21987A0522(01)

Convenção entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

Jornal Oficial nº L 134 de 22/05/1987 p. 0002 - 0077


CONVENÇÃO relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

a seguir denominada «Comunidade», e

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA, O REINO DA NORUEGA, O REINO DA SUÉCIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

a seguir denominados «países da AECL»,

CONSIDERANDO os acordos de Comércio Livre celebrados entre a Comunidade e cada um dos países da AECL;

CONSIDERANDO a declaração conjunta que apela à criação de um espaço económico europeu, adoptada pelos ministros dos países da AECL e pelos Estados-membros da Comunidade e pela Comissão das Comunidades Europeias no Luxemburgo, em 9 de Abril de 1984, especialmente no que respeita à simplificação das formalidades fronteiriças e às regras de origem;

CONSIDERANDO que, no âmbito da acção destinada a reforçar o mercado interno, a Comunidade decidiu instituir um documento administrativo único a utilizar no referido comércio a partir de 1 de Janeiro de 1988;

CONSIDERANDO que é conveniente igualmente simplificar as formalidades no comércio de mercadorias entre a Comunidade e os países da AECL, bem como entre os próprios países da AECL, em especial através da instituição de um documento administrativo único;

CONSIDERANDO que o disposto na presente Convenção não deve ser interpretado de forma a isentar as Partes Contratantes das obrigações a que estão adstritas ao abrigo de outros acordos internacionais,

DECIDIRAM CELEBRAR A SEGUINTE CONVENÇÃO:

Disposicões Gerais

Artigo 1°.

A presente Convenção estabelece determinadas medidas tendentes a simplificar as formalidades no comércio de mercadorias entre a Comunidade e os países da AECL, bem como entre os próprios países da AECL, nomeadamente com a instituição de um documento administrativo único (a seguir denominado «documento único») a utilizar para cumprimento das formalidades de exportação e de importação bem como para as do trânsito comum aplicável às trocas entre as Partes Contratantes (a seguir denominado «trânsito»), independentemente do tipo e da origem das mercadorias.

Artigo 2°.

Quando as mercadorias são objecto de trocas entre as Partes Contratantes, as formalidades referentes a estas trocas são cumpridas mediante um documento único, com base numa declaração exarada feita em formulário do modelo que consta do Anexo 1 da presente Convenção. O documento único vale, consoante o caso, como declaração ou documento de exportação, de trânsito ou de importação.

Artigo 3°.

Para além do documento único, as Partes Contratantes só podem exigir outros documentos administrativos, se:

- forem expressamente exigidos para aplicação da legislação em vigor de uma Parte Contratante e segundo a qual a utilização de um documento único não seja suficiente,

- forem exigidos por força de acordos internacionais de que sejam parte,

- forem exigidos aos operadores com vista a permitir-lhes beneficiar, a seu pedido, de uma vantagem ou facilidade específica.

Artigo 4°.

1. A presente Convenção não obsta a que as Partes Contratantes apliquem procedimentos simplificados, baseados ou não na utilização da informática, com vista a uma maior simplificação da actividade dos operadores.

2. Os procedimentos simplificados podem, em especial, consistir em permitir aos operadores a não apresentação numa estância aduaneira das mercadorias em questão nem da respectiva declaração, ou em permitir que façam uma declaração incompleta. Nestes casos, uma declaração que, com a anuência das autoridades competentes, pode ser uma declaração global periódica, deve ser apresentada posteriormente nos prazos fixados por essas autoridades.

Nos casos referidos no n° 1, os operadores podem ser autorizados a utilizar documentos comerciais em vez do documento único.

Em caso de utilização do documento único, os interessados podem, mediante autorização das autoridades competentes, juntar a este último listas descritivas das mercadorias, em vez de folhas suplementares do documento único, para o cumprimento das formalidades relativas a qualquer procedimento de exportação e de importação.

3. A presente Convenção não obsta a que as Partes Contratantes:

- dispensem o documento único em relação ao tráfego postal (por carta ou encomenda postal),

- dispensem a exigência de declarações escritas,

- celebrem acordos ou convénios entre si, com vista a uma maior simplificação das formalidades no todo ou em parte do seu comércio,

- permitam a utilização de listas de carga no cumprimento de formalidades de trânsito, no caso de remessas compostas por várias espécies de mercadorias, em vez das folhas suplementares do documento único,

- permitam a edição de declarações, eventualmente em papel virgem, através de meios informáticos públicos ou privados, segundo as condições fixadas pelas autoridades competentes,

- permitam às autoridades competentes exigir que os dados necessários ao cumprimento das formalidades referidas sejam introduzidos no seu sistema informatizado de tratamento de declarações, sem, se for caso, disso, exigência de declaração escrita,

- permitam às autoridades competentes, se recorrerem a um sistema informatizado de tratamento de declarações, preverem que a declaração de exportação, de trânsito ou de importação seja constituída pelo documento único editado pelo referido sistema ou pela introdução dos dados no computador, se não existir uma edição desse documento,

- apliquem quaisquer facilidades adoptadas por decisão da Comissão Mista referida no n° 3 do artigo 11°.

Formalidades

Artigo 5°.

1. As disposições relativas ao cumprimento das formalidades necessárias à exportação, trânsito e importação das mercadorias, através do documento único, constam do Anexo II da presente Convenção.

2. Os códigos a utilizar nos formulários previstos no Anexo I constam do Anexo III da presente Convenção.

Artigo 6°.

1. A declaração deve ser preenchida numa das línguas oficiais das Partes Contratantes, aceite pelas autoridades competentes do país onde são cumpridas as formalidades de exportação ou de trânsito. Se necessário, os serviços aduaneiros do país de destino ou de trânsito podem pedir ao declarante ou ao seu representante nesse país a tradução da referida declaração na língua oficial ou numa das línguas oficiais desse país.

2. Em derrogação do n° 1, a declaração deve ser preenchida numa das línguas oficiais do país de importação em todos os casos em que a declaração nesse país seja feita em exemplares de declaração distintos dos que tenham sido apresentados aos serviços aduaneiros do país de exportação ou de partida.

Artigo 7°.

1. O declarante ou o seu representante pode utilizar, para cada uma das fases de uma operação de comércio de mercadorias entre as Partes Contratantes, os exemplares de declaração necessários ao cumprimento das formalidades apenas desta fase, e aos quais podem ser juntos, se for caso disso, os exemplares necessários ao cumprimento das formalidades relativas a uma das fases subsequentes desta operação.

2. O benefício do disposto no n° 1 não está subordinado à observância de qualquer condição especial por parte das autoridades competentes.

Todavia, sem prejuízo de disposições específicas relativas a tráfego a granel, as referidas autoridades competentes podem prever que as formalidades relativas às operações de exportação e de trânsito sejam cumpridas num só formulário

por meio de exemplares correspondentes às formalidades

referidas.

Artigo 8°.

Nos casos referidos no artigo 7°., as autoridades competentes asseguram-se, na medida do possível, da concordância das indicações constantes dos exemplares de declaração feitos no decurso das diferentes fases da operação considerada.

Assistência administrativa

Artigo 9°.

1. A fim de gaantir o funcionamento regular do comércio entre as Partes Contratantes e de facilitar a detecção de qualquer irregularidade ou infracção, as autoridades aduaneiras dos países em causa devem trocar entre si, a pedido ou quando considerarem que tal seria do interesse de outra Parte Contratante, por iniciativa própria, todas as informações de

que disponham (incluindo relatórios e verificações administrativos), que se revelem de interesse para a execução adequada da presente Convenção .

2. A assistência pode ser retirada ou negada, total ou parcialmente, quando o país requerido considerar que a assistência seria prejudicial à sua segurança, à ordem pública ou a outros interesses essenciais, ou seria susceptível de violar um segredo industrial, comercial ou profissional.

3. Se a assistência for retirada ou negada, a decisão e as razões que a justificam devem ser notificadas ao país requerente no mais curto prazo.

4. Se a autoridade aduaneira de um país pedir a assistência que não poderia dar caso lhe fosse requerida, chamará a atenção para esse facto no pedido. O deferimento de tal pedido ficará ao critério da autoridade aduaneira a quem este for apresentado.

5. As informações obtidas em conformidade com o n° 1 devem ser exclusivamente utilizadas para efeitos da presente Convenção, sendo-lhes concedida a mesma protecção, pelo país que as recebe, conferida às informações de carácter idêntido, ao abrigo da legislação nacional desse país. As referidas informações apenas podem ser utilizadas para outros efeitos, mediante acordo escrito da autoridade aduaneira que as forneceu e sujeitas a quaisquer restrições fixadas por essa autoridade.

A Comissão Mista

Artigo 10°.

1. É instituída uma Comissão Mista em que se encontrarão representadas cada uma das Partes Contratantes da presente Convenção.

2. A Comissão Mista age mediante acordo mútuo.

3. A Comissão Mista reunirá sempre que necessário, mas, pelo menos, uma vez por ano. Qualquer Parte Contratante pode requerer a realização de uma reunião.

4. A Comissão Mista adoptará o seu regulamento interno, de que constarão, entre outras, disposições relativas à convocação de reuniões e à designação do Presidente e ao período de duração das suas funções.

5. A Comissão Mista pode decidir criar um subcomité ou grupo de trabalho, que a pode assitir no cumprimento dos seus deveres.

Artigo 11°.

1. A Comissão Mista será responsável pela aplicação da presente Convenção e pela garantia da sua execução adequada. Para esse efeito, a Comissão Mista será informada, regularmente, pelas Partes Contratantes relativamente à prática da aplicação da Convenção e formulará recomendações, e, nos casos previstos no n° 3, adoptará decisões.

2. A Comissão Mista recomendará, em especial:

a) Alterações à presente Convenção;

b) Quaisquer outras medidas necessárias à sua aplicação.

3. A Comissão Mista adoptará, mediante decisão, alterações aos Anexos da presente Convenção e as facilidades referidas no n° 3, último travessão, do artigo 4°. As Partes Contratantes farão tais decisões produzir efeitos em conformidade com a sua própria legislação.

4. Se um representante de uma Parte Contratante na Comissão Mista aceitar uma decisão sob reserva de cumprimento das exigências constitucionais, essa decisão entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês consecutivo à notificação do levantamento da reserva, se da decisão não constar qualquer data.

Disposições finais

Artigo 12°.

Cada Parte Contratante adoptará as medidas necessárias para garantir que o disposto na presente Convenção seja aplicado de forma efectiva e harmoniosa, tendo em conta a necessidade de reduzir, tanto quanto possível, as formalidades impostas ao comércio e a necessidade de alcançar soluções mutuamente satisfatórias para quaisquer dificuldades emergentes do funcionamento dessas disposições.

Artigo 13°.

As Partes Contratantes informar-se-ão relativamente às disposições que adoptem para a execução da presente Convenção.

Artigo 14°.

Os Anexos da presente Convenção constituem parte integrante da mesma.

Artigo 15°.

1. A presente Convenção aplica-se, por um lado, aos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e nas condições fixadas no referido Tratado e, por outro, aos territórios dos países da AECL.

2. A presente Convenção será igualmente aplicável ao Principado do Liechtenstein, enquanto esse Principado permanecer ligado à Confederação Suíça por um tratado de união aduaneira.

Artigo 16°.

Qualquer Parte Contratante pode denunciar a presente Convenção, desde que o faça por escrito, mediante aviso prévio de doze meses ao depositário referido no artigo 17°., que notificará todas as outras Partes Contratantes.

Artigo 17°.

1. A presente Convenção entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988, desde que, antes de 1 de Novembro de 1987, as Partes Contratantes depositem os respectivos instrumentos de ratificação no Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que agirá como depositário.

2. Caso não entre em vigor em 1 de Janeiro de 1988, a presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês consecutivo ao depósito do último instrumento de aceitação.

3. O depositário notificará a data de depósito do instrumento de aceitação de cada Parte Contratante e a data de entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 18°.

A presente Convenção, feita em exemplar único em línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, islandesa, italiana, neerlandesa, norueguesa, portuguesa e sueca, sendo todos os textos igualmente autênticos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias que enviará uma cópia autenticada da mesma a cada Parte Contratante.

ANEXO I

MODELOS REFERIDOS NO ARTIGO 2g. DA PRESENTE CONVENÇÃO (;)

O presente anexo contém:

- Apêndice 1:

O modelo de formulário do documento único referido no n° 1, alínea a), do artigo 1g. do Anexo II,

Apêndice 2:

O modelo de formulário do documento único referido no n° 1, alínea b), do artigo 1g. do Anexo II,

- Apêndice 3:

O modelo de formulário da folha suplementar referido no n° 2, alínea a), do artigo 1g. do Anexo II, e

- Apêndice 4:

O modelo de formulário da folha suplementar referido no n° 2, alínea b), do artigo 1g. do Anexo II.

(;) Em todos os formulários do presente anexo, podem ser utilizados quer os termos «trânsito comunitário» quer os termos «trânsito comum».

Apêndice 1

MODELO DE FORMULÁRIO DO DOCUMENTO ÚNICO REFERIDO NO Ng. 1, ALÍNEA a), DO ARTIGO 1g. DO ANEXO II (;)

(;) N° espaço que se segue às casas no.s 15 e 17 do exemplar 5, pode ser inserida uma tradução da expressão «ENVIAR A» em finlandês, irlandês, norueguês e sueco.

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

Apêndice 2

MODELO DE FORMULÁRIO DO DOCUMENTO ÚNICO REFERIDO NO Ng. 1, ALÍNEA b), DO ARTIGO 1g. DO ANEXO II (;)

(;) N° espaço que se segue às casas no.s 15 e 17 do exemplar 4/5 pode ser inserida uma tradução da expressão «A ENVIAR» em finlandês, irlandês, norueguês e sueco.

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

Apêndice 3

MODELO DE FORMULÁRIO DA FOLHA SUPLEMENTAR REFERIDO NO Ng. 2, ALÍNEA a), DO ARTIGO 1°. DO ANEXO II

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

Apêndice 4

MODELO DE FORMULÁRIO SUPLEMENTAR REFERIDO NO Ng. 2, ALÍNEA b), DO ARTIGO 1g. DO ANEXO II

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO II

MODO DE IMPRESSÃO, DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO ÚNICO

Modo de impressão do documento único

Artigo 1g.

1. Sem prejuízo da possibilidade da sua utilização fraccionada prevista no Apêndice 3 do presente anexo, os formulários relativos ao documento único devem ser formados por oito exemplares apresentados:

a) Ou num maço de oito folhas sucessivas, em conformidade com o modelo que figura no Apêndice 1 do Anexo I;

b) Ou, nomeadamente no caso de edição através de um sistema informatizado de tratamento das declarações, a partir de dois maços de quatro folhas sucessivas, em conformidade com o modelo que figura no Apêndice 2 do Anexo I.

2. O documento único pode, se for caso disso, ser completado por folhas suplementares apresentadas:

a) Ou num maço de oito folhas sucessivas, em conformidade com o modelo que figura no Apêndice 3 do Anexo I;

b) Ou a partir de dois maços de quatro folhas sucessivas, em conformidade com o modelo que figura no Apêndice 4 do

Anexo I.

3. Em derrogação do n° 2, as Partes Contratantes podem não autorizar a utilização de formulários da folha suplementar, caso se recorra a um sistema informatizado de tratamento das declarações para edição destas últimas.

4. Os utentes podem mandar proceder à impressão de formulários que contenham apenas os exemplares do modelo do Anexo I necessários ao preenchimento das suas declarações.

5. N° canto superior esquerdo do formulário, as Partes Contratantes podem fazer imprimir um sinal que permita a identificação da Parte Contratante em causa. Quando esses documentos forem apresentados a outra Parte Contratante, este sinal não obsta a que a declaração seja aceite.

Artigo 2g.

1. Os formulários são impressos em papel colado para escrita, autocopiante, e pesando, no mínimo, 40 gramas por metro quadrado. Este papel deve ser suficientemente opaco para que as indicações que figuram numa das faces não prejudiquem a legibilidade das indicações que figuram na outra face e a sua resistência deve ser tal que, no decurso do uso normal, este não apresente nem rasgões nem amarrotamento. Este papel é de cor branca para todos os exemplares. N° entanto, no que respeita aos exemplares relativos ao trânsito (1, 4, 5 e 7), as casas no.s 1 (à excepção da subcasa central), 2, 3, 4, 5, 6, 8, 15, 17, 18, 19, 21, 25, 27, 31, 32, 33 (no que respeita à primeira subcasa à esquerda), 35, 38, 40, 44, 50, 51, 52, 53, 55 e 56 têm um fundo verde. Os formulários devem ser impressos com tinta verde.

2. N° Apêndice 1 figura a indicação dos exemplares nos quais os dados que constam dos formulários devem aparecer por processo autocopiante. N° Apêndice 2 figura a indicação dos exemplares nos quais os dados que constam das folhas suplementares devem aparecer por processo autocopiante.

3. O formato dos formulários é de 210 por 297 milímetros, sendo admitida uma tolerância máxima de cinco milímetros para menos e de oito milímetros para mais no que diz respeito ao cumprimento.

4. As Partes Contratantes podem exigir que os formulários contenham a indicação do nome e endereço do impressor ou um sinal que permita a sua identificação.

Modo de preenchimento do documento único

Artigo 3g.

1. Os formulários devem ser preenchidos em conformidade com as instruções de utilização do Apêndice 3.

2. Quando as formalidades forem cumpridas por meio de sistemas informatizados públicos ou privados, as autoridades competentes autorizarão os interessados que assim o requeiram a substituir a assinatura manuscrita por uma outra técnica de identificação podendo, eventualmente, assentar na utilização de códigos e que tenha os mesmos efeitos jurídicos da assinatura manuscrita. Esta possibilidade só será concedida, se as condições técnicas a administrativas, fixadas pelas autoridades competentes, estiverem satisfeitas.

3. Caso as formalidades sejam cumpridas por meio de sistemas informatizados públicos ou privados que procedam igualmente à impressão de declarações, podem as autoridades competentes prever a autenticação directa por esses sistemas das declarações assim impressas, em substituição da aposição manual ou mecânica do carimbo da estância aduaneira e da assinatura do funcionário competente.

Modo de utilização do documento único

Artigo 4g.

As disposições relativas à utilização do documento único constam do Apêndice 3.

Artigo 5g.

1. Quando um maço de um documento único for sucessivamente utilizado para o cumprimento das formalidades de exportação, de trânsito e/ou de importação, cada interveniente apenas será responsável pelos dados respeitantes ao regime que solicitou na qualidade de declarante, de responsável principal ou de representante de um destes.

2. Para efeitos de aplicação do n° 1, quando utilizar um documento único emitido no decurso de uma fase anterior da operação comercial considerada, o interessado será obrigado, antes de apresentar a declaração, a verificar, quanto às casas que lhe dizem respeito, a exactidão dos dados existentes e a sua aplicabilidade às mercadorias em questão e ao regime solicitado, assim como a completá-las, se for caso disso.

3. Nos casos referidos no n° 2, qualquer diferença detectada pelo interessado entre as mercadorias em questão e os dados existentes deve ser imediatamente comunicada, por este último, ao serviço aduaneiro.

Artigo 6g.

1. N° que se refere à exportação de mercadorias do território de uma das Partes Contratantes, serão exigidos os exemplares 1, 2 e 3 conformes com o modelo constante do Apêndice 1 ao Anexo I ou os exemplares 1/6, 2/7 e 3/8 conformes com o modelo constante do Apêndice 2 ao Anexo I.

2. Em relação ao trânsito, serão exigidos os exemplares 1, 4, 5 e 7 conformes com o modelo constante do Apêndice 1 do Anexo I ou os exemplares 1/6, 2/7 e 4/5 (em duplicado) conformes com o modelo constante do Apêndice 2 do Anexo I.

3. N° que se refere à importação de mercadorias no território de uma das Partes Contratantes, serão exigidos os exemplares 6, 7 e 8 conformes com o modelo constante do Apêndice 1 do Anexo I, ou os exemplares 1/6, 2/7 e 3/8 conformes com o modelo constante do Apêndice 2 do Anexo I.

Entrega da declaração

Artigo 7g.

1. As declarações devem ser acompanhadas, dentro dos limites fixados no artigo 3g. da Convenção, dos documentos necessários à sujeição das mercadorias em causa ao regime solicitado.

2. A entrega na estância aduaneira de uma declaração assinada pelo declarante ou pelo seu representante exprime a vontade do interessado em declarar as mercadorias em questão para o regime solicitado e, sem prejuízo da eventual aplicação de disposições

repressivas, tem valor vinculativo, em conformidade com as disposições em vigor no território das Partes Contratantes, no que se refere:

- à exactidão das indicações que figuram na declaração,

- à autenticidade dos documentos anexos, e

- à observância de todas as obrigações inerentes à sujeição das mercadorias ao regime em causa.

Artigo 8g.

Nos casos em que a regulamentação exige cópias suplementares do documento único ou da declaração, os interessados podem utilizar, para esse efeito e quando necessário, exemplares suplementares e fotocópias do referido documento ou da referida declaração. Esses documentos são aceites pelas autoridades competentes ao mesmo título que os documentos originais, desde que as suas qualidade e legibilidade sejam julgadas satisfatórias pelas referidas autoridades.

Apêndice 1

Indicação dos exemplares dos formulários constantes dos Apêndices 1 e 3 do Anexo I em que devem surgir, por processo autocopiante, os dados neles inscritos

(A partir do exemplar n° 1)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 2

Indicação dos exemplares dos formulários constantes dos Apêndices 2 e 4 do Anexo I em que devem surgir, por processo autocopiante, os dados neles inscritos

(A partir do exemplar n° 1)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 3

INSTRUÇÕES DE UTILIZAÇÃO DOS FORMULÁRIOS DO DOCUMENTO ÚNICO

TÍTULO I

A. Apresentação geral

Existem várias possibilidades de utilização dos formulários, que podem ser agrupadas em duas categorias:

- uma utilização completa do sistema,

- uma utilização fraccionada.

1. Utilização completa

Trata-se de casos em que, aquando do cumprimento das formalidades de exportação, o interessado utiliza um formulário que contém os exemplares necessários para as formalidades de exportação e de trânsito e para as que devem ser cumpridas no país de destino.

O formulário utilizado para esse efeito contém oito exemplares:

- o exemplar n° 1, que será conservado pelas autoridades do país de exportação (formalidades de exportação e de trânsito),

- o exemplar n° 2, que será utilizado para as estatísticas do país de exportação,

- o exemplar n° 3, que é devolvido ao exportador depois de visado pelas autoridades aduaneiras,

- o exemplar n° 4 que, numa operação de trânsito, deve ser conservado pela estância aduaneira de destino,

- o exemplar n° 5 que constitui o exemplar de devolução para o trânsito,

- o exemplar n° 6 que será conservado pelas autoridades do país de destino (formalidades de importação),

- o exemplar n° 7 que será utilizado para as estatísticas do país de destino (formalidades de trânsito e de importação),

- o exemplar n° 8 que é devolvido ao destinatário depois de visado pelos serviços aduaneiros.

(Os exemplares n°s 2 e 7 podem ser utilizados para outros fins administrativos em conformidade com as exigências das Partes Contratantes).

Este formulário é, portanto, constituído por um maço de 8 exemplares dos quais os três primeiros se referem às formalidades a cumprir no país de exportação e os cinco últimos às formalidades a cumprir no país de destino.

Cada maço de oito exemplares é concebido de tal modo que, quando as casas devem conter informações indênticas nos países em causa, as mesmas podem ser directamente apostas pelo exportador, ou pelo responsável principal no exemplar n° 1, aparecendo por cópia, graças a um tratamento químico do papel, em todos os exemplares. Quando, pelo contrário, e por diversas razões (protecção do segredo comercial, conteúdo da informação diferente conforme se trate do país de exportação ou de destino, etc.) uma informação não deva ser transmitida de um

país ao outro, a dessensibilização do papel autocopiante limita essa reprodução aos exemplares destinados ao país de exportação.

Se a mesma casa deve ser utilizada, mas com um conteúdo diferente, no país de destino, a utilização do papel químico revela-se então necessária para a reprodução desses dados adicionais nos exemplares n°s 6 a 8.

Contudo, nomeadamente nos casos em que se recorra a um sistema informatizado de tratamento das declarações, é possível não utilizar o referido maço de oito exemplares, mas antes dois maços de quatro exemplares, tendo cada uma dupla função: 1/6, 2/7, 3/8 e 4/5; o primeiro maço corresponderia, quanto ao seu conteúdo, aos referidos exemplares n°s 1 a 4 e o segundo aos exemplares n°s 5 a 8. Em tal caso, convém que figure em cada maço utilizado a numeração dos exemplares correspondentes, riscando a numeração à margem respeitante aos exemplares não utilizados.

Cada maço de quatro exemplares assim definido é concebido de tal modo que as informações a reproduzir nos diferentes exemplares aparecem por cópia graças a um tratamento químico do papel.

2. Utilização fraccionada

Trata-se dos casos em que o interessado não deseja utilizar um maço completo, tal como é descrito no ponto 1. Pode, portanto utilizar, para cada uma das fases (exportação, trânsito, importação) de uma operação de troca de mercadorias entre as Partes Contratantes, os exemplares de declaração necessários ao cumprimento das formalidades relativas unicamente a este fim. Pode, além disso, juntar a estes últimos, quando o desejar, os exemplares necessários ao cumprimento das formalidades relativas a qualquer das fases seguintes desta operação.

Diferentes combinações são, portanto, possíveis nestes casos de utilização fraccionada, sendo os números dos exemplares a utilizar os já mencionados no ponto 1.

A título de exemplo, são possíveis as seguintes combinações:

- unicamente exportação: exemplares no.s 1, 2 e 3,

- exportação + trânsito: exemplares no.s 1, 2, 3, 4, 5 e 7,

- exportação + importação: exemplares no.s 1, 2, 3, 6, 7

e 8,

- unicamente trânsito: exemplares no.s 1, 4, 5 e 7,

- trânsito + importação: exemplares no.s 1, 4, 5, 6, 7 e 8,

- unicamente importação: exemplares no.s 6, 7 e 8.

Para além destes casos, existem situações para as quais importa justificar, no destino, o carácter comunitário das mercadorias em causa, sem que tenha havido utilização do trânsito. Nesses casos, deve ser utilizado o exemplar previsto para este efeito (exemplar n° 4), quer separadamente, quer em combinação com um dos supracitados maços. Quando, em aplicação da regulamentação comunitária, o documento comprovativo do carácter comunitário das mercadorias deve ser feito em 3 exemplares, é necessário apresentar exemplares suplementares ou fotocópias do referido exemplar n° 4.

B. Indicações exigidas

Os formulários em causa contêm todos os dados susceptíveis de serem exigidos pelas Partes Contratantes. Certas casas devem ser obrigatoriamente preenchidas, enquanto outras só o devem ser, se o país em que as formalidades são cumpridas o exigir. É conveniente, a este respeito, proceder em conformidade com a parte das presentes instruções relativa à utilização das diferentes casas.

De qualquer modo, e sem prejuízo da aplicação de procedimentos simplificados, a lista máxima das casas susceptíveis de serem preenchidas para cada uma das fases de uma operação de troca entre as Partes Contratantes, incluindo as exigidas unicamente em caso de aplicação de regulamentações específicas e, respectivamente, a seguinte:

- formalidades de exportação: casas no.s 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 15a, 15b, 16, 17, 17a, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34a, 34b, 35, 37, 38, 39, 40, 41, 44, 46, 47, 48, 49, 54,

- formalidades de trânsito: casas no.s 1 (à excepção da 2a. subcasa), 2, 3, 4, 5, 6, 8, 15, 17, 18, 19, 21, 25, 27, 31, 32, 33

(1a. subcasa), 35, 38, 40, 44, 50, 51, 52, 53, 55, 56 (casas com fundo verde),

- formalidades de importação: casas no.s 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 15a, 16, 17, 17a, 17b, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34a, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 54,

- prova do carácter comunitário das mercadorias (T 2 L): casas

no.s 1 (à excepção da 2a. subcasa), 2, 3, 4, 5, 14, 31, 32, 33, 35, 38, 40, 44, 54.

C. Modo de utilização do formulário

Em qualquer dos casos em que o tipo de maço utilizado comporte, pelo menos, um exemplar utilizável num país diferente daquele onde foi inicialmente preenchido, os formulários devem ser preenchidos à máquina ou por um processo mecanográfico ou similar. A fim de facilitar o preenchimento à máquina, deve-se introduzir o formulário nesta de tal modo que a primeira letra do dado a inscrever na casa no. 2 seja aposta na pequena casa de posicionamento que figura no canto superior esquerdo.

N° caso de todos os exemplares do maço utilizado se destinarem a ser utilizados no mesmo país, podem igualmente ser preenchidos à mão de modo legível, a tinta e com caracteres maiúsculos de imprensa, desde que tal possibilidade esteja prevista nesse país. Aplicam-se as mesmas regras para as informações susceptíveis de figurar nos exemplares utilizados para a aplicação do regime de trânsito.

Os formulários não devem apresentar rasuras nem emendas. As eventuais modificações devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for o caso, as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim feita deve ser aprovada pelo seu autor e visada expressamente pelas autoridades competentes. Estas últimas podem, se for caso disso, exigir a entrega de uma nova declaração.

Além disso, os formulários podem ser preenchidos por processo técnico de reprodução em vez do preenchimento por um dos processos acima referidos. Podem ser, também, feitos e preenchidos por processo técnico de reprodução desde que se observem, rigorosamente, as disposições relativas aos modelos, ao papel, ao formato dos formulários, à língua a utilizar, à legibilidade, à proibição de rasuras e emendas e às alterações.

Apenas devem ser preenchidas, se for caso disso, as casas que contenham um número de ordem. As outras casas, designadas por uma letra maiúscula, são exclusivamente reservadas a uso interno das administrações.

Os exemplares destinados a ficar na estância de exportação e/ou de partida devem levar o original da assinatura das pessoas interessadas. A assinatura do responsável principal, ou, se for caso disso, do seu representante habilitado, responsabiliza-o por todos os elementos que se referem à operação de trânsito tal como resulta da aplicação das disposições relevantes, incluindo as descritas no referido ponto B.

Os exemplares destinados a ficar na estância aduaneira de destino devem conter o original da assinatura da pessoa interessada. Recorda-se que, no que diz respeito às formalidades de exportação e de importação, a assinatura do interessado equivale à assunção de compromisso, em conformidade com as disposições em vigor nos territórios das Partes Contratantes:

- à exactidão dos elementos que figuram na declaração e relacionados com as formalidades que lhe dizem respeito,

- à autenticidade dos documentos anexos, e

- à observância de todas as obrigações inerentes à sujeição das mercadorias em causa ao regime considerado.

N° que diz respeito às formalidades de trânsito e de importação, chama-se a atenção para o interesse de cada interveniente em verificar o conteúdo da sua declaração antes de assinar e de a entregar na estância aduaneira. Em especial, qualquer diferença, verificada pelo interessado, entre as mercadorias que deve declarar e os dados que já figuram, eventualmente, nos formulários a utilizar, deve ser imediatamente comunicada, por este último, aos serviços aduaneiros. Em tal caso, convém fazer a declaração a partir de novos formulários.

Sem prejuízo do título III, quando uma casa não deva ser usada, não deve apresentar qualquer indicação ou sinal.

TÍTULO II

INDICAÇÕES RELATIVAS ÀS DIFERENTES CASAS

I. Formalidades no país de exportação

Casa n° 1: Declaração

Indicar na primeira subcasa o código aplicável previsto no Anexo III.

N° que diz respeito ao tipo de declaração (segunda subcasa), dado de uso facultativo pelas Partes Contratantes.

Além disso, no caso de utilização do regime de trânsito, deve ser indicada a sigla adequada na subcasa do lado direito (a terceira) desta casa.

Casa n° 2: Exportador

Indicar o seu apelido e nome ou a sua firma e o seu endereço completo. N° que diz respeito ao número de identificação, as

instruções poderão ser completadas pelas Partes Contratantes (número de identificação atribuído ao interessado pelas autoridades competentes por razões fiscais, estatísticas ou outras).

Em caso de grupagens, as Partes Contratantes podem prever que a menção «diversos» seja indicada nesta casa, devendo a lista dos expedidores ser junta à declaração.

N° que diz respeito ao trânsito, casa facultativa para as Partes Contratantes.

Casa n° 3: Formulários

Indicar o número de ordem do maço entre o número total de maços de formulários e de folhas suplementares utilizados (por exemplo, se um formulário e duas folhas suplementares forem apresentados, indicar no formulário 1/3, na primeira folha suplementar 2/3 e na segunda folha suplementar 3/3).

Quando a declaração se referir apenas a uma adição (isto é, quando apenas se deve preencher uma casa «designação das mercadorias»), não indicar nada nesta casa no. 3, indicando apenas o algarismo 1 na

casa n° 5.

Quando forem utilizados dois maços de quatro exemplares em vez de um maço de oito exemplares, considera-se que aqueles dois maços constituem apenas um maço.

Casa n° 4: Lista de carga

Indicar com algarismos a quantidade de listas de carga eventualmente juntas ou a quantidade de listas descritivas de natureza comercial tal como autorizadas pela autoridade competente. Casa facultativa para as Partes Contratantes no que respeita às formalidades de exportação.

Casa n° 5: Adições

Indicar a quantidade total das adições declaradas pelo interessado nos formulários e nas folhas suplementares (ou listas de carga ou listas de natureza comercial) utilizados. A quantidade de adições corresponde à quantidade de casas «designação das mercadorias» que devem ser preenchidas.

Casa n° 6: Total de volumes

Casa facultativa para as Partes Contratantes. Indicar a quantidade total de volumes que compõem a remessa em causa.

Casa n° 7: Número de referência

Indicação facultativa para os utilizadores respeitante à referência atribuída pelo interessado à remessa em causa.

Casa n° 8: Destinatário

Indicar o apelido e nome ou a firma e o endereço completo da ou das pessoas a quem as mercadorias devem ser entregues.

Casa facultativa para as Partes Contratantes no que respeita à exportação, mas obrigatória para efeitos de trânsito. A indicação do número de identificação não é obrigatória nesta fase.

Casa n° 9: Responsável financeiro

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (pessoa responsável pela transferência ou repatriação das divisas à operação considerada).

Casa n° 10: País de primeiro destino

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes em conformidade com as suas exigências.

Casa n° 11: País de transacção

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes em conformidade com as suas exigências.

Casa n° 13: PAC (política agrícola comum)

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (indicações relativas à aplicação de uma política agrícola).

Casa n° 14: Declarante ou representante do exportador

Indicar o apelido e nome ou a firma e o endereço completo do interessado, em conformidade com as disposições em vigor. N° caso de haver identidade entre o declarante e o exportador, mencionar «exportador». N° que diz respeito ao número de identificação, as instruções podem ser completadas pelas Partes Contratantes (número de identificação atribuído ao interessado pelas autoridades competentes por razões fiscais, estatísticas ou outras).

Casa n° 15: País de exportação

Casa facultativa para as Partes Contratantes no que respeita às formalidades de exportação, mas obrigatória em caso de aplicação do regime de trânsito.

Indicar o nome do país de onde as mercadorias são exportadas.

Na casa n° 15a, indicar o código correspondente a esse país.

A casa n° 15b e de uso facultativo pelas Partes Contratantes (indicação da região de onde as mercadorias são exportadas).

As casas n° 15a e n° 15 b não devem ser utilizadas para efeitos do trânsito.

Casa n° 16: País de origem

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes. Se a declaração comportar várias adições de diferentes origens, inscrever a menção «diversos» nesta casa.

Casa n° 17: País de destino

Indicar o nome do Estado-membro em causa. Na casa n° 17 a, indicar o código correspondente a esse país. A casa n° 17 b não deve ser utilizada nesta fase das trocas.

As casas no.s 17 a e 17 b não devem ser utilizadas para efeitos do trânsito.

Casa n° 18: Identificação e nacionalidade do meio de transporte à partida

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes no que respeita às formalidades de exportação, mas obrigatória em caso de aplicação do regime do trânsito. Indicar a identificação, por exemplo, o(s) número(s) de matrícula ou o nome do(s) meio(s) de transporte (camião, navio, vagão, avião) no qual (nos quais) as mercadorias são directamente carregadas aquando da sua apresentação na estância aduaneira onde são cumpridas as formalidades de exportação ou de trânsito, em seguida, a nacionalidade desse meio de transporte (ou a do meio que assegura a propulsão do conjunto, no caso de haver vários meios de transporte), segundo os códigos previstos para esse efeito. Por exemplo, no caso de ser utilizado um veículo tractor e um reboque com matrícula diferente, indicar o número de matrícula do veículo tractor e o do reboque, bem como a nacionalidade do veículo tractor.

Em caso de remessa postal ou por instalações fixas, não indicar nada quanto ao número de matrícula e à nacionalidade.

Em caso de transporte ferroviário, não indicar a nacionalidade.

Nos outros casos, no que se refere à nacionalidade, dado de uso facultativo pelas Partes Contratantes.

Casa n° 19: Contentores (CTR)

Indicar, segundo os códigos previstos no Anexo III, a situação presumível na passagem da fronteira do país de exportação, tal como é conhecida aquando do cumprimento das formalidades de exportação ou de trânsito.

Casa facultativa para as Partes Contratantes para efeitos de trânsito.

Casa n° 20: Condições de entrega

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (indicação de certas cláusulas do contrato comercial).

Casa n° 21: Identificação e nacionalidade do meio de transporte activo que atravessa a fronteira

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes no que respeita à identificação.

Casa de uso obrigatório no que respeita à nacionalidade.

Todavia, em caso de remessa postal, de transporte ferroviário ou por instalações fixas, não indicar nada quanto ao número de matrícula e à nacionalidade.

Indicar a natureza (camião, navio, vagão, avião) seguida da identificação, indicando, por exemplo, o número de matrícula do meio de transporte activo (i.e., do meio de transporte que assegura a propulsão) que se presume seja utilizado na passagem da fronteira do país de exportação, ou o seu nome; seguidamente, a nacionalidade desse meio de transporte activo, tal como é conhecida aquando do cumprimento das formalidades de exportação ou de trânsito, utilizando o código previsto para esse efeito.

Nota-se que, no caso de transporte combinado ou de vários meios de transporte, o meio de transporte activo é o que assegura a propulsão

do conjunto. Por exemplo: no caso de um camião sobre o navio, o meio de transporte activo é o navio; no caso de um tractor e um reboque, o meio de transporte activo é o tractor.

Casa n° 22: Moeda de facturação e montante total facturado

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (indicação do código relativo à moeda em que a factura foi emitida, e, em seguida, do montante facturado para o total das mercadorias declaradas).

Casa n° 23: Taxa de câmbio

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (taxa de conversão em vigor da moeda da facturação na moeda do país em causa).

Casa n° 24: Natureza da transacção

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (indicação de certas cláusulas do contrato comercial).

Casa n° 25: Modo de transporte na fronteira

Indicar, segundo os códigos previstos no Anexo III, a natureza do modo de transporte correspondente ao meio de transporte activo no qual se presume que as mercadorias deixarão o território do país de exportação.

Casa facultativa para as Partes Contratantes para efeitos de trânsito.

Casa n° 26: Modo de transporte interior

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (indicação, segundo os códigos previstos no Anexo III, da natureza do modo de transporte utilizado no interior do país em causa).

Casa n° 27: Local de carga

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes. Indicar o local de carga das mercadorias, tal como é conhecido aquando do cumprimento das formalidades de exportação ou de trânsito, eventualmente sob a forma de código quando tal estiver previsto, no meio de transporte activo em que as mercadorias devem atravessar a fronteira do país de exportação.

Casa n° 28: Dados financeiros e bancários

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (transferência de divisas relativa à operação em causa. Elementos relativos às formalidades e modalidades financeiras bem como às referências bancárias).

Casa n° 29: Estância aduaneira de saída

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (indicação da estância aduaneira por onde está prevista a saída das mercadorias do território do país em causa).

Casa n° 30: Localização das mercadorias

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (indicação do local exacto onde as mercadorias podem ser verificadas).

Casa n° 31: Volumes e designação das mercadorias, marcas e números - n°(s) contentor(es) - quantidade e natureza

Indicar as marcas, números, quantidade e natureza dos volumes ou, no caso especial de mercadorias não embaladas, a quantidade dessas mercadorias objecto da declaração ou a menção «a granel», conforme o caso, bem como, em ambos os casos, as menções necessárias à sua identificação. Por designação das mercadorias entende-se a denominação comercial habitual destas últimas, expressa em termos suficientemente precisos para permitir a sua identificação e classificação. Esta casa deve igualmente apresentar as indicações exigidas por regulamentações específicas eventuais (impostos sobre consumos específicos, etc.). Em caso de utilização de contentor, as respectivas marcas de identificação devem também ser indicadas nesta casa.

Quando, na casa n° 16, o interessado tiver indicado «diversos», as Partes Contratantes podem prever que seja mencionado aqui, sem que, no entanto, tal possa constituir uma obrigação para os operadores económicos, o nome do país de origem das mercadorias em causa.

Casa n° 32: Número da adição

Indicar o número de ordem da adição em causa, em relação à quantitade total das adições declaradas nos formulários utilizados tal como definidas na casa n° 5.

Quando a declaração contiver apenas uma adição, as Partes Contratantes podem prever que nada seja indicado nesta casa, devendo o algarismo 1 ter sido indicado na casa n° 5.

Casa n° 33: Código das mercadorias

Indicar o número de código correspondente à adição em causa. Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes no que respeita ao trânsito.

Casa n° 34: Código, país de origem

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes:

- casa n° 34 a (indicação do código correspondente ao país mencionado na casa n° 16. Quando da casa n° 16 constar a menção «diversos», indicar o código correspondente ao país de origem da adição em causa),

- casa n° 34 b (indicação da região de produção das mercadorias em causa).

Casa n° 35: Massa bruta

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes no que respeita às formalidades de exportação, mas obrigatória em caso de aplicação do regime do trânsito. Indicar a massa bruta, expressa em quilogramas, das mercadorias descritas na casa n° 31 correspondente. A massa bruta corresponde à massa acumulada das mercadorias e de todas as respectivas embalagens, excluindo o material de transporte e, nomeadamente, os contentores.

Casa n° 37: Regime

Indicar o regime para o qual as mercadorias são declaradas na exportação, segundo os códigos previstos para esse efeito.

Casa n° 38: Massa líquida

Indicar a massa líquida, expressa em quilogramas, das mercadorias descritas na casa n° 31 correspondente. A massa líquida correspondente à massa própria das mercadorias desprovidas de todas as suas embalagens.

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes no que respeita ao trânsito.

Casa n° 39: Contingente

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (sempre que necessário à aplicação da legislação relativa aos contingentes).

Casa n° 40: Declaração sumária/documento precedente

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (referências dos documentos relativos ao regime administrativo que precede a exportação para um outro país).

Casa n° 41: Unidades suplementares

A utilizar, se necessário, em conformidade com as indicações da numenclatura das mercadorias (indicar, para a adição correspondente, a quantidade expressa na unidade prevista na nomenclatura das mercadorias).

Casa n° 44: Referências especiais, documentos apresentados, certificados e autorizações

Indicar os elementos exigidos bem como as referências dos documentos apresentados em apoio da declaração. (Podem ser incluídos os números de ordem dos exemplares de controlo T5, o número da autorização/licença de exportação, dados relativos às regulamentações veterinária e fitossanitária, n° do conhecimento, etc.). Na subcasa «código referências especiais (RE)», indicar, quando necessário, o número de código a adoptar, correspondente às referências especiais que podem ser exigidas no âmbito da aplicação do regime do trânsito. Esta subcasa só deve ser utilizada quando se iniciar a aplicação de um sistema de cancelamento das operações de trânsito por processo informatizado.

Casa n° 46: Valor estatístico

Indicar o montante, expresso na moeda prevista pela Parte Contratante, do valor estatístico, em conformidade com as disposições em vigor.

Casa n° 47: Cálculo das imposições

As Partes Contratantes podem exigir que, em cada linha, utilizando, se for caso disso, os códigos respectivos previstos para esse efeito, figure o seguinte:

- tipo de imposição (direitos de exportação),

- base tributável,

- taxa aplicável,

- montante devido da imposição em causa,

- modo de pagamento escolhido (MP).

Casa n° 48: Deferimento de pagamento

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (referências à autorização em causa).

Casa n° 49: Identificação do armazém

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes.

Casa n° 50: Responsável principal e representante habilitado, local, data e assinatura

Mencionar o apelido e o nome ou a firma e o endereço completo do responsável principal, bem como, se for caso disso, o número de identificação que lhe for atribuído pelas autoridades competentes. Mencionar, se for caso disso, o apelido e nome ou a firma do representante habilitado que assina pelo responsável principal.

Salvo disposições especiais a adoptar no que diz respeito à utilização da informática, o original da assinatura manuscrita pela pessoa interessada deve figurar no exemplar a conservar na estância aduaneira de partida. Quando o interessado é uma pessoa colectiva, o signatário deve fazer seguir a assinatura da indicação do seu nome e da sua qualidade.

Casa n° 51: Estâncias aduaneiras de passagem previstas (e países)

Mencionar a estância aduaneira de entrada prevista em cada país cujo território se prevê seja atravessado, ou, quando o transporte deve atravessar um território diferente do das Partes Contratantes, a estância aduaneira de saída pela qual o meio de transporte deixa o território das Partes Contratantes. As estâncias aduaneiras de passagem figuram na «lista das estâncias com competência para as operações de trânsito». Indicar, em seguida, o código correspondente ao país em causa.

Casa n° 52: Garantia

Indicar todos os elementos necessários relativos ao tipo de garantia utilizada para a operação em causa.

Casa n° 53: Estância aduaneira de destino (e país)

Mencionar a estância onde as mercadorias devem ser apresentadas para terminar a operação de trânsito. Recorda-se que as estâncias aduaneiras de destino figuram na «lista das estâncias aduaneiras com competência para as operações de trânsito».

Indicar em seguida o código correspondente ao país em causa.

Casa n° 54: Local e data, assinatura e nome do declarante ou do seu representante

Salvo disposições especiais a adoptar no que diz respeito à utilização da informática, o original da assinatura manuscrita da pessoa interessada, seguida do seu apelido e nome, deve figurar no exemplar a conservar na estância aduaneira de partida. Quando o interessado for uma pessoa colectiva, o signatário deve fazer seguir a sua assinatura e o seu apelido e nome de indicação da sua qualidade, se assim o exigirem as Partes Contratantes.

II. Formalidades durante o percurso

Entre o momento em que as mercadorias deixam a estância de

exportação e/ou de partida e o momento em que chegam à estância

de destino, é possível que certas menções devam ser apostas nos exemplares do documento único que acompanham as mercadorias. Estas menções, relativas à operação de transporte devem ser inscritas no documento pelo transportador, responsável pelo meio de transporte no qual as mercadorias são directamente carregadas, à medida que se vão desenrolando as operações. Estas menções podem ser inscritas à mão de maneira legível. Neste caso, os formulários devem ser completados a tinta e em caracteres maiúsculos de imprensa.

Estas menções, que figuram unicamente nos exemplares n°s 4 e 5, referem-se aos seguintes casos:

- transbordos: usar a casa n° 55

Casa n° 55 (Transbordos):

As três primeiras linhas desta casa devem ser preenchidas pelo transportador quando, durante a operação em causa, as mercadorias forem transbordadas de um meio de transporte para o outro ou de um contentor para o outro.

Recorda-se que, em caso de transbordo, o transportador deve contactar as autoridades competentes, nomeadamente quando a aposição de novos selos se revela necessária, bem como para fazer visar o documento de trânsito.

Quando os serviços aduaneiros tiverem autorizado o transbordo sem a sua vigilância, o transportador deve anotar ele próprio, em conformidade, o documento de trânsito e informar, para efeitos de visto, a estância aduaneira onde as mercadorias devem ser apresentadas.

- outros incidentes: utilizar a casa n° 56

Casa n° 56 (Outros incidentes durante o transporte):

Casa a completar em conformidade com as obrigações existentes em matéria de trânsito.

Além disso, quando, tendo sido as mercadorias carregadas num semi-reboque, se verificar uma mudança apenas do veículo do tractor no decurso do transporte (sem que, portanto, haja manipulação ou transbordo das mercadorias), indicar nesta casa o número de matrícula e a nacionalidade do novo veículo tractor. Em tal caso, não é necessário o visto das autoridades competentes.

III. Formalidades no país de destino

Casa n° 1: Declaração

Indicar os códigos aplicáveis previstos no Anexo III.

N° que respeita ao tipo de declaração (segunda subcasa), este é um dado de uso facultativo pelas Partes Contratantes.

A subcasa da direita não deve ser utilizada para efeitos de formalidades de importação.

Casa n° 2: Exportador

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (indicar o apelido, nome e endereço completo do exportador ou do vendedor das mercadorias).

Casa n° 3: Formulários

Indicar o número de ordem do maço entre o número total de maços de formulários e de folhas suplementares utilizados (por exemplo, se um formulário e duas folhas suplementares forem apresentados, indicam no formulário 1/3, na primeira folha suplementar 2/3 e na segunda folha suplementar 3/3).

Quando a declaração se referir apenas a uma adição (isto é, quando apenas se deva preencher uma casa entre «designação das mercadorias»), não indicar nada nesta casa n° 3, indicando apenas o algarismo 1 na casa n° 5.

Casa n° 4: Listas de carga

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes. Indicar com algarismos a quantidade de listas de carga eventualmente juntas ou a quantidade de listas descritivas de natureza comercial tal como autorizadas pela autoridade competente.

Casa n° 5: Adições

Indicar a quantidade total das adições declaradas pelo interessado nos formulários e nas folhas suplementares (ou listas de carga ou listas de natureza comercial) utilizados. A quantidade de adições corresponde à quantidade de casas «designação das mercadorias» que devem ser preenchidas.

Caso n° 6: Total volumes

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes. Indicar a quantidade total de volumes que compõem a remessa em causa.

Casa n° 7: Número de referência

Indicação facultativa para os utilizadores, respeitante à referência atribuída pelo interessado à remessa em causa.

Casa n° 8: Destinatário

Indicar o seu apelido e nome ou firma e o endereço completo. N° caso de grupagem, as Partes Contratantes podem prever que a menção «diversos» seja indicada nesta casa, devendo a lista dos destinatários ser junta à declaração. N° que respeita ao número de identificação, as instruções devem ser completadas pelas Partes Contratantes (número de identificação atribuído ao interessado pelas autoridades competentes por razões fiscais, estatísticas ou outras).

Casa n° 9: Responsável financeiro

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (pessoa responsável pela transferência ou repatriação de divisas relativas à operação em causa).

Casa n° 10: País de última proveniência

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes em conformidade com as suas exigências.

Casa n° 11: País de transacção/de produção

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes em conformidade com as suas exigências.

Casa n° 12: Elementos do valor

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (elementos necessários à determinação do valor aduaneiro, estatístico ou tributável).

Casa n° 13: PAC (política agrícola comum)

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (indicações relativas à aplicação de uma política agrícola).

Casa n° 14: Declarante ou representante do destinatário

Indicar o apelido e nome ou a firma e o endereço completo do interessado, em conformidade com as disposições em vigor. N° caso de haver identidade entre o declarante e o destinatário, mencionar «destinatário».

N° que diz respeito ao número de identificação, as instruções podem ser completadas pelas Partes Contratantes (número de identificação atribuído ao interessado pelas autoridades competentes por razões fiscais, estatísticas ou outras).

Casa n° 15: País de exportação

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes. Indicar o nome do país de onde as mercadorias são exportadas. Na casa n° 15a indicar o código correspondente ao país em causa.

A casa n° 15b não deve ser utilizada.

Casa n° 16: País de origem

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes. Se a declaração compreende várias adições de diferentes origens, inscrever a menção «diversos» nesta casa.

Casa n° 17: País de destino

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes. Indicar o nome do país em causa.

Na casa n° 17a, indicar o código correspondente a esse país.

Na casa n° 17b, indicar a região de destino das mercadorias.

Casa n° 18: Identificação e nacionalidade do meio de transporte à chegada

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes. Indicar a identificação, por exemplo, o(s), número(s) de matrícula ou o nome do(s) meio(s) de transporte (camião, navio, vagão, avião) no qual (nos quais) as mercadorias são directamente carregadas aquando da sua apresentação na estância aduaneira onde são cumpridas as formalidades de importação, em seguida a nacionalidade desse meio de transporte (ou a do meio que assegura a propulsão do conjunto, no caso de haver vários meios de transporte), segundo os códigos

previstos para esse efeito. Por exemplo, no caso de ser utilizado um veículo tractor e um reboque com uma matrícula diferente, indicar o número de matrícula do veículo tractor e o do reboque, bem como a nacionalidade do veículo tractor.

Em caso de remessa postal ou por instalações fixas, não indicar nada quanto ao número de matrícula e à nacionalidade.

Em caso de transporte ferroviário, não indicar a nacionalidade.

Casa n° 19: Contentores (CTR)

Indicar as informações necessárias, segundo os códigos previstos no Anexo III.

Casa n° 20: Condições de entrega

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (indicação de certas cláusulas do contrato comercial).

Casa n° 21: Identificação e nacionalidade do meio de transporte activo que atravessa a fronteira

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes no que respeita à identificação. Casa de uso obrigatório no que respeita à nacionalidade.

Todavia, em caso de remessa postal, de transporte ferroviário ou por instalações fixas, não indicar nada quanto ao número de matrícula e à nacionalidade.

Indicar a natureza (camião, navio, vagão, avião) seguida da identificação, indicando, por exemplo, o número de matrícula do meio de transporte activo (isto é, do meio de transporte que assegura a propulsão) utilizado na passagem da fronteira do país de destino, ou o seu nome; seguidamente, a nacionalidade desse meio de transporte activo, utilizando o código previsto para esse efeito.

Note-se que, no caso de transporte combinado ou de vários meios de transporte, o meio de transporte activo é o que assegura a propulsão do conjunto. Por exemplo: no caso de um camião sobre navio, o meio de transporte activo é o navio; no caso de um tractor e um reboque, o meio de transporte activo é o tractor.

Casa n° 22: Moeda de facturação e montante total facturado

Casa de uso facultativo com as Partes Contratantes (indicação do código relativo à moeda em que a factura foi emitida, e, em seguida do montante facturado para o total das mercadorias declaradas).

Casa n° 23: Taxa de câmbio

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (taxa de conversão em vigor da moeda de facturação na moeda do país em causa).

Casa n° 24: Natureza da transacção

Casa de uso facultativo com as Partes Contratantes (indicação de certas cláusulas do contrato comercial).

Casa n° 25: Modo de transporte na fronteira

Indicar, segundo os códigos previstos no Anexo III, a natureza do modo de transporte correspondente ao meio de transporte activo em que as mercadorias entraram em território do país de destino.

Casa n° 26: Modo de transporte interior

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (indicação, segundo os códigos previstos no Anexo III, da natureza de um modo de transporte utilizado no interior do país em causa).

Casa n° 27: Local de descarga

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes. Indicar o local de descarga das mercadorias, eventualmente sob a forma de código, quando previsto, do meio de transporte activo em que as mercadorias atravessaram a fronteira do país de destino.

Casa n° 28: Dados financeiros e bancários

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (transferência de divisas relativa à operação em causa - elementos relativos às

formalidades e modalidades financeiras bem como às referências bancárias).

Casa n° 29: Estância aduaneira de entrada

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (indicação da estância aduaneira por onde as mercadorias entraram no território do país em causa).

Casa n° 30: Localização das mercadorias

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (indicação do local exacto onde as mercadorias podem ser verificadas).

Casa n° 31: Volumes e designação das mercadorias, marcas e números n°(s) contentor(es) - quantidade e natureza

Indicar as marcas, números, quantidade e natureza dos volumes ou, no caso especial de mercadorias não embaladas, a quantidade dessas mercadorias objecto da declaração ou a menção «a granel», conforme o caso, bem como, em ambos os casos, as menções necessárias à sua identificação. Por designação das mercadorias entende-se a denominação comercial habitual destas últimas, expressa em termos suficientemente precisos para permitir a sua identificação e classificação imediata e segura. Esta casa deve igualmente apresentar as indicações exigidas por regulamentações específicas eventuais (IVA, impostos sobre consumos específicos, etc.). Em caso de utilização de contentor, as respectivas marcas de identificação devem também ser indicadas nesta casa.

Quando na casa n° 16 (país de origem), o interessado tiver indicado «diversos», as Partes Contratantes podem prever que seja mencionado aqui o nome do país de origem das mercadorias em causa.

Casa n° 32: Número da adição

Indicar o número de ordem da adição em causa, em relação à quantidade total das adições declaradas nos formulários utilizados, tal como definido na casa n° 5.

Quando a declaração contiver apenas uma adição, as Partes Contratantes podem prever que nada seja indicado nesta casa, devendo o algarismo 1 ter sido indicado na casa n° 5.

Casa n° 33: Código das mercadorias

Indicar o número de código correspondente à adição em causa. As Partes Contratantes podem prever a utilização nas segunda e seguintes subcasas de uma nomenclatura para fins específicos.

Casa n° 34: Código país de origem

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (indicação na casa n° 34a do código correspondente ao país mencionado na casa n° 16. Quando da casa n° 16 constar a menção «diversos», indicar o código correspondente ao país de origem da adição em causa. A casa n° 34b não deve ser utilizada).

Casa n° 35: Massa bruta

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes. Indicar a massa bruta, expressa em quilogramas, das mercadorias descritas na casa n° 31 correspondente. A massa bruta corresponde à massa acumulada das mercadorias e de todas as respectivas embalagens, excluindo o material de transporte e, nomeadamente, os contentores.

Casa n° 36: Preferência

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (referências a uma eventual taxa preferencial de direito que deva ser aplicada).

Casa n° 37: Regime

Indicar o regime para o qual as mercadorias são declaradas no destino, segundo os códigos previstos para esse efeito.

Casa n° 38: Massa líquida

Indicar a massa líquida, expressa em quilogramas, das mercadorias descritas na casa n° 31 correspondente. A massa líquida corresponde à massa própria das mercadorias desprovidas de todas as suas embalagens.

Casa n° 39: Contingente

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (sempre que necessário à aplicação da legislação relativa aos contingentes).

Casa n° 40: Declaração sumária/documento precedente

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (referências da declaração sumária eventualmente utilizada no país de destino ou dos documentos relativos ao eventual regime administrativo precedente).

Casa n° 41: Unidades suplementares

A utilizar, se necessário, em conformidade com as indicações da nomenclatura das mercadorias. Indicar, para a adição correspondente, a quantidade expressa na unidade prevista na nomenclatura das mercadorias.

Casa n° 42: Preço da adição

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (indicar a fracção do preço apresentado na casa n° 22 correspondente ao preço dessa adição).

Casa n° 43: Código MA (método de avaliação)

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (elementos necessários à determinação do valor aduaneiro, estatístico ou tributável).

Casa n° 44: Referências especiais, documentos apresentados, certificados e autorizações

Indicar as referências exigidas por força das regulamentações específicas aplicáveis no país de destino, bem como as referências dos documentos apresentados em apoio da declaração (podem ser incluídos no.s de ordem dos exemplares de controlo T5, n° da autorização/licença de importação; dados relativos às regulamentações veterinária e fitossanitária; n° de conhecimento). A subcasa «código referências especiais (RE)» não deve ser utilizada.

Casa n° 45: Ajustamento

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (elementos necessários à determinação do valor aduaneiro, estatístico ou tributável).

Casa n° 46: Valor estatístico

Indicar o montante, expresso na moeda prevista pelo país de destino, do valor estatístico, em conformidade com as disposições em vigor.

Casa n° 47: Cálculo das imposições

As Partes Contratantes podem exigir que em cada linha, utilizando, se for caso disso, os códigos relevantes previstos para esse efeito, figure o seguinte:

- tipo de imposição (direitos de importação),

- base tributável,

- taxa aplicável,

- montante devido da imposição em causa,

- modo de pagamento escolhido (MP).

Casa n° 48: Deferimento de pagamento

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes (referências à autorização em causa).

Casa n° 49: Identificação do armazém

Casa de uso facultativo pelas Partes Contratantes.

Casa n° 50: Local e data, assinatura e nome do declarante ou do seu representante

Salvo disposições especiais a adoptar no que diz respeito à utilização da informática, o original da assinatura manuscrita da pessoa

interessada, seguida do seu apelido e nome, deve figurar no exemplar a conservar na estância aduaneira de destino. Quando o interessado for uma pessoa colectiva, o signatário deve fazer seguir a sua assinatura e o seu apelido e nome da indicação da sua qualidade, se assim o exigirem as Partes Contratantes.

TÍTULO III

Observações relativas às folhas suplementares

A. As folhas suplementares apenas devem ser utilizadas no caso de uma declaração que compreenda várias adições (ver casa n° 5). Devem ser apresentadas conjuntamente com um formulário.

B. As observações referidas nos anteriores títulos I e II aplicam-se igualmente às folhas suplementares.

Todavia:

- a casa 2/8 é de uso facultativo pelas Partes Contratantes e deve conter apenas o nome, o apelido e o número de identificação eventual da pessoa em causa,

- a parte «recapitulação» da casa n° 47 refere-se à recapitulação final de todas as adições que são objecto dos formulários utilizados. Só deve, portanto, ser utilizada na última das folhas suplementares juntas a um formulário de documento único, a fim de mostrar, por um lado, o total por tipo de imposição e, por outro, o total geral (TG) das imposições devidas.

C. N° caso de utilização das folhas suplementares, as casas «designação das mercadorias» não utilizadas devem ser riscadas de modo a impedir qualquer utilização posterior.

ANEXO III

CÓDIGOS A UTILIZAR NO DOCUMENTO ÚNICO

Casa n° 1: Declaração

Primeira subcasa

A sigla EU deve ser utilizada:

- na declaração de exportação para uma outra Parte Contratante,

- na declaração de importação de uma outra Parte Contratante.

Terceira subcasa

Esta subcasa só deve ser preenchida se o formulário for utilizado no âmbito da aplicação do regime de trânsito.

Casa n° 19: Contentores

Os códigos aplicáveis são:

0: mercadorias não transportadas em contentores,

1: mercadorias transportadas em contentores.

Casa n° 25: Modo de transporte na fronteira

A lista de códigos aplicáveis é indicada a seguir:

Códigos dos modos de transporte, correio e outras remessas

A. Código de um algarismo (obrigatório).

B. Código de dois algarismos (segundo algarismo facultativo para as Partes Contratantes).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Casa n° 26: Modo de transporte interior

São aplicáveis os códigos adoptados para a casa n° 25.

Casa n° 33: Código das mercadorias

Primeira subcasa

Indicar, na Comunidade, os oito números da Nomenclatura Integrada e, nos países AECL, indicar, no lado esquerdo desta subcasa, os seis números do sistema harmonizado de designação e codificação das mercadorias.

Outras subcasas

A completar em conformidade com outros códigos específicos eventuais das Partes Contratantes (esta indicação deve ser feita imediatamente a seguir à primeira subcasa).