21979A0412(03)

Acordos multilaterais resultantes das negociações comerciais de 1973-1979 (GATT) - Acordo relativo aos obstáculos técnicos ao comércio

Jornal Oficial nº L 071 de 17/03/1980 p. 0029 - 0043
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 9 p. 0031
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 9 p. 0031
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 19 p. 0031
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 12 p. 0066
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 12 p. 0066


ACORDO RELATIVO AOS OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO - PREÂMBULO

Tendo em conta as negociações comerciais multilaterais, AS PARTES NO ACORDO RELATIVO AOS OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO (a seguir denominados «Partes» e «Acordo»);

DESEJOSAS de prosseguir os objectivos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (a seguir denominado «Acordo Geral» ou «GATT»);

RECONHECENDO a importância da contribuição que os sistemas internacionais de normalização e de certificação podem dar nesta matéria, reforçando a eficácia da produção e facilitando o comércio internacional;

DESEJOSAS, por conseguinte, de encorajar o desenvolvimento dos sistemas internacionais de normalização e de certificação;

DESEJOSAS, no entanto, de fazer com que os regulamentos técnicos e normas, incluindo os requisitos em matéria de embalagem, marcação e rotulagem, e os métodos de certificação da conformidade com os regulamentos técnicos e com as normas não criem obstáculos desnecessários ao comércio internacional;

RECONHECENDO que nada pode impedir um país de tomar as medidas necessárias para assegurar a qualidade das suas exportações, ou necessárias à protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais, à preservação dos vegetais, à protecção do ambiente ou prevenção de práticas susceptíveis de induzir em erro, sob reserva de que tais medidas não sejam aplicadas de forma a constituir quer um meio de discriminação arbitrário ou injustificado entre países onde existam as mesmas condições, quer uma restrição dissimulada ao comércio internacional;

RECONHECENDO que nada pode impedir um país de tomar as medidas necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua segurança;

RECONHECENDO a contribuição que a normalização internacional pode prestar à transferência de tecnoclogia para os países em vias de desenvolvimento;

RECONHECENDO que os países em vias de desenvolvimento podem encontrar dificuldades especiais na elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, de normas e de métodos de certificação da conformidade com os regulamentos técnicos e com as normas, e desejosas de ajudar esses países nos seus esforços nesta matéria,

ACORDAM no seguinte:

Artigo 1 .

Disposições gerais

1.1. Os termos gerais relativos à normalização e à certificação terão normalmente o sentido que lhes é atribuído pelas definições adoptadas no sistema das Nações Unidas e pelos organismos internacionais com competência normativa, tendo em conta o seu contexto e o objectivo do presente Acordo.

1.2. Todavia, para efeitos do presente Acordo, os termos e expressões definidos no Anexo 1 terão o sentido que lhes é dado neste anexo.

1.3. Todos os produtos, isto é, os produtos industriais e os produtos agrícolas, estarão sujeitos às disposições do presente acordo.

1.4. As especificações em matéria de compra que são elaboradas por organismos governamentais para atender às necessidades da produção ou do consumo de organismos governamentais não estão sujeitas às disposições do presente acordo, mas são abrangidas pelo acordo relativo a aquisições públicas, em conformidade com o seu âmbito de aplicação.

1.5. Todas as referências feitas no presente acordo aos regulamentos técnicos, normas, métodos para assegurar a conformidade com os regulamentos técnicos ou com as normas e sistemas de certificação serão interpretadas no sentido de abranger as alterações que neles vierem ser introduzidas, incluindo os aditamentos às regras destes sistemas, ou aos produtos eles tenham em vista, com excepção das alterações ou aditamentos de importância menor.

REGULAMENTOS TÉCNICOS E NORMAS

Artigo 2 .

Elaboração, adopção e aplicação de regulamentos técnicos e de normas por instituições do governo central

No que se refere às instituições do seu governo central:

2.1. As Partes providenciarão para que os regulamentos técnicos e as normas não sejam nem elaborados, nem adoptados, nem aplicados com vista a criar obstáculos ao comércio internacional. Além disso, no que respeita a esses regulamentos técnicos ou normas, aplicarão aos produtos importados provenientes do território de qualquer Parte um tratamento não menos favorável do que o aplicado aos produtos similares de origem nacional e aos produtos similares originários de qualquer outro país. As partes agirão, igualmente, por forma a que nem os regulamentos técnicos ou normas propriamente ditos, nem a sua aplicação, tenham por efeito criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional.

2.2. Quando forem exigidos regulamentos técnicos ou normas e existirem normas internacionais pertinentes ou estiverem em fase final de elaboração, as Partes utilizarão essas normas internacionais ou os seus elementos pertinentes como base dos regulamentos técnicos ou das normas, salvo nos casos em que, como será devidamente explicado, se tal for solicitado, essas normas internacionais ou os seus elementos forem inadequados para as Partes interessadas, por exemplo, pelas seguintes razões: imperativos de segurança nacional, prevenção da práticas susceptíveis de induzir em erro, protecção da saúde ou da segurança das pessoas, da vida ou da saúde dos animais preservação dos vegetais, protecção do ambiente, factores climáticos e outros factores geográficos fundamentais, problemas tecnológicos fundamentais.

2.3. A fim de harmonizar o mais amplamente possível os seus regulamentos técnicos ou as suas normas, as Partes participarão plenamente, dentro dos limites dos seus recursos, na elaboração, pelos organismos internacionais com a competência normativa adequados, de normas internacionais para os produtos para os quais adoptaram ou prevêem adoptar regulamentos técnicos ou normas.

2.4. Sempre que tal se revele apropriado, as Partes definirão os regulamentos técnicos ou as normas mais em função das propriedades de utilização do produto do que da sua concepção ou das suas características descritivas.

2.5. Sempre que não existam normas internacionais pertinentes ou o conteúdo técnico de um regulamento técnico ou de uma norma projectados não seja na sua essência o mesmo que o conteúdo técnico das normas internacionais pertinentes, e se o regulamento técnico ou a forma é susceptível de influir de maneira notável sobre as trocas comerciais de outras Partes, as Partes:

2.5.1. Publicarão, com antecedência suficiente para que as partes interessadas dele tomem conhecimento, um aviso segundo o qual projectam adoptar um regulamento técnico ou uma norma determinados;

2.5.2. Notificarão às outras Partes, através do Secretariado do GATT, os produtos que serão abrangidos pelos regulamentos técnicos, indicando resumidamente o objectivo e a razão de ser dos regulamentos técnicos projectados;

2.5.3. Fornecerão, a pedido e sem discriminação, às demais Partes, no que respeita aos regulamentos técnicos, e às partes interessadas estabelecidas no território de outras Partes, no que respeita às normas, pormenores sobre os regulamentos técnicos ou as normas projectados, ou o texto destes projectos e sempre que for possível, identificarão os elementos que divirjam em substância das normas internacionais pertinentes;

2.5.4. No que respeita aos regulamentos técnicos, concederão um prazo razoável às outras Partes, sem discriminação, para lhes permitir apresentar as suas observações por escrito, discutirão essas observações se tal lhes for pedido, e tomarão em consideração essas observações escritas e os resultados dessas discussões;

2.5.5. No que respeita às normas, concederão um prazo razoável às partes interessadas estabelecidas no território de outras Partes para que lhes permitiu a apresentação das suas observações por escrito, discutirão essas observações com as outras Partes, se tal lhes for pedido, e tomarão em consideração essas observações escritas bem como os resultados dessas discussões.

2.6. Nas condições previstas na parte introdutória do n . 5 do artigo 2 ., se surgirem, ou se houver o risco de surgirem, para uma Parte, problemas urgentes de segurança, saúde, protecção do ambiente ou de segurança nacional, esta Parte pode, consoante o julgar necessário, omitir algum ou alguns dos trâmites enumerados no n . 5 do artigo 2 ., desde que, no momento em que adoptar um regulamento técnico ou uma norma:

2.6.1. Notifique imediatamente às outras Partes, através do Secretariado do GATT, o regulamento técnico em causa e os produtos visados, indicando resumidamente o objectivo e a razão de ser do regulamento técnico, incluindo a natureza dos problemas urgentes;

2.6.2. Forneça, a pedido e sem discriminação, às outras Partes, o texto do regulamento técnico e, às partes interessadas estabelecidas no território de outras Partes, o texto da norma;

2.6.3. Proporcione, sem discriminação, às outras Partes, no que respeita aos regulamentos técnicos, e às partes interessadas estabelecidas no território de outras Partes, no que respeita às normas, a possibilidade de apresentarem as suas observações por escrito, discuta essas observações com as outras Partes, se tal lhe for pedido, tome em consideração essas observações escritas e os resultados de qualquer discussão deste tipo;

2.6.4. Tome igualmente em consideração qualquer seguimento dado pelo Comité às consultas efectuadas em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 14 .

2.7. As Partes agirão por forma a que todos os resultados técnicos e todas as normas que tiverem sido adoptadas sejam publicados no mais curto prazo possível, a fim de permitir que as partes interessadas deles tomem conhecimento.

2.8. Salvo nas circunstâncias de urgência previstas no n . 6 do artigo 2 ., as Partes concederão um prazo razoável entre a publicação de um regulamento técnico e a sua entrada em vigor, a fim de que os produtores estabelecidos nos países exportadores, em particular nos países em vias de desenvolvimento, tenham tempo para adaptar os seus produtos ou os seus métodos de produção às exigências do país importador.

2.9. As Partes tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que os organismos regionais com competência normativa dos quais são membros dêm cumprimento às disposições dos nos. 1 a 8 do artigo 2 .. Além disso, as Partes não tomarão medidas que tenham por efeito, directa ou indirectamente, obrigar ou encorajar estes organismos a actuarem de uma maneira incompatível com essas disposições.

2.10. Quando adoptarem uma norma regional como regulamento técnico ou norma, as Partes que são membros de organismos regionais com competência normativa cumprirão as obrigações enunciadas nos nos. 1 a 8 do artigo 2 ., excepto quando os organismos regionais com competência normativa as tiverem já cumprido.

Artigo 3 .

Elaboração, adopção e aplicação de regulamentos técnicos e de normas por autoridade pública local ou regional

3.1. As Partes tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que as instituições públicas locais do seu território dêem cumprimento às disposições do artigo 2 ., com excepção das dos nos. 3, 5.2, 9 e 10, sendo de notar que imcubirá às Partes fornecer as informações sobre os regulamentos técnicos referidos nos nos. 5. 3 e 6.2 do artigo 2 ., bem como apresentar as observações e prestar-se às discussões referidas nos nos. 5.4 e 6.3 do artigo 2 .. Além disso, as Partes não tomarão medidas que tenham por efeito, directa ou indirectamente, obrigar ou encorajar essas instituições públicas locais a actuar de maneira incompatível com qualquer das disposições do artigo 2 ..

Artigo 4 .

Elaboração, adopção e aplicação de regulamentos técnicos e de normas por organismos não governamentais

4.1. As Partes tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que os organismos não governamentais, do seu território, dêem cumprimento às disposições do artigo 2 ., com excepção das do n . 5.2, constando que possa ser igualmente dada às partes interessadas estabelecidas no território de outras Partes a possibilidade de apresentarem observações e participarem nas discussões referidas nos nos. 5.4 que tenham por efeito, directa ou indirectamente, obrigar ou encorajar esses organismos não governamentais a actuar duma maneira incompatível com qualquer das disposições do artigo 2 ..

CONFORMIDADE COM OS REGULAMENTOS TÉCNICOS E COM AS NORMAS

Artigo 5 .

Determinação da conformidade com os regulamentos técnicos ou com as normas pelas instituições do governo central

5.1. Nos casos em que é exigida uma garantia positiva de que os produtos estão conformes com regulamentos técnicos ou com normas, as Partes agirão por forma a que as instituições do seu governo central apliquem aos produtos originários do território de outras Partes as seguintes disposições:

5.1.1. Os produtos importados serão aceites para ensaio em condições não menos favoráveis do que as impostas aos produtos similares de origem nacional ou de importação numa situação comparável;

5.1.2. Os métodos de ensaio e os procedimentos administrativos aplicáveis aos produtos importados não serão nem mais complexos nem menos rápidos do que os que são aplicados, numa situação comparável, aos produtos similares de origem nacional ou originários de qualquer outro país;

5.1.3. As taxas eventualmente aplicadas para o ensaio de produtos importados serão equitativas em relação às que seriam exigíveis para o ensaio de produtos similares de origem nacional ou originários de qualquer outro país;

5.1.4. Os resultados dos ensaios serão comunicados ao exportador, ao importador ou aos seus agentes, a seu pedido, de maneira a que possam ser efectuadas correcções, quando necessário;

5.1.5. A escolha do local das instalações de ensaio e os processos de recolha de amostras para ensaio não devem constituir um incómodo desnecessário para os importadores, para os exportadores ou para os seus agentes;

5.1.6. Os carácter confidencial das informações respeitantes aos produtos importados, que podem resultar dos ensaios ou ser fornecidas nessa ocasião, será respeitado da mesma forma que no caso dos produtos de origem nacional.

5.2. Todavia, a fim de facilitar a determinação da conformidade com os regulamentos técnicos ou com as normas, nos casos em que tal garantia positiva é exigida, as Partes agirão por forma a que, sempre que for possível, as instituições do seu governo central aceitem os resultados dos ensaios, os certificados ou marcas de conformidade emitidos por organismos competentes dos territórios de outras Partes, ou se contentes com a autocertificação de produtores estabelecidos no território de outras Partes, mesmo quando os métodos de ensaio sejam diferentes dos seus, contanto que tenham a certeza que os métodos empregados no território da Parte exportadora constituem um meio suficiente de determinação da conformidade com os regulamentos técnicos ou com as normas aplicáveis. Reconhece-se que podem ser necessárias consultas prévias, para se chegar a um entendimento mutuamente satisfatório no que respeita à autocertificação, aos métodos de ensaio, e resultados de ensaios, e aos certificados ou marcas de conformidade utilizados no território da Parte exportadora, particularmente no caso de produtos perecíveis ou de outros produtos sujeitos a deterioração durante o transporte.

5.3. As Partes agirão por forma a que os métodos de ensaio e procedimentos administrativos aplicados pelas instituições do governo central sejam de molde a permitir, quanto possível, na prática a execução do n . 2 do artigo 5 .

5.4. Nenhuma disposição do presente artigo impedirá as Partes de executarem os controlos por amostragem razoáveis dentro do seu território.

Artigo 6 .

Determinação da conformidade com os regulamentos técnicos ou com as normas pelas instituições públicas locais e pelos organismos não governamentais

6.1. As Partes tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que as instituições públicas locais e os organismos não governamentais do seu território dêem cumprimento às disposições do artigo 5 . Além disso, as Partes não tomarão medidas que tenham por efeito, directa ou indirectamente, obrigar ou encorajar essas instituições ou organismos a agir duma maneira incompatível com quaisquer das disposições do artigo 5 .

SISTEMAS DE CERTIFICACÃO

Artigo 7 .

Sistemas de certificação aplicados pelas instituições do governo central

No que se refere às instituições do seu governo central:

7.1. As Partes agirão por forma a que os sistemas de certificação não sejam elaborados nem aplicados tendo em vista criar obstáculos ao comércio internacional. Agirão, igualmente, por forma a que nem os sistemas de certificação propriamente ditos nem a sua aplicação tenham por efeito criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional.

7.2. As Partes agirão por forma a que os sistemas de certificação sejam elaborados e aplicados de maneira que os fornecedores de produtos similares originários do território de outras Partes a eles tenham acesso em condições que não sejam menos favoráveis do que as que são concedidas aos fornecedores de produtos similares do ordem nacional ou originários de qualquer outro país, incluindo a determinação de que esses fornecedores desejam e estão em condições de cumprir as obrigações contidas no sistema. Um fornecedor tem acesso a um sistema, quando obtém da parte importadora uma certificação segundo as regras desse sistema. Isto implica também que receba a marca do sistema, caso exista, em condições não menos favoráveis que as concedidas aos fornecedores de produtos similares de origem nacional ou originários de qualquer outro país.

7.3. As Partes:

7.3.1. Publicarão, com antecedência suficiente para que as partes interessadas dele tomem conhecimento, um aviso segundo o qual projectam adoptar um sistema de certificação;

7.3.2. Notificarão ao Secretariado do GATT os produtos cobertos pelo sistema projectado, indicando resumidamente o objectivo deste sistema;

7.3.3. Fornecerão, a pedido e sem discriminação, às outras Partes pormenores sobre as regras projectadas relativas à aplicação do sistema, ou o texto dessas regras;

7.3.4. Concederão às outras Partes, sem discriminação, um prazo razoável para lhes permitir apresentar por escrito as suas observações sobre a elaboração e o funcionamento do sistema, discutirão essas observações, se lhes for pedido, e terão em consideração as mesmas observações.

7.4. Contudo, se problemas urgentes de segurança, saúde, protecção do ambiente ou de segurança nacional se colocarem ou surgir o risco de se colocarem a uma das Partes, esta Parte pode, consoante o julgar necessário omitir algum ou alguns dos trâmites enumerados no n . 3 do artigo 7 ., contanto que, no momento em que adoptar o sistema de certificação:

7.4.1. Notifique imediatamente às outras Partes, através do Secretariado do GATT, o sistema de certificação em causa e os produtos abrangidos, indicando resumidamente o objectivo e a razão de ser do sistema, incluindo a natureza dos problemas urgentes;

7.4.2. Forneça, a pedido e sem discriminação, às outras Partes o texto das regras do sistema;

7.4.3. Proporcione, sem discriminação, às outras Partes a possibilidade de apresentarem as suas observações por escrito, discuta essas observações se tal lhe for período, e tome em consideração as observações escritas e os resultados de qualquer discussão deste género.

7.5. As Partes agirão por forma a que todos as regras dos sistemas de certificação que forem adoptadas sejam publicadas.

Artigo 8 .

Sistemas de certificação aplicados por autoridades públicas locais ou regionais e por organismos não governamentais

8.1. As Partes tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que as autoridades públicas locais ou regionais e os organismos não governamentais do seu território, na aplicação de sistemas de certificação, dêem cumprimentos às disposições do artigo 7 ., com excepção das do n . 7.3.2, sendo de notar que incumbirá às Partes fornecer as informações referidas nos nos. 7.3.3 e 7.4.2 do artigo 7 ., apresentar a notificação referida no n . 7.4.1 do artigo 7 ., bem como apresentar as observações e prestar-se às discussões referidas no n . 7.4.3 do artigo 7 . Além disso, as Partes não tomarão medidas que tenham por efeito, directa ou indirectamente, obrigar ou encorajar essas instituições ou organismos a actuar de maneira incompatível com qualquer das disposições do artigo 7 .

Artigo 9 .

Sistemas internacionais e regionais de certificação

9.1. Nos casos em que é exigida uma garantia positiva, de conformidade com um regulamento técnico ou com um norma, de uma outra origem que não seja o fornecedor, as Partes, sempre que lhes seja possível na prática, elaboração sistemas de certificação internacionais e tornar-se-ão membros ou participarão em tais sistemas.

9.2. As Partes tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que os sistemas internacionais e regionais de certificação, de que sejam membros ou nos quais participem organismos competentes do seu território, se conformem com as disposições do artigo 7 ., com excepção das do n . 7.2, tendo em conta as disposições do n . 9.3. do artigo 9 . Além disso, as Partes não tomarão quaisquer medidas que tenham por efeito, directa ou indirectamente, obrigar ou encorajar estes sistemas a actuar de maneira incompatível com qualquer das disposições do artigo 7 .

9.3. As Partes tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que os sistemas internacionais e regionais de certificação, de que sejam membros ou nos quais participem organismos competentes do seu território, sejam elaborados e aplicados de maneira que os fornecedores de produtos similares originários dos territórios de outras Partes a eles tenham acesso em condições não menos favoráveis do que as concedidas aos fornecedores de produtos similares originários de um país membro, de um país participante ou de qualquer outro país, incluindo a determinação de que esses fornecedores desejam e estão em condições de cumprir as obrigações que o sistema comporta. Um fornecedor tem acesso a um sistema, quando obtém, segundo as regras do sistema, uma certificação de uma Parte importadora que é membro do sistema ou que nele participa, ou de um organismo autorizado por este sistema a passar uma certificação. Isto implica também que receba a marca dos sistema, caso exista, em condições não menos favoráveis que as concedidas aos fornecedores de produtos similares originários de uma país membro ou de um país participante.

9.4. As Partes providenciarão para que as instituições do seu governo central apenas se baseiem em sistemas internacionais ou regionais de certificação na medida em que este sistemas cumpram as disposições do artigo 7 . e 9 . do n . 9.3.

INFORMAÇÕES E ASSISTÊNCIA

Artigo 10 .

Informações sobre os regulamentos técnicos, as normas e os sistemas de certificação

10.1. Cada Parte providenciará para que exista um ponto de informação que possa responder a todos os pedidos razoáveis de informações formulados por partes interessadas estabelecidas em território de outras Partes e referentes a:

10.1.1. Quaisquer regulamentos técnicos que adoptaram ou projectam adoptar no seu território, instituições do governo central, autoridades públicas locais ou regionais, organismos não governamentais legalmente habilitados a fazer aplicar um regulamento técnico ou organismos regionais com competência normativa dos quais estas instituições ou organismos são membros ou nos quais participam;

10.1.2. Quaisquer normas que adoptaram ou que projectam adoptar no seu território do governo central, autoridades públicas locais ou regionais com competência normativa dos quais essas instituições ou organismos são membros ou nos quais participam;

10.1.3. Quaisquer sistemas de certificação, existentes ou em projecto, que sejam aplicados no seu território por instituições do governo central, autoridades públicas locais ou regionais, organismos não governamentais legalmente habilitados para fazer cumprir um regulamento técnico, ou organismos regionais de certificação dos quais essas instituições são membros ou nos quais participam;

10.1.4. Os locais onde se encontram os avisos publicados em conformidade com o presente acordo, ou a indicação dos locais onde podem ser obtidas essas informações;

e

10.1.5. Os locais onde se encontram os pontos de informação mencionados no n . 10.2 do artigo 10 .

10.2. Cada Parte tomará todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar a existência de um ou vários pontos de informação que possam responder a todos os pedidos razoáveis de informação formulados por partes interessadas estabelecidas no território de outras Partes e referentes a:

10.2.1. Quaisquer normas que adoptaram ou que projectam adoptar no seu território, organismos não governamentais com competência normativa ou organismos regionais com competência normativa dos quais esses organismos são membros ou nos quais participam;

e

10.2.2. Quaisquer sistemas de certificação, existentes ou em projecto, que sejam aplicados no seu território, por organismos de certificação não governamentais ou por organismos de certificação regionais dos quais esses organismos são membros ou nos quais participam.

10.3. As Partes tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que, quando outras Partes ou partes interessadas estabelecidas no território de outras Partes solicitem exemplares de documentos, em conformidade com disposições deste acordo, tais exemplares lhes sejam fornecidos ao mesmo preço (quando não gratuitos) que os nacionais da Parte em questão.

10.4. Quando receber notificações em conformidade com as disposições do presente Acordo, o Secretariado do GATT enviará o texto dessas notificações a todas as Partes e a todos os organismos internacionais com competência normativa e de certificação interessados, e chamará a atenção dos países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes no Acordo, para qualquer notificação relativa a produtos que apresentem para eles um interesse especial.

10.5. Nenhuma das disposições do presente acordo será interpretado no sentido do impor:

10.5.1. A publicação de textos em língua que não seja a da parte;

10.5.2. A comunicação de pormenores ou de textos de projectos em língua que não seja a da Parte;

10.5.3. A comunicação pelas Partes de informações cuja divulgação seria, em sua opinião, contrária aos interesses essenciais da sua segurança.

10.6. As notificações dirigidas ao Secretariado do GATT devem ser feitas em francês, inglês ou em espanhol.

10.7. As Partes reconhecem que é desejável estabelecer sistemas de informação centralizados no que diz respeito à elaboração, adopção e aplicação de todos os regulamentos técnicos, de todas as normas e de todos os sistemas de certificação no seu território.

Artigo 11 .

Assistência técnica às outras Partes

11.1. As Partes, se tal lhes for pedido, aconselharão as outras Partes, especialmente os países em vias de desenvolvimento, na elaboração de regulamentos técnicos.

11.2. As Partes, se tal lhes for pedido, aconselharão as demais Partes, especialmente os países em vias de desenvolvimento, e prestar-lhes-ão assistência técnica, nas modalidades e condições estabelecidas de comum acordo, no que respeita à criação de organismos nacionais com competência normativa e à competência normativa. As Partes encorajarão os seus organismos nacionais com competência normativa a actuar de maneira semelhante.

11.3. As Partes, se tal lhes for pedido, tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para os organismos com competência regulamentar existentes no seu território aconselhem as demais Partes, especialmente os países em vias de desenvolvimento, e prestar- lhes-ão assistência técnica, nas modalidades e condições estabelecidas de comum acordo, no que respeita:

11.3.1. À criação de organismos com competência regulamentar ou de organismos de certificação, tendo em vista a emissão de certificados ou marcas de conformidade com os regulamentos técnicos;

11.3.2. Aos métodos que melhor permitam dar cumprimento aos seus regulamentos técnicos.

11.4. As Partes, se tal lhes for pedido, tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para que sejam dados conselhos às outras Partes, especialmente os países em vias de desenvolvimento, e prestar-lhes-ão assistência técnica, nas modalidades e condições mutuamente acordadas, no que respeita à criação de organismos de certificação tendo em vista a concessão de certificados ou marcas de conformidade com as normas adoptadas no território do Parte que o tiver pedido.

11.5. As Partes, se tal lhes for pedido, aconselharão as outras Partes, especialmente os países em vias de desenvolvimento e presta-lhes-ão assistência técnica, nas modalidades e condições estabelecidas de comum acordo, no que respeita às medidas que os seus produtores terão de adoptar se desejarem participar em sistemas de certificação aplicados por organismos, governamentais ou não governamentais, do território da Parte solicitada.

11.6. As Partes que são membros de sistemas internacionais ou regionais de certificação, ou que neles participam, se tal lhes for pedido, aconselharão as outras Partes, especialmente os países em vias de desenvolvimento, e prestar-lhes-ão assistência técnica, nas modalidades e condições estabelecidas de comum acordo, no que respeita à criação das instituições e do quadro jurídico que lhes permitam cumprir as obrigações decorrentes da qualidade de membro destes sistemas ou da participação nestes sistemas.

11.7. As Partes, se tal lhes for pedido, encorajarão os organismos de certificação do seu território, se tais organismos forem membros de sistemas internacionais ou regionais de certificação, ou neles participarem, a aconselhar as outras Partes, especialmente os países em vias de desenvolvimento, e devem tomar em consideração os seus pedidos de assistência técnica no que respeita à criação de instituições que permitam aos organismos competentes do seu teritório umprirem as obrigações decorrentes da condição de membros destes sistemas ou da participação nestes sistemas.

11.8. Ao prestar conselhos e assistência técnica a outras Partes nos termos dos nos. 11.1 a 11.7 do artigo 11 ., as Partes devem dar prioridade às necessidades dos países menos desenvolvidos.

Artículo 12 .

Tratamento especial e diferenciado em favor dos países em vias de desenvolvimento

12.1. As Partes concederão um tratamento diferenciado e mais favorável aos países em vias de desenvolvimento que são Partes no presente Acordo, em aplicação das disposições seguintes pertinentes de outros artigos do mesmo Acordo.

12.2. As Partes darão especial atenção às disposições deste Acordo relativas aos direitos e obrigações dos países em vias de desenvolvimento, e terão em conta as necessidades especiais do desenvolvimento, das finanças e do comércio destes países, quando da execução do presente acordo, tanto no plano nacional como na aplicação das disposições institucionais nele previstas.

12.3. Na elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, normas, métodos de ensaio e sistemas de certificação, as Partes, terão em consideração as necessidades especiais do desenvolvimento, das finanças e do comércio dos países em vias de desenvolvimento, para assegurar que esses regulamentos técnicos, normas, métodos de ensaio e sistemas de certificação assim como a determinação da conformidade com os regulamentos técnicos e com as normas, não criem obstáculos desnecessários às exportações dos países em vias de desenvolvimento.

12.4. As Partes admitem que, embora possa haver normas internacionais, nas condições tecnológicas e socio-económicas que lhes são próprias, os países em vias de desenvolvimento adoptem certos regulamentos técnicos ou normas, incluindo métodos de ensaio, tendo em vista preservar técnicas, métodos e processos de produção indígenas compatíveis com as suas necessidades de desenvolvimento. As Partes reconhecem, por conseguinte, que não será de esperar que os países em vias de desenvolvimento apliquem, com base dos seus regulamentos técnicos ou normas, incluindo métodos de ensaio, normas internacionais que não sejam adequadas ás necessidades do seu desenvolvimento das suas finanças e do seu comércio.

12.5. As Partes tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que a estrutura e o funcionamento dos organismos internacionais com competência normativa e dos sistemas internacionais de certificação sejam de natureza a facilitar uma participação activa e representativa dos órgãos competentes de todas as Partes, tendo em consideração, os problemas especiais dos países em vias de desenvolvimento.

12.6. As Partes tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que os organismos internacionais com competência normativa, a pedido de países em vias de desenvolvimento, examinem a possibilidade de elaborar, e se possíve, elaborem normas internacionais referentes a produtos de especial interesse para esses países.

12.7. De harmonia com o disposto no artigo 11 ., as Partes prestarão assistência técnica aos países emvias de desenvolvimento para assegurar que a elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, normas, métodos de ensaio e sistemas de certificação não criem obstáculos desnecessários à expansão e diversificação das exportações desses países. Para determinar as modalidades e as condições desta assistência técnica, será tido em conta o grau de desenvolvimento do país que a pediu e, em especial, dos países menos desenvolvidos.

12.8. É reconhecido que os países em vias de desenvolvimento podem ser confrontados com problemas especiais, nomeadamente com problemas institucionais e de infra-estrutura, no que respeita à elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, de normas, de métodos de ensaio e de sistemas de certificação. É igualmente reconhecido que as necessidades especiais do seu desenvolvimento e do seu comércio, bem como o seu grau de desenvolvimento tecnológico, podem reduzir a sua capacidade para cumprir integralmente as suas obrigações decorrentes do presente acordo. As Partes terão, por isso, plenamente em conta esses factos. Por conseguinte, tendo em vista providenciar no sentido de que os países em vias de desenvolvimento estejam em condições de cumprir as disposições do presente acordo, o comité fica habilitado a conceder, a pedido, excepções especificadas e limitadas no tempo, no todo ou em parte, às obrigações decorrentes do acordo. Ao examinar estes pedidos, o comité terá em conta os problemas especiais respeitantes à elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, de normas, de métodos de ensaio e de sistemas de certificação, as necessidades especiais de desenvolvimento e de comércio do países em vias de desenvolvimento, assim como o seu grau de desenvolvimento tecnologico, que possam reduzir a sua capacidade de cumprir integralmente as suas obrigações decorrentes do presente acordo. O comité terá em conta, em particular, os problemas especiais dos país menos desenvolvidos.

12.9. No decurso das consultas, os países desenvolvidos não perderão de vista as dificuldades especiais que enfrentam os países em vias de desenvolvimento na elaboração e aplicação de normas e regulamentos técnicos e dos métodos que permitam assegurar a conformidade com essas normas e regulamentos técnicos. Além disso, no seu desejo de ajudar os países em vias de desenvolvimento nos seus esforços neste campo, os países desenvolvidos terão em conta as suas necessidades especiais em matéria de finanças, de comércio e de desenvolvimento.

12.10. O comité examinará periodicamente o tratamento especial e diferenciado previsto neste acordo e concedido aos países em vias de desenvolvimento, tanto a nível nacional como internacional.

INSITUIÇÕES, CONSULTAS E RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS

Artigo 13 .

O Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio

Serão instituídos por força do presente acordo:

13.1. Um Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio (a seguir denominado «o comité») composto por representantes de cada uma das Partes. O Comité elegerá o seu presidente; reunir-se-á sempre que necessário, mas pelos menos uma vez por ano, para dar às Partes a possibilidade de procederem a consultas sobre qualquer questão relativa à aplicação do acordo ou à prossecução dos seus objectivos e exercerá as funções que lhes forem atribuídas por força do presente acordo ou pelas Partes;

13.2. Grupos de trabalho, grupos de peritos técnicos, grupos especiais (panels) ou outros órgãos apropriados que exercerão as funções que lhes forem atribuídas pelo comité, de acordo com as disposições pertinentes do presente acordo;

13.3. Fica entendido que será conveniente evitar todas as duplicações desnecessárias de trabalhos empreendidos, por um lado, por força do presente acordo e, por outro, pelos governos, noutros organismos técnicos, por exemplo, no âmbito da Comissão Mista FAO/OMS do Codex Alimentarius. O comité examinará este problema com vista a minimizar qualquer duplicação.

Artigo 14 .

Consultas e resolução de diferendos

Consultas

14.1. Cada Parte examinará com compreensão as observações apresentadas pelas outras Partes e prontificar-se-á, no mais curto prazo, a consultas a respeito dessas observações, qunado estas se referirem a qualquer assunto relativo à aplicação do presente acordo.

14.2. Se uma Parte considerar que qualquer vantagem que lhe advém directa ou indirectamente deste acordo se encontra anulada ou comprometida, ou que a realização de um dos objectivos desde acordo está comprometida por outra ou por outras Partes, e que os seus interesses comerciais são sensivelmente afectados, a Parte pode apresentar observações ou propostas escritas à outra ou outras Partes que, na sua opinião, estejam em causa. Qualquer das Partes examinará com compreensão as observações ou propostas que lhes foram apresentadas com o objectivo de encontrar uma solução satisfatória para o problema.

Resolução dos diferendos

14.3. As Partes têm a firme intenção de resolver, no mais curto prazo e com diligência, todos os diferendos surgidos no âmbito do presente acordo, particularmente no que respeita a produtos perecíveis.

14.4. Se nenhuma solução for encontrada após a realização das consultas previstas nos 14.1 e 14.2 do artigo 14 ., o comité, a pedido de qualquer Parte que é parte no diferendo, reunir-se-á no prazo de 30 dias a contar da recepção desse pedido, a fim de examinar a questão, com vista a possibilitar uma solução mutuamente satisfatória.

14.5. Ao examinar a questão ee ao escolher, sob reserva, nomeadamente do disposto nos nos. 14.9 e 14.14 do artigo 14 ., os procedimentos apropriados, o comité apreciará se se trata de questões litigiosas relacionadas com aspectos de política comercial e/ou com questões de natureza técnica que requeiram um exame pormenorizado efectuado por peritos.

14.6. No caso de produtos perecíveis, o comité, em conformidade com as disposições do n . 14.3 do artigo 14 ., examinará a questão com a maior celeridade possível, com vista a possibilitar uma solução mutuamente satisfatória no prazo de três meses a contar da data da apresentação do pedido de exame ao comité.

14.7. Fica entendido que, no caso de surgirem diferendos que respeitem a produtos com um ciclo de cultivo claramente estabelecido de doze meses, o comité fará todos os esforços para se ocupar desses diferendos no prazo de doze meses.

14.8. Qualquer fase dum processo de resolução do diferendos, incluindo a fase inicial, podem ser consultados e convidados a assistir às reuniões do comité organismos competentes e peritos especializados nos assuntos em questão; a estes organismos e a estes peritos podem ser pedidas informações e uma assistência apropriadas.

Questões técnicas

14.9. Se nenhuma solução mutuamente satisfatória for alcançada, de acordo com o procedimento previsto no n . 14.4 do artigo 14 ., dentro de três meses a contar da data em que o pedido de análise tiver sido apresentado ao comité, este, e pedido de qualquer das Partes que é parte no diferendo e que considere que a questão litigiosa está ligada a problemas de ordem técnica, constituíra um grupo de peritos técnicos e encarrega-lo-á de:

- examinar o assunto,

- proceder a consultas com as Partes que são partes no diferendo e facultar-lhes todas as possibilidades de encontrarem uma solução mutuamente satisfatória,

- expor os factos da causa,

e

- formular conclusões adequadas que auxiliem o comité a fazer recomendações ou a decidir sobre o assunto, compreendendo, entre outras, se tal se revelar apropriado, conclusões sobre apreciações científicas pormenorizadas que possam ser tomadas em conta, a questão de saber se a medida era necessária à protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou à preservação dos vegetais e se foi tida em consideração uma apreciação científica bem fundamentada.

14.10. Os grupos de peritos técnicos reger-se-ão pelos procedimentos previstos no Anexo 2.

14.11. O tempo necessário aos grupos de peritos técnicos para examinarem os problemas de carácter técnico variará consoante os casos. Esses grupos devem esforçar-se por apresentar as suas conclusões ao comité dentro de seis meses a contar da data em que tiverem sido encarregados de tal missão, salvo se houver prorrogação do prazo, de comum acordo entre as Partes que são partes no diferendo.

14.12. No seu relatório, os grupos de peritos técnicos devem apresentar os fundamentos da sua conclusão.

14.13. Se não se alcançar nenhuma solução mutuamente satisfatisfatória no termo dos procedimentos previstos no presente artigo, e se uma Parte que é parte no diferendo o solicitar, o comité criará um grupo especial que agirá em conformidade com o disposto nos nos. 14.15 a 14.18 do presente artigo.

Procedimentos dos grupos especiais

14.14. Se não for encontrada nenhuma solução mutuamente satisfatória de acordo com o procedimento previsto no n . 14.4 do artigo 14 ., no prazo de três meses a contar da data em que o pedido de exame tiver sido apresentado ao comité, e se não se houver recorrido ao procedimento dos nos. 14.9 a 14.13 do artigo 14 ., o comité, a pedido de qualquer das Partes que seja parte no diferendo, criará um grupo especial.

14.15. Quando for criado um grupo especial, o comité encarrega-lo-á de:

- examinar o assunto,

- proceder a consultas com as Partes que são partes no diferendo e facultar-lhes todas as possibilidades de encontrarem uma solução mutuamente satisfatória,

- expor os factos da causa na medida em que se relacionem com a aplicação das disposições do presente acordo e formular conclusões que ajudem o comité a fazer recomendações ou a decidir sobre a questão.

14.16. Os grupos especiais reger-se-ão pelos procedimentos previstos no Anexo 3.

14.17 Os grupos especiais apoiar-se-ão no relatório de qualquer grupo de peritos técnicos instituído por força do n . 14.9 do artigo 14 ., para proceder ao exame dos problemas que envolvam questões de carácter técnico.

14.18. O tempo necessário aos grupos especiais variará consoante o caso. Esses grupos devem esforçar-se por apresentar ao comité as suas conclusões, acompanhadas, se for caso disso, das suas recomendações ao comité, sem atraso injustificado, ou seja, num prazo que será normalmente de quatro meses a contar do dia em que o grupo tiver sido criado.

Cumprimento das obrigações

14.19. Findo o exame ou quando um grupo de peritos técnicos, um grupo de trabalho, um grupo especial ou qualquer outro orgão tiver apresentado o seu relatório ao comité, este conhecerá do assunto no mais curto prazo de tempo. No que respeita aos relatórios dos grupos especiais, o comité dar-lhes-á seguimento apropriado, normalmente nos trinta dias subsequentes à sua recepção, salvo prorrogação deste prazo pelo comité. Deve nomeadamente:

- export os factos da causa, ou

- fazer recomendações a uma ou várias Partes,

ou

- fazer recomendações a uma ou várias Partes,

ou

- decidir de qualquer outro modo que julgue adequado.

14.20. Se uma Parte à qual tiverem sido dirigidas recomendações considerar que não está em condições de lhes dar execução, essa Parte deve, no mais curto prazo, comunicar ao comité, por escrito, as suas razões. Neste caso, o comité examinará outras medidas apropriadas.

14.21. Se o comité entender que as circunstâncias são suficientemente graves para justificarem uma tal medida, pode autorizar uma ou várias Partes a suspender, em relação a qualquer Parte, o cumprimento de qualquer obrigação resultante do presente Acordo, se achar justificada essa suspensão tendo em conta as circunstâncias. Nesse sentido, o comité pode, nomeadamente, autorizar a suspensão do cumprimento de obrigações, incluindo as enunciadas nos artigos 5 . a 9 ., a fim de restabelecer a vantagem económica mútua e o equilíbrio dos direitos e das obrigações.

14.22. O comité acompanhará a evolução de qualquer questão sobre a qual tenha feito recomendações ou decidido.

Outras disposições em matéria de resolução dos diferendos

Procedimentos

14.23. Caso surjam diferendos entre as Partes relativos a direitos e obrigações referidos no presente acordo, as Partes devem esgotar os procedimentos de resolução dos diferendos previstos no mesmo acordo, antes de fazerem valer os direitos que detêm segundo o Acordo Geral. As Partes reconhecem que, em qualquer questão apresentada às Partes Contratantes, estas podem ter em consideração qualquer conclusão, recomendação ou decisão formulada de acordo com os nos. 14.9 a 14.18 do artigo 14 ., na medida em que se referirem a questões que ponham em causa direitos e obrigações equivalentes decorrentes do Acordo Geral. Quando as Partes fizerem valer o artigo XXIII do Acordo Geral, qualquer determinação por força do referido artigo basear-se-á exclusivamente nas disposições de Acordo Geral.

Niveis de obrigação

14.24. As disposições relativas à resolução dos diferendos acima enunciadas podem ser invocadas, quando uma Parte considerar que outra Parte não obteve resultados satisfatórios por força das disposições dos artigos 3 ., 4 ., 6 . e 9 . e que os seus interesses comerciais são sensivelmente afectados. A este respeito, tais resultados devem ser equivalentes aos previstos nos artigos 2 ., 5 . e 7 ., como se a instituição em causa fosse uma Parte.

Processos e métodos de produção

14.25. Os procedimentos de resolução dos diferendos acima referidos podem ser invocados quando uma Parte considerar que obrigações decorrentes do presente acordo estão a ser iludidas pela elaboração de prescrições baseadas mais em procedimentos e métodos de produção do que nas características dos produtos.

Retroactividade

14.26. Na medida em que uma Parte considere que regulamentos técnicos, normas, métodos destinados a assegurar a conformidade com os regulamentos técnicos ou com as normas ou sistemas de certificação, existentes à data de entrada em vigor do presente acordo, não são compatíveis com as disposições deste acordo, esses regulamentos, normas, métodos ou sistemas serão sujeitos às disposições dos artigos 13 . e 14 . do acordo, contanto que sejam aplicáveis.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15 .

Disposições finais

Aceitação e adesão

15.1. O presente acordo estará aberto à aceitação, mediante assinatura ou por outra forma, pelos governos que são Partes Contratantes n Acordo Geral e pela Comunidade Económica Europeia.

15.2. O presente acordo estatá aberto à aceitação, mediante assinatura ou outra forma, pelos governos que tenham aderido provisoriamente ao Acordo Geral, em condições, no que respeita à aplicação efectiva dos direitos e obrigações decorrentes do presente acordo, que terão em conta os direitos e obrigações enunciados nos seus instrumentos de adesão provisória.

15.3. O presente acordo estará aberto à adesão de qualquer outro governo, em condições, no que respeita à aplicação efectiva dos direitos e obrigações decorrentes do presente acordo, a acordar entre esse governo e as Partes, por depósito junto do director-geral das Partes Contratantes no Acordo Geral de um instrumento de adesão enunciando as condições assim acordadas.

15.4. No que respeita à aceitação serão aplicáveis as dispossições do n . 5 alíneas a) e b), do artigo XXVI do Acordo Geral.

Reservas

15.5. Não podem ser formuladas reservas em relação às disposições do presente acordo sem o consentimento das outras Partes.

Entrada em vigor

15.6. O presente acordo entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1980 para os governos (1) que o tenham aceite ou que a ele hajam aderido até àquela data. Para qualquer outro governo, entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua aceitação ou adesão.

(1) O termo «governo» compreende as autoridades competentes de la Comunidade Económica Europeia.

Exame

15.7. No mais curto prazo após a data em que o presente acordo entrar em vigor para uma Parte, a mesma Parte deve informar a comité das medidas em vigor ou que tiver tomado para assegurar a execução e administração do mesmo acordo. Notificará também ao comité quaisquer alterações posteriores dessas medidas.

15.8. O comité examinará anualmente a execução e aplicação do presente acordo, tendo em conta os seus objectivos. O comité informará anualmente as Partes Contratantes no Acordo Geral sobre os factos ocorridos durante o período a que se reporta essa exame.

15.9. O mais tardar no termo do terceiro ano a contar da entrada em vigor do presente acordo e, posteriormente, no termo da cada triénio, o comité examinará o funcionamento e a execução do mesmo Acordo, incluindo as disposições relativas à sua transferência, com vista a ajustar os direitos e obrigações que delas decorrem, caso isso seja necessário para assegurar a vantagem económica mútua e o equilíbrio destes direitos e obrigações, sem prejuízo das disposições do artigo 12 ., e, quando apropriado, propor emendas ao texto do acordo, tendo em conta nomeadamente a experiência da sua execução.

Alterações

15.10. As Partes podem alterar o presente acordo tendo em conta, nomeadamente, a experiência da sua execução. Uma alteração, aprovada pelas Partes em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo comité, só entrará em vigor para uma Parte quando esta a tiver aceitado.

Denúncia

15.11. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo. A denúncia produzirá efeitos no findo o prazo de sessenta dias a contar a data em que o director-geral das Partes Contratantes no Acordo Geral dela tenha recebido notificação por escrito. Após a recepção desta notificação, qualquer Parte pode pedir a reunião imediata do comité.

Não aplicação do presente Acordo entre Partes

15.12. O presente acordo não se aplicará entre duas partes se qualquer dessas Partes, no momento da sua aceitação ou da sua adesão, não consentir nessa aplicação.

Anexos

15.13. Os anexos do presente acordo fazem parte integrante do mesmo.

Secretariado

15.14. O Secretariado do GATT assegurará o secretariado do presente Acordo.

Depósito

15.15. O presente acordo será depositado junto do director-geral das Partes Contratantes no Acordo-Geral, que remeterá, no mais curto prazo, a cada uma das Partes no presente acordo e a cada Parte Contratante no Acordo Geral, uma cópia autenticada do acordo e de qualquer alteração que nele tenha sido introduzida, em conformidade com o n . 15.10 do artigo 15 ., beim como uma notificação de cada aceitação ou adesão, em conformidade com os nos. 15.1 a 15.3 a cada denúncia em conformidade com o n . 15.11 do artigo 15 .

Registo

15.16. O presente acordo será registado em conformidade com as disposições do artigo 102 . da Carta das Nações Unidas.

Feito em Genebra, em doze de Abril de mil novecentos e setenta e nove, num só exemplar, em línguas francesa, inglesa e espanhola, fazendo fé os três textos.

ANEXO 1

TERMOS DE DEFINIÇÃO PARA OS EFEITOS ESPECÍFICOS DO ACORDO

Nota: As referências, nas notas explicativas, às definições da expressão «organismo internacional com competência normativa» correspondem às definições estabelecidas em Março de 1979.

1. Especificação técnica

É a especificação contida num documento que define as características de um produto, tais como os níveis de qualidade ou propriedades de emprego, a segurança e as dimensões. Pode incluir ou comportar exclusivamente prescrições aplicáveis a um produto no que se refere à terminologia, símbolos, ensaio, embalagem, marcação ou rotulagem.

Nota explicativa:

O Acordo visa somente as especificações técnicas relativas a produtos. Por conseguinte, modificou-se a redacção da definição correspondente da Comissão Económica para a Europa e da Organização Internacional de Normalização, a fim de excluir os serviços e os códigos de prática.

2. Regulamento técnico

Especificação técnica, incluindo as disposições administrativas aplicáveis, cujo cumprimento é obrigatório.

Nota explicativa:

Esta redacção difere da definição correspondente da Comissão Económica para a Europa e da Organização Internacional de Normalização, porque esta última se baseia da definição do termo «regulamento» que não é definido no Acordo. Além disso, a definição da Comissão Económica para a Europea e da Organização Internacional de Normalização contém um elemtento normativo que figura nas disposições de fundo do presente acordo.

Para fins deste acordo, esta expressão abrange igualmente uma norma cuja aplicação tenha sido tornado obrigatória, não por um regulamento distinto mas por força de uma lei de aplicação geral.

3. Norma

Especificação técnica, aprovada por um organismo reconhecido com competência normativa para aplicação repetida ou contínua, cuja observância não é obrigatória.

Nota explicativa:

A definição correspondente da Comissão Económica para a Europa e da Organização Internacional de Normalização contém vários elementos normativos que não se incluem nesta definição. Por conseguinte, o acordo visa também as especificações técnicas que não são baseadas num consenso. A definição acima não abrange as especificações técnicas elaboradas por uma empresa para satisfazer necessidades da sua própria produção ou do seu próprio consumo. O termo «organismo» cobre também todo o sistema nacional com competência normativa.

4. Organismo ou sistema internacional

Organismo ou sistema aberto aos organismos competentes de, pelo menos, todas as Partes no presente acordo.

5. Organismo ou sistema regional

Organismo ou sistema aberto aos organismos competentes de apenas algumas das Partes.

6. Instituições do governo central

O governo central, os seus ministérios ou os seus serviços e qualquer outro organismo sujeito ao controlo do governo central, no que respeita à actividade em questão.

Nota explicativa:

No caso da Comunidade Económica Europeia, são aplicáveis as disposições que regem as instituições dos governos centrais. No entanto, podem ser estabelecidos no Comunidade Económica Europeia organismos ou sistemas de certificação regionais que, nesse caso, ficarão sujeitos às disposições do presente Acordo, relativas aos organismos ou sistemas de certificação regionais.

7. Autoridade pública local ou regional

Poderes públicos distintos do governo central (por exemplo, autoridades dos estados, províncias, Laender, cantôes, comunas, etc.) seus ministérios ou serviços, ou qualquer outro organismo sujeito ao controlo destes poderes públicos em tudo o que respeita à actividade em questão.

8. Organismo não governamental

Organismo que não é uma instituição do governo central, nem uma autoridade pública ocal ou regional, incluindo um organismo não governamental legalmente habilitado a fazer respeitar uma regulamento técnico.

9. Organismo com competência normativa

Organismo governamental ou não governamental, em que uma das actividades reconhecidas se situa no domínio da normalização.

10. Norma internacional

Norma adoptada por um organismo internacional com competência normativa.

Nota explicativa:

Esta redacção difere da definição correspondente da Comissão Económica para a Europa e da Organização Internacional de Normalização, a fim de a tornar compatível com as outras definições do presente Acordo.

ANEXO 2

GRUPOS DE PERITOS TÉCNICOS

O seguintes procedimentos devem aplicar-se aos grupos de peritos técnicos criados de acordo com as disposições do artigo 14 .

1. A participação nos trabalhos dos grupos de peritos técnicos será limitada a pessoas, de preferência funcionários do Estado, de reconhecida competência a experiência profissional no assunto em questão.

2. Nenhum nacional dos países cujo governo central é Parte num diferendo pode ser membro de um grupo de peritos técnicos encarregado da apreciação desse diferendo. Os membros dos grupos de peritos técnicos devem participar a título pessoal e não na qualidade de representantes dum governo ou de uma organização. Os governos e as organizações não devem, portanto, dar-lhes instruções a respeito das questões submetidas à apreciação do grupo de peritos técnicos.

3. As Partes que são partes num diferendo terão acesso a todas as informações pertinentes que tenham sido fornecidas a um grupo de peritos técnicos, salvo se forem de natureza confidencial. As informações confidenciais fornecidas a um grupo de peritos técnicos não serão divulgadas sem a autorização formal do governo ou pessoa que as tiver fornecido. Quanto estas informações forem pedidas a um grupo de peritos técnicos que não esteja autorizado a divulgá-las, será fornecido um resumo não confidencial pelo governo ou pessoa que as tiver fornecido.

4. Para encorajar a elaboração de soluções mutuamente satisfatórias entre as Partes e recolher as suas observações, cada grupo de peritos técnicos deve primeiro submeter às Partes interessadas, e seguidamente submeter às Partes que são partes no diferendo, as suas conclusões, ou o resumo dessas conclusões, prevendo um prazo razoável antes da sua comunicação às Partes.

ANEXO 3

GRUPOS ESPECIAIS

Devem ser aplicados os seguintes procedimentos aos grupos especiais criados de acordo com as disposições do artigo 14 ..

1. A fim de facilitar a formação de grupos especiais, o presidente do comité deve manter uma lista oficiosa dos funcionários do Estado competentes em matéria de obstáculos técnicos ao comércio e experimentados no campo das relações comerciais e do desenvolvimento económico. Esta lista pode incluir outras pessoas que não sejam funcionários do Estado. A este respeito, cada Parte será convidada a indicar ao presidente do comité, no começo de cada ano, o nome de um dois peritos governamentais que estaria pronta a pôr à disposição para essa função. Quando for criado um grupo especial, por força dos nos. 14.13 ou 14.14, do artigo 14 ., o presidente deve propor, na prazo de sete dias, a composição desse grupo especial que será formado por três ou cinco membros, preferencialmente funcionários do Estado. As Partes directamente interessadas devem pronunciar-se, no prazo de sete dias úteis, quanto às nomeações para membros do grupo especial feitas pelo presidente, e não se oporão a essas nomeações, salvo por razões imperiosas. Nenhum nacional de países cujo governo central é parte num diferendo pode ser membro do grupo especial chamado a pronunciar-se sobre esse diferendo. Os membros dos grupos especiais farão parte desses grupos a título pessoal e não na qualidade de representantes dum governo ou de uma organização. Os governos e as organizações não devem, portanto, dar-lhes instruções sobre os assuntos submetidos à apreciação do grupo especial.

2. Cada grupo especial definirá os seus próprios procedimentos de trabalho. Todas as Partes que tenham um interesse substancial num assunto, e que disso tenham notificado o comité, terão oportunidade de serem ouvidas. Cada grupo especial pode consultar qualquer fonte que julgue apropriada e pedir-lhe informações e pareceres técnicos. Antes de pedir tais informações ou pareceres técnicos a uma fonte sob a jurisdição de uma Parte, o grupo especial deve informar o governo desta Parte. No caso de ser necessário consultar organismos ou peritos competentes, esta consulta deve ser feita tão cedo quanto possível, no âmbito do procedimento de resolução dos diferendos. Qualquer Parte deve responder, no mais curto prazo e exaustivamente, a qualquer pedido de informações apresentado por um grupo especial que considera essas informações necessárias e apropriadas. As informações confidenciais fornecidas a um grupo especial não serão divulgadas sem a autorização formal do governo ou pessoa que as tiver fornecido. Quanto estas informações forem pedidas a um grupo especial que não esteja autorizado a divulgálas, será fornecido um resumo não confidencial pelo governo ou pessoa que as tiver fornecido.

3. Quando as Partes que são parte num diferendo não chegarem a uma solução satisfatória, o grupo especial apresentará as suas verificações por escrito. Os grupos especiais devem normalmente expor, no seu relatório, o fundamento das suas verificações e recomendações. Quando uma solução bilateral tiver sido encontrada, os grupos especiais podem, no seu relatório, limitarse a expor resumidamente o caso e informar que foi encontrada uma solução.

4. Para encorajar, entre as Partes, a elaboração de soluções satisfatórias e recolher as suas observações, cada grupo especial deve primeiro submeter às Partes interessadas a parte descritiva do seu relatório e, seguidamente, submeter às Partes que são Partes no diferendo, as suas conclusões ou o resumo dessas conclusões, prevendo um prazo razoável antes da sua comunicação às Partes.