PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/309


PROTOCOLO (n.o 28)

RELATIVO À COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECORDANDO que o artigo 3.o do Tratado da União Europeia inclui, entre outros objetivos, o de promover a coesão económica, social e territorial e a solidariedade entre os Estados-Membros, e que essa coesão figura entre os domínios de competência partilhada da União enumerados na alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

RECORDANDO que o conjunto das disposições da Parte III, Título XVIII, relativas à coesão económica, social e territorial, fornecem a base jurídica para a consolidação e maior desenvolvimento da ação da União no domínio da coesão económica, social e territorial, incluindo a criação de um novo Fundo,

RECORDANDO que as disposições do artigo 177.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia preveem a criação de um Fundo de Coesão,

CONSTATANDO que o BEI tem concedido empréstimos substanciais e de volumes crescentes a favor das regiões mais pobres,

CONSTATANDO o desejo de uma maior flexibilidade nas regras relativas à concessão de recursos provenientes dos Fundos Estruturais,

CONSTATANDO o desejo de ajustar os níveis de participação da União nos programas e projetos em certos países,

CONSTATANDO a proposta no sentido de ser tida mais em conta, no sistema de recursos próprios, a prosperidade relativa dos Estados-Membros,

REAFIRMAM que o fomento da coesão económica, social e territorial é vital para o pleno desenvolvimento e o sucesso duradouro da União;

REAFIRMAM a sua convicção de que os Fundos Estruturais devem continuar a desempenhar um papel considerável na realização dos objetivos da União no domínio de coesão;

REAFIRMAM a sua convicção de que o BEI deve continuar a consagrar a maior parte dos seus recursos ao fomento da coesão económica, social e territorial e declaram a sua vontade de rever as necessidades de capital do BEI, logo que tal se revele necessário para esse efeito;

ACORDAM em que o Fundo de Coesão forneça contribuições financeiras da União para projetos na área do ambiente e das redes transeuropeias nos Estados-Membros com um PNB per capita inferior a 90 % da média da União que tenham definido um programa que lhes permita preencher os requisitos de convergência económica estabelecidos no artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

DECLARAM a sua intenção de permitir uma maior margem de flexibilidade na afetação de créditos provenientes dos Fundos Estruturais, a fim de ter em conta necessidades específicas não abrangidas pela atual regulamentação dos Fundos Estruturais;

DECLARAM a sua vontade de ajustar os níveis de participação da União no âmbito dos programas e dos projetos dos Fundos Estruturais com o objetivo de evitar um aumento excessivo das despesas orçamentais nos Estados-Membros menos prósperos;

RECONHECEM a necessidade de acompanhar de perto os progressos verificados na realização da coesão económica, social e territorial e afirmam a sua vontade de analisar todas as medidas necessárias a este respeito;

DECLARAM a sua intenção de ter mais em conta a capacidade contributiva de cada Estado-Membro no sistema de recursos próprios e de, em relação aos Estados-Membros menos prósperos, analisar os meios de correção dos elementos regressivos existentes no atual sistema de recursos próprios;

ACORDAM em anexar o presente Protocolo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.