21977A0919(02)

Acordo Adicional ao Acordo assinado em Berna em 29 de Abril de 1963, relativo à Comissão Internacional para a proteção do Reno contra a poluição

Jornal Oficial nº L 240 de 19/09/1977 p. 0048 - 0065
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0058-0059
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0058-0059
DA L 240 19/09/1977 P. 0064-0065
DE L 240 19/09/1977 P. 0064-0065
EN L 240 19/09/1977 P. 0048-0049
FR L 240 19/09/1977 P. 0048-0049
IT L 240 19/09/1977 P. 0064-0065
NL L 240 19/09/1977 P. 0064-0065


ACORDO ADICIONAL ao Acordo assinado em Berna em 29 de Abril de 1963, relativo à Comissão Internacional para a protecção do Reno contra a poluição

O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA,

O GOVERNO DO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

O GOVERNO DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

O GOVERNO DA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

E A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

Referindo-se ao acordo relativo à Comissão Internacional para a protecção do Reno contra a poluição e ao protocolo de assinatura a ele anexado, assinados em Berna em 29 de Abril 1963,

Referindo-se convenção relativa à protecção do Reno contra a poluição química,

Considerando que, em virtude das suas competências, é necessário qua a Comunidade Económica Europeia se torne parte contratante do acordo assinado em Berna em 29 de Abril de 1963,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1

A Comunidade Económica Europeia, a contar da data de entrada em vigor do presente acordo adicional, torna-se parte, no acordo relativo à Comissão Internacional para a protecção do Reno contra a poluição e ao protocolo de assinatura a ele anexado, assinados em Berna em 29 de Abril de 1963 (a seguir denominados «o accordo»).

Artigo 2

O acordo é alterado da seguinte maneira:

a) A expressão «governos signários» é substituído pela expressão «partes contratantes».

b) O n 1 do artigo 4 passa a ter a seguinte redacção:

«1. As modalidades do exercicio da presidência da Comissão pelas delegações são determinadas pela Comissão e são inseridas no seu regulamento interno; a delegação que assume a presidência designa um dos seus membros como presidente da Comissão».

c) O número seguinte é incluído no artígo 6 após o n 1:

«2. Nos dominios sugeitos às suas competências, a Comunidade Económica Europeia exerce o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estacos-membros que são partes contratantes do acordo. A Comunidade Económica Europeia não exerce o seu direito de voto nos casos em que os seus Estados-membros exerçam o deles inversamente».

O n 2 do artigo 6 passa a ser o n 3 do artigo 6

O n 3 do artigo 6 passa a ser o n 4 do artigo 6 e é completado como segue:

«Todavia, esta disposição não se aplica à delegação da Comunidade Económica Europeia».

d) O n 2 do artigo 12 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Os outros custos aferentes aos trabalhos da Comissão são repartidos entre as partes contratantes do seguinte modo:

República Federal da Alemanha // 24,5 %

República Francesa // 24,5 %

Grão-Ducado do Luxemburgo // 1,5 %

Reino dos países Baixos // 24,5 %

Comunidade Económica Europeia // 13 %

Condeferação Suíca // 12 %

Total // 100 %

A Comissão pode também, em certos casos, determinar uma outra repartição».

Artigo 3

1. A delegação que exerce a presidência da Comissão aquando da entrada em vigor do acordo adicional continua a exercer esta presidência até à conclusão do seu mandato de três anos.

2. As modalidades do exercicio seguinte da presidência da Comissão pelas delegações são, antes da expiração do mandato referido no número anterior, determinadas pela Comissão, tendo em conta a sua nova composição.

Artigo 4

1. Cada parte signatária notificará ao governo da Confederação Suíça a execução dos processos necessários, no que lhe diz respeito, para a entrada em vigor do presente acordo adicional.

2. O governo da Confederação Suíça informará as partes contratantes da data da recepção das referidas notificações. O presente acordo adicional entrará em vigor ao mesmo tempo que a convenção relativa à protecção do Reno contra a poluição quimica.

Artigo 5

O presente acordo adicional, redigido num exemplar único, nas linguas alemã, francesa e neerlandesa, fazendo igualmente fé qualquer dos três textos, será depositado nos arquivos do governo da Confederação Suiça que enviará uma cópia certificada conforme a cada uma das partes contratantes.

Feito em Bona em 3 de Dezembro de 1976.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha

Pelo Governo da República Francesa

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos

Pelo Governo da Confederação Suíça

Pela Comunidade Económica Europeia