21986A1231(05)

Protocolo que fixa os direitos de pesca e a compensação financeira previstos no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa para o período compreendido entre 1 de Outubro de 1986 e 28 de Fevereiro de 1988

Jornal Oficial nº L 382 de 31/12/1986 p. 0033
L 057 27/2/1987 P. 0003


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PROTOCOLO

que fixa os direitos de pesca e a compensação financeira previstos no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa para o período compreendido entre 1 de Outubro de 1986 e 28 de Fevereiro de 1988

AS PARTES NO PRESENTE PROTOCOLO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa, assinado em 15 de Junho de 1979 e alterado pelo Acordo assinado em 21 de Janeiro de 1982 e pelo Acordo assinado em 20 de Novembro de 1985,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

Durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 1986 e 28 de Fevereiro de 1988, os limites referidos no artigo 4º do Acordo acima mencionado serão fixados do seguinte modo:

1.2 // 1. Atuneiros obrigados a desembarcar a totalidade das suas capturas no Senegal: // 3 000 toneladas de arqueação bruta // 2. Arrastões de pesca fresca: // // a) Obrigados a desembarcar a totalidade das suas capturas no Senegal: // 1 000 toneladas de arqueação bruta // b) Não obrigados a desembarcar a totalidade das suas capturas no Senegal: // - // 3. Atuneiros não obrigados a desembarcar a totalidade das suas capturas no Senegal: // 23 300 toneladas de arqueação bruta // 4. Arrastões frigoríficos não obrigados a desembarcar a totalidade das suas capturas no Senegal: // 8 000 toneladas de arqueação bruta // dos quais: // // a) Por mês durante o período do presente Protocolo // 6 000 toneladas de arqueação bruta // b) Em relação a um período de quatro meses/ano // 6 000 toneladas de arqueação bruta para além da tonelagem constante da alínea a)

Artigo 2º

1. A compensação financeira referida no artigo 9º do Acordo será fixada, para o período previsto no artigo 1º, em 1,7 mil milhões de Francos CFA.

2. Os fundos da compensação serão pagos na conta do Tesoureiro-Geral do Senegal.

Artigo 3º

Os direitos de pesca referidos no nº 2 e no nº 4, alíneas a) e b), do artigo 1º podem ser aumentados a pedido da Comunidade até respectivamente 1 500 toneladas de arqueação bruta, 7 000 toneladas de arqueação bruta e 7 000 toneladas de arqueação bruta. Nesse caso, a compensação financeira referida no artigo 2º será aumentada proporcionalmente, atendendo ao período em questão.

Artigo 4º

A Comunidade participará, além disso, no financiamento de um programa científico senegalês com um montante de 90 milhões de francos CFA.

Essa soma será colocada à disposição do Centro de Investigações Oceanográficas de Dacar-Thiaroye (CRODT) que depende do Instituto Senegalês de Investigação Agrícola (ISRA). As autoridades competentes do Senegal transmitirão aos serviços da Comissão um relatório sucinto da utilização dessa soma.

Artigo 5º

1. As duas partes acordam em que o melhoramento da competência e dos conhecimentos das pessoas afectas à pesca marítima constitui um elemento essencial do sucesso da sua cooperação. Para o efeito, a Comunidade facilitará o acolhimento dos nacionais senegaleses nos estabelecimentos dos seus Estados-membros e, para tal, porá à sua disposição durante o período referido no artigo 1º, 10 bolsas de estudo e de formação com uma duração máxima de 5 anos nas diversas disciplinas científicas, técnicas e económicas relativas à pesca.

2. É revogado o ponto D « Bolsas de formação e programa científico » do Anexo I do Acordo.

Artigo 6º

1. Durante o período compreendido entre 1 de Março de 1987 e 28 de Fevereiro de 1988, os limites referidos no artigo 1º do presente Protocolo serão aumentados de:

a) 500 toneladas de arqueação bruta para os atuneiros obrigados a desembarcar a totalidade das suas capturas no Senegal; b) 6 000 toneladas de arqueação bruta para os arrastões de pesca fresca não obrigados a desembarcar a totalidade das suas capturas no Senegal;

c) 33 500 toneladas de arqueação bruta para os atuneiros não obrigados a desembarcar a totalidade das suas capturas no Senegal;

d) 10 000 toneladas de arqueação bruta para os arrastões frigoríficos não obrigados a desembarcar a totalidade das suas capturas no Senegal.

2. Durante esse período, serão fixados limites para os palangreiros de superfície em 1 200 toneladas de arqueação bruta.

Artigo 7º

1. Os arrastões de pesca fresca referidos no nº 1, alínea b), do artigo 6º e os arrastões frigoríficos para a pesca do camarão referidos no nº 1, alínea b), do mesmo artigo serão autorizados a pescar a partir do limite das 12 primeiras milhas marítimas das águas sob jurisdição senegalesa ao norte da latitude 14°27 00 N e a partir do limite das 25 primeiras milhas marítimas das águas sob jurisdição senegalesa situadas ao sul da latitude 14°27 00 N.

2. Os palangreiros referidos no nº 2 do artigo 6º serão autorizados a operar nas zonas assim repartidas:

- para além das 15 primeiras milhas marítimas ao norte da latitude de 14°45 00 N,

- para além das 25 primeiras milhas marítimas ao sul da latitude 14°45 00 N.

Artigo 8º

Em contrapartida do aumento dos direitos de pesca referido no artigo 6º, a compensação financeira da Comunidade, para o período previsto nesse artigo, será fixada em 1,55 mil milhões de Francos CFA.

Artigo 9º

As licenças serão válidas durante todo o período previsto no artigo 1º contudo, as licenças emitidas para os navios referidos na alínea b) do nº 4 desse artigo serão válidas quatro meses e as emitidas a título do artigo 6º doze meses.

Artigo 10º

Cada navio da Comunidade que tenha intenção de exercer actividades piscatórias na zona de pesca do Senegal comunicará à estação rádio do Projecto de Protecção e Vigilância das Pescas do Senegal (PSPS) cada entrada e saída da zona. O indicativo de chamada será comunicado aos armadores no momento da emissão da licença de pesca. Um navio apanhado em acção de pesca sem ter prevenido o PSPS da sua presença será considerado navio sem licença.

Artigo 11º

Em derrogação das disposições previstas no artigo 8º do Acordo e do Anexo I do Acordo:

1. As disposições do primeiro parágrafo do artigo 8º do Acordo não se aplicarão aos arrastões de pesca fresca.

2. O ponto A.1.6 passa a ter a seguinte redacção:

Os encargos serão fixados em conformidade com a seguinte tabela:

a) Arrastões que desembarquem a totalidade das suas capturas:

16 250 FCFA por TAB e por ano para os navios para a pesca do camarão;

15 000 FCFA por TAB e por ano para os outros arrastões;

b) Arrastões que não desembarquem a totalidade das suas capturas e pesquem durante todo o ano:

32 500 FCFA por TAB e por ano para os navios para a pesca do camarão;

27 500 FCFA por TAB e por ano para os outros arrastões;

c) Arrastões que não desembarquem a totalidade das suas capturas e pesquem durante um período de 4 meses determinado para cada navio em função de um plano de pesca global comunicado semestralmente pela Comunidade ao Governo senegalês: 20 000 FCFA por TAB;

d) Para as licenças emitidas por força do artigo 6º do Protocolo, os encargos serão fixados em proporção do seu período de validade.

3. As alíneas d) e e) do ponto A.1.6 são substituídas pelo A 1.7, do seguinte modo:

a) Atuneiros e palangreiros que desembarquem a totalidade das suas capturas: 2 FCFA por kg de peixe pescado;

b) Atuneiros e palangreiros que não desembarquem a totalidade das suas capturas: 7 FCFA por kg de peixe pescado;

c) As licenças referidas na alínea b) serão emitidas após pagamento de uma soma forfetária de 350 000 FCFA por navio junto da Secretaria de Estado da Pesca Marítima a título de adiantamento desses encargos, correspondente a 50 toneladas de atum ou de espadarte pescadas por atuneiro cercador ou por palangreiro por ano.

No termo do presente protocolo, será adoptado pela Comissão das Comunidades Europeias um cômputo provisório dos encargos devidos a título da campanha, com base nas declarações de capturas estabelecidas por cada armador e comunicadas simultaneamente às autoridades senegalesas e aos serviços competentes da Comissão. O montante correspondente será pago por cada armador à Secretaria de Estado da Pesca Marítima o mais tardar no dia 31 de Dezembro de 1987. O cômputo definitivo dos encargos devidos será adoptado pela Comissão, tomado em consideração a verificação do volume das capturas efectuada pelo Centro de investigações oceanográficas de Dacar-Thiaroye (CRODT). Esse cômputo definitivo será comunicado às autoridade senegalesas e notificado aos armadores que dispõem de um prazo de trinta dias para cumprirem as suas obrigações financeiras.

Contudo, no caso em que o cômputo é inferior ao montante do adiantamento referido acima, a soma residual correspondente não pode ser recuperada pelo armador.

4. O ponto C.1 é completado do seguinte modo:

« No que diz respeito aos atuneiros de pesca fresca, as duas partes fixam-se por objectivo o desembarque nos portos do Senegal, que não pode ser inferior a 3 500 toneladas de atum por ano a contar de 1 de Março de 1987.

No caso em que, durante a campanha de pesca, a totalidade dos desembarques da frota em causa não atinge esse volume mínimo, na sequência de uma evolução imprevisível do estado da unidade populacional ou da estrutura dessa frota, as duas partes consultar-se-ão sem demora com vista a encontrar e apoiar as soluções adequadas para a realização dessa quantidade. ».

5. O ponto C.2 passa a ter a seguinte redacção:

« As obrigações de desembarque dos atuneiros frigoríficos elevam-se a 11 000 toneladas de atum por ano a contar de 1 de Março de 1987 ao preço internacional em vigor e de acordo com um programa a determinar de comum acordo entre os armadores da CE e os conserveiros do Senegal. Em caso de desacordo sobre o calendário de desembarque, a Comissão Mista referida no artigo 11º do Acordo reunir-se-á em sessão extraordinária a pedido de uma das partes.

Durante o primeiro período de aplicação do presente Protocolo, compreendido entre 1 de Outubro de 1986 e 28 de Fevereiro de 1987, os atuneiros frigoríficos serão obrigados a desembarcar pelo menos 1 833 toneladas de atum ao preço internacional em vigor ».

6. O ponto C.3 passa a ter a seguinte redacção:

« Os arrastões frigoríficos desembarcarão ao preço do mercado local 130 kg de peixe e crustáceos por TAB e por semestre. Qualquer não cumprimento da obrigação de desembarque expõe o seu autor às seguintes sanções por parte das autoridades senegalesas:

- penalidade de 300 000 FCFA por tonelada não desembarcada,

- retirada e não renovação da licença do navio em causa ou de outro navio armado pelo mesmo armador.

Para garantir o pagamento da penalidade, a emissão da licença será efectuada contra um depósito de uma caução bancária domiciliada no Senegal de 39 000 FCFA por TAB e por semestre. »

Artigo 12º

A não execução por parte da Comunidade dos pagamentos previstos pelos artigos 2º, 4º, 5º e 8º do presente Protocolo derá origem à suspensão do Acordo de Pesca.

Artigo 13º

Até à data do termo do Acordo da Pesca celebrado entre o Governo do Reino de Espanha e o Governo da República do Senegal, cuja gestão é assegurada, a partir de 1 de Janeiro de 1986, pela Comunidade, os direitos e obrigações decorrentes desse Acordo não são prejudicados pelo presente Protocolo.

Artigo 14º

O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura.

O presente Protocolo é aplicável a partir de 1 de Outubro de 1986 até 28 de Fevereiro de 1988.