PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/319


PROTOCOLO (n.o 34)

RELATIVO AO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL À GRONELÂNDIA

Artigo único

1.   O tratamento na importação na União dos produtos sujeitos à organização comum de mercado da pesca, originários da Gronelândia, efetuarseá, no respeito dos mecanismos da organização comum dos mercados, com isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente e sem restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, se as possibilidades de acesso às zonas de pesca da Gronelândia oferecidas à União por força de um acordo entre a União e a autoridade responsável pela Gronelândia forem satisfatórias para a União.

2.   De acordo com o processo previsto no artigo 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, serão adotadas todas as medidas relativas ao regime de importação dos referidos produtos, incluindo as relativas à adoção dessas medidas.