Protocolo que prorroga o Acordo relativo ao Comércio Internacional dos Têxteis
Jornal Oficial nº L 341 de 04/12/1986 p. 0034
***** TRADUÇÃO PROTOCOLO Que prorroga o Acordo relativo ao Comércio Internacional dos Têxteis AS PARTES no Acordo relativo ao Comércio Internacional dos Têxteis ( a seguir denominado « Acordo » ou « AMF »), AGINDO nos termos do nº 5 do artigo 10º do Acordo, REAFIRMANDO que são mantidas as disposições do Acordo relativas à competência do Comité dos Têxteis e do Órgão do Controlo dos Têxteis, SOB RESERVA das conclusões do Comité dos Têxteis adoptadas em 31 de Julho de 1986, ACORDARAM no seguinte: 1. O Acordo é prorrogado, nos termos das conclusões do Comité dos Têxteis juntas em anexo e que fazem parte integrante do presente Protocolo, por um período de cinco anos até 31 de Julho de 1991. 2. O presente Protocolo será depositado junto do Director-Geral das PARTES CONTRATANTES no Acordo Geral. Será aberto à aceitação, por assinatura ou outra forma, pelas partes no Convénio, pelos outros governos que aceitem o Acordo ou que adiram ao mesmo nos termos do seu artigo 13º e pela Comunidadade Económica Europeia. 3. O presente Protocolo entrará em vigor em 1 de Agosto de 1986 em relação aos países que o tenham aceite nesta data. Em relação a qualquer país que o aceite numa data posterior, entrará em vigor na data dessa aceitação. Feito em Genebra, aos trinta e um de Julho de mil novecentos e oitenta e seis, num único exemplar, em línguas francesa, inglesa e espanhola, fazendo fé qualquer dos textos. CONCLUSÕES DO COMITÉ DOS TÊXTEIS ADOPTADAS EM 31 DE JULHO DE 1986 1. Os participantes no Acordo procederam a uma troca de opiniões relativas ao futuro do Acordo. 2. Os participantes sublinharam que os objectivos fundamentais do AMF são a expansão do comércio dos têxteis, nomeadamente para os países em vias de desenvolvimento, a redução dos obstáculos ao comércio mundial desses produtos e a sua liberalização progressiva, assegurando simultaneamente o desenvolvimento ordenado e equitativo do comércio desses produtos e evitando os efeitos de desorganização sobre mercados e tipos de produções, tanto de países importadores como de países exportadores. 3. Os participantes sublinharam a importância de promover a liberalização do comércio de produtos têxteis e de vestuário. A este respeito, reconheceram a necessidade dos esforços concertados de todos os participantes. Acordaram em que o objectivo final é a aplicação das normas do Acordo Geral ao comércio dos têxteis. 4. Foi reafirmado que um dos principais objectivos a prosseguir, na execução do Acordo, é o de favorecer o desenvolvimento económico e social dos países em vias de desenvolvimento, assegurar um crescimento substancial das suas receitas provenientes da exportação de produtos têxteis e permitir-lhes um aumento da sua quota-parte do comércio mundial desses produtos. Para o efeito, os participantes comprometeram-se a contribuir através da melhoria dos acordos bilaterais celebrados no âmbito do Acordo, que devem prever um alargamento do acesso efectivo considerado globalmente. 5. Foi chamada a atenção para o facto de que pode existir uma relação entre a diminuição da taxa de crescimento do consumo de têxteis e vestuário por habitante e o regresso ou o agravamento de uma situação de desorganização do mercado. Foi igualmente chamada a atenção para o facto de os mercados internos poderem ser afectados por elementos tais como evoluções tecnológicas ou alterações nas preferências de consumo. Neste contexto, foi lembrado que no Anexo A são enumerados os factores a ter em conta para a determinação de uma situação de desorganização do mercado, na acepção do Acordo. 6. Os participantes importadores comprometeram-se a que, quando em sua opinião existir uma situação de desorganização de mercado ou um risco efectivo de desorganização, nos termos do disposto nos nºs I e II do Anexo A, os pedidos para a adopção de medidas ao abrigo dos artigos 3º ou 4º devam ser acompanhados por informações disponíveis, factuais, específicas, adequadas e o mais recentes possíveis, nomeadamente no que se refere aos factores indicados no Anexo A. Relativamente aos pedidos feitos ao abrigo do artigo 3º, as informações devem estar relacionadas, o mais estreitamente possível, com segmentos de produção identificáveis e com o período de referência estabelecidos na alínea a) do nº 1 do Anexo B. Acordaram em que medidas baseadas na existência de grave prejuízo para os produtores nacionais ou de perigo real de prejuízo, nos termos do nº I do Anexo A, não se podem basear somente no nível de importações ou no crescimento destas. Os participantes acordaram em que, na determinação de uma situação de desorganização de mercado, deve ser dada a devida atenção à evolução da situação da indústria nacional do país importador, nomeadamente ao nível das suas exportações e à parte de mercado por ela detida. 7. Os participantes acordaram em que, no exame dos factores que originaram uma situação de desorganização de mercado, deve ser dada a devida atenção aos factores i) e ii) referidos no nº II do Anexo A. 8. Foi expressa a opinião de que os países importadores que apliquem restrições por força do nº 5 do artigo 3º baseadas na data de exportação estão expostos a dificuldades especiais, quando, na ausência de uma situação mutuamente acordada tal como referida no nº 8 do artigo 3º, pode surgir um aumento iminente e mensurável das importações que provoque a repetição ou o agravamento da desorganização de mercado ou impeça o desenvolvimento firme e regular do comércio. Foi acordado que em tais casos, e após apresentação ao Órgão de Vigilância dos Têxteis, nos termos do nº 8 do artigo 3º, o país importador pode prorrogar a restrição previamente aplicada por um período adicional de doze meses. O disposto nos nºs 3 e 5 do Anexo B em relação a crescimento e flexibilidade é aplicável à limitação durante o período ulterior de doze meses. 9. Foi lembrado que, em casos excepcionais de regresso ou agravamento de uma situação de desorganização do mercado, na acepção do Anexo A e dos nºs 2 e 3 do Anexo B, as partes num acordo bilateral podem acordar um coeficiente de crescimento positivo menos elevado para um dado produto de determinada proveniência. Foi ainda acordado que, se um tal acordo tiver tomado em consideração a incidência crescente de um contingente largamente utilizado e com um nível de limitação muito elevado para o produto em questão de determinada proveniência que represente uma quota-parte significativa do mercado dos têxteis e do vestuário do país importador, o país exportador parte nesse acordo pode subscrever qualquer convénio mutuamente aceitável no que diz respeito à flexibilidade. 10. O Comité confirmou também que os participantes exportadores que predominam na exportação de produtos têxteis de todas as fibras seguintes, a saber, o algodão, a lã e as fibras sintéticas ou artificiais, abrangidas pelo Acordo, podem acordar com os participantes importadores relativamente a uma solução mutuamente aceitável em relação ao aumento e à flexibilidade; todavia, tal aumento e flexibilidade não devem, em caso algum, ser negativos. Os participantes importadores reconheceram simultaneamente a importância que representa para os participantes exportadores predominantes a estabilidade e certeza durante todo o prazo de validade dos seus acordos bilaterais, tendo em conta a necessidade de um desenvolvimento regular do comércio de têxteis. 11. Foi expressa a opinião de que podem ser causadas reais dificuldades aos países importadores por aumentos súbitos e substanciais das importações resultantes de diferenças significativas entre, por um lado, os níveis de limitação bastante elevados negociados nos termos do disposto no Anexo B e, por outro, as importações realmente efectuadas. Sempre que surjam tais dificuldades, os países exportadores e importadores podem consultar-se a fim de encontrarem uma solução mutuamente aceitável, que pode ser, nomeadamente, se for caso disso, a concessão de uma compensação equitativa e quantificável. Relativamente às quotas continuamente subutilizadas, devia ser dada a devida atenção à sua supressão a pedido. Em caso de reintrodução de uma quota que foi retirada, o nível do contingente deve tomar em devida atenção o nível de restrição anterior. 12. O Comité reconheceu que os países importadores participantes com mercados reduzidos, com um nível de importação excepcionalmente elevado e uma produção interna relativamente reduzida estão especialmente expostos aos problemas decorrentes de importações que causem desorganização do mercado, tal como é definida no Anexo A, e que os seus problemas devem ser resolvidos com espírito equitativo e flexível, a fim de evitar causar prejuízo à produção mínima viável de têxteis desses países. Simultaneamente, o Comité chamou a atenção para o compromisso desses países no sentido de contribuírem para a promoção da liberalização do comércio mundial de produtos têxteis. Os participantes acordaram em que estes países podem aplicar taxas de crescimento positivo inferiores tal como estabelecido no Anexo B e, numa base mutuamente aceitável, uma flexibilidade inferior às normas estabelecidas no mesmo anexo, no pressuposto de que futuros acordos bilaterais representarão, dependendo do ponto de partida para cada país importador em relação ao aumento e flexibilidade, melhoramentos significativos relativamente a tais acordos anteriormente em vigor. Os participantes acordaram ainda em que as disposições relativas à produção minimamente viável só podem ser invocadas nas circunstâncias estabelecidas no Acordo e no presente número. 13. Os países participantes mostraram ter consciência dos problemas causados pelas limitações aplicadas às exportações dos novos participantes e dos pequenos fornecedores, bem como às exportações de têxteis de algodão dos países produtores de algodão. Reafirmaram o seu respeito pela letra e espírito do artigo 6º do Acordo e o seu empenho quanto à efectiva aplicação deste artigo no interesse desses países. Para esse efeito, acordaram no seguinte: a) Não serão, em princípio, impostas limitações às exportações de pequenos fornecedores, novos participantes e países menos desenvolvidos. b) Se as circunstâncias obrigarem o país importador a limitar as exportações dos países menos desenvolvidos, o tratamento concedido a estes países deve ser significativamente mais favorável que o acordado aos outros grupos referidos no presente número, se não em todos os seus elementos, pelo menos em termos gerais. c) Em caso de aplicação de limitações às exportações dos novos participantes e dos pequenos fornecedores, as condições de carácter económico relativas a coeficientes de crescimento e de flexibilidade devem ter em conta as possibilidades futuras de desenvolvimento das trocas comerciais e a necessidade de permitir importações em quantidades comerciais a fim de promover o desenvolvimento económico e social de tais fornecedores. d) Seria conveniente prestar especial atenção às exportações de têxteis de algodão dos países produtores de algodão. Em caso de aplicação de limitações, deve-lhes ser concedido um tratamento mais favorável no que diz respeito aos contingentes, às taxas de crescimento e à flexibilidade, tendo em devida conta o disposto no Anexo B. Esta atenção especial dever-se-ia traduzir no melhoramento dos acordos bilaterais previstos no nº 4 e deveria tomar em consideração o ponto de partida para cada país, a vulnerabilidade dos sectores industriais em questão no país importador, bem como a importância das exportações de têxteis de algodão na economia do país exportador em questão. e) As disposições do Anexo B relativas às circunstâncias e aos casos excepcionais devem ser aplicadas de forma comedida às exportações dos novos participantes e dos pequenos fornecedores e ao comércio de têxteis de algodão dos países em vias de desenvolvimento produtores de algodão. f) Qualquer limitação prevista para aplicação às exportações dos novos participantes, dos pequenos fornecedores e dos países produtores de têxteis de algodão deve tomar em consideração o tratamento de exportações similares de outros participantes, bem como de não participantes, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 8º 14. Os participantes reconheceram que as restrições aplicadas aos lanifícios criam problemas especiais aos países em vias de desenvolvimento produtores de lã cuja economia e comércio dos têxteis dependem do sector da lã, cujas exportações totais de têxteis consistem quase exclusivamente em têxteis e vestuário em lã e cujo volume de comércio têxtil é comparativamente reduzido nos mercados dos países importadores. Foi acordado que, na aplicação das medidas cautelares nos termos do Convénio, devem ser tomadas em especial consideração as necessidades de exportação de tais países quando se previr o nível dos contingentes, os coeficientes de crescimento e a flexibilidade, de modo a melhorar o acesso global ao mercado do país importador e tomando devidamente em conta o disposto no Anexo B. 15. Nos termos do disposto no nº 6 do artigo 6º do Acordo, no sentido de ser tomada em consideração a aplicação de um tratamento especial, diferenciado e mais favorável tendo em vista a natureza especial deste comércio, os participantes acordaram em que, na negociação de limitações bilaterais, deve ser tomado em conta o grau relativo em que estas exportações contribuem para situações de desorganização do mercado ou risco real de desorganização do mercado. 16. Os participantes acordaram em cooperar plenamente para tratar, à luz do disposto no artigo 8º do Acordo, os problemas relativos a actividades que torneiem o Acordo. Para o efeito, acorda-se em que tal cooperação incluirá a cooperação administrativa e a troca de informações e de documentos disponíveis, nos termos da legislação e dos procedimentos nacionais, considerados necessários para o estabelecimento dos factos relevantes. Foi ainda acordado que, quando existirem provas quanto ao verdadeiro país de origem e às circunstâncias em que o Acordo foi torneado, as medidas administrativas adequadas referidas no nº 2 do artigo 8º devem incluir, em princípio, um ajustamento das contabilizações nos contingentes existentes de forma a ter em conta o verdadeiro país de origem; quaisquer ajustamentos desta natureza, bem como o momento da sua execução e o respectivo âmbito, serão decididos no quadro de consultas entre os países interessados com vista a encontrar uma solução satisfatória para ambas as partes. Se esta solução não for encontrada, qualquer participante interessado pode apresentar a questão ao Organismo de Vigilância dos Têxteis, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 8º 17. Os participantes acordaram em colaborar em relação a casos de falsas declarações relativamente à quantidade e tipo de produtos têxteis apresentados para importação, através da troca de informações disponíveis e de documentos, nos termos das legislações nacionais em causa, tendo em vista o estabelecimento dos factos relevantes e permitir ao Governo em questão tomar as medidas adequadas nos termos das legislações e procedimentos nacionais. 18. No que diz respeito à execução ou à interpretação de acordos bilaterais relativos aos têxteis ou ao Convénio, os participantes evitarão tanto quanto possível introduzir alterações (como sejam as alterações em práticas, regras, procedimentos, classificação por categoria dos têxteis, incluindo as relativas ao sistema harmonizado) que tenham por efeito perturbar o equilíbrio dos direitos e obrigações entre as partes interessadas, que afectem o conteúdo económico de um acordo bilateral ou que afectem a capacidade de um participante utilizar ou beneficiar totalmente de um acordo bilateral ou ainda que perturbem as trocas comerciais. Sempre que tais alterações sejam necessárias, os participantes acordaram em que o participante que tenha iniciado tais alterações deve, sempre que possível, informar e consultar o participante afectado, antes que tais alterações possam afectar o comércio em questão, tendo em vista chegar a uma solução mutuamente aceitável relativamente a ajustamentos adequados e equitativos. Os participantes acordaram ainda em que, quando não sejam possíveis consultas antes da execução de tais alterações, o participante que as tenha introduzido deve, o mais rapidamente possível, estabelecer consultas com o participante afectado, tendo em vista chegar a uma solução mutuamente satisfatória em relação a ajustamentos adequados e equitativos. Qualquer litígio decorrente desta disposição pode ser apresentado ao Organismo de Vigilância dos Têxteis, para efeitos de recomendação. 19. Nos termos do objectivo de liberalização do comércio enunciado no Acordo, o Comité reafirmou a necessidade de vigiar as políticas e as medidas de ajustamento, bem como os processos autónomos de ajustamento referidos no nº 4 do artigo 1º Para esse efeito, o Comité decidiu que o Subcomité de Ajustamento deve continuar a examinar periodicamente a evolução dos processos de ajustamentos autónomos, das políticas e medidas destinadas a facilitar os ajustamentos e da produção e do comércio dos têxteis, com base na documentação e nas informações fornecidas pelos países participantes, bem como na documentação e nas informações adicionais obtidas pelo Secretariado, de outras fontes, com o apoio de uma possível análise conexa pelo Secretariado. Foi chamada a atenção para o impacte da evolução tecnológica nas vantagens comparativas e na competitividade do comércio dos têxteis. Foi solicitado aos países participantes que comunicassem ao Subcomité de Ajustamento todas as informações relevantes e actualizadas relativas, nomeadamente, à produção e comércio necessários ao Subcomité para o desempenho da sua missão e apresentassem periodicamente relatórios ao Comité dos Têxteis, de modo a permitir que este cumpra as obrigações que decorrem do nº 2 do artigo 10º 20. Os participantes reafirmaram a importância do funcionamento efectivo do Comité dos Têxteis, do Subcomité de Ajustamento e do Órgão de Vigilância dos Têxteis, nos seus respectivos sectores de competência. Neste contexto, os participantes insistiram na importância das responsabilidades do Órgão de Vigilância dos Têxteis enunciadas no artigo 11º do AMF. 21. Os participantes reafirmaram igualmente que o papel do Órgão de Vigilância dos Têxteis consiste em exercer as funções descritas no artigo 11º, de forma a contribuir para assegurar o funcionamento eficaz e equitativo do Acordo e a promover a realização dos seus objectivos. A este respeito, o Comité reconheceu a necessidade de uma estreita cooperação entre os participantes para que o Órgão de Vigilância dos Têxteis possa assumir eficazmente as suas responsabilidades. 22. Os participantes acordaram em que, na consideração dos problemas decorrentes da aplicação dos acordos bilaterais ou de medidas tomadas por força do Acordo, o Órgão de Vigilância dos Têxteis pode, a fim de dar cumprimento às funções que lhe foram atribuídas de examinar esses acordos ou medidas, tratar os problemas de interpretação das disposições do Acordo que serão aplicáveis ao caso presente. 23. Tendo em conta o papel importante desempenhado pelo Órgão de Vigilância dos Têxteis e o número crescente de membros do Acordo, os participantes acordam em considerar a possibilidade de aumentar o número de membros do Órgão de Vigilância dos Têxteis. 24. i) O Comité tomou nota da preocupação de alguns países importadores relativamente ao aumento substancial das importações de têxteis feitos de fibras vegetais, misturas de fibras vegetais com fibras especificadas no artigo 12º e misturas contendo seda, que competem directamente com têxteis feitos de fibras especificadas no artigo 12º Nestes termos, o Comité acordou em que as disposições dos artigos 3º e 4º podem ser invocadas relativamente a importações directamente competitivas de tais têxteis, nos quais uma destas fibras ou todas as fibras combinadas constituam quer o elemento de principal valor das fibras, quer 50 % ou mais do peso do produto que é causa de desorganização do mercado ou de um risco real de desorganização do mercado, tendo igualmente em conta o disposto no nº 3 do artigo 8º do Acordo. ii) Ao examinar se existe desorganização do mercado, o Órgão de Vigilância dos Têxteis deve conceder especial atenção aos elementos que demonstrem que esses produtos são directamente concorrenciais com os produtos de algodão, de lã ou de fibras químicas, fabricados no país importador em causa. iii) Entende-se que as limitações não se aplicarão aos têxteis cujo comércio é comprovado no passado e eram objecto de trocas comerciais internacionais em quantidades comerciais significativas antes de 1982, tais como sacas, bases de tapetes, cabos, sacos de viagem e tapetes tipicamente fabricados a partir de fibras tais como juta, fibra de cairo, sisal, abacá, piteira e henequém. 25. No âmbito da eliminação progressiva das limitações ao abrigo do Acordo seria concedida atenção prioritária aos sectores do comércio, por exemplo, o dos penteados de lã, e aos fornecedores para os quais o Acordo prevê um tratamento especial e mais favorável, tal como é indicado no artigo 6º 26. Foi considerado que, para assegurar o bom funcionamento do AMF, todos os participantes se devem abster de aplicar aos têxteis nele referidos medidas diferentes das que este prevê, enquanto não tiverem esgotado todas as medidas correctivas previstas no mesmo. 27. Os participantes tomaram nota da preocupação expressa por um certo número de participantes relativamente ao problema da infracção de marcas comerciais e modelos registados no comércio de têxteis e vestuário e tomaram nota de que tais problemas podiam ser tratados em conformidade com as legislações e disposições nacionais aplicáveis. 28. Tendo em conta os objectivos expressos no nº 2 e com base nos elementos referidos nos números anteriores, que substituem, na sua totalidade, os que tinham sido adoptados em 22 de Dezembro de 1981, o Comité dos Têxteis considera que o Acordo deve ser prorrogado por um período de cinco anos, sob reserva de confirmação por assinatura, a partir de 31 de Julho de 1986, de um protocolo estabelecido para esse efeito.