7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/33


Artigo 29.o

(ex-artigo 15.o TUE)

O Conselho adota decisões que definem a abordagem global de uma questão específica de natureza geográfica ou temática pela União. Os Estados-Membros zelarão pela coerência das suas políticas nacionais com as posições da União.