21981D1212(01)

DECISÇÃO N° 1/81 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CEE-CHIPRE de 12 de Novembro de 1981 que substitui a unidade de conta pelo ECU no Protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, do Acordo que cria Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre

Jornal Oficial nº L 357 de 12/12/1981 p. 0002


DECISÃO N 1/81 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CEE-CHIPRE de 12 de Novembro de 1981 que substitui a unidade de conta pelo ECU no Protocolo relativo à definição da noção «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre e, nomeadamente, o seu Título I,

Tendo em conta o Protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir denominado «Protocolo», anexo ao Protocolo Adicional ao Acordo de Associação e, nomeadamente, o seu artigo 25 ,

Considerando que a unidade de conta não está adaptada à situação monetária internacional actual e que por essa razão, é necessário adoptar um novo valor de base comum para determinar quando é que os formulários EUR 2 podem ser utilizados em vez dos certificados de circulação EUR 1 e quando não há necessidade de apresentar uma prova de origem;

Considerando que as Comunidades Europeias introduziram o ECU a partir de 1 de Janeiro de 1981;

Considerando que é conveniente utilizar o ECU como valor de base comum;

Considerando que, por razões administrativas e comerciais, este valor de base comum deve permanecer fixo durante períodos de pelo menos dois anos e que, por consequência, o ECU a utilizar deve excepcionalmente ser fixado com base numa data referência que deve ser actualizada de dois em dois anos,

DECIDE:

Artigo 1

O Protocolo é alterado como segue:

1. No n 1, segundo parágrafo, do artigo 6 , o montante «1 000 unidades de conta» é substituído por «1 620 ECUs».

2. No n 1, do artigo 6 , o terceiro parágrafo passa a ter a seguinde redacção:

«Até 30 de Abril de 1983, inclusives o ECU a utilizar em moeda nacional de um dado país é o contravalor, e, moeda nacional desse país, do ECU em 1 de Outubro de 1980. Para cada período seguinte de dois anos, é o contravalor, em moeda nacional desse país, do ECU no primeiro dia útil do mês de Outubro do ano que precede esse período de dois anos.

Os montantes em moeda nacional do Estado de exportação equivalente aos montantes expressos em ECUs, no presente artigo e no artigo 17 , são fixados pelo Estado de exportação e comunicados às outras partes no Acordo.

Quando estes montantes forem superiores aos montantes correspondentes fixados pelo Estado de importação, este último aceitá-los-á se a mercadoria estiver facturada na moeda do Estado de exportação.

Se a mercadoria estiver facturada na moeda de um outro Estado-membro da Comunidade, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo Estado considerado».

3. No n 2 do artigo 17 , os montantes «60 unidades de conta» e «200 unidades de conta» são substituídos, respectivamente, por «105 ECUs» e «325 ECUs».

Artigo 2

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1982.

Feito em Bruxelas em 12 de Novembro de 1981.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

Michael BUTLER