Convénio entre a Suíça e a Comunidade Económica Europeia sobre o tráfego de aperfeiçoamento no sector têxtil
Jornal Oficial nº L 240 de 24/09/1969 p. 0006
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0046
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0046
ANEXO - CONVÉNIO entre a Suiça e a Comunidade Económica Europeia sobre o tráfego de aperfeiçoamento no sector têxtil A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, por um lado, A COMUNIDADE ECONOMÍCA EUROPEIA, por outro, Desejosas: - de manter o tráfego recíproco de aperfeiçoamento no sector têxtil, em vigor há longos anos, entre a Suíça e os países limítrofes: a Alemanha, a França e a Itália; - de o adaptar às circunstâncias actuais tendo em conta, nomeadamente, a realização em 1 de Julho de 1968 da união aduaneira entre os Estados-membros da Comunidade Económica Europeia (Alemanha, Bélgica, França, Itália, Luxemburgo e Países Baixos); - de utilizar ao máximo as capacidades das indústrias de acabamento têxtil de ambas as Partes no âmbito das possibilidades económicas e das regras de comércio internacional, CONCLUEM O SEGUINTE CONVÉNIO: 1. Os produtos que resultam das operações de tráfego de aperfeiçoamento de certos produtos têxteis nos dois territórios aduaneiros são reciprocamente admitidos com isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente, nas condições previstas nos nos. 2 e 3 seguintes. 2. A Comunidade Económica Europeia abrirá um contingente pautal anual, calculado na base do tráfego de aperfeiçoamento realizado no passado entre os parceiros, de um montante de 1 870 000 unidades de conta de valor acrescentado, em relação aos produtos especificados no Anexo I do presente Convénio e relativo às operações de aperfeiçoamento efectuadas na Suíça. 3. A Suíça abre possibilidades de importância equivalente para os produtos especificados no Anexo II do presente Convénio, e relativamente às operações de aperfeiçoamento efectuadas na Comunidade Económica Europeia. 4. É instituída uma Comissão Mista composta por representantes da Comunidade Económica Europeia, por um lado, e por representantes da Suíça, por outro; a Comissão reunir-se-á uma vez por ano, e ainda excepcionalmente a pedido de uma das Partes: - para acompanhar a evolução do tráfego recíproco de aperfeiçoamento no sector têxtil; - para sugerir, se necessário, modalidades de adaptação aos últimos dados técnicos e económicos; - para evitar os obstáculos não pautais e as dificuldades decorrentes dos procedimentos aduaneiros existentes no âmbito do tráfego de aperfeiçoamento em causa; - para velar por um desenvolvimento equilibrado dos tráfegos de aperfeiçoamento, tendo em conta nomeadamente as relações tradicionais e as capacidades das indústrias de acabamento têxtil de ambas as Partes e a oportunidade de atingir progressivamente um maior equilíbrio entre os Anexo I e II do ponto de vista dos tratamentos de aperfeiçoamento e dos produtos, bem como dos montantes em valor e das outras condições que os afectam. A Comissão Mista elaborará, quando necessário, propostas que visem atingir os objectivos acima enunciados. 5. A fim de facilitar a acção da Comissão Mista e de acompanhar a evolução do tráfego referido a Comissão das Comunidades Europeias e a Suíça comprometem-se a realizar entre si, semestralmente, uma troca de todas as informações estatísticas disponíveis nesta matéria, nas duas Partes. 6. Para efeitos da aplicação territorial do presente Convénio, o território aduaneiro da Confederação Suíça é considerado como englobando o território do Principado do Liechtenstein, enquanto permanecer em vigor o Tratado de União Aduaneira entre os dois países. 7. O Convénio entra em vigor em 1 de Setembro de 1969. A revogação na mesma data dos acordos bilaterais que a seguir se indicam será confirmada por Troca de Notas entre a Confederação Suíça e as outras Partes nestes Acordos: - Adicional de 25 de Abril de 1952, incluindo a Troca de Cartas IV a/b de 25 de Abril de 1952 com a redacção do Adicional de 1 de Novembro de 1957 ao Acordo Aduaneiro entre a Confederação Suíça e a República Federal da Alemanha de 20 de Dezembro de 1951; - Convénio concluído entre o Governo francês e o Governo suíço por Troca de Cartas de 1 de Maio de 1946; - Protocolo Adicional de 20 de Junho de 1936 e artigo 6 . do Tratado de Comércio entre a Suíça e a Itália de 27 de Janeiro de 1923. 8. O presente Convénio é concluído por um período de dois anos a contar da sua entrada em vigor. Se não for denunciado será prorrogado tacitamente por um período de dois anos. O Convénio pode ser denunciado até seis meses antes do seu termo. No caso de o presente Convénio ser denunciado, as operações iniciadas podem continuar a efectuar-se nos prazos e condições inicialmente fixados. 9. O presente Convénio é redigido em duplo exemplar, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos textos. Bruxelas, 1 de Agosto de 1969 Pela Comunidade Económica Europeia W. ERNST Berna, 1 de Agosto de 1969 Pela Confederação Suíça A. WEITNAUER ANEXO I ao Convénio TRÁFEGO DE APERFEIÇOAMENTO PASSIVO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA A FAVOR DA SUÍÇA I. A Comunidade Económica Europeia abre um contingente pautal anual, com isenção de direitos, de 1 870 000 unidades de conta de valor acrescentado, para o tráfego de aperfeiçoamento passivo. Este contingente inclui uma reserva de cerca de 9% (1) e, no que diz respeito aos tratamentos de aperfeiçoamento e às mercadorias admitidas neste tráfego, será repartido da seguinte forma: (1) Esta reserva aplica-se a cada um dos níveis contingentários referidos nas alíneas a), b) e c). a) 1 650 000 unidades de conta para os tratamentos de aperfeiçoamento dos tecidos dos capítulos 50 a 57 da pauta aduaneira comum; b) 143 000 unidades de conta para torcedura ou fiação, o retorcimento, a cordagem, a texturização (ainda que combinados com outros tratamentos de aperfeiçoamento) dos fios dos capítulos 50 a 57 da pauta aduaneira comum; c) 77 000 unidades de conta para os tratamentos de aperfeiçoamento dos artigos das seguintes posições da pauta aduaneira comum: - n . 58.04 (Veludos, pelúcias, tecidos com argolas e tecidos de froco, com exclusão dos artefactos dos nos. 55.08 e 58.05), - n . 58.05 (Fitas, incluindo as formadas por fios ou fibras paralelizados e colados sem trama (bolducs), com exclusão dos artefactos do n . 58.06), - n . 58.07 (Fio de froco; fios revestidos por simples enrolamento (com exclusão dos incluídos no n . 52.01 e dos fios de crina revestidos); entrançados em peça; outros artigos de passamanaria ou ornamentais, análogos, em peça; glandes, bordas, pompons e semelhantes), - n . 58.08 (Tules e tecidos de rede com nó, lisos), - n . 58.09 (Tules, filó e tecidos de rede com nó, com desenhos; rendas ( de fabrico manual ou mecânico) em peça, em tiras ou em aplicações) e - n . 60.01 (tecidos de malha, não elástica, sem borracha, em peça). II. A gestão deste contingente será efectuada de acordo com as regras seguidas na Comunidade. III. Por «tratamentos de aperfeiçoamento», deve entender-se: a) Na acepção do ponto I, alíneas a) e c) acima referidas: o branqueamento, a tintura, a impressão, a impregnação, o acabamento e outras operações de complemento de fabrico que alterem o aspecto ou a qualidade da mercadoria sem, contudo, lhes alterar a natureza; b) Na acepção do ponto I, alínea b) acima referida: a torcedura ou a fiação, o retorcimento, a cordagem e a texturização, mesmo combinadas com a dobagem, tintura e outras operações de complemento de fabrico que modifiquem o aspecto, a qualidade ou o acondicionamento da mercadoria sem, todavia, lhe alterar a natureza. ANEXO II ao Convénio TRÁFEGO DE APERFEIÇOAMENTO PASSIVO DA SUÍÇA A FAVOR DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA I. A contrapartida concedida pela Suíça para o tráfego de aperfeiçoamento passivo, referida no n . 3 do Convénio, será, no que diz respeito aos tratamentos de aperfeiçoamento e às mercadorias admitidas neste tráfego, repartida do seguinte modo: 1. Impressão (ainda que combinada com outros tratamentos de aperfeiçoamento) de tecidos do tipo dos referidos nos seguintes números da pauta utilizada nas alfândegas em 1959: a) nos. 5009, 5010, ex 5104 de fibras têxteis artificiais contínuas: admissão com isenção de direitos sem restrições; b) nos. ex 5 104 de fibras têxteis sintéticas contínuas, 5002, 5311, 5312, 5313, 5405, 5507, 5508, 5509, 5607, 5709, 5710, 5711, 5712: no âmbito do sistema actual de tomada a cargo, caso a caso, segundo o qual pelo menos 50% da totalidade dos tecidos destinados à impressão na Suíça são admitidos com isenção de direitos; 2. Tintura ou branqueamento (ainda que combinados com outros tratamentos de aperfeiçoamento) de tecidos dos seguintes números da pauta utilizada nas alfândegas em 1959: nos. 5009, 5010, 5104, 5607: admissão com isenção de direitos no âmbito de um contingente anual de 440 000 unidades de conta de valor acrescentado; 3. Impressão, tintura, branqueamento ou qualquer outro tratamento de aperfeiçoamento de tecidos de malha do n . 60.01 da pauta utilizada nas alfândegas em 1959: admissão com isenção de direitos no âmbito de um contingente anual de 100 000 unidades de conta de valor acrescentado; 4. Torcedura ou fiação, retorcimento ou cordagem de seda crua dos nos. 5002 a 5004 da pauta utilizada nas alfândegas em 1959: admissão com isenção de direitos no âmbito de um contingente anual de 250 000 unidades de conta de valor acrescentado; 5. Para os tratamentos de aperfeiçoamento não mencionados anteriormente dos fios de fibras têxteis de qualquer tipo e dos tecidos nos termos da nota 1 do capítulo 59 da pauta utilizada nas alfândegas em 1959: admissão com isenção de direitos desde que exista uma necessidade técnica. II. Por tratamentos de aperfeiçoamento na acepção do ponto I anterior, devem entender-se os tratamentos especificados no ponto III do Anexo I.