21986D0225(03)



Jornal Oficial nº L 047 de 25/02/1986 p. 0020 - 0020


DECISÃO N°. 2/85 DO COMITÉ MISTO CEE-ISLÂNDIA de 5 de Dezembro de 1985 que completa os Anexos II e III do Protocolo n°. 3, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, com o aditamento de regras alternativas de percentagem para os produtos constantes dos capítulos 84 a 92 da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira

O COMITÉ MISTO, Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, Tendo em conta o Protocolo n°. 3, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir denominado «Protocolo n°. 3», e, nomeadamente, o seu artigo 28°., Considerando que a experiência demonstrou que as regras de origem constantes do Protocolo n°. 3 causaram, na prática, dificuldades em relação aos produtos constantes dos capítulos 84 a 92 da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (a seguir denominada abreviadamente NCCA); que, devido à interdependência dos sectores industriais da Comunidade Económica Europeia e da Islândia e tendo em conta o carácter recíproco e a importância mútua do comércio livre entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia, é necessário simplificar estas regras; Considerando que é desejável prever regras simplificadas que tenham globalmente o mesmo efeito que as regras existentes; que, como é possível que estas regras simplificadas tenham, contudo, um efeito mais restritivo em relação a certos produtos, é necessário prever que sejam aplicadas como alternativa às regras existentes; Considerando que as regras alternativas mais simples são regras de percentagem idênticas para as listas A e B; que as percentagens escolhidas devem variar de acordo com os produtos a fim de prevenir qualquer modificação global do efeito económico; Considerando que é preferível, por razões de clareza, unir estas regras alternativas de percentagem para as listas A e B em duas listas de produtos, em função da regra de percentagem aplicável; Considerando que é necessária uma cláusula de salvaguarda destinada a evitar que o efeito das regras alternativas provoque ou ameace provocar um prejuízo grave aos produtores de uma ou outra parte contratante, DECIDE:

Artigo 1°.

1. As listas A e B contidas nos Anexos II e III do Protocolo n°. 3 são modificadas com o aditamento das seguintes regras:a) O carácter originário é conferido aos produtos enumerados na Lista I anexa por elaboração, transformação ou montagem, nos quais são incorporados produtos não originários cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado;b)O carácter originário é conferido aos produtos enumerados na Lista II anexa por elaboração, transformação ou montagem, nos quais são incorporados produtos não originários cujo valor não exceda 30 % do valor do produto acabado;Contudo, são aplicáveis a certos produtos uma percentagem mais baixa e/ou condições especiais. 2. As regras definidas no n°. 1 aditam-se, mas não se substituem, às regras das listas A e B. 3. O exportador tem a faculdade de decidir recorrer quer às regras definidas no n°. 1, quer, em alternativa, de aplicar as outras regras contidas nas listas A e B. Contudo, as regras definidas no n°. 1 só são aplicáveis a um produto dado como alternativa às regras contidas nessas listas, sem que possam combinar-se com estas últimas.

Artigo 2°.

Se se revelar que, por efeito das regras alternativas, um produto é importado no território de uma parte contratante em quantidades de tal modo acrescidas e em condições tais que cause ou ameace causar prejuízo grave aos produtores da parte contratante interessada de produtos similares ou de produtos directamente concorrenciais, a parte contratante pode suspender a aplicação destas regras alternativas em relação a este produto. Tais decisões serão notificadas sem demora ao Comité Misto, com todas as informações úteis. Sem prejuízo das medidas cautelares tomadas, o Comité Misto examinará sem demora a situação a fim de procurar uma solução aceitável pelas partes contratantes.

Artigo 3°.

A presente decisão entra em vigor em 1 de Março de 1986.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 1985. Pelo Comité Misto O Presidente H. DE LANGE

25. 2. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias

N°. L 47/21 ANEXO I

LISTA I

Produtos acabados aos quais se aplica a regra dos 40 % definida na alínea a) do artigo 1°.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) 50 % pelo menos em valor dos produtos, partes e peças utilizados na montagem da cabeça (motor excluído) devem ser produtos originários e o mecanismo de tensão do fio, o mecanismo do «crochet» e o ziguezague devem ser produtos originários.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

N°. L 47/24 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 25. 2. 86

ANEXO II

LISTA II

Produtos acabados aos quais se aplica a regra dos 30 % definida na alínea b) do artigo 1°.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) A regra de percentagem a aplicar é de 25 %. (2) Para as bombas rotativas de deslocação, a regra de percentagem a aplicar é de 25 %. (3) Para os ventiladores semelhantes, a regra de percentagem a aplicar é de 25 %.25. 2. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N°. L 47/25

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

N°. L 47/26 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 25. 2. 86

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(4) A regra de percentagem a aplicar é de 25 %. (5) Para os nos. 85.14 e 85.15, a regra de percentagem a aplicar é a dos 25 % e o valor dos transístores não originários, utilizados, não deverá exceder 3 % do valor do produto acabado. (6)Para os semicondutores e as microstruturas electrónicas do ex 85.21, a regra de percentagem a aplicar é de 25 %.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>