7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/35


Artigo 35.o

(ex-artigo 20.o TUE)

As missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros e as delegações da União nos países terceiros e nas conferências internacionais, bem como as respetivas representações junto das organizações internacionais, concertar-se-ão no sentido de assegurar a observância e a execução das decisões que definem posições e ações da União adotadas por força do presente capítulo.

As referidas missões, delegações e representações intensificarão a sua cooperação através do intercâmbio de informações e procedendo a avaliações comuns.

As referidas missões e delegações contribuem para a execução do direito de proteção dos cidadãos da União no território dos países terceiros, tal como referido na alínea c) do n.o 2 do artigo 20.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e das medidas adotadas em aplicação do artigo 23.o do referido Tratado.