7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/33 |
Artigo 29.o
(ex-artigo 15.o TUE)
O Conselho adota decisões que definem a abordagem global de uma questão específica de natureza geográfica ou temática pela União. Os Estados-Membros zelarão pela coerência das suas políticas nacionais com as posições da União.