21972A0920(01)

74/254/Euratom: Alteração ao Adicional ao Acordo de Cooperação, de 11 de Junho de 1960, entre o governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom)

Jornal Oficial nº L 139 de 22/05/1974 p. 0024 - 0027
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ALTERAÇÃO AO ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO de 11 de Junho de 1960 entre o governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) (74/254/Euratom)

Preâmbulo

Considerando que o governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) assinaram, em 8 de Novembro de 1958, um Acordo de Cooperação (a seguir denominado «Acordo relativo ao programa comum») que foi alterado pelo Acordo assinado em 21 e 22 de Maio de 1962;

Considerando que as referidas Partes assinaram, em 11 de Junho de 1960, um Adicional ao Acordo de Cooperação (a seguir denominado «Adicional»), que prevê uma mais ampla cooperação ; Adicional que foi alterado pelos Acordos assinados em 21 e 22 de Maio de 1962, bem como em 22 e 27 de Agosto de 1963, tendo em vista o fornecimento de quantidades suplementares de materiais nucleares especiais;

Considerando que as Partes desejam actualizar as cláusulas desse Adicional no que respeita à transferência de materiais nucleares especiais bem como à prestação de serviços relativos a estes materiais,

As Partes acordam em alterar o Adicional do seguinte modo:

Artigo I

O Artigo I do Adicional, na sua nova redacção, é alterado do seguinte modo:

« A. Dependendo da disponibilidade de capacidades de enriquecimento de urânio existente nas instalações da United States Commission en dentro dos limites das quantidades cuja transferência é autorizada, a United States Commission pode celebrar com a Euratom, ou com as pessoas autorizadas na Comunidade, contratos - a seguir especificados - de produção ou de enriquecimento de urânio enriquecido no isótopo U 235, tendo em vista a sua utilização como combustível no âmbito dos programas de produção de energia na Comunidade. É entendido pelas Partes que se a Euratom ou as pessoas autorizadas, anteriormente referidas, solicitarem tais serviços e estiverem dispostas a realizar contratos fixos de acordo com as normas da United States Commission, estabelecendo os programas de entregas tal como foram acordados e estabelecendo as outras condições que regem o fornecimento destes serviços, a Euratom ou as pessoas autorizadas, anteriormente referidas, terão acesso, numa base equitativa em relação aos outros beneficiários destes serviços, às capacidades de enriquecimento de urânio que estejam então à disposição da United States Commission e que não tenham sido afectas, ou a qualquer outra forma de fornecimento, de acordo com a política praticada pela United States Commission. Os contratos para o fornecimento destes serviços serão negociados e realizados em tempo útil.

B. Para além disso, a pedido do Euratom ou de pessoas autorizadas na Comunidade, a United States Commission pode, à sua discrição e nas condições que forem acordadas, vender urânio enriquecido no isótopo U 235, dentro los limites de quantidades cuja transferência seja autorizada, tendo em vista a sua utilização como combustível no âmbito dos programas de produção de energia da Comunidade.

C. Nas condições que sejam acordades e dentro dos limites das quantidades cuja transferência seja autorizada, a United States Commission pode transferir (e, nomeadamente, fornecer por via de contratos de serviços de enriquecimento) à Euratom ou a pessoas autorizadas na Comunidade, urânio enriquecido no isótopo U 235 tendo em vista a sua utilização no âmbito dos programas de investigação, nomeadamente como combustível destinado aos reactores de investigação, aos reactores de ensaio de materiais, aos reactores experimentais e às experiências com reactores. O princípio da igualdade de tratamento em relação aos seus clientes estrangeiros presidirá às decisões que a United States Commission seja levada a tomar a propósito das circunstâncias nas quais este urânio será fornecido e do tipo de transferência a adoptar.

D. Os materiais nucleares especiais podem igualmente, nas condições que sejam acordadas e dentro dos limites das quantidades cuja transferência é autorizada, ser transferidos (e, nomeadamente, fornecidos por meio de contratos de serviços de enriquecimento) a cada uma das Partes, ou às pessoas autorizadas a receber os referidos materiais, para efeitos de conversão e/ou de fabricação no território da Parte destinatária, seguido de devolução ao território da Parte que efectuou a transferência, ou de transferência para qualquer outra Nação ou qualquer grupo de Nações, em conformidade, no caso de conversão ou de fabricação na Comunidade, com as disposições do Artigo XI do Acordo relativo ao programa comum.

E. Os materiais nucleares especiais irradiados de origem americana podem, nas condições que forem acordadas e dentro dos limites das quantidades cuja transferência é autorizada, ser transferidos para a Euratom ou para pessoas autorizadas na Comunidade, tendo em vista o seu tratamento químico e a sua aplicação, na Comunidade, em utilizações no âmbito do presente Adicional, ou a sua transferência para uma Nação fora da Comunidade, ou ainda para um outro Grupo de Nações, em conformidade com o Artigo XI do Acordo relativo ao programa comum.

F. Os materiais nucleares especiais para além do urânio enriquecido no isótopo U 235 podem ser transferidos para a Euratom ou para pessoas autorizadas na Comunidade, tendo em vista a sua utilização como combustível em reactores ou em experiências com reactores, e para outros fins pacíficos, desde que a quantidade líquida de materiais assim transferidos pela United States Commission não exceda aquela cuja transferência é autorizada e que as condições que regem cada transferência sejam acordadas previamente.

»

Artigo II

O Artigo I A do Adicional é modificado do seguinte modo:

« A. O urânio enriquecido fornecido ao abrigo do presente Adicional pode conter até vinte por cento (20 %) do isótopo U 235. Uma parte do urânio enriquecido no isótopo U 235 assim fornecido pode ser entregue na forma de material que contenha mais de vinte por cento (20 %) do isótopo U 235, se a utilização de tal material se justificar do ponto de vista técnico ou económico.

B. Sem prejuízo do disposto no Artigo II A, a quantidade de urânio enriquecido no isótopo U 235, transferida, nos termos dos artigos I ou II, para a Comunidade ou para pessoas autorizadas na Comunidade, para os fins previstos no presente Adicional, pode incluir as quantidades que as Partes considerem, de comum acordo, necessárias à realização destes fins, incluindo a alimentação em combustível de reactores ou de experiências com reactores na Comunidade e a sua operação eficaz e contínua.

C. Os materiais nucleares especiais produzidos por processos de irradiação em qualquer parte do combustível locado pela United States Commission no âmbito do presente Adicional serão por conta do locatário e, após reprocessamento, pertencerão a este última, salvo se a United States Commission e o locatário acordarem de outra forma.

D. Os materiais nucleares especiais produzidos através da utilização de materiais transferidos para a Comunidade ou para pessoas autorizadas na Comunidade nos termos do presente Adicional, podem ser transferidos para qualquer Nação fora da Comunidade ou para qualquer outro Grupo de Nações, desde que esta Nação ou Grupo de Nações tenha concluído um Acordo de Cooperação ad hoc com o Governo dos Estados Unidos da América ou possa assegurar a utilização desses materiais para fins pacíficos com base em garantias aceitáveis pelas Partes.

E. 1. Os materiais nucleares especiais de origem não americana exportados pela Comunidade para os Estados Unidos da América não serão, no caso de serem reexportados pelos Estados Unidos da América para a Comunidade, deduzidos da quantidade autorizada para as transferências para a Comunidade e, no caso de não terem sido melhorados durante a sua estadia nos Estados Unidos, serão isentos das salvaguardas exigidas pelo presente Adicional.

2. Estes materiais consideram-se como melhorados e, portanto, sujeitos às salvaguardas previstas no presente Adicional se: a) A sua concentração em isótopos cindíveis tiver sido aumentada;

b) A sua concentração em isótopos cindíveis quimicamente separáveis tiver sido aumentada;

c) A sua forma física ou química tiver sido alterada de forma a facilitar a sua utilização ou o seu tratamento ulterior.

F. F. Certos materiais nucleares susceptíveis de serem fornecidos ao abrigo do presente Adicional são perigosos para as pessoas e os bens a menos que sejam manipulados e utilizados com precaução. Uma vez fornecidos estes materiais, a Comunidade será inteiramente responsável, face aos Estados Unidos da América, pelas precauções tomadas aquando da manipulação e da utilização destes materiais. No que diz respeito a qualquer material nuclear especial que a United States Commission possa, de acordo com o presente Adicional, locar à Comunidade ou a pessoas autorizadas na Comunidade, a Comunidade indemnizará o governo dos Estados Unidos da América e isentá-lo-á de qualquer responsabilidade (incluindo a responsabilidade civil) no caso de danos resultantes da produção, da fabricação, da propriedade, da locação, da posse e da utilização destes materiais nucleares especiais, uma vez efectuado o fornecimento pela United States Commission.

»

Artigo III

O Artigo II do Adicional, na sua nova redacção, é alterado da seguinte forma:

« A. No que diz respeito à utilização da energia atómica para fins pacíficos é entendido que as Partes ou as pessoas autorizadas, sujeitas à sua jurisdição, podem acordar a transferência dos materiais nucleares especiais e a prestação de serviços com eles relacionados, para fim das utilizações especificadas no Artigo I e sem prejuízo do disposto no Artigo I A bem como no Artigo II A.

B. No caso de transacções que envolvam as pessoas autorizadas referidas na letra A do presente artigo, as Partes acordam que as actividades referidas no letra A do presente artigo ficarão sujeitas às restrições do Artigo III bem como, sem qualquer discriminação, às políticas de exportação do governo dos Estados Unidos da América e da Comunidade.

»

Artigo IV

É aditado um novo artigo II A, com a seguinte redacção:

«Artigo II A A. A quantidade total de U 235 contida no urânio enriquecido, transferida pelo governo dos Estados Unidos da América ou pelas pessoas por ele autorizadas ao abrigo dos Artigos I e II do presente Adicional, não deve exceder a quantidade autorizada para as transferências pela United States Commission, em conformidade com a legislação americana.

B. As quantidades líquidas de materiais nucleares especiais, para além do U 235 contido no urânio enriquecido, podem ser transferidas pela United States Commission ao abrigo do Artigo I, letra F do presente Adicional, desde que não ultrapassem as quantidades autorizadas para a transferência pela legislação americana. As quantidades líquidas destes materiais são iguais à quantidade bruta de cada um destes materiais nucleares especiais transferidos, menos a quantidade destes mesmos materiais que tenha sido devolvida aos Estados Unidos da América ou transferida para uma Nação ou para um outro grupo de Nações, em conformidade com o Artigo XI do Acordo relativo ao programa comum.»

Artigo V

A definição do termo «pessoa» referido na alínea a) do Artigo XV do Acordo relativo ao programa comum, tal como foi incorporada por referência ao Artigo V do Adicional, é alterada do seguinte modo:

«O termo "pessoa" designa qualquer indivíduo, empresa, sociedade, grupo de associados, firma, associação, "trust", património, instituição pública ou privada, grupo, autoridade nacional, regional ou local, serviço público ou pessoa colectiva do direito público, mas não se aplica às Partes no presente Acordo.»

Artigo VI

A letra B do Artigo VI do Adicional é alterada do seguinte modo:

«B. As Partes acordam em que os compromissos por elas assumidos por força do presente Adicional ficam sujeitos ao cumprimento das formalidades legais adequadas, incluindo a autorização das instâncias competentes da Comunidade e do governo dos Estados Unidos da América, e ao cumprimento das leis, tratados, regulamentos e disposições em matéria de licenças em vigor nos Estados Unidos, na Comunidade e nos Estados-membros.»

Artigo VII

A presente Alteração entra em vigor na data em que cada uma das Partes receba da outra Parte notificação escrita indicando que foram cumpridas todas as formalidades legais e constitucionais necessárias à entrada em vigor da presente Alteração e manter-se-á em vigor durante todo o termo de vigência do Adicional na sua nova redacção.

Em fé do que os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Alteração.

Feito em Washington em 20 de Setembro de 1972, em dois exemplares.

PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA:

Walter J. Stoessel Jr.

James R. Schlesinger

PELA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA (EURATOM):

A.M. Mazio