21983A0312(01)

Protocolo relativo à protecção do Mar Mediterrâneo contra a poluição de origem telúrica

Jornal Oficial nº L 067 de 12/03/1983 p. 0003 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 10 p. 0162
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 10 p. 0162
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0115
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0115


PROTOCOLO relativo à Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição de Origem Telúrica

AS PARTES CONTRATANTES NO PRESENTE PROTOCOLO,

SENDO PARTES na Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição, adoptada em Barcelona em 16 de Fevereiro de 1976,

DESEJANDO pór em prática o nº 2 do artigo 4º e artigos 8º e 15º da referida Convenção,

VERIFICANDO o rápido crescimento das actividades humanas na zona do Mar Mediterrâneo, nomeadamente nos domínios da industrialização e urbanização, assim como o crescimento sazonal, ligado ao turismo, das populações litorais,

RECONHECENDO o perigo em que incorrem o meio marinho e a saúde humana devido á poluição de origem telúrica e aos graves problemas que dai resultam num grande número de águas costeiras e estuários fluviais do Mediterrâneo, resultantes principalmente da rejeição de detritos domésticos e industriais não tratados, insuficientemente tratados ou evacuados de modo inadequado,

RECONHECENDO a diferença dos níveis de desenvolvimento entre os países litorais e tendo em conta os imperativos de desenvolvimento económico e social dos países em desenvolvimento,

RESOLVIDOS a adoptar, em estreita cooperação, as medidas necessárias a fim de proteger o Mar Mediterrâneo contra a poluição, de origem telúrica,

ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:

Artigo 1º

As partes contratantes no presente Protocolo (a seguir designadas «as partes») adoptarão todas as medidas adequadas para prevenir, reduzir, combater e controlar a poluição na zona do Mar Mediterrâneo devida às descargas provenientes de rios, estabelecimentos litorais ou emissários, ou emanadas de qualquer outra fonte terrestre localizade no seu território.

Artigo 2º

Para efeitos do presente Protocolo: a) Entende-se por «Convenção» a Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição, adoptada em Barcelona em 16 de Fevereiro de 1976;

b) Entende-se por «Organização» o organismo referido no artigo 15º da Convenção;

c) Entende-se por «limite das águas doces» o litoral nos cursos de água onde, na maré baixa e num período de fraco caudal de água doce, o grau de salinidade aumenta sensivelmente em consequência da presença de água do Mar.

Artigo 3º

A zona de aplicação do presente Protocolo (a seguir designada «zona do Protocolo») engloba: a) A zona do Mar Mediterrâneo delimitada no artigo 1º da Convenção;

b) As águas além da linha de base a partir da qual é medida a largura das águas territoriais e estendendo-se, no caso dos cursos de água, até ao limite das águas doces;

c) Os lagos de águas salgadas que comunicam com o mar.

Artigo 4º

1. O presente Protocolo aplicar-se-à: a) Às descargas poluentes provenfentes de fontes terrestres localizadas no território das partes e que atinjam a zona do Procolo, em particular: - directamente, por emissários litorais ou por depósito ou derramamentos efectuados na costa ou a partir desta,

- indirectamente, por intermédio de rios, canais ou outros cursos de água, incluindo os cursos de água subterrâneos ou as escorréncias;

b) À poluição de origem telúrica transferida pela atmosfera, de acordo com as condições que serão defenidas num anexo adicional ao Protocolo, aceites pelas partes em conformidade com as disposições do artigo 17º da Convenção.

2. O Protocolo aplicar-se-á igualmente às descargas poluentes provenientes de estruturas artificiais fixas colocadas no alto-mar que sob a jurisdição de uma parte, são utilizadas para outros fins que não os de pesquisa e exploração de recursos minerais de plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo.

Artigo 5º

1. As partes comprometem-se a eliminar a poluição de origem telúrica da zona do Protocolo provocada pelas substâncias enumeradas no Anexo I do presente Protocolo.

2. Com este objectivo, elaborarão e executarão conjuntamente ou individualmente, consoante os casos, os programas e medidas necessárias.

3. Estes programas e medidas compreenderão nomeadamente normas comuns de emissão e normas de utilização.

4. As normas e calendários de aplicação, para a execução dos programas e medidas que têm por objectivo a eliminação da poluição de origem telúrica serão fixados pelas partes e periodicamente reexaminados, se necessário de dois em dois anos, para cada uma das substâncias enumeradas no Anexo I, em conformidade com as disposições do artigo 15º do presente Protocolo.

Artigo 6º

1. As partes comprometem-se a reduzir rigorosamente a poluição de origem telúrica da zona do Protocolo provocada pelas substâncias ou fontes enumeradas no Anexo II do presente Protocolo.

2. Com este objectivo, elaborarão e excutarão conjuntamente ou individualmente, consoante os casos, os programas e medidas adequados.

3. As descargas ficarão estritamente dependentes da concessão, pelas autoridades nacionais competentes, de uma autorização que tem em devida consideração as disposições do Anexo III do presente Protocolo.

Artigo 7º

1. As partes elaborarão e adoptarão progressivamente, em colaboração com as organizações internacionais competentes, as directrizes e, se for caso disso, as normas ou critérios comuns relativos nomeadamente: a) À largura, profundidade e posição das condutas utilizadas para os emissários litorais, tendo em conta, nomeadamente, os métodos utilizados para o tratamento prévio dos efluentes;

b) As exigências especificas relativas aos efluentes que necessitam de um tratamento separado;

c) A qualidade das águas do mar utilizadas para fins especifios, necessária para a protecção da saúde humana dos recursos biológicos e dos ecossistemas;

d) O controlo e substituição progressiva dos produtos. instalações, processos industriais e outros que provoquem uma poluição sensível do meio marinho;

e) As exigências especificas relativas às quantidades rejeitadas, concentração nos efluentes e métodos de descarga das substâncias enumeradas nos Anexos I e II.

2. Sem prejuizo do disposto no Artigo 5º do presente Protocolo, estas directrizes, normas ou critérios comuns terão em conta as características ecológicas, geográficas e fisicas locais, a capacidade económica das partes e a sua necessidade de desenvolvimento, a nível da poluição existente e da capacidade de regeneração real do meio marinho.

3. Os programas e medidas previstos nos artigos 5º e 6º serão adoptados tendo em conta, para a sua aplicação progressiva, a capacidade de adaptação e de recomursão das instalações existentes da capacidade económica das partes e da sua necessidade de desenvolvimento.

Artigo 8º

No quadro das disposições e programas de vigilância contínua previstos no artigo 10º de Convenção e, se neccessário, em colaboração com as organizações internacionais competentes, as partes empreenderão o mais cedo possível actividades de vigilância continua tendo por objectivo: a) Avaliar sistematicamente, na medida do possível, os níveis de poluição ao longo das suas costas, nomeadamente no que diz rispeito às substâncias ou fontes enumeradas nos Anexos I e II, e fornecer periodicamente informações a esse respeito;

b) Avalair os efeitos das medidas tomadas, em aplicação do presente Protocolo, no sentido de reduzir a poluição do meio marinho.

Artigo 9º

Em conformidade com o artigo 11º da Convenção, as partes cooperarão na medida do possível, nos domínios da ciência e da tecnologia relacionados com a poluição de origem telúrica, nomeadamente no que diz respeito à investigação das contribuições, vias de transferência e efeitos dos diferentes poluentes, assim como na elaboração de novos métodos para o tratamento, redução ou eliminação destes poluentes. Com este objectivo, as partes esforçar-se-ão nomeadamente por: a) Trocar informações de natureza científica e técnica;

b) Coordenar os seus programas de investigação.

Artigo 10º

1. As partes, actuando directamente ou com o auxilio de organizações regionais ou outras organizações internacionais competentes, ou bilateralmente, cooperarão no sentido de elaborar e, na medida do possível, no sentido de executar programas de assistência a favor dos países em desenvolvimento, nomeadamente nos domínios da ciência, ensino e tecnologia, a fim de prevenir a poluição de origem telúrica e seus efeitos prejudiciais no meio marinho.

2. A assistência técnica indicará especialmente, sobre a formação do pessoal cientifico e técnico, assim como sobre a aquisição, utilização e fabrico de material adequado a estes peises em condições vantajosas a acordar entre as partes envolvidas.

Artigo 11º

1. Se os detritos provenientes de um curso de água que atravessa os territórios de duas ou mais partes ou faz fronteira entre eles, ameaçam provocar a poluição do meio marinho da zona do Protocolo, as partes envolvidas, no respeito pelas disposições do presente Protocolo, no que a cada uma delas se refere, são convidadas a cooperar no sentido de assegurar a sua completa aplicação.

2. Uma parte não poderá ser responsabilizada por uma poluição que tenha origem no território de um Estado que não seja parte contratante. Todavia, a parte contratante esforçar-se-à por cooperar com o referido Estado a fim de tornar possível a completa aplicação do Protocolo.

Artigo 12º

1. Tendo em conta as disposições do nº 1 do artigo 22º de Convenção sempre que a poluição de origem telúrica proveniente do território de uma parte for susceptivel de pôr em causa directamente os interesses de outra ou várias outras partes, as partes envolvidas, a pedido de uma ou várias de entre elas, assumem o compromisso de se consultarem, no sentido de procurar uma solução satisfatótia.

2. A pedido de qualquer parte interessada, a questão será agendada para a reunião seguinte das partes levada a efeito em conformidade com o Artigo 14º do presente Protocolo ; esta reunião pode formular recomendações tendo em vista alcançar uma solução satisfatória.

Artigo 13º

1. As partes informar-se-ão mutuamente, por intermédio da Organização, das medidas adoptadas, resultados alcançados e, se for caso disso, dificuldades encontradas na sequência da aplicação do presente Protocolo. Os procedimentos para a recolha e apresentação de tais informações serão determinados nas reuniões das partes.

2. Tais informações deverão incluir, entre outras: a) Dados estatísticos relativos às autorizações concedidas nos termos do artigo 6º do presente Protocolo;

b) Dados resultantes da vigilância contínua prevista no artigo 8º do presente Protocolo;

c) Quantidades de poluentes emitidos a partir dos seus territórios;

d) Medidas adoptadas nos termos dos artigos 5º e 6º do presente Protocolo.

Artigo 14º

1. As reuniões ordinárias das partes terão lugar conjuntamente com as reuniões ordinárias das partes contratantes na Convenção organizadas em virtude do artigo 14º da referida Convenção. As partes podem igualmente proceder a reuniões extraordinárias em conformidade com o artigo 14º da Convenção.

2. As reuniões das partes nol presente Protocolo têm nomeadamente por objectivo: a) Velar pela aplicação do Protocolo e examinar a eficácia das medidas adoptadas, assim como a oportunidade de adoptar outras disposições, especialmente sob a forma de anexos;

b) Rever e alterar, se for caso disso, qualquer anexo do Protocolo;

c) Elaborar e adoptar programas e medidas em conformidade com os artigos 5º, 6º e 15º do presente Protocolo;

d) Adoptar, em conformidade com o artigo 7º do presente Protocolo, directrizes normas ou critérios comuns em qualquer forma acordada pelas partes;

e) Formular recomendações em conformidade com o nº 2 do artigo 12º do presente Protocolo;

f) Examinar as informações submetidas pelas partes em aplicação do artigo 13º do presente Protocolo;

g) Preencher, na medida do necessário, quaisquer outras funções para a aplicação do presente Protocolo.

Artigo 15º

1. A reunião das partes adoptará por uma maioria de dois terços os programas e medidas de redução ou eliminação da poluição de origem telúrica previstos nos artigos 5º e 6º do presente Protocolo.

2. As partes que não tenham podido aceitar um programa ou medidas informarão a reunião das partes das disposições que tencionam adoptar no domínio do programa ou das medidas em causa, entendendo-se que estas partes poderão em qualquer altura dar o seu acordo ao programa ou medidas adoptados.

Artigo 16º

1. As disposições da Convenção respeitantes a qualquer protocolo, aplicar-se-ão relativamente ao presente Protocolo.

2. O regulamento interno e as regras financeiras adoptadas em conformidade com o artigo 18º da Convenção, aplicar-se-ão relativamente ao presente Protocolo, a menos que as partes no protocolo acordem de um outro modo.

3. O presente Protocolo abrirá em Atenas, de 17 de Maio de 1980 a 16 de Junho de 1980 e, em Madrid, de 17 de Junho de 1980 a 16 de Maio de 1981, para assinatura dos Estados convidados para a Conferência dos plenipotenciários dos Estados litorais da região mediterrânica para a protecção do Mar Mediterrâneo contra a poluição de origem telúrica, ocorrida em Atenas de 12 a 17 de Maio de 1980. Abrirá igualmente, até às mesmas datas, para assinatura da Comunidade Económica Europeia e qualquer agrupamento económico regional semelhante em que pelo menos um dos membros é um Estado litoral da zona do Mar Mediterrâneo e exerce competências nos domínios abrangidos pelo presente Protocolo.

4. O presente Protocolo será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do governo de Espanha, que assumirá as funções de depositário.

5. A partir de 17 de Maio de 1981, o presente Protocolo estará aberto à adesão dos Estados referidos no nº 3 supra-mencionado, da Comunidade Económica Europeia e de qualquer agrupamento mencionado no número referido.

6. O presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data da deposição de pelo menos seis instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo ou adesão a este pelas partes mencionadas no nº 3 do presente artido.

Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos governos, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Atenas, aos dezassete de Maio de mil novecentos e oitenta, num único exemplar em lingua inglesa, árabe, espanhola e francesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos.

ANEXO I

A. As substâncias, familias e grupos de substâncias seguintes são enumerados sem ordem de prioridade, para efeitos do artigo 5º do Protocolo. Foram escolhidos principalmente com base na sua: - toxicidade,

- persistência,

- bioacumulação. 1. Compostos organohalogenados e substâncias que podem dar origem a tais compostos no meio marinho (1).

2. Compostos organosfosforados e substâncias que podem dar origem a tais compostos no meio marinho (1).

3. Compostos organostânicos e substâncias que podem dar origem a tais compostos no meio marinho (1).

4. Mercúrio e compostos de mercúrio.

5. Cádmio e compostos de cádmio.

6. Óleos lubrificantes usados.

7. Matérias sintéticas persistentes que podem flutuar, afundar ou permanecer em suspenção e que podem interferir com qualquer utilização legitima do mar.

8. Substâncias que se provou possuirem um poder cancerigeno, teretogénico ou motagénico no meio marinho ou por intermédio dele.

9. Substâncias radioactivas, incluindo os seus resíduos, se as suas descargas não estiverem em conformidade com os principios da radioprotecção definidos pelas organizações internacionais competentes tendo em costa a protecção do meio marinho.

B. O presente anexo não se aplica às descargas que contêm as substâncias enumeradas na secção A supra-citade, em quantidades inferiores dos limites determinados conjuntamente pelas partes. (1) Com excepção dos que são biologicamente inofensivos ou que se transformam rapidamente em substâncias biologicamente inofensivas.

ANEXO II

A. As substâncias, familias ou grupos de substâncias, ou fontes de poluição, a seguir enumeradas sem ordem de prioridade para efeitos do artigo 6º do Protocolo, foram escolhidos principalmente com base em critérios utilizados no Anexo I mas tendo em conta o facto de que são em geral menos prejudiciais ou se tornam inofensivos mais facilmente por um processo natural e, por conseguinte, afectam em geral zonas litorais mais limitadas. 1. Os elementos seguintes e os seus compostos: 1. Zinco

2. Cobre

3. Niquel

4. Crómio

5. Chumbo

6. Selénio

7. Arsénio

8. Antimónio

9. Molibdénio

10. Titânio

11. Estanho

12. Bário

13. Berilio

14. Boro

15. Urânio

16. Vanádio

17. Cobalto

18. Tálio

19. Telúrio

20. Prata

2. Os biocidas e seus derivados não abrangidos pelo Anexo I.

3. Os compostos organosiliciosos e substâncias que podem dar origem a tais compostos no meio marinho, com excepção dos que são biologicamente inofensivos ou que se transformam rapidamente em substâncias biologicamente inofensivas.

4. Petróleo bruto e hidrocarbonetos de todas as origens.

5. Cianetos e fluoretos.

6. Detergentes e outras substâncias tensio-activas não biodegradáveis.

7. Compostos inorgânicos de fósforo e fósforo elementar.

8. Microorganismos patogénicos.

9. Descargas térmicas.

10.

11. Substâncias que exercem ums influência desfavorável quer directamente, quer indirectamente no teor em oxigénio do meio marinho, especialmente aqueles que podem dar origem a fenómenos de eutrofização.

12. Compostos ácidos ou básicos cuja composição e quantidade são tais que podem comprometer a qualidade das águas marinhas.

13. Substâncias que, apesar de não tóxicas por natureza, se podem tornar prejudiciais para o meio marinho ou afectar qualquer utilização legitima do mar devido às quantidades rejeitadas.

B. O controlo e a rigorosa limitação da descarga das substâncias mencionadas na secção A supra-citada devem ser aplicados de acordo com o Anexo III.

ANEXO III

Tendo em vista a concessão de uma autorização para a descarga de detritos contendo substâncias mencionadas no Anexo II ou na secção B do Anexo I do presente Protocolo, serão tidos em consideração, nomeadamente, e consoante os casos, os seguintes factores:

A. Caracteristicas e composição do detrito 1. Tipo e importância de fonte do detrito (processo industrial, por exemplo).

2. Tipo do detrito (origem, composição média).

3. Forma do detrito (sólido, liquido, pastoso).

4. Quantidade total (volume rejeitado por ano, por exemplo).

5. Tipo de rejeição (permanente, intermitente, variando consoante as estações, etc).

6. Concentração dos principais constituintes, substâncias enumeradas no Anexo I, substâncias enumeradas no Anexo II e outras substâncias, consoante o caso.

7. Propriedades fisicas, quimicas e bioquimicas do detrito.

B. Caracteristicas dos constituintes do detrito quanto à sua nocividade 1. Persistência (fisica, quimica e biológica) no meio marinho.

2. Toxicidade e outros efeitos nocivos.

3. Acumulação das matérias biológicas ou sedimentos.

4. Transformação bioquímica que produz compostos nocivos.

5. Efeitos adversos no teor e equilibrio de oxigénio.

6. Sensibilidade às transformações fisicas, quimicas e bioquimicas e interacção no meio aquático com outros constituintes da água do mar que podem produzir efeitos biológicos ou outros, nocivos do ponto de vista das utilizações enumeradas secção E seguinte.

C. Caracteristicas do local de descarga e do meio marinho receptor 1. Características hidrográficas, metereológicas, geológicas e topográficas da zona litoral.

2. Localização e tipo de rejeição (emissário, canal, saida de água, etc.) e situação em relação a outras localizações (tais como zonas de recreio, desova, cultura e pesca, zonas conquicolas) e a outras rejeições.

3. Diluição inicial alcançada no ponto de descarga no meio marinho receptor.

4. Características de dispersão, tais como o efeito de correntes, marés e vento sobre o transporte horizontal e mistora vertical.

5. Características da água receptora, em relação às condições fisicas, quimicas, biológicas e ecológicas existentes na zona de regeição.

6. Capacidade do meio marinho receptor, aceitar sem efeitos desfavoráveis os detritos rejeitados.

D. Disponibilidade de técnicas relativas a detritos

Os métodos de redução e de rejeição de detritos devem ser escolhidos tanto para os efluentes industriais como para as águas residuais domésticas, tendo em conta a existência e a possibilidade da execução de: a) Processos de tratamento alternativos;

b) Métodos de reutilização ou eliminação;

c) Alternativas de descarga no continente;

d) Tecnologias de pequena quantidade de detritos.

E. Possiveis danos nos ecossistemas marinhos e nas utilizações de água do mar 1. Efeitos sobre a saúde humana devidos à incidência da poluição sobre: a) Organismos marinhos comestiveis;

b) Águas de banho;

c) A estética.

2. Efeitos sobre os ecossistemas marinhos, nomeadamente sobre os recursos biológicos, as espécies ameaçadas e os habitats vulneráveis.

3. Efeitos sobre outras utilizações legitimas do mar.