21973A1123(01)

Troca de Cartas relativa à alteração do artigo 7º do Anexo 6 do Protocolo Adicional anexo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia

Jornal Oficial nº L 034 de 07/02/1974 p. 0008 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 2 p. 0025
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 2 p. 0025
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 6 p. 0125
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 5 p. 0096
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 5 p. 0096


TROCA DE CARTAS relativa à alteração do artigo 7º do Anexo 6 do Protocolo Adicional anexo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia

Bruxelas, ...

Exmo. Senhor,

Durante as negociações realizadas em 22 de Maio de 1973, as Partes no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia acordaram na substituição do texto do artigo 7º do Anexo 6 do Protocolo Adicional anexo ao referido Acordo pelo texto em anexo à presente carta.

Decidiu-se que a nova redacção do artigo 7º do Anexo 6 do Protocolo Adicional entraria em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da notificação mútua pelas Partes Contratantes da realização dos procedimentos necessária para esse efeito.

Muito agradeço se digne acusar a recepção da presente carta e confirmar o acordo do vosso Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Exmo. Senhor ..., a expressão da minha mais alta consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades europeias

ANEXO Nova redacção do artigo 7º do Anexo 6 do Protocolo Adicional anexo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia

«1. A Comunidade, na condição de a Turquia aplicar um encargo especial à exportação de azeite, que não o sujeito a um processo de refinação, da subposição 15.07 A II da pauta aduaneira comum e de este encargo especial ser recuperado no preço de importação, tomará as medidas necessárias para que: a) O direito nivelador aplicável na importação na Comunidade do referido azeite, integralmente obtido na Turquia e transportado directamente deste país para a Comunidade, seja o direito nivelador calculado nos termos do artigo 13º do Regulamento nº 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas, aplicável no momento da importação, diminuído de 0,50 unidade de conta por cada 100 quilogramas;

b) O montante do direito nivelador resultante do cálculo referido na alínea a) seja diminuído de um montante igual ao do encargo especial pago, até ao limite de 4,5 unidades de conta por cada 100 quilogramas.

2. Se a Turquia não aplicar o encargo referido no nº 1, a Comunidade tomará as medidas necessárias para que o direito nivelador aplicável na importação na Comunidade de azeite, que não o sujeito a um processo de refinação, da subposição 15.07 A II da pauta aduaneira comum, seja o direito nivelador calculado nos termos do artigo 13º do Regulamento nº 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas, aplicável no momento da importação, diminuído de 0,50 unidades de conta por cada 100 quilogramas.

3. Cada Parte Contratante tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação do disposto no nº 1 e fornecerá, em caso de dificuldades e a pedido da outra Parte, as informações necessárias ao bom funcionamento do sistema.

4. Podem realizar-se, no âmbito do Conselho de Associação as consultas necessárias ao funcionamento do sistema previsto no presente artigo.»

Bruxelas, ...

Exmos. Senhores,

Em carta datada de hoje, dignou-se V. Exa. fazer-me a seguinte comunicação:

«Durante as negociações realizadas em 22 de Maio de 1973, as Partes no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia acordaram na substituição do texto do artigo 7º do Anexo 6 do Protocolo Adicional anexo ao referido Acordo pelo texto em anexo à presente carta.

Decidiu-se que a nova redacção do artigo 7º do Anexo 6 do Protocolo Adicional entraria em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da notificação mútua pelas Partes Contratantes da realização dos procedimentos necessária para esse efeito.

Muito agradeço se digne acusar a recepção da presente carta e confirmar o acordo do vosso Governo sobre o que precede.»

Tenho a honra de acusar a recepção da presente carta e de confirmar o acordo do meu Governo sobre o seu conteúdo.

Queiram aceitar, Exmos. Senhores, a expressão da minha mais alta consideração.

Pelo Presidente da Républica da Turquia

ANEXO Nova redacção do artigo 7º do Anexo 6 do Protocolo Adicional anexo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia

«1. A Comunidade, na condição de a Turquia aplicar um encargo especial à exportação de azeite, que não o sujeito a um processo de refinação, da subposição 15.07 A II da pauta aduaneira comum e de este encargo especial ser recuperado no preço de importação, tomará as medidas necessárias para que: a) O direito nivelador aplicável na importação na Comunidade do referido azeite, integralmente obtido na Turquia e transportado directamente deste país para a Comunidade, seja o direito nivelador calculado nos termos do artigo 13º do Regulamento nº 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas, aplicável no momento da importação, diminuído de 0,50 unidade de conta por cada 100 quilogramas;

b) O montante do direito nivelador resultante do cálculo referido na alínea a) seja diminuído de um montante igual ao do encargo especial pago, até ao limite de 4,5 unidades de conta por cada 100 quilogramas.

2. Se a Turquia não aplicar o encargo referido no nº 1, a Comunidade tomará as medidas necessárias para que o direito nivelador aplicável na importação na Comunidade de azeite, que não o sujeito a um processo de refinação, da subposição 15.07 A II da pauta aduaneira comum, seja o direito nivelador calculado nos termos do artigo 13º do Regulamento nº 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas, aplicável no momento da importação, diminuído de 0,50 unidades de conta por cada 100 quilogramas.

3. Cada Parte Contratante tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação do disposto no nº 1 e fornecerá, em caso de dificuldades e a pedido da outra Parte, as informações necessárias ao bom funcionamento do sistema.

4. Podem realizar-se, no âmbito do Conselho de Associação as consultas necessárias ao funcionamento do sistema previsto no presente artigo.»

Bruxelas, ...

Exmos. Senhores,

Em carta datada de hoje, dignou-se V. Exa. fazer-me a seguinte comunicação:

«Durante as negociações realizadas em 22 de Maio de 1973, as Partes no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia acordaram na substituição do texto do artigo 7º do Anexo 6 do Protocolo Adicional anexo ao referido Acordo pelo texto em anexo à presente carta.

Decidiu-se que a nova redacção do artigo 7º do Anexo 6 do Protocolo Adicional entraria em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da notificação mútua pelas Partes Contratantes da realização dos procedimentos necessária para esse efeito.

Muito agradeço se digne acusar a recepção da presente carta e confirmar o acordo do vosso Governo sobre o que precede.»

Tenho a honra de acusar a recepção da presente carta e de confirmar o acordo do meu Governo sobre o seu conteúdo.

Queiram aceitar, Exmos. Senhores, a expressão da minha mais alta consideração.

Pelo Presidente da Républica da Turquia

ANEXO Nova redacção do artigo 7º do Anexo 6 do Protocolo Adicional anexo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia

«1. A Comunidade, na condição de a Turquia aplicar um encargo especial à exportação de azeite, que não o sujeito a um processo de refinação, da subposição 15.07 A II da pauta aduaneira comum e este encargo especial ser recuperado no preço de importação, tomará as medidas necessárias para que: a) O direito nivelador aplicável na importação na Comunidade do referido azeite, integralmente obtido na Turquia e transportado directamente deste país para a Comunidade, seja o direito nivelador calculado nos termos do artigo 13º do Regulamento nº 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas, aplicável no momento da importação, diminuído de 0,50 unidade de conta por cada 100 quilogramas;

b) O montante do direito nivelador resultante do cálculo referido na alínea a) seja diminuído de um montante igual ao do encargo especial pago, até ao limite de 4,5 unidades de conta por cada 100 quilogramas.

2. Se a Turquia não aplicar o encargo referido no nº 1, a Comunidade tomará as medidas necessárias para que o direito nivelador aplicável na importação na Comunidade de azeite, que não o sujeito a um processo de refinação, da subposição 15.07 A II da pauta aduaneira comum, seja o direito nivelador calculado nos termos do artigo 13º do Regulamento nº 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas, aplicável no momento da importação, diminuído de 0,50 unidade de conta por cada 100 quilogramas.

3. Cada Parte Contratante tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação do disposto no nº 1 e fornecerá, em caso de dificuldades e a pedido da outra parte, as informações necessárias ao bom funcionamento do sistema.

4. Podem realizar-se, no âmbito do Conselho de Associação, as consultas necessárias ao funcionamento do sistema previsto no presente artigo.»