21982A0728(03)

Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil relativo às importações de mandioca provenientes da Indonésia e de outros países fornecedores, membros do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e comércio (GATT)

Jornal Oficial nº L 219 de 28/07/1982 p. 0059 - 0059
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 10 p. 0128
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 10 p. 0128
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0013
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0013


ACORDO sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil relativo às importações de mandioca provenientes da Indonésia e de outros países fornecedores, membros do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT)

1. A Comunidade Económica Europeia notificou, em 11 de Março de 1981, ao Director-Geral do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) a sua intenção de negociar uma alteração da sua concessão relativa às importações de mandioca e produtos similares da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum.

2. A este respeito, a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil, na sua qualidade de beneficiária directa da consolidação actualmente prevista na lista LXXII, acordaram o seguinte: a) A suspensão da consolidação actualmente prevista na lista LXXII no que respeita à mandioca e produtos similares da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum;

b) A Comunidade Económica Europeia estabelecerá contingentes pautais anuais à importação de mandioca e produtos similares, da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum, provenientes de países fornecedores membros do GATT ; esses contingentes são os seguintes: >PIC FILE= "T0051340">

85 % das quantidades acima mencionadas serão reservadas ao principal país fornecedor do GATT. A quantidade restante, ficará disponível para todos os outros países actualmente membros do GATT;

c) Em relação às importações de mandioca provenientes de países fornecedores membros do GATT, o direito nivelador aplicável à importação será, no limite dos contingentes estabelecidos na alínea b) do ponto 2, fixado num máximo de 6 % ad valorem. As importações que ultrapassem esses limites serão sujeitas ao direito nivelador variável, previsto pela organização comum do mercado da Comunidade Económica Europeia no sector dos cereais;

d) Tendo em conta os seus direitos e obrigações internacionais, a Comunidade compromete-se a assegurar que a posição no mercado da mandioca da Comunidade Económica Europeia, dos países fornecedores membros do GATT, durante o período abrangido pelas presentes disposições não será comprometida pelas importações provenientes de países não membros do GATT. Neste contexto, a Comunidade Económica Europeia tem a intenção de estabelecer um contingente autónomo à importação de mandioca proveniente de países não membros do GATT, com os quais a Comunidade ainda não dispõe de acordos bilaterais alternativos;

e) As disposições referidas nas alíneas a), b), c) e d) do ponto 2 permanecerão em vigor ate 31 de Dezembro de 1986 e continuarão a ser validas para períodos posteriores de três anos, salvo denúncia por uma das Panes, pelo menos um ano antes da expiração do período inicial ou antes de qualquer período posterior de três anos ; todavia, antes da notificação da denúncia do Acordo, as Partes iniciarão consultas com o objectivo de procurar soluções ou de acordar nas alterações que permitam manter em vigor o Acordos. Para além disso, e se tal for necessário, pode-se proceder, a pedido de uma das Partes, a consultas relativas ao comércio da mandioca.

No caso de adesão de novos membros ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, os contingentes pautais, previstos para os actuais membros do GATT, decorrentes do disposto na alínea b) do ponto 2, não serão alterados.