21981A0812(01)

81/606/CECA: Segundo Protocolo complementar ao Acordo, de 26 de Julho de 1957, entre o Governo Federal Austríaco, por um lado, e os Governos dos Estados- membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por outro, relativo ao estabelecimento de tarifas directas internacionais ferroviárias para os transportes de carvão e de aço em trânsito no território da República da Áustria

Jornal Oficial nº L 227 de 12/08/1981 p. 0001 - 0010


SEGUNDO PROTOCOLO COMPLEMENTAR ao Acordo de 26 de Julho de 1957 (1) entre o Governo federal austríaco, por um lado, e os Governos dos Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por outro, relativo ao estabelecimento de tarifas directas internacionais ferroviárias para os transportes de carvão e de aço em trânsito no território da República da Áustria (81/606/CECA)

O GOVERNO FEDERAL AUSTRÍACO,

Por um lado,

OS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO:

a seguir denominada «Comunidade»;

E A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Por outro,

ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:

Artigo 1º

O Governo da República Helénica adere ao Acordo de 26 de Julho de 1957 entre o Governo federal austríaco, por um lado e os Governos dos Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por outro, relativo ao estabelecimento de tarifas directas internacionais ferroviárias para os transportes de carvão e de aço em trânsito no território da República da Áustria, alterado pelo Acordo Complementar de 29 de Novembro de 1960, a seguir denominado «Acordo».

Artigo 2º

O texto do Acordo será alterado do seguinte modo: 1. No primeiro parágrafo do artigo 1º, as palavras «de um ponto da fronteira germano-austríaca a um ponto da fronteira austro-italiana ou vice-versa» são suprimidas.

2. No primeiro parágrafo do artigo 3º as palavras «que se efectuem pelos pontos fronteiriços referidos no primeiro parágrafo do artigo 1º» são substituídas pelas palavras «que utilizem, em trânsito, as linhas de caminho-de-ferro federais austríacas».

3. No capítulo II do Anexo II do Acordo, as palavras «de um ponto da fronteira germano-austríaca a um ponto da fronteira austro-italiana ou vice-versa», são suprimidas.

Artigo 3º

O texto do Acordo redigido em língua grega e constante do Anexo ao presente Protocolo, faz fé nas mesmas condições que os textos originais.

Artigo 4º

A Comissão das Comunidades Europeias ficará vinculada ao presente Protocolo pela sua assinatura.

Cada um dos Governos dos Estados-membros da Comunidade informará o Governo federal austríaco de que estão preenchidas as condições exigidas para a entrada em vigor do presente Protocolo, de acordo com as disposições do seu direito nacional. (1) Acordo inicial : JO CECA nº 6 de 20.2.1958, p. 75/58. Acordo complementar : JO nº 68 de 19.10.1961, p. 1237/61. Protocolo complementar : JO nº L 12 de 18.1.1979, p. 27.

O presente Protocolo entrará em vigor um mês após a data em que o Governo federal austríaco tiver informado as outras Partes no Acordo de que recebeu as notificações referidas no segundo parágrafo e de que estão igualmente preenchidas as condições exigidas para a entrada em vigor do presente Protocolo, de acordo com as disposições do direito austríaco.

Artigo 5º

O presente Protocolo será depositado junto do Governo federal austríaco, o qual remeterá cópias autenticadas aos Governos dos Estados-membros da Comunidade e à Comissão das Comunidades Europeias.

EM FÉ DO QUE, os Representantes abaixo-assinados do Governo federal austríaco, dos Governos dos Estados-membros da Comunidade e da Comissão das Comunidades Europeias, devidamente habilitados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Feito em Bruxelas, aos dois de Abril de mil novecentos e oitenta e um, em um único exemplar, em língua alemã, dinamarquesa, francesa, grega, inglesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos sete textos. >PIC FILE= "T0021136">

>PIC FILE= "T0021137">

>PIC FILE= "T0021138">

>PIC FILE= "T0021139">

>PIC FILE= "T0021140">

>PIC FILE= "T0021141">

>PIC FILE= "T0021142">

>PIC FILE= "T0021143">

>PIC FILE= "T0021144">