DECISÃO N° 2/83 DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO CEE-JUGOSLÁVIA de 24 de Maio de 1983 que substitui a unidade de conta europeia pelo ECU no Protocolo n° 3 do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa de Jugoslávia
Jornal Oficial nº L 192 de 16/07/1983 p. 0003
DECISÃO N 2/83 DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO CEE-JUGOSLÁVIA de 24 de Maio de 1983 que substitui a unidade de conta europeia pelo ECU no Protocolo n 3 do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa de Jugoslávia O CONSELHO DE COOPERAÇÃO, Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, assinado em Belgrado em 2 de Abril de 1980, a seguir denominado «Acordo», Tendo em conta o Protocolo n 3 do Acordo relativo à definição da noção de «produtos originarios» e aos métodos de cooperação administrativa e, nomeadamente, o seu artigo 25 . Considerando que, no dito protocolo, a unidade de conta europeia funciona como valor de base comum para efeito de determinação dos casos em que os formulários EUR.2 podem ser utilizados em vez dos certificados de circulação das mercadorias EUR.1, e dos casos em que não necessária a apresentação de uma prova da origem; Considerando que, desde 1 de Janeiro de 1981, a Comunidade substituiu a unidade de conta europeia pelo ECU; Considerando que convém alterar, em consequência, o Protocolo n 3, DECIDE: Artigo 1 No n 1 do artigo 6 e no n 2 do artigo 17 do Protocolo n 3, a expressão «unidade de conta europeia» é substituida pelo termo «ECU». Artigo 2 A presente decisão entra em vigor em 1 de Julho de 1983. Feito em Bruxelas em 24 de Maio de 1983. Pelo Conselho de Cooperação O Presidente L. MOJSOV DECISÃO N 2/83 DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO CEE-JUGOSLÁVIA de 24 de Maio de 1983 que substitui a unidade de conta europeia pelo ECU no Protocolo n 3 do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa de Jugoslávia O CONSELHO DE COOPERAÇÃO, Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, assinado em Belgrado em 2 de Abril de 1980, a seguir denominado «Acordo», Tendo em conta o Protocolo n 3 do Acordo relativo à definição da noção de «produtos originarios» e aos métodos de cooperação administrativa e, nomeadamente, o seu artigo 25 . Considerando que, no dito protocolo, a unidade de conta europeia funciona como valor de base comum para efeito de determinação dos casos em que os formulários EUR.2 podem ser utilizados em vez dos certificados de circulação das mercadorias EUR.1, e dos casos em que não necessária a apresentação de uma prova da origem; Considerando que, desde 1 de Janeiro de 1981, a Comunidade substituiu a unidade de conta europeia pelo ECU; Considerando que convém alterar, em consequência, o Protocolo n 3, DECIDE: Artigo 1 No n 1 do artigo 6 e no n 2 do artigo 17 do Protocolo n 3, a expressão «unidade de conta europeia» é substituida pelo termo «ECU». Artigo 2 A presente decisão entra em vigor em 1 de Julho de 1983. Feito em Bruxelas em 24 de Maio de 1983. Pelo Conselho de Cooperação O Presidente L. MOJSOV