Protocolo respeitante à cooperação em matéria de luta contra a poluição do Mar Mediterrâneo por hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas em caso de situação crítica
Jornal Oficial nº L 162 de 19/06/1981 p. 0006 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 10 p. 0007
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 10 p. 0007
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0027
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0027
PROTOCOLO relativo à cooperação em matéria de luta contra a poluição do Mar Mediterrâneo por hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas em caso de situação crítica AS PARTES CONTRATANTES NO PRESENTE PROTOCOLO, SENDO PARTES na Convenção para a protecção do Mar Mediterrâneo contra a poluição, RECONHECENDO que uma poluição grave das águas da zona do Mar Mediterrâneo por hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas pode criar um perigo para os Estados da bacia do Mediterrâneo e para os ecossistemas marinhos, CONSIDERANDO que a luta contra esta poluição apela para a cooperação de todos os Estados da bacia do Mediterrâneo; TENDO PRESENTE a Convenção Internacional de 1973 para a prevenção da poluição provocada pelos navios, a Convenção Internacional de 1969 sobre a intervenção no alto mar em caso de acidente que provoque ou possa provocar poluição por hidrocarbonetos, assim como o Protocolo de 1973 sobre a intervenção no alto mar em caso de poluição por outras substâncias que não sejam hidrocarbonetos; TENDO IGUALMENTE EM CONTA a Convenção Internacional de 1969 sobre a responsabilidade civil pelos danos resultantes da poluição por hidrocarbonetos, ACORDARAMNO SEGUINTE: Artigo 1º As partes contratantes no presente protocolo (a seguir denominadas «as partes») cooperarão para adoptar as disposições necessárias em caso de perigo grave e iminente para o meio marinho, costas ou interesses conexos de uma ou várias partes, devido à presença maciça, de origem acidental ou resultantes de um efeito cumulativo, de hidrocarbonetos ou outras substâncias nocivas que poluam ou corram o risco de poluir as águas da zona definida no artigo 1º da Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição (a seguir denominada «a Convenção»). Artigo 2º Para efeitos do disposto no presente protocolo, a expressñao «interesses conexos», refere-se aos interesses de um Estado da bacia do Mediterrâneo directamente afectado ou ameaçado e relacionados, entre outros: a) Com as actividades marítimas costeiras, portuárias ou de estuários, incluindo as actividades pesqueiras; b) Com o atractivo histórico e turístico da região considerada, incluindo os desportos aquáticos e outras actividades recreativas; c) Com a saúde das populações costeiras; d) Com a conservação dos recursos vivos. Artigo 3º As partes esforçar-se-ão por manter e promover, quer individualmente, quer em cooperação bilateral ou multilateral, os planos de urgência e os meios de luta contra a poluição do mar hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas. Estes meios incluem, designadamente, os equipamentos, navios ; aeronaves e o pessoal necessário para as operações em caso de situação crítica. Artigo 4º As partes desenvolverão e executarão, quer individualmente quer em cooperação bilateral ou multilateral, uma vigilância activa da zona do Mar Mediterrâneo para terem um conhecimento tão exacto quanto possível dos factos definidos no artigo 1º do presente Protocolo. Artigo 5º Em caso de lançamento ou de queda no mar de substâncias nocivas em embalagens, contentores, cisternas móveis, camiões-cisterna ou vagões-cisterna, as partes comprometem-se a cooperar, na medida do possível, no seu salvamento e recuperação, de forma a reduzir os riscos de poluição do meio marinho. Artigo 6º 1. Cada parte compromete-se a transmitir às outras partes informações respeitantes: a) À organização nacional ou autoridades nacionais competentes em matéria de luta contra a poluição do mar hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas; b) Às autoridades nacionais competentes encarregadas de receber as informações respeitantes à poluição do mar por hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas e de tratarem dos assuntos de auxílio entre as partes; c) Aos novos métodos em matéria de prevenção da poluição do mar por hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas, aos novos processos de combate à poluição e ao desenvolvimento de programas de investigação com eles relacionados. 2. As partes que tenham acordado trocar directamente entre si estas informações são, não obstante, obrigadas a comunicá-las ao centro regional. Este último assegura a sua comunicação às outras partes e, numa base de reciprocidade, aos Estados da bacia do Mediterrâneo que não sejam partes do presente protocolo. Artigo 7º As partes comprometem-se a coordenar a utilização dos meios de comunicação de que dispõem para garantir, com a fiabilidade e rapidez necessárias, a recepção, transmissão e difusão de todos os relatórios e informações urgentes relativos aos factos e situação definidos no artigo 1º O centro regional será dotado dos meios de comunicação que lhe permitiram participar neste esforço coordenado e, designadamente, desempenhar as funções que lhe são conferidas pelo nº 2 do artigo 10º Artigo 8º 1. Cada parte dará instruções aos capitães de navios que navegem sob a sua bandeira e aos pilotos de aeronaves matriculadas no seu território, convidando-os a assinalar, a uma parte ou ao centro regional, pelas vias mais rápidas e mais adequadas, tendo em conta as circunstâncias e em conformidade com o Anexo I do presente protocolo: a) Todos os acidentes que causem ou possam causar uma poluição das águas do mar por hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas, b) A presença, características e extensão das manchas de hidrocarbonetos ou substâncias nocivas detectadas no mar e susceptíveis de constituirem uma ameaça grave e iminente para o meio marinho, para as costas ou para os interesses conexos de uma ou várias partes. 2. As informações recolhidas nos termos do nº 1 serao comunicadas às outras partes susceptíveis de serem afectadas pela poluição: a) Quer pela parte que recebeu estas informações - directamente ou, de preferência, por intermédio do centro; b) Quer pelo centro regional. Em caso de comunicação directa entre partes, o centro regional será informado das disposições tomadas por estas partes. 3. Em consequência da aplicação do disposto no nº 2, as partes não estão vinculadas à obrigação prevista no nº 2 do artigo 9º da Convenção. Artigo 9º 1. Qualquer parte confrontada com uma situação de natureza já definida no artigo 1º do presente protocolo deve: a) Fazer as avaliações necessárias respeitantes à natureza e importância do acidente ou da situação que necessita de medidas de urgência ou, eventualmente, o tipo e quantidade aproximada de hidrocarbonetos ou outras substâncias nocivas, assim como a direcção e velocidade de deriva das manchas; b) Tomar todas as medidas susceptíveis de eliminar ou reduzir os efeitos resultantes da poluição; c) Informar imediatamente as outras partes, quer directamente, quer através do centro regional, dessas avaliações e de qualquer acção empreendida ou prevista para lutar contra a poluição; d) Continuar a observar a situação o máximo de tempo possível e fazer relatório nos termos do artigo 8º 2. Em caso de acção para combater a poluição proveniente de um navio, devem ser tomadas todas as medidas possíveis para proteger as pessoas que se encontram a bordo e, se possível, o próprio navio. Qualquer parte que empreenda uma tal acção deve informar desse facto a Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima. Artigo 10º 1. Qualquer parte que tenha necessidade de auxílio para uma operação de luta contra a poluição por hidrocarbonetos ou outras substâncias nocivas que poluam ou ameacem poluir as costas pode requerer, quer directamente, quer por intermédio do centro regional referido no artigo 6º, o apoio de outras partes, sendo solicitadas em primeiro lugar aquelas que sejam susceptíveis de ser igualmente afectadas pela poluição. Este apoio pode abranger, nomeadamente, conselhos de peritos e o fornecimento ou a colocação à disposição de produtos, equipamento e meios náuticos. As partes assim solicitadas envidarão todos os esforços possíveis para contribuirem com o seu apoio. 2. Se as partes envolvidas na operação não conseguirem entender-se sobre a organização da operação, o centro regional pode, com o acordo das mesmas, coordenar a actividade dos meios por elas utilizados. Artigo 11º A aplicação das disposições pertintentes dos artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10º do presente protocolo respeitante ao centro regional será extensiva, conforme se afigurar conveniente, aos centros sub-regionais, aquando da sua eventual criação, tendo em conta os seus objectivos e funções, bem como a sua relação com o referido centro regional. Artigo 12º 1. As reuniões ordinárias das partes do presente protocolo realizar-se-ão aquando das reuniões ordinárias das partes contratantes da Convenção, organizadas nos termos do artigo 14º da referida Convenção. As partes no presente protocolo podem também realizar reuniões extraordinárias, nos termos do artigo 14º da Convenção. 2. As reuniões das partes do presente protocolo têm, nomeadamente, como objectivo: a) Velar pela aplicação do presente protocolo e examinar a eficácia das medidas adoptadas e a oportunidade de tomar outras medidas, designadamente, sob a forma de anexos; b) Rever e alterar, se for caso disso, qualquer anexo ao presente protocolo; c) Desempenhar, sempre que necessário, quaisquer outras funções nos termos do presente protocolo. Artigo 13º 1. As disposições da Convenção relativas a qualquer protocolo aplicam-se em relação ao presente protocolo. 2. O regulamento interno e as regras financeiras adoptadas nos termos do artigo 18º da Convenção aplicam-se em relação ao presente protocolo, salvo se as partes no presente protocolo acordarem em contrário. Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos respectivos governos, assinaram o presente protocolo. Feito em Barcelona, em dezasseis de Fevereiro de mil novecentos e setenta e seis, num único exemplar em linguas árabe, espanhola, francesa e inglesa, fazendo igualmente fé os quatro textos. ANEXO I Conteúdo do relatório a redigir em aplicação do artigo 8º do presente protocolo 1. Dum modo geral, de cada relatório deverá constar, se possível: a) A identificação de fonte de poluição (eventualmente a identidade do navio); b) A posição geográfica, a hora e a data de ocorrência ou da observação; c) As condições de vento e de mar dominantes na zona; d) Os pormenores pertinentes acerca do estado do navio, se a poluição provém deste. 2. Em particular, de cada relatório deverá constar se possível: a) Informações pormenorizadas sobre a natureza das substâncias prejudiciais em causa, incluindo a sua designação técnica exacta (a designação comercial não deve ser utilizada no lugar da designação técnica exacta); b) A quantidade exacta ou aproximada, a concentração e igualmente o estado provável das substâncias prejudiciais descarregadas ou susceptíveis de serem descarregadas no mar; c) Se for caso disso, a descrição da embalagem e das marcas de identificação; d) O nome do expedidor, destinatário ou fabricante. 3. Na medida do possível, cada relatório deverá indicar claramente se a substância prejudicial descarregada ou susceptível de ser descarregada é um hidrocarbonato, uma substância nociva no estado líquido, sólido ou gasoso e se esta substância era ou é transportada a granel ou empacotada, em contentores, cisternas móveis ou camiões-cisternas e vagões-cisternas. 4. Cada relatório deverá ser completado, se necessário, por qualquer informação pertinente solicitada por uma das pessoas a que se destina o relatório ou que o autor do relatório julgue adequada. 5. Qualquer das pessoas a que se refere o nº 1 do artigo 8º do presente protocolo deverá: a) Completar, na medida do possível o relatório inicial, se necessário, mediante informações relativas à evolução da situação; b) Satisfazer, o melhor possível, os pedidos de informações complementares provenientes de Estados afectados.