação plástica, contendo, em peso, 4 % ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes: - mais de 10 % de crómio,

- mais de 30 % de manganés,

- mais de 3 % de fósforo,

- mais de 8 % de silício,

- mais de 10 %, no total, de outros elementos, excepto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10 %;

d) «Aços»:

as matérias ferrosas, excluídas as da posição 72.03 que, à excepção de certos tipos de aços produzidos na forma de peças moldadas sejam susceptíveis de deformação plástica e contenham, em peso, 2 % ou menos de carbono. Todavia, os aços ao crómio podem apresentar maior proporção de carbono;

e) «Aços inoxidáveis»:

as ligas de aços contendo, em peso, 1,2 % ou menos de carbono e 10,5 % ou mais de crómio, com ou sem outros elementos;

f) «Outras ligas de aço»:

os aços que não satisfaçam à definição de aços inoxidáveis e que contenham, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas: - 0,3 % ou mais de alumínio,

- 0,0008 % ou mais de boro,

- 0,3 % ou mais de crómio,

- 0,3 % ou mais de cobalto,

- 0,4 % ou mais de cobre,

- 0,4 % ou mais de chumbo,

- 1,65 % ou mais de manganés,

- 0,08 % ou mais de molibdénio,

- 0,3 % ou mais de níquel,

- 0,06 % ou mais de nióbio,

- 0,6 % ou mais de silício,

- 0,05 % ou mais de titânio,

- 0,3 % ou mais de tungsténio (volfrâmio),

- 0,1 % ou mais de vanádio,

- 0,05 % ou mais de zircónio,

- 0,1 % ou mais de outros elementos (excepto enxofre, fósforo, carbono e azoto), individualmente considerados;

g) «Desperdícios de ferro ou aço, em lingotes»:

os produtos grosseiramente fundidos na forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, às definições de ferro fundido bruto, ferro spiegel (especular) ou ferro-ligas;

h) «Granalha»:

os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm em proporção inferior a 90 %, em peso, e através de uma peneira com abertura de malha de 5 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso;

ij) «Produtos semimanufacturados»:

os produtos maciços obtidos por fundição contínua, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente ; e os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente desbastados à forja ou a martelo, incluídos os esboços de perfis.

Estes produtos não se apresentam em rolos;

k) «Produtos laminados planos»:

os produtos laminados, maciços, de secção transversal rectangular, que não satisfaçam à definição da Nota 1. alínea ij) anterior: - em rolos de espiras sobrepostas, ou

- não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75 mm ou de largura superior a 150 mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75 mm.

Os produtos que apresentem motivos em relevo, provenientes directamente da laminagem (por exemplo : ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídas em outras posições;

Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluídas a quadrada ou rectangular), e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600 mm, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídas em outras posições;

l) «Fio-máquina»:

os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com secção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, rectângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos. Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem [varas para betão (concreto)];

m) «Barras»:

os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) e l), acima, nem à de fio e cuja secção transversal maciça, e constante em todo o comprimento, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, rectângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos. Estes produtos podem: - apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem [vergalhão para betão (concreto)],

- ter sido submetidos a torção após a laminagem;

n) «Perfis»:

os produtos de secção transversal maciça, e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam a qualquer das definições das alíneas ij), k), l) e m), acima, nem à de fio.

O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 73.01 ou 73.02;

o) «Fios»:

os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de secção transversal maciça constante em todo o comprimento, que não satisfaçam à definição de produtos laminados planos.

p) «Barras ocas para perfuração»:

as barras ocas de qualquer secção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior do corte transversal seja superior a 15 mm mas não superior a 52 mm e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam a esta definição, classificam-se na posição 73.04.

2. Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.

3. Os produtos de ferro ou aço obtidos por electrólise, fundição sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.

Notas de subposições

1. Neste capítulo consideram-se: a) «Ligas de ferro fundido bruto» ligado:

o ferro fundido bruto, contendo um ou mais elementos seguintes, nas proporções abaixo indicadas: - mais de 0,2 % de crómio,

- mais de 0,3 % de cobre,

- mais de 0,3 % de níquel,

- mais de 0,1 % de qualquer dos seguintes elementos : alumínio, molibdénio, titânio, tungsténio (volfrâmio), vanádio;

b) «Aços não ligados para tornear»:

os aços não ligados que contenham, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas: - 0,08 % ou mais de enxofre,

- 0,1 % ou mais de chumbo,

- mais de 0,05 % de selénio,

- mais de 0,01 % de telúrio,

- mais de 0,05 % de bismuto;

c) «Aços ao silício, denominados magnéticos»:

os aços que contenham, em peso, 0,6 % no mínimo e 6 % no máximo de silício e 0,08 % no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1 % ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço;

d) «Aços de corte rápido»:

as ligas de aço que contenham, misturados ou não, pelo menos dois dos três elementos seguintes : molibdénio, tungsténio e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7 % para o conjunto destes elementos, 0,6 % ou mais de carbono, e 3 % a 6 % de crómio;

e) «Aços silício-manganés»:

os aços que contenham em peso: - de 0,35 % até 0,7 %, ambos inclusive, de carbono,

- de 0,5 % até 1,2 %, ambos inclusive, de manganés, e

- de 0,6 % até 2,3 %, ambos inclusive, de silício, com excepção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.

2. A classificação das ferro-ligas nas subposições da posição 72.02 obedece à seguinte regra:

Uma ferro-liga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1. alínea c) do presente capítulo. Por analogia, considera-se ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida nota.

Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1. alínea c) do presente capítulo e abrangidos pela expressão «outros elementos» devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10 % em peso.

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CAPÍTULO 73 OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

Notas

1. Neste capítulo, consideram-se de «ferro fundido» os produtos obtidos por moldação ou fundição, nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à composição química dos aços, referida na alínea d) da Nota 1 do Capítulo 72.

2. Para os fins do presente capítulo, consideram-se «fios» os produtos obtidos a quente ou a frio, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16 mm na sua maior dimensão.

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CAPÍTULO 74 COBRE E SUAS OBRAS

Nota

1. Neste capítulo considera-se: a) «Cobre afinado (refinado)»:

o metal de teor mínimo, em peso, de 99,85 % de cobre ; ou

o metal de teor mínimo, em peso, de 97,5 % de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte: >PIC FILE= "T0038867">

b) «Ligas de cobre»:

as matérias metálicas, excepto cobre não afinado (refinado), nas quais o cobre predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, desde que: 1) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou

2) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %.

c) «Ligas-mães de cobre»:

as ligas contendo cobre, numa proporção superior a 10 %, em peso, e outros elementos, não susceptíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosforetos de cobre) contendo mais de 15 %, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 28.48.

d) «Barras»:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal maciça, constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos, moldação ou fundição, ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples elemenação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

Todavia, consideram-se cobre em bruto da posição 74.03 as barras (wire bars) destinadas à obtenção de fios e os biletes apontados ou de outro modo trabalhados nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação em fio-máquina ou em tubos, por exemplo.

e) «Perfis»:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo en rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

f) «Fios»:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura.

Todavia, para interpretação da posição 74.14 só se consideram fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.

g) «Chapas, tiras e folhas»:

os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 74.03), mesmo em rolos, de secção transversal maciça rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem: - na forma quadrada ou rectangular com espessura não superior à décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas nas posições 74.09 e 74.10 as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo : ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

h) «Tubos»:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas (anéis).

Nota de subposição

1. Neste capítulo consideram-se: a) «Ligas à base de cobre-zinco (latão)»:

qualquer liga de cobre e zinco, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos: - o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos,

- o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5 %. [Ver ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort)],

- o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3 %. [Ver ligas à base de cobre-estanho (bronze)].

b) «Ligas à base de cobre-estanho (bronze)»:

qualquer liga de cobre e estanho, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos, o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3 %, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10 % em peso.

c) «Ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort)»:

qualquer liga de cobre, níquel e zinco, com ou sem outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5 %. [Ver ligas à base de cobre-zinco (latão)].

d) «Ligas à base de cobre-níquel»:

qualquer liga de cobre e níquel, com ou sem outros elementos, não contendo mais de 1 % de zinco em peso. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles.

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CAPÍTULO 75 NÍQUEL E SUAS OBRAS

Nota

1. Neste capítulo consideram-se: a) «Barras»:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal maciça, constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectílineos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação ou fundição ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

b) «Perfis»:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmos em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, fundição ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

c) «Fios»:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal maciça, constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura.

d) «Chapas, tiras e folhas»:

os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 75.02), mesmo em rolos, de secção transversal maciça rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os «rectângulos modificados» em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem: - na forma quadrada ou rectangular com espessura não superior à décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas na posição 75.06 as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo : ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

e) «Tubos»:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas (anéis).

Nota de subposições

1. Neste capítulo consideram-se: a) «Níquel não ligado»:

o metal contendo, no total, 99 % no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que: 1) O teor em cobalto não ultrapasse 1,5 % em peso, e

2) O teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro seguinte: >PIC FILE= "T0038872">

b) «Ligas de níquel»:

as matérias metálicas nas quais o níquel predomine em peso sobre cada um dos outros elementos, desde que: 1) O teor de cobalto exceda 1,5 % em peso,

2) O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura no quadro precedente, ou

3) O teor total, em peso, dos outros elementos, excepto níquel e cobalto, exceda 1 %.

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CAPÍTULO 76 ALUMÍNIO E SUAS OBRAS

Nota

1. Neste Capítulo consideram-se: a) «Barras»:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal maciça, constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte de largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, fundição ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

b) «Perfis»:

os produtos laminados, extruturados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, fundição ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

c) «Fios»:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura.

d) «Chapas, tiras e folhas»:

os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 76.01), mesmo em rolos, de secção transversal maciça rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os «rectantangulos modificados» em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectílineos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem: - na forma quadrada ou rectangular com espessura não superior à décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas nas posições 76.06 e 76.07 as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo : ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

e) «Tubos»:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas (anéis).

Nota de subposição

1. Neste capítulo consideram-se: a) «Alumínio não ligado»:

o metal contendo, em peso, pelo menos 99 % de alumínio, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte: >PIC FILE= "T0038875">

b) «Ligas de alumínio»:

as matérias metálicas nas quais o alumínio predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que: 1) O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e silício, exceda os limites indicados no quadro precedente ; ou

2) O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %.

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CAPÍTULO 78 CHUMBO E SUAS OBRAS

Nota

1. Neste capítulo consideram-se: a) «Barras»:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal maciça, constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo do todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, fundição ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

b) «Perfis»:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, fundição ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

c) «Fios»:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal maciça, constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura.

d) «Chapas, tiras e folhas»:

os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 78.01), mesmo em rolos, de secção transversal maciça rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os «rectângulos modificados» em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem: - na forma quadrada ou rectangular com espessura não superior à décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas na posição 78.04 as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo : ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

e) «Tubos»:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas (anéis).

Nota de subposição

1. Neste capítulo considera-se «chumbo afinado (refinado)»:

o metal contendo pelo menos 99,9 %, em peso, de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte: >PIC FILE= "T0038879">

>PIC FILE= "T9001487"> >PIC FILE= "T0038880"> CAPÍTULO 79 ZINCO E SUAS OBRAS

Nota

1. Neste capítulo consideram-se: a) «Barras»:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal maciça, constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, fundição ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

b) «Perfis»:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, fundição ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

c) «Fios»:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal maciça, constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectângular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção «rectângular modificada») excede a décima parte da largura.

d) «Chapas, tiras e folhas»:

os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 79.01), mesmo em rolos, de secção transversal maciça rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os «rectângulos modificados» em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem: - na forma quadrada ou rectangular com espessura não superior à décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas na posição 79.05 as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo : ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídas em outras posições.

e) «Tubos»:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas (anéis).

Nota de subposição

1. Neste capítulo consideram-se: a) «Zinco não ligado»:

o metal contendo pelo menos 97,5 %, em peso, de zinco.

b) «Ligas de zinco»:

as matérias metálicas nas quais o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %.

c) «Poeiras de zinco»:

as poeiras obtidas pela condensação de vapores de zinco e que apresentem partículas esféricas mais finas que o pó. Pelo menos 80 %, em peso, dentre elas, devem passar na peneira com abertura de malha de 63 microns. Devem conter pelo menos 85 %, em peso, de zinco metálico.

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CAPÍTULO 80 ESTANHO E SUAS OBRAS

Nota

1. Neste capítulo consideram-se: a) «Barras»:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal maciça, constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte de largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, fundição ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

b) «Perfis»:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, fundição ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

c) «Fios»:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal maciça, constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura.

d) «Chapas, tiras e folhas»:

os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 80.01), mesmo em rolos, de secção transversal maciça rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os «rectângulos modificados» em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem: - na forma quadrada ou rectangular com espessura não superior à décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas na posição 80.04 e 80.05 as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo : ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

e) «Tubos»:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígolo convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas (anéis).

Nota de subposição

1. Neste capítulo consideram-se: a) «Estanho não ligado»:

o metal contendo, em peso, pelo menos 99 % de estanho, desde que o teor, em peso, de bismuto ou de cobre eventualmente presentes seja inferior aos limites indicados no quadro seguinte: >PIC FILE= "T0038882">

b) «Ligas de estanho»:

as matérias metálicas nas quais o estanho predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que: 1) O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %, ou

2) O teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados no quadro precedente.

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CAPÍTULO 81 OUTROS METAIS COMUNS ; CERAMAIS (CERMETS) ; OBRAS DESSAS MATÉRIAS

Nota de subposição

1. A Nota 1 do Capítulo 74, que define «barras, perfis, fios, chapas, tiras e folhas», aplica-se, mutatis mutandis, ao presente capítulo.

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CAPÍTULO 82 FERRAMENTAS, ARTEFACTOS DE CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS

Notas

1. Ressalvadas as lâmparinas ou lamparinas de soldar, forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, assim como os artefactos da posição 82.09, o presente capítulo compreende somente os artefactos providos de uma lâmina ou de uma parte operante: a) De metal comum;

b) De carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets);

c) De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets);

d) De matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos.

2. As partes de metais comuns dos artefactos do presente capítulo classificam-se na mesma posição dos artefactos a que se destinam, excepto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 84.66. Estão todavia excluídas, em todos os casos, deste capítulo, as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da presente secção.

Estão excluídos do presente capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, eléctricos (posição 85.10).

3. Os sortidos constituídos de uma ou várias facas da posição 82.11 e de quantidade pelo menos igual de artefactos da posição 82.15, classificam-se nesta última.

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CAPÍTULO 83 OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS

Notas

1. Na acepção do presente capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do presente capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço, das posições 73.12, 73.15, 73.17, 73.18 ou 73.20, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81).

2. Na acepção da posição 83.02, consideram-se «rodízios» os artefactos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75 mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75 mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30 mm.

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SECÇÃO XVI MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉCTRICOS, E SUAS PARTES ; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1. A presente secção não compreende: a) As correias transportadoras ou de transmissão, de plástico, do Capítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 40.10), bem como os artefactos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);

b) Os artefactos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 42.04) ou de peles com pêlo (posição 43.03);

c) Os carretéis, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo : Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Secção XV);

d) Os cartões perfurados para mecanismos Jacquard ou máquinas semelhantes (por exemplo : Capítulos 39 ou 48 ou Secção XV);

e) As correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10), bem como os artefactos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11);

f) As pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.02 a 71.04, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 71.16, excepto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de gira-discos (posição 85.22);

g) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

h) As hastes de perfuração (posição 73.04);

ij) As telas e correias sem fim, de fios ou tiras metálicos (Secção XV);

k) Os artefactos dos Capítulos 82 e 83;

l) Os artefactos da Secção XVII;

m) Os artefactos do Capítulo 90;

n) Os relógios e aparelhos semelhantes (Capítulo 91);

o) As ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que constituam elementos de máquinas, da posição 96.03, bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo : Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 68.04, 69.09);

p) Os artefactos do Capítulo 95.

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente secção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (excepto as partes dos artefactos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as regras seguintes: a) As partes que constituam artefactos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (excepto as posições 84.85 e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;

b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefactos da posição 85.17 como aos das posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17;

c) As outras partes classificam-se nas posições 84.85 ou 85.48.

3. Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

4. Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutas, dispositivos de transmissão, cabos eléctricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.

5. Para aplicação destas notas, a denominação máquinas, compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.

CAPÍTULO 84 REACTORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES

Notas

1. Este capítulo não compreende: a) As mós e artefactos semelhantes para moer e outros artefactos do Capítulo 68;

b) Os aparelhos, máquinas, instrumentos (bombas, por exemplo), e suas partes, de matérias cerâmicas (Capítulo 69);

c) As obras de vidro para laboratório (posição 70.17) ; as obras de vidro para usos técnicos (posições 70.19 ou 70.20);

d) Os artefactos das posições 73.21 ou 73.22, bem como os artefactos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);

e) As ferramentas electromecânicas de uso manual, da posição 85.08 e os aparelhos electromecânicos de uso doméstico, da posição 85.09;

f) As vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 96.03).

2. Salvo o disposto na Nota 3 da Secção XVI, as máquinas e aparelhos susceptíveis de se incluirem nas posições 84.01 a 84.24 e, simultaneamente, nas posições 84.25 a 84.80, classificam-se nas posições 84.01 a 84.24.

Todavia: - a posição 84.19 não compreende: a) As chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 84.36);

b) Os aparelhos humedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37);

c) Os difusores para a indústria do açúcar (posição 84.38);

d) As máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 84.51);

e) Os aparelhos e dispositivos concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório,

- a posição 84.22 não compreende: a) As máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.52);

b) As máquinas e aparelhos de escritório, da posição 84.72.

3. As máquinas-ferramentas destinadas a trabalhar quaisquer matérias por desbastamento, susceptíveis de se classificarem na posição 84.56 e, simultaneamente, nas posições 84.57, 84.58, 84.59, 84.60, 84.61, 84.64 ou 84.65, classificam-se na posição 84.56.

4. A posição 84.57 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais (excepto tornos), capazes de efectuar diferentes tipos de operações de maquinagem, a saber, alternadamente: a) Troca automática de ferramentas, a partir de um depósito, segundo um programa de maquinagem (centros de maquinagem),

b) Utilização automática, simultânea ou sequencial, de diversas unidades de maquinagem operando sobre uma peça em posição fixa (single station, máquinas de sistema monostático), ou

c) Transferência automática de peça a trabalhar entre diferentes unidades de maquinagem (máquinas de estações múltiplas).

5. A. Consideram-se «máquinas automáticas para processamento de dados», na acepção da posição 84.71: a) As máquinas digitais capazes de: 1) Registar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou de tais programas;

2) Serem livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;

3) Executar operações aritméticas definidas pelo operador ; e

4) Executar, sem intervenção humana, um programa de processamento, podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento;

b) As máquinas analógicas capazes de simular modelos matemáticos, comportando, pelo menos : órgãos analógicos, órgãos de comando e dispositivos de programação;

c) As máquinas híbridas, compreendendo uma máquina digital associada a elementos analógicos ou uma máquina analógica associada a elementos digitais.

B. As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas, cada uma no seu próprio invólucro ou gabinete. Considera-se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que satisfaça simultaneamente as seguintes condições: a) Ser conectável à unidade central de processamento, directamente ou por intermédio de uma ou várias outras unidades;

b) Ser especificamente concebida como parte de tal sistema (deve, principalmente, a menos que se trate de uma unidade de alimentação estabilizada, ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - código ou sinais - utilizável pelo sistema).

Apresentadas isoladamente, tais unidades também se classificam na posição 84.71.

A posição 84.71 não compreende máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que operem em ligação com uma destas máquinas, para exercer uma função específica. Tais máquinas classificam-se na posição correspondente à sua função específica, ou, caso não exista, numa posição residual.

6. A posição 84.82 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1 % do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05 mm.

As esferas de aço, que não satisfaçam as condições acima, classificam-se na posição 73.26.

7. Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima, bem como a da Nota 3 da Secção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 84.79.

A posição 84.79 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo : as máquinas para paralelizar torcer ou entrançar fios), de qualquer matéria.

Nota de subposição

1. A subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos contendo roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5 mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extreminades arredondadas.

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CAPÍTULO 85 MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉCTRICOS E SUAS PARTES ; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1. Este capítulo não compreende: a) Os cobertores, travesseiros, almofadas e artigos semelhantes, aquecidos electricamente ; o vestuário, calçado, protectores de orelhas e outros artigos de uso pessoal aquecidos electricamente;

b) As obras de vidro da posição 70.11;

c) Os móveis aquecidos electricamente, do Capítulo 94.

2. Os artefactos susceptíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e nas posições 85.11, 85.12, 85.40, 85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco últimas posições.

Todavia, os rectificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 85.04.

3. A posição 85.09 compreende, desde que se trate de aparelhos electromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico: a) Os aspiradores de pó, enceradoras de pavimentos trituradores e misturadores de alimentos, espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;

b) Os outros aparelhos com peso máximo de 20 kg, excluídos os ventiladores e exaustores para extracção ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14), os secadores centrífugos de roupa (posição 84.21), as máquinas de lavar louça (posição 84.22), as máquinas de lavar roupa (posição 84.50), as máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 84.52), as tesouras eléctricas (posição 85.08) e os aparelhos electrotérmicos (posição 85.16).

4. Consideram-se «circuitos impressos», na acepção da posição 85.34, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito electrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados «de camada», elementos condutores, contactos ou outros componentes impressos (por exemplo : indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, rectificar, modular ou amplificar um sinal eléctrico (elementos semicondutores, por exemplo).

A expressão «circuitos impressos» não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.

Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos activos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 85.42.

5. Na acepção das posições 85.41 e 85.42, consideram-se: A. «Díodos, transístores e dispositivos semicondutores semelhantes», os dispositivos dessa natureza cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo eléctrico;

B. Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos: a) Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (díodos, transístores, resistências, condensadores, interconexões, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (silício impurificado dopé, por exemplo), formando um todo indissociável ;

b) Os circuitos integrados híbridos que reunam, de maneira praticamente indissociável, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.), elementos passivos (resistências, condensadores, interconexões, etc.), obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada (fina ou expessa) e elementos activos (díodos, transístores, circuitos integrados monolíticos, etc.) obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;

c) os microconjuntos, dos tipos blocos moldados, micromódulos ou semelhantes, formados por componentes discretos, activos ou activos e passivos, reunidos e conectados entre si.

Para os artefactos definidos na presente nota, as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura susceptível de os incluir especialmente em razão da sua função.

6. Os discos, fitas e outros suportes das posições 85.23 e 85.24 continuam classificados nestas posições, mesmo quando se apresentem com os aparelhos a que se destinam.

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SECÇÃO XVII MATERIAL DE TRANSPORTE

Notas

1. A presente secção não compreende os artefactos das posições 95.01, 95.03 e 95.08, nem os trenós para desporto, tobogãs e semelhantes (posição 95.06).

2. Não se consideram partes ou acessórios, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais: a) As juntas, anilhas ou arruelas e semelhantes de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84) e outros artefactos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);

b) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

c) Os artefactos do Capítulo 82 (ferramentas);

d) Os artefactos da posição 83.06;

e) As máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes ; os artefactos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefactos da posição 84.83;

f) As máquinas, aparelhos e materiais eléctricos (Capítulo 85);

g) Os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;

h) Os artefactos do Capítulo 91;

ij) As armas (Capítulo 93);

k) Os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05;

l) As escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03).

3. Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos «partes e acessórios» não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefactos da presente secção. Quando uma parte ou um acessório seja susceptível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta secção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.

4. Os veículos aéreos especialmente concebidos para serem utilizados simultaneamente como veículos terrestres consideram-se veículos aéreos.

Os veículos automóveis anfíbios consideram-se veículos automóveis.

5. Os veículos de almofada de ar classificam-se como os veículos a que mais se assemelhem: a) No Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocarem sobre uma via de direcção (aerotrens);

b) No Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;

c) No Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.

As partes e acessórios de veículos de almofada de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.

O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.

CAPÍTULO 86 VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES ; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELECTROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO

Notas

1. O presente capítulo não compreende: a) Os dormentes de madeira ou de betão (concreto) para vias férreas ou semelhantes e os elementos de betão (concreto) de vias de direcção para aerotrens (posições 44.06 ou 68.10);

b) Os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 73.02;

c) Os aparelhos eléctricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 85.30.

2. A posição 86.07 compreende, entre outros: a) Os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;

b) Os chassis, bogias e bissels;

c) As caixas de eixos (de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;

d) Os pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;

e) Os elementos de carroçaria.

3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 86.08 compreende, entre outros: a) As vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e gabaris;

b) Os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação eléctrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.

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CAPÍTULO 87 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRACTORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1. O presente capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.

2. Consideram-se «tractores», na acepção do presente capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc., relacionados com o seu uso principal.

3. Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.

4. A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 95.01.

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CAPÍTULO 88 AERONAVES E OUTROS APARELHOS AÉREOS OU ESPACIAIS, E SUAS PARTES

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CAPÍTULO 89 EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES

Nota

1. As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.

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SECÇÃO XVIII INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO ; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS ; RELÓGIOS E APARELHOS SEMELHANTES ; INSTRUMENTOS MUSICAIS ; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

CAPÍTULO 90 INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO ; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS ; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1. Este capítulo não compreende: a) Os artefactos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), de couro natural ou reconstituído (posição 42.04), ou de matérias têxteis (posição 59.11);

b) Os produtos refractários da posição 69.03 ; os artefactos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 69.09;

c) Os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 70.09, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 83.06 ou Capítulo 71);

d) Os artigos de vidro das posições 70.07, 70.08, 70.11, 70.14, 70.15 ou 70.17;

e) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

f) As bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 84.13 ; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças fabricadas, bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 84.23) ; os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 84.25 a 84.28) ; as cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do papel ou do cartão (posição 84.41) ; os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 84.66 (excepto os dispositivos puramente ópticos : lunetas de centragem, de alinhamento, por exemplo) ; as máquinas de calcular (posição 84.70) ; as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81);

g) Os faróis de iluminação dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis (posição 85.12) ; as lanternas eléctricas portáteis da posição 85.13 ; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posições 85.19 ou 85.20) ; os fonocaptores (posição 85.22) ; os aparelhos de radiodetecção e radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26) ; os artigos denominados «faróis e projectores, em unidades seladas», da posição 85.39 ; os cabos de fibras ópticas, da posição 85.44;

h) Os projectores da posição 94.05;

ij) Os artigos do Capítulo 95;

k) As medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;

l) As bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva ; por exemplo, posição 39.23, Secção XV).

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefactos do presente capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras: a) As partes e acessórios que consistam em artefactos compreendidos em qualquer das posições do presente capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (excepto os artefactos das posições 84.85, 85.48 ou 90.33) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem ;

b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 90.10, 90.13 ou 90.31), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;

c) As outras partes e acessórios classificam-se na posição 90.33.

3. As disposições da Nota 4 da Secção XVI aplicam-se também ao presente capítulo.

4. A posição 90.05 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste capítulo ou da Secção XVI (posição 90.13).

5. As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou verificação, susceptíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 90.13 ou 90.31, classificam-se por esta última posição.

6. A posição 90.32 compreende unicamente: a) Os instrumentos e aparelhos para regulação dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para controle automático de temperatura, mesmo que o seu modo de operar dependa de um fenómeno eléctrico variável com o factor procurado;

b) Os reguladores automáticos de grandezas eléctricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de operar dependa de um fenómeno eléctrico variável com o factor a regular.

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CAPÍTULO 91 RELÓGIOS E APARELHOS SEMELHANTES E SUAS PARTES

Notas

1. O presente capítulo não compreende: a) Os vidros e pesos, de relógios e de aparelhos semelhantes (regime da matéria constitutiva);

b) As correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso);

c) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais chapeados ou folheados de metais preciosos (geralmente posição 71.15) ; as molas de relógios e de aparelhos semelhantes (incluídas as espirais) classificam-se, todavia, na posição 91.14;

d) As esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso);

e) Os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;

f) Os rolamentos de esferas (posição 84.82);

g) Os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a esses maquinismos (Capítulo 85).

2. A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas, a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos, classificam-se na posição 91.02.

3. Para os efeitos do presente capítulo consideram-se «maquinismos de pequeno porte para relógios» os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais maquinismos não deverá exceder 12 mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50 mm.

4. Ressalvadas as disposições da Nota 1, os maquinismos e peças susceptíveis de serem utilizados tanto como maquinismos ou peças para relógios e aparelhos semelhantes, como para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente capítulo.

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CAPÍTULO 92 INSTRUMENTOS MUSICAIS, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1. O presente capítulo não compreende: a) As partes e acessórios de uso geral, na acepção na Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

b) Os microfones, amplificadores, alto-falantes, auscultadores, interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios utilizados com os artigos do presente capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90);

c) Os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 95.03);

d) As escovas e artefactos semelhantes para limpeza de instrumentos musicais (posição 96.03);

e) Os instrumentos e aparelhos com características de objectos de colecção ou de antiguidades (posições 97.05 ou 97.06);

f) Os carretéis e suportes semelhantes (classificação segundo a matéria constitutiva : posição 39.23, Secção XV, por exemplo).

2. Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 92.02 ou 92.06, apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinam, seguem o regime dos respectivos instrumentos.

Os cartões, discos e rolos da posição 92.09 permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentam com os instrumentos ou aparelhos a que se destinem.

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SECÇÃO XIX ARMAS E MUNIÇÕES ; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

CAPÍTULO 93 ARMAS E MUNIÇÕES ; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1. O presente capítulo não compreende: a) As escovas (fulminantes) e cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes de iluminação ou contra o granizo e outros artigos do Capítulo 36;

b) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

c) Os carros de combate e automóveis blindados (posição 87.10);

d) As miras telescópicas e outros dispositivos ópticos, salvo quando montados nas armas ou, quando não montados, que se apresentem com as armas a que se destinem (Capítulo 90);

e) As bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para esgrima e as armas com características de brinquedos (Capítulo 95);

f) As armas e munições com características de objectos de colecção ou de antiguidades (posições 97.05 ou 97.06).

2. Na acepção da posição 93.06, o termo «partes» não compreende os aparelhos de rádio ou de radar, da posição 85.26.

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SECÇÃO XX MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 94 MÓVEIS ; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO ; COLCHÕES, ALMOFADAS E SEMELHANTES ; APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS ; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS, PLACAS INDICADORAS LUMINOSOS E ARTIGOS SEMELHANTES ; CONSTRUÇÕES PREFABRICADAS

Notas

1. O presente capítulo não compreende: a) Os colchões, travesseiros e almofadas, insufláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;

b) Os espelhos para apoiar no solo (psichés, por exemplo) (posição 70.09);

c) Os artigos do Capítulo 71;

d) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 de Secção XV, de metais comuns (Secção XV), os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 83.03;

e) Os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 84.18 ; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 84.52;

f) Os aparelhos de iluminação do Capítulo 85;

g) Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 a 85.21 (posição 85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29);

h) Os artefactos da posição 87.14;

ij) As cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia da posição 90.18, bem como os escarradeiras para gabinetes dentários (posição 90.18);

k) Os artigos do Capítulo 91 (caixas de relógios ou de aparelhos semelhantes, por exemplo);

l) Os móveis e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 95.03), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 95.04, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (excepto guirlandas eléctricas), tais como as lanternas chinesas (posição 95.05).

2. Os artefactos (excepto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.

Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros: a) Os armários, as estantes, as etagères e os móveis por elementos (em módulos);

b) Os assentos e camas.

3. a) Não se consideram partes dos artefactos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluídos os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.

b) Os artefactos da posição 94.04, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados mesmo que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.

4. Consideram-se «construções prefabricadas», na acepção da posição 94.06, as construções acabadas e montadas na fábrica bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.

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CAPÍTULO 95 BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA DESPORTO ; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1. O presente capítulo não compreende: a) As velas para as árvores de Natal da posição 34.06;

b) Os artigos de pirotecnia para divertimento (posição 36.04);

c) Os fios, monofilamentos, cordéis, «tripas» e semelhantes para a pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 42.06 ou da Secção XI;

d) Os sacos para artigos de desporto e artefactos semelhantes das posições 42.02, 43.03 ou 43.04;

e) Os vestuário para desporto e as fantasias de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62;

f) As bandeiras e cordas com bandeirolas de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;

g) O calçado (excepto o fixado em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artefactos de uso semelhante, especiais, para a prática de desportos, do Capítulo 65;

h) As bengalas, pingalins, chicotes e artefactos semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03);

ij) Os olhos de vidro não montados para bonecas ou outros brinquedos, da posição 70.18;

k) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

l) Os sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes, da posição 83.06;

m) Os motores eléctricos (posição 85.01), os transformadores eléctricos (posição 85.04) e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26);

n) Os veículos para desporto da Secção XVII, excepto trenós, tobogãs e semelhantes;

o) As bicicletas para crianças (posição 87.12);

p) As embarcações para desporto, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);

q) Os óculos protectores para a prática de desporto ou para jogos ao ar livre (posição 90.04);

r) Os chamarizes e apitos (posição 92.08);

s) As armas e outros artefactos do Capítulo 93;

t) As guirlandas eléctricas de qualquer espécie (posição 94.05);

u) As cordas para raquetas, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas de qualquer matéria (regime de matéria constitutiva).

2. Os artefactos do presente capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artefactos do presente capítulo classificam-se como estes últimos.

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CAPÍTULO 96 OBRAS DIVERSAS

Notas

1. O presente capítulo não compreende: a) Os lápis para maquilhagem (Capítulo 33);

b) Os artefactos do Capítulo 66 (partes de guarda-chuvas ou de bengalas, por exemplo);

c) As bijutarias (posição 71.17);

d) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

e) Os artefactos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes incluem-se nas posições 96.01 ou 96.02;

f) Os artefactos do Capítulo 90, por exemplo : armações para óculos (posição 90.03), tira-linhas (posição 90.17), escovas e pincéis dos tipos manifestamente utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18);

g) Os artefactos do Capítulo 91 (caixas de relógios ou de aparelhos semelhantes, por exemplo);

h) Os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92);

ij) Os artefactos do Capítulo 93 (armas e suas partes);

k) Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo : móveis, aparelhos de iluminação);

l) Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo : brinquedos, jogos, material de desporto);

m) Os artefactos do Capítulo 97 (objectos de arte, de colecção ou antiguidades).

2. Consideram-se «matérias vegetais ou minerais de entalhar», na acepção da posição 96.02: a) As sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (noz de corozo ou de palmeira-dum, por exemplo), de entalhar;

b) O âmbar (sucino) e a espuma-do-mar naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche.

3. Consideram-se «cabeças preparadas», na acepção da posição 96.03, os tufos de pêlos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de pincéis ou artefactos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades.

4. Os artefactos do presente capítulo, excepto os compreendidos nas posições 96.01 a 96.06 ou 96.15, constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas classificam-se neste capítulo. Todavia, também se classificam neste capítulo os artefactos das posições 96.01 a 96.06 ou 96.15 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

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SECÇÃO XXI OBJECTOS DE ARTE, DE COLECÇÃO OU ANTIGUIDADES

CAPÍTULO 97 OBJECTOS DE ARTE, DE COLECÇÃO OU ANTIGUIDADES

Notas

1. O presente capítulo não compreende: a) Os selos postais, selos fiscais, inteiros postais e semelhantes, não obliterados, com curso ou destinados a ter curso no país de destino (Capítulo 49);

b) As telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou usos análogos (posição 59.07), salvo se puderem classificar-se na posição 97.06;

c) As pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas (posições 71.01 a 71.03).

2. Consideram-se «gravuras, estampas e litografias, originais», na acepção da posição 97.02, as provas tiradas directamente, em preto e branco ou a cores, de uma ou mais chapas executadas inteiramente à mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou a matéria utilizadas, excepto qualquer processo mecânico ou fotomecânico.

3. A posição 97.03 não compreende as esculturas de carácter comercial (reproduções em série, moldagens e obras artesanais), que se classificam no capítulo da matéria constitutiva.

4. a) Ressalvadas as disposições das Notas 1, 2 e 3 anteriores, os artigos susceptíveis de se classificarem no presente capítulo e em outros capítulos da Nomenclatura, devem classificar-se no presente capítulo.

b) Os artigos susceptíveis de se classificarem na posição 97.06 e nas posições 97.01 a 97.05 devem classificar-se nas posições 97.01 a 97.05.

5. As molduras de quadros, pinturas, desenhos, colagens e quadro decorativos semelhantes, gravuras, estampas e de litografias classificam-se com estes objectos quando as suas características e valor sejam compatíveis com os dos referidos objectos.

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