21983A0214(01)

Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia

Jornal Oficial nº L 041 de 14/02/1983 p. 0002
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 18 p. 0006
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 18 p. 0006


ACORDO DE COOPERAÇÃO entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia

SUE MAJESTADE O REI DOS BELGAS,

SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,

O PRESIDENTE DA IRLANDA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,

SUA ALTEZA REAL EL GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO,

SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,

SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

por um lado,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA SOCIALISTA FEDERATIVA DA JUGOSLÁVIA,

por outro,

PREÂMBULO

RESOLVIDOS a aprofundar a cooperação económica entre a Comunidade e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, Estado não alinhado, europeu, mediterrânico e membro do grupo dos setenta a sete países em vias de desenvolvimento, por outro;

TENDO EM CONTA a Acta Final da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa;

ANIMADOS da vontade comum de contribuir para o desenvolvimento económico da República Socialista Federativa da Jugoslávia nos diferentes sectores de interesse mútuo, tendo em conta o respectivo nível de desenvolvimento das suas economias;

RESOLVIDOS a empreender, em conformidade com a Declaração Comum assinada em Belgrado em 2 de Dezembro de 1976, os esforços necessários com vista a reforçar, aprofundar e diversificar as relações entre a Comunidade e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, bem como a interdependência e complementaridade das suas economias, para alcançar um desenvolvimento mais harmonioso dos seus laços económicos;

DETERMINADOS a promover o desenvolvimento e a diversificação da cooperação económica, financeira e comercial tendo em vista favorecer um melhor equilíbrio, bem como a melhoria da estrutura e desenvolvimento do volume das suas trocas comerciais e o aumento do bem-estar das suas populações;

DECIDOS a assegurar um fundamento mais sólido à cooperação, em conformidade com as suas obrigações internacionais;

DESEJOSOS de contribuir para o desenvolvimento da cooperação económica entre países tendo níveis de desenvolvimento económico diferentes no âmbito dos esforços da comunidade internacional no sentido de uma orden económica internacional mais justa e mais equilibrada;

PREOCUPADOS em contribuir para a realização dos objectivos dos Acordos assinados em Osimo em 10 de Novembro de 1975 pela República Italiana e a República Socialista Federativa da Jugoslávia e, nomeadamente, os objectivos contidos no Protocolo relativo à zona franca e no Acordo relativo è promoção da cooperação económica entre estes dois países;

CONSCIENTES da necessidade de ter em conta a nova situação criada pelo alargamento da Comunidade e de reforçar os laços de vizinhança existentes na criação de relações económica e comerciais mais harmoniosas entre a Comunidade e a República Socialista Federativa da Jugoslávia;

DECIDIRAM concluir o presente Acordo, e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,

Joseph TROUVEROY, Embaixador extraordinário e plenipotenciário em Belgrado;

SUA MAJESTADE A REINHA DA DINAMARCA,

Peter MEYER MICHAELSEN, Embaixador extraordinário e plenipotenciário em Belgrado;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

Horst GRABERT, Embaixador extraordinário e plenipotenciário em Belgrado;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,

Yves PAGNIEZ, Embaixador extraordinário e plenipotenciário em Belgrado;

O PRESIDENTE DA IRLANDA,

Brendan DILLON, Embaixador extraordinário e plenipotenciário, Representante permanente junto das Comunidades Europeias;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,

Attilio RUFFINI, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO,

Paul HELMINGER, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,

D.F. van der MEI, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DE GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

R.A. FARQUHARSON, CMG, Embaixador extraordinário e plenipotenciário de Sua Majestade britânica em Belgrado;

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Attilio RUFFINI, Presidente em exercício do Conselho das Comunidades Europeias, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Italiana;

Wilhelm HAFERKAMP, Vice-Presidente da Comissão das Comunidades Europeias;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA SOCIALISTA FEDERATIVA DA JUGOSLÁVIA,

Josip VRHOVEC, Secretário Federal dos Negócios Estrangeiros;

Artigo 1º

O presente Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia tem por objectivo promover uma cooperação global entre as Partes Contratantes tendo em vista contribuir para o desenvolvimento económico e social da República Socialista Federativa da Jugoslávia e favorecer o reforço das suas relações mútuas. Para este efeito, serão aprovadas e executadas disposições e acções no domínio da cooperação económica, técnica e financeira, no das trocas comerciais, bem como no domínio social.

TÍTULO I COOPERAÇÃO ECONÓMICA, TÉCNICA E FINANCIERA

Artigo 2º

A Comunidade e a República Socialista Federativa da Jugoslávia estabelecem uma cooperação que tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento da Jugoslávia, através de um esforço complementar aos realizados por este país, e reforçar os laços económicos existentes entre a Jugoslávia e a Comunidade, em bases tão amplas quanto possível, no interesse mútuo das Partes.

Artigo 3º

A fim de realizar a cooperação referida no artigo 2º, tomar-se-ão em consideração, nomeadamente, os objectivos e prioridades dos planos e programas de desenvolvimento da Jugoslávia.

Artigo 4º

As Partes Contratantes facilitarão a boa execução dos contratos de cooperação e de investimento que correspondam ao interesse mútuo e se inscrevam no âmbito do Acordo.

Artigo 5º

1. A cooperação no domínio industrial entre a Comunidade e a Jugoslávia tem por finalidade favorecer, nomeadamente:

- a participação da Comunidade nos esforços empreendidos pela Jugoslávia a fim de desenvolver a produção e a infra-estrutura económica, tendo em vista a diversificação da estrutura da sua economia e tendo em conta o interesse mútuo das Partes,

- la prospecção e a promoção comercial das duas Partes nos seus respectivos mercados, bem como nos mercados dos países terceiros,

- o incentivo à transferência, ao desenvolvimento da tecnologia na Jugoslávia e à protecção das patentes e de outros direitos de propriedade industriais por meio de acordos apropriados entre os operadores económicos e as instituições da Comunidade e as da Jugoslávia,

- o incentivo à promoção da cooperação na produção a longo prazo entre os operadores económicos das duas Partes permitindo estabelecer laços mais estáveis e equilibrados entre as respectivas economias,

- a procura das vias e meios apropriados para a eliminação, de parte e doutra, dos obstáculos que não sejam os de natureza pautal e contingentária, susceptíveis de entravar o acesso aos mercados respectivos,

- a organização de contactos e encontros entre responsáveis pelas políticas industriais, promotores e operadores económicos, de modo a promover o estabelecimento de novas relações no domínio industrial, em conformidade com os objectivos do Acordo,

- troca das informação disponíveis sobre as perspectivas e as previsões a curto e médio prazo da produção, do consumo e do comércio.

2. O Serviço de Aproximação de Empresas está aberto aos operadores económicos jugoslavos.

3. As Partes Contratantes tomam as medidas necessárias para promover e proteger os investimentos da outra Parte nos seus territórios respectivos e, para o efeito, esforçam-se por celebrar, no seu interesse mútuo, acordos recíprocos relativos à promoção e protecção dos investimentos.

4. A cooperação no domínio da energia entre a Comunidade e a Jugoslávia tem por finalidade favorecer, nomeadamente, a participação dos operadores económicos das Partes Contratantes nos programas de investigação da Jugoslávia, bem como quaisquer outras acções de interesse comum.

Artigo 6º

1. A Comunidade e a Jugoslávia esforçar-se-ão por continuar a desenvolver e a reforçar a cooperação em matéria científica e tecnológica no âmbito da cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica Cost.

2. As Partes Contratantes estão ainda dispostas a encarar uma cooperação em certos domínios da investigação em que a Comunidade realize programas científicos e técnicos.

Artigo 7º

1. No domínio agrícola, a cooperação entre a Comunidade e a Jugoslávia tem em vista, nomeadamente:

- incentivar a cooperação científica e técnica em matéria de projectos de interesse comum, incluindo nos países terceiros;

- promover em especial investimentos mutuamente vantajosos e, com esse fim, desenvolver a procura de complementaridades.

2. Para este efeito, a Comunidade e a Jugoslávia:

- intensificam as trocas de informações sobre as orientações das respectivas políticas agrícolas, as previsões, a curto e médio prazo, da produção, do consumo e do comércio,

- facilitam e favorecem o estudo de projectos concretos de cooperação no interesse mútuo das duas Partes,

- incentivam a melhoria e alargamento dos contactos entre operadores económicos.

Artigo 8º

1. No domínio dos transportes, a Comunidade e a Jugoslávia examinam a possibilidade de:

- melhorar e desenvolver, tendo nomeadamente em vista a sua complementaridade, as prestações de serviços, em especial no que respeita aos transportes interiores, incluindo os combinados,

- realizar, no interesse mútuo, acções específicas neste domínio.

2. A cooperação tem igualmente em vista favorecer a melhoria e o desenvolvimento das infra-estruturas em benefício mútuo das Partes.

Para este efeito, a Comunidade e a Jugoslávia trocam informações sobre projectos de interesse comum e encorajam a colaboração com vista à sua realização.

3. Além disso, a Comunidade e a Jugoslávia:

- procedem a trocas de pontos de vista e de informações sobre o desenvolvimento das suas políticas de transportes respectivas,

- encorajam a cooperação entre os portos do Adriático com base no interesse mútuo.

Artigo 9º

A Comunidade e a Jugoslávia incentivam as trocas de informações no sector do turismo, bem como a participação em estudos comuns sobre as possibilidades de desenvolvimento deste sector e estimulam os contactos entre os organismos competentes e as associações profissionais de turismo com vista a incrementar o tráfego turístico.

Artigo 10º

Com vista à melhoria da qualidade e do enquadramento de vida, do meio ambiente e das condições de vida das duas Partes, de pôr em comum os conhecimentos técnicos em matéria de ambiente, bem como de incentivar a cooperação no que diz respeito aos problemas ecológicos, a Comunidade e a Jugoslávia procedem a trocas de informações sobre a evolução das suas políticas respectivas e encorajam a realização, em comum, de acções específicas prioritárias.

Artigo 11º

A Comunidade e a Jugoslávia incentivam as trocas de informações sobre a evolução da sua política respectiva em matéria de pesca e a realização dos projectos de interesse comum com vista a promover e a aprofundar a cooperação neste sector.

Artigo 12º

1. No âmbito da cooperação financeira, a Comunidade e a Jugoslávia procederão a troca de informações e a análises conjuntas relativas às suas políticas económicas a médio prazo, à evolução das suas balanças de pagamentos e das políticas que a determinam, bem como à evolução dos mercados financeiros nas praças europeias, com vista a promover a actividade dos agentes económicos.

No âmbito do Conselho de Cooperação, as Partes procederão a trocas de informações sobre as condições gerais susceptíveis de influenciar os fluxos de capitais relativos ao financiamento dos investimentos nos diversos sectores de interesse comum.

2. A Comunidade participará no financiamento dos projectos de investimentos de interesse mútuo que têm em conta os objectivos de presente Acordo, nas condições referidas no Protocolo nº 2 relativo à cooperação financeira.

Artigo 13º

1. Com vista à realização dos objectivos inscritos no presente Acordo, o Conselho de Cooperação definirá periodicamente a orientação geral da cooperação.

2. Ao Conselho de Cooperação cabe procurar os meios e métodos que permitam realizar a cooperação, nos domínios definidos pelo Acordo.

TÍTULO II AS TROCAS COMERCIAIS

Artigo 14º

No domínio comercial, o presente Acordo tem por objectivo incrementar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, tendo em consideração os respectivos níveis de desenvolvimento e a necessidade de assegurar um maior equilíbrio das suas trocas comerciais, com vista a melhorar as condições de acesso dos produtos jugoslavos no mercado da Comunidade.

A. Produtos industriais

Artigo 15º

Sem prejuízo das disposições específicas previstas em relação a determinados produtos no presente título e no Protocolo nº 1, os produtos, com exclusão dos constantes no Anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Anexo A do presente Acordo, originários da Jugoslávia, serão importados na Comunidade sem restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente e com isenção de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente.

Artigo 16º

O regime referido no artigo 1º do Protocolo nº 7 do Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados de 22 de Janeiro de 1972, relativo à importação de veículos a motor e à indústria da montagem na Irlanda, é igualmente aplicável em relação à Jugoslávia durante o período previsto no referido artigo.

Artigo 17º

1. O presente Acordo não prejudica as disposições do Acordo relativo ao Comércio de Têxteis entre a Jugoslávia e a Comunidade, concluído no âmbito do Convénio Multilateral sobre o Comércio de Têxteis.

2. As Partes Contratantes determinarão o regime ulterior aplicável aos produtos têxteis, o mais tardar, seis meses antes da expiração do Acordo acima referido.

Artigo 18º

1. Os direitos aduaneiros de importação na Comunidade serão progressivamente suprimidos, de acordo com o calendário indicado no nº 2, em relação aos produtos a seguir enumerados.

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2.

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3. O direito de base a partir do qual devem ser calculadas as reduções previstas no nº 2, é o efectivamente aplicado, em cada momento, em relação a países terceiros.

4. As disposições do presente artigo são igualmente aplicáveis aos produtos referidos no Anexo IV do Protocolo nº 1, nas condições fixadas pro esse Protocolo.

Artigo 19º

Os direitos aduaneiros de importação na Comunidade dos produtos enumerados no Anexo B são os indicados no referido Anexo, em relação a cada um deles.

Artigo 20º

1. Em relação a certos produtos considerados sensíveis, a Comunidade reserva-se a faculdade de submeter a questão à apreciação do Conselho de Cooperação com vista a determinar as condições especiais de acesso ao seu mercado que se tornem necessárias.

O Conselho de Cooperação fixará as referidas condições no decurso de um período máximo de três meses a partir da notificação. Na falta de uma decisão do Conselho de Cooperação neste prazo, a Comunidade pode tomar as medidas necessárias. Contudo, estas medidas não podem exceder o alance das que decorreriam, por aplicação a este produtos, das disposições do Protocolo nº 1 nas condições nele referidas.

2. Para efeitos da aplicação do nº 1, as Partes Contratantes procederão a trocas regulares de informações no âmbito do Conselho de Cooperação, antes da fixação eventual de condições especiais de acesso dos produtos referidos ao mercado respectivo das Partes Contratantes. Estas trocas de informações incidirão, nomeadamente, sobre as correntes comerciais e as previsões de produção e exportação a médio e a longo prazos.

3. O Conselho de Cooperação examinará periodicamente as medidas tomadas por força do nº 1 a fim de verificar a sua compatibilidade com os objectivos do Acordo.

B. Produtos agrícolas

Artigo 21º

Em relação aos produtos a seguir enumerados, originários da Jugoslávia, os direitos aduaneiros de importação na Comunidade serão reduzidos para o nível indicado em relação a cada um deles:

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Artigo 22º

1. Os vinhos de uvas frescas da subposição 22.05 ex C I a) e ex C II a) da pauta aduaneira comum, originários da Jugoslávia, beneficiam do regime de importação na Comunidade definido nos números seguintes, na condição de que, em relação a estes produtos, e sem prejuízo das disposições específicas previstas no presente artigo, os preços praticados na importação na Comunidade, acrescidos dos direitos aduaneiros efectivamente aplicados, sejam a cada momento, pelo menos iguais aos preços de referência da Comunidade que lhes sejam aplicáveis.

2. Em relação aos vinhos referidos no nº 1, o direito aduaneiro de importação na Comunidade será reduzido de 30 % no âmbito de um contingente pautal comunitário anual de 12 000 hectolitros.

3. A redução pautal prevista no nº 2 é aplicável aos vinhos que, após verificação de equivalência da legislação jugoslava em matéria de vinhos que beneficiem de denominação de origem com e legislação comunitária sobre a matéria, tiverem sido aprovados, por troca de cartas, entre as autoridades competentes respectivas das Partes Contratantes.

Artigo 23º

1. Em relação ao tabaco do tipo «Prilep» da subposição 24.01 ex B da pauta aduaneira comum, originário e proveniente da Jugoslávia, os direitos aduaneiros são suspensos ao nível de 7 % ad valorem com um mínimo de 13 ECUs por 100 quilogramas e um máximo de 45 ECUs por 100 quilogramas.

2. O regime de importação na Comunidade, definido no nº 1, é aplicado ao tabaco do tipo «Prilep», acompanhado de um certificado de origem e de autenticidade, no âmbito de um contingente pautal comunitário anual de 1 000 toneladas.

3. As autoridades competentes respectivas das Partes Constantes aprovarão, por troca de cartas, as disposições e os procedimentos relativos ao certificado de origem e de autenticidade referido no nº 2.

Artigo 24º

1. O montante do direito nivelador cobrado na importação na Comunidade dos produtos definidos na lista constante do Anexo C não pode ser superior:

- a 5 % do direito nivelador de base, se se verificar que o preço do mercado comunitário é superior a 104 % do preço de orientação e inferior ou igual a 106 % desse preço,

- a 15 % do direito nivelador de base, se se verificar que o preço do mercado comunitário é superior a 102 % do preço de orientação e inferior ou igual a 104 % desse preço,

- al 50 % do direito nivelador de base, se se verificar que o preço do mercado comunitário é superior ao preço de orientação e inferior ou igual a 102 % desse preço,

- a 75 % do direito nivelador de base, se se verificar que o preço do mercado comunitário é superior ou igual a 98 % do preço de orientação e inferior ou igual a esse preço,

- a 80 % do direito nivelador de base, se se verificar que o preço do mercado comunitário é superior ou igual a 96 % do preço de orientação e inferior a 98 % desse preço,

- a 85 % do direito nivelador de base, se se verificar que o preço do mercado comunitário é superior ou igual a 90 % do preço de orientação e inferior a 96 % desse preço,

- a 90 % do direito nivelador de base, se se verificar que o preço do mercado comunitário é inferior a 90 % do preço de orientação.

2.

a) A Jugoslávia comunicará às autoridades competentes da Comunidade quaisquer dados úteis relativos aos preços praticados à exportação, bem como às quantitades e apresentação dos produtos exportados (animais vivos, carcaças, quartos);

b) A Jugoslávia tomará todas as medidas necessárias para que o preço de oferta franco fronteira, acrescido do direito aduaneiro e do direito nivelador reduzido, se situe a um nível equivalente ao que resultar da aplicação do direito nivelador normal;

c) Tendo em vista contribuir para a estabilização do mercado interno da Comunidade, a Jugoslávia respeitará um ritmo de entregas adequado e tomará todas as medidas necessárias para velar pelo desenvolvimento ordenado das suas exportações para a Comunidade, exercendo, nomeadamente, um controlo eficaz de cada remessa por intermédio de um certificado que ateste que a mercadoria é originária e proveniente da Jugoslávia e correponde exactamente à definição constante do Anexo C. O texto desse certificado será estabelecido de comum acordo entre as autoridades competentes das duas Partes;

d) As modalidades relativas à aplicação das alíneas a), b) e c) serão fixadas no âmbito da cooperação a estabelecer entre as autoridades competentes da Jugoslávia e da Comunidade;

e) As reduções dos direitos niveladores serão efectuadas no âmbito de um volume de 2 900 tonelades por mês quando o preço do mercado comunitário for inferior a 98 % do preço de orientação.

Artículo 25º

1. No caso de ser estabelecida uma regulamentação específica no âmbito da realização da sua política agrícola ou de alteração da regulamentação existente ou em caso de alteração ou desenvolvimento das disposições relativas à aplicação da sua política agrícola, a Comunidade reserva-se a faculdade de alterar o regime previsto no Acordo para os produtos nele referidos.

Nestes casos, a Comunidade tomará em consideração, de forma apropriada, os interesses da Jugoslávia.

2. No caso da Comunidade alterar, por força do nº 1, o regime previsto no presente Acordo para os produtos que são objecto do Anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade concederá, às importações originárias da Jugoslávia, vantagens comparáveis às previstas no presente Acordo.

3. Poderão realizar-se consultas no âmbito do Conselho de Cooperação, a pedido da outra Parte Contratante, em caso de alteração do regime previsto pelo Acordo.

C. Disposições comuns

Artigo 26º

Os produtos originários da Jugoslávia, referidos no presente Acordo, não podem beneficiar de um tratamento mais favorável na importação na Comunidade que o que os Estados-membros aplicam entre si.

Artigo 27º

A Jugoslávia concede à Comunidade, no domínio das trocas comerciais, um tratamento não menos favorável que o regime da nação mais favorecida.

Artigo 28º

O presente Acordo não afecta a aplicação de regimes especiais relativos à circulação de mercadorias previstos nos acordos fronteiriços concluídos anteriormente entre um ou vários Estados-membros e a Jugoslávia.

Artigo 29º

1. Aquando da assinatura do presente Acordo, as Partes Contratantes comunicam-se as disposições relativas ao regime de trocas comerciais por eles aplicado.

2. A Jugoslávia reserva-se a faculdade de introduzir no seu regime de trocas comerciais em relação à Comunidade novos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente ou novas restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente e de aumentar ou agravar os direitos e encargos ou as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicadas aos produtos originários ou com destino à Comunidade, na medida em que a sua industrialização e seu desenvolvimento tornem tais medidas necessárias. Em conformidade com os objectivos do Acordo, a Jugoslávia deve escolher aquelas que menos prejudiquem os interesses comerciais e económicos da Comunidade.

3. A Jugoslávia comunicará tal facto à Comunidade, tendo em vista permitir, em tempo útil, trocas de pontos de vista a esse propósito.

4. O Conselho de Cooperação examinará periodicamente as medidas tomadas pela Jugoslávia nos termos do nº 2.

Artigo 30º

A noção de «produtos originários» para efeitos da aplicação dos títulos II e III e os métodos de cooperação administrativa a eles relativos, são definidos no Protocolo nº 3.

Artigo 31º

Em caso de alterações da nomenclatura das pautas aduaneiras das Partes Contratantes para os produtos referidos no Acordo, o Conselho de Cooperação pode adaptar a nomenclatura pautal dos produtos às referidas alterações, no respeito do princípio da manutenção das vantagens reais resultantes do presente Acordo.

Artigo 32º

As Partes Contratantes abstem-se de tomar qualquer medida ou prática interna de natureza fiscal que estabeleça directa ou indirectamente uma discriminação entre os produtos de uma Parte Contratante e os produtos similares originários da outra Parte Contratante.

Os produtos exportados para o território de uma das Partes Contratantes não podem beneficiar de qualquer reembolso de imposições internas superior às imposições que sobre eles tenham incidido, directa ou indirectamente.

Artigo 33º

Não serão submetidos a quaisquer restrições os pagamentos relativos a transacções comerciais efectuadas no respeito pelas disposições da regulamentação do comércio externo e de câmbio, bem como a transferência destes pagamentos para o Estado-membro da Comunidade em que reside o credor ou para a Jugoslávia.

Artigo 34º

O Acordo não prejudica as proibições ou restrições de importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública ; de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais e de preservação das plantas ; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ; ou de protecção da propriedade industrial e comercial ; nem às regulamentações em matéria de ouro e prata. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir, nem um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes Contratantes.

Artigo 35º

1. A Parte Contratante que verifique a existência de prática de dumping nas suas relações com a outra Parte Contratante pode, em conformidade com o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, tomar as medidas apropriadas contra essas práticas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 38º

2. Em caso de medidas aplicadas contra subvenções, as Partes Contratantes comprometem-se a respeitar as disposições do Acordo relativo à Interpretação e à Aplicação dos artigos VI, XVI e XXIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

Artigo 36º

No caso de se verificarem graves perturbações num sector da actividade económica ou de surgirem dificuldades que possam determinar alterações graves de uma situação económica regional, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas de protecção necessárias de acordo com as condições e segundo os procedimentos previstos no artigo 38º

Artigo 37º

Se uma Parte Contratante submeter as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades a que se refere o artigo 36º, a um procedimento administrativo que tenha por finalidade fornecer rapidamente informações sobre a evolução das correntes comerciais, informará desse facto a outra Parte Contratante.

Artigo 38º

1. No casos previstos nos artigos 35º e 36º, antes de tomar as medidas neles estabelecidas ou logo que possível nos casos abrangidos pelo nº 2, a Parte Contratante em causa fornece ao Conselho de Cooperação todos os elementos úteis para permitir um exame aprofundado da situação, a fim de ser encontrada um solução aceitável para as Partes Contratantes. A pedido da outra Parte Contratante, e antes que a Parte Contratante interessada tome as medidas apropriadas, serão realizadas consultas no âmbito do Conselho de Cooperação.

2. Quando circunstâncias excepcionais, que exijam uma intervenção imediata, excluam um exame prévio, a Parte Contratante interessada pode, nas situações previstas nos artigos 35º e 36º, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para sanar a situação.

3. Devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que provoquem o mínimo de perturbações ao funcionamento do Acordo. Tais medidas não devem exceder o indipensável para sanar as dificuldades que se tenham manifestado.

As medidas de protecção são imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação e são objecto, no âmbito deste, de consultas periódicas, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação, logo que as condições o permitam.

Artigo 39º

Em caso de súbito e acentuado agravamento do desequilíbrio das trocas comerciais, susceptível de comprometer o bom funcionamento do Acordo, as Partes Contratantes procederão, no âmbito do Conselho de Cooperação, a consultas especiais para exame das dificuldades surgidas, com vista a manter, na medida do possível, o regular funcionamento do Acordo.

Artigo 40º

No caso de se verificarem dificuldades ou grave ameaça de dificuldades na balança de pagamentos de um ou mais Estados-membros da Comunidade ou da Jugoslávia, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas de protecção necessárias. Devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que provoquem o mínimo de perturbações ao funcionamento do Acordo. Tais medidas serão imediatamente notificadas à outra Parte Contratante e serão objecto de consultas periódicas no âmbito do Conselho de Cooperação, nomedamente, tendo em vista a sua eliminação, logo que as condições o permitam.

TÍTULO III DISPOSIÇÕES RELATIVAS A LA ZONA FRANCA INSTITUÍDA PELOS ACORDOS ASSINADOS EM OSIMO

Artigo 41º

Na realização da cooperação, a Comunidade e a Jugoslávia concederão uma atenção especial às acções que se inscrevam no âmbito dos Acordos assinados em Osimo em 10 de Novembro de 1975 pela República Italiana e pela República Socialista Federativa da Jugoslávia.

As Partes Contratantes terão especialmente em conta o interesso mútuo ligado à realização dos objectivos dos referidos Acordos na lista dos projectos sujeitos a financiamento no âmbito da cooperação.

Artigo 42º

1. Sem prejuízo da eventual aplicação da cláusula de protecção, a Comunidade, no âmbito das disposições comunitárias que regem as zonas francas, e a Jugoslávia concedem o livre acesso aos seus mercados respectivos aos produtos que tenham adquirido o carácter originário na acepção do Protocol nº 3 na referida zona.

2. As Partes evitarão, nomeadamente, em toda a medida do possível, a aplicação a estes produtos das medidas que poderiam ser levados a tomar em aplicação dos artigos 20º e 29º ou do Protocolo nº 1.

Artigo 43º

Para efeitos da aplicação dos artigos 41º e 42º, a Comunidade e a Jugoslávia cooperarão estreitamente no âmbito do Conselho de Cooperação com vista a, nomeadamente, ter em conta a evolução dos projectos de desenvolvimento da zona, em conformidade com os objectivos dos Acordos assinados em Osimo.

TÍTULO IV COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA MÃO-DE-OBRA

Artigo 44º

Cada Estado-membro aplicará aos trabalhadores de nacionalidade jugoslava que trabalham no seu território um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, no que se refere a condições de trabalho e de remuneração.

A Jugoslávia concede o mesmo regime aos trabalhadores nacionais dos Estados-membros que trabalham no seu território.

Artigo 45º

1. Sem prejuzío das disposições dos números seguintes, os trabalhadores de nacionalidade jugoslava e os membros da sua família que com eles residam benficiam, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, em relação aos próprios nacionais dos Estados-membros em cujo território trabalham.

2. Esses trabalhadores beneficiam da totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos nos diferentes Estados-membros no que diz respeito às pensões de velhice, morte e invalidez, bem como aos cuidados de saúde para eles próprios e para a sua família residente na Comunidade.

3. Estes trabalhadores beneficam das prestações familiares em relação aos membros da sua família residentes na Comunidade.

4. Estes trabalhadores beneficam da livre transferência para a Jugoslávia, segundo as taxas aplicadas em conformidade com a legislação do Estados-membro ou dos Estados-membros devedores, das pensões de velhice, morte e acidente de trabalho ou doença profissional, bem como de invalidez, em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional.

5. A Jugoslávia concede aos trabalhadores nacionais dos Estados-membros que trabalham no seu território, bem como aos membros da sua família, um regime análogo ao previsto nos nº<SUP>s</SUP> 1, 3 e 4.

Artigo 46º

1. Antes do final el primeiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Cooperação adoptará as disposições que permitam assegurar a aplicação dos princípios enunciados do artigo 45º

2. O Conselho de Cooperação adoptará as modalidades de cooperação administrativa que assegure as garantias de gestão e de controlo necessárias à aplicação das disposições referidas no nº 1.

Artigo 47º

As disposições adoptadas pelo Conselho de Cooperação, nos termos do artigo 46º, não afectam os direitos o obrigações decorrentes dos acordos bilaterais concluídos entre a Jugoslávia e os Estados-membros, na medida em que estes acordos prevejam um regime mais favorável a favor dos nacionais jugoslavos ou dos nacionais dos Estados-membros.

TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 48º

1. É instituído um Conselho de Cooperação que, para a realização dos objectivos fixados pelo Acordo e nos casos por ele previstos, tem poder de decisão.

As decisões tomadas são obrigatórias para as Partes Contratantes que devem adoptar as medidas necessárias à sua execução.

2. O Conselho de Cooperação pode igualmente formular as resoluções recomendações ou pareceres que considere oportunos para a realização dos objectivos comuns e o bom funcionamento do Acordo.

3. O Conselho de Cooperação estabelecerá o seu regulamento interno.

Artigo 49º

1. O Conselho de Cooperação é composto, por um lado, por representantes da Comunidade e dos seus Estados-membros e, por outro, por representantes da Jugoslávia.

2. Os membros do Conselho de Cooperação podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.

3. O Conselho de Cooperação pronuncia-se de comum acordo entre a Comunidade, por um lado, e da Jugoslávia, por outro.

Artigo 50º

1. A presidência do Conselho de Cooperação é exercida, alternadamente, por cada uma das Partes Contratantes, segundo as modalidades que forem previstas no regulamento interno.

2. O Conselho de Cooperação reúne-se uma vez por ano, por iniciativa do seu presidente.

Reúne-se ainda sempre que for considerado necessário, a pedido de uma das Partes Contratantes, nas condições previstas no seu regulamento interno.

Artigo 51º

1. No desempenho das suas funções, o Conselho de Cooperação é assistido por un Comité de Cooperação.

2. Pode decidir criar qualquer outro comité para o assistir no desempenho das suas funções.

3. O Conselho de Cooperação fixa, no seu regulamento interno, a composição, atribuições e funcionamento destes comités.

Artigo 52º

As partes Contratantes procederão, no âmbito do Conselho de Cooperação, a consultas mútuas caso surjam ou possam surgir, no âmbito da troca de informações prevista no presente Acordo, problemas no funcionamento do Acordo em general e, nomeadamente, no domínio das trocas comerciais, tendo em vista evitar, na medida do possível, situações de perturbação do mercado.

Artigo 53º

Cada Parte Contratante comunicará, a pedido da outra Parte, todas as informações úteis sobre os acordos que incluam disposições pautais ou comerciais que conclua, bem como sobre as alterações introduzidas na sua pauta aduaneira ou no regime das suas trocas comerciais externas.

Caso tais modificações ou acordos tenham uma incidência directa e especial no funcionamento do Acordo proceder-se-á, no âmbito do Conselho de Cooperação e a pedido da outra Parte, a consultas adequadas a fim de tomar em consideração os interesses das Partes Contratantes.

Artigo 54º

1. Quando a Comunidade conclui um acordo de associação ou de cooperação com Uma incidência directa e especial no funcionamento do Acordo, realizar-se-ão, no âmbito do Conselho de Cooperação, consultas adequadas a fim de permitir à Comunidade tomar em consideração os interesses das Partes Contratantes definidos pelo presente Acordo.

2. No caso da adesão de um Estado terceiro à Comunidade proceder-se-á, no âmbito do Conselho de Cooperação, a consultas adequadas a fim de que sejam tomados em consideração os interesses das Partes Contratantes definidos polo presente Acordo.

Artigo 55º

1. As Partes Contratantes adoptarão todas as medidas gerais ou especiais que assegurem o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo. Ambas as Partes velarão pela realização dos seus objectivos.

2. Se uma das Partes Contratantes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer obrigação do Acordo, pode adoptar as medidas apropriadas. Essa Parte Contratante fornecerá, previamente, ao Conselho de Cooperação todos os elementos que permitam um exame aprofundado da situação, a fim de ser encontrada uma solução aceitánel para as Partes Contratantes.

Devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que provoquem o mínimo de perturbações ao funcionamento do Acordo. Tais medidas serão, de imediato, notificadas ao Conselho de Cooperação e serão objecto, no âmbito deste e a pedido da outra Parte Contratante, de consultas recíprocas.

Artigo 56º

1. Os diferendos relativas à interpretação do presente Acordo, suscitados entre as Partes Contratantes, podem ser submetidos ao Conselho de Cooperação.

2. Se o Conselho de Cooperação não conseguir resolver o diferendo no decurso da sua próxima sessão, cada uma das Partes Contratantes pode notificar à outra a designação de um árbitro ; a outra Parte deve designar um segundo árbitro num prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação deste procedimento, a Comunidade e os Estados-membros são considerados como uma só parte no diferendo.

O Conselho de Cooperação designa um terceiro árbrito.

A decisões dos árbitros são tomadas por maioria.

Cada parte no diferendo deve tomar as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão dos árbitros.

Artigo 57º

Nos domínios abrangidos pelo Acordo:

- o regime aplicado pela Jugoslávia em relação à Comunidade não pode ocasionar qualquer discriminação entre os Estados-membros, os seus nacionais ou as suas sociedades;

- o regime aplicado pela Comunidade em relação à Jugoslávia não pode ocasionar qualquer discriminação entre os nacionais ou organizações de trabalho associado jugoslavas.

Artigo 58º

1. No domínio comercial, a suspensão progressiva dos obstáculos ao essencial das trocas comerciais entre as Partes Contratantes realizar-se-á por fases. A duração da primeira fase é de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do regime relativo às trocas comerciais.

2. Um ano antes do termo do regime referido no título II, as Partes Contratantes entabularão negociações de acordo com o procedimento seguido para a negociação do próprio Acordo, tendo em vista estabelecer o regime ulterior das trocas comerciais, com base nos resultados do presente Acordo, na situação económica da Jugoslávia e da Comunidade, e tendo em conta, nomeadamente, o nível de desenvolvimento da Jugoslávia, a fim de realizar, de parte e doutra, progressos na realização do objectivo referido no nº 1.

Artigo 59º

Os Protocolos nº 1, nº 2 e nº 3, os Anexos A, B e C, bem como as Declarações e as Trocas de Cartas que constam da Acta final fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 60º

O Acordo tem uma duração ilimitada.

Cada Parte Contratante pode denunciar o presente Acordo por notificação à outra Parte Contratante. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data desta notificação.

Artigo 61º

O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nas condições previstas nesse Tratado e, por outro, ao território da República Socialista Federativa da Jugoslávia.

Artigo 62º

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, em linguas alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa e servo-croata, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 63º

O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com os seus procedimentos próprios.

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da notificação da realização dos procedimentos referidos no primeiro parágrafo.

Til bekræftelse heraf haar undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne aftale.

Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Abkommen gesetzt.

In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries have signed this Agreement.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent accord.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente accordo.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder deze Overeenkomst hebben gesteld.

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Udfærdiget i Beograd, den anden april nitten hundrede og firs.

Geschehen zu Belgrad am zweiten April neunzehnhundertachtzig.

Done at Belgrade on the second day of April in the year one thousand nine hundred and eighty.

Fait à Belgrade, le deux avril mil neuf cent quatre-vingt.

Fatto a Belgrado, addì due aprile millenovecentottanta.

Gedaan te Belgrado, de tweede april negentienhonderd tachtig.

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ANEXO A relativo aos produtos referidos no artigo 15º

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ANEXO B relativo ao regime pautal e às modalidades aplicáveis a determinadas mercadorias resuitantes da transformação de produtos agrícolas referidos no artigo 19º

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ANEXO C relativo aos produtos referidos no artigo 24º

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