Protocolo complementar ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia
Jornal Oficial nº L 106 de 26/04/1975 p. 0008 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 2 p. 0046
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 2 p. 0046
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 7 p. 0010
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 5 p. 0162
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 5 p. 0162
PROTOCOLO COMPLEMENTAR ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, por um lado, A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA, por outro, ACORDARAM em introduzir as seguintes alterações ao seu Acordo de 22 de Julho de 1972: Artigo 1º. O texto do Acordo é alterado do seguinte modo: 1. No nº. 4, primeiro parágrafo, do artigo 3º., a expressão «no Protocolo nº. 1» é substituída por «nos Protocolos nº. 1 e nº. 2» ; no segundo parágrafo do mesmo número é suprimido o seguinte : «estabelecido e adoptado no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte» ; a expressão «o Protocolo nº. 1» é subtituída por «os Protocolos nº. 1 e nº. 2». 2. No nº. 2 do artigo 4º. e no nº. 3 do artigo 5º. as palavras «, da Noruega e a Noruega», respectivamente, são suprimidas. 3. No nº. 3 do artigo 5º., é suprimido o seguinte : «estabelecido e adoptado no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte». 4. No primeiro parágrafo do artigo 37º., a expressão «italiana, neerlandesa e norueguesa» é substituída pela expressão «italiana e neerlandesa». 5. No final do Acordo, são suprimidas as seguintes fórmulas: - «Utferdiget i Brussel, tjueandre juli nitten hundre og syttito.», - «For Radet for De Europeiske Fellesskap». Artigo 2º. O Protocolo nº. 1 é alterado do seguinte modo: 1. Nos nº.s 3 e 4 do artigo 1º. e na alínea f), primeiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 3º., é suprimida a expressão «, a Noruega». 2. No Anexo A é suprimida a palavra «NORUEGA,» no título e a coluna «Noruega». Artigo 3º. O Protocolo nº. 2 é alterado do seguinte modo: 1. No nº. 1, alínea b), in limine, e no ponto i), segundo travessão, do artigo 2º., é suprimida a expressão «, a Noruega». 2. No nº. 1, alínea b) ponto i), do artigo 2º. e no nº. 3 do mesmo artigo, é suprimido o seguinte : «estabelecido e adoptado no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte». 3. No nº. 1, alínea c) ponto ii), do artigo 2º., é suprimida a expressão «, da Noruega». Artigo 4º. O Protocolo nº. 3 é alterado do seguinte modo: 1. O nº. 1, in limine, do artigo 2º. passa a ter a seguinte redacção: « 1. Na medida em que o comércio entre a Comunidade e a Islândia, por um lado, e a Áustria, a Finlândia, a Noruega, Portugal, a Suécia e a Suíça, por outro, bem como entre qualquer destes seis países, seja regulado por acordos que incluam regras idênticas às do presente Protocolo, consideram-se igualmente: ». 2. No nº. 1, ponto A, in limine, e na alínea a), bem como no ponto B, in limine, e na alínea a) do artigo 2º., a expressão «cinco países» é substituída pela expressão «seis países». 3. No artigo 7º. a expressão «da Noruega,» é aditada entre a expressão «da Finlândia,» e «de Portugal». 4. Os nº.s 2 e 3 do artigo 23º. passam a ter a seguinte redacção: «2. Sem prejuízo do disposto no artigo 1º. do Protocolo nº. 2, quando é emitido um certificado de circulação de mercadorias pelas autoridades aduaneiras da Dinamarca ou do Reino Unido com o objectivo de obter na Islândia o benefício resultante da aplicação das disposições pautais em vigor na Islândia referidas no nº. 1 do artigo 3º. do Acordo, os produtos importados e utilizados no fabrico na Dinamarca ou no Reino Unido não podem beneficiar, nestes países, do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros sob qualquer forma, salvo na hipóteses de se tratar dos produtos a que se refere o nº. 1 do artigo 25º. do presente Protocolo. « 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 1º. do Protocolo nº. 2, quando é emitido um certificado de circulação de mercadorias pelas autoridades aduaneiras da Islândia com o objectivo de obter o beneficio resultante das disposições pautais em vigor na Dinamarca ou no Reino Unido referidas no nº. 1 do artigo 3º. do Acordo, os produtos importados e utilizados no fabrica no Islândia não podem beneficiar nestes países de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros sob qualquer forma, salvo se se tratar dos produtos a que se refere o nº. 1 do artigo 25º. do presente Protocolo. ». 5. No nº. 2, terceiro travessão, do artigo 24º., a expressão «a Noruega,» é suprimida e, no quinto travessão desse mesmo número, a expressão «cinco países» é substituída pela expressão «seis países». 6. No nº. 1 do artigo 25º., com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 9/73 do Comité Misto, a expressão «cinco outros países» é substituída pela expressão «seis outros países» na alínea a) e no ponto 2 da alínea b). 7. No artigo 26º., a expressão «a Noruega,» é aditada entre a expressão «a Finlândia,» e «Portugal». 8. Nos nº.s 1 e 2 do artigo 27º., a expressão «cinco países» é substituída pela expressão «seis países». 9. No Anexo I, a expressão «, na Noruega» é suprimida nas notas explicativas 10 e 13. Artigo 5º. No Protocolo nº. 5 é suprimido o seguinte : «estabelecido e adoptado no ámbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte». Artigo 6º. O Protocolo nº. 6 é alterado do seguinte modo: 1. No nº. 2 do artigo 1º., a expressão «e na Noruega» é suprimida na segunda coluna do segundo e terceiro quadros. 2. No nº. 3 do artigo 1º., a expressão «, na Noruega» é suprimida na última coluna do segundo quadro. Artigo 7º. Na Acta Final, são suprimidas as seguintes fórmulas: - «Utferdiget i Brussel, tjueandre juli nitten hundre og syttito.», - «For Rådet for De Europeiske Fellesskap». Artigo 8º. O presente Protocolo Complementar é redigido em duplo exemplar, em língua alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa e islandesa, fazendo fé qualquer dos textos.