PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/279


PROTOCOLO (n.o 12)

SOBRE O PROCEDIMENTO RELATIVO AOS DÉFICES EXCESSIVOS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO fixar as modalidades do procedimento relativo aos défices excessivos a que se refere o artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

Os valores de referência a que se refere o n.o 2 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são:

3% para a relação entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto a preços de mercado;

60% para a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto a preços de mercado.

Artigo 2.o

No artigo 126. o do referido Tratado e no presente Protocolo, entende-se por:

orçamental: o que diz respeito ao governo em geral, ou seja, o governo central, o governo regional ou local e os fundos de segurança social, com exclusão das operações comerciais tal como definidas no Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas;

défice: os empréstimos líquidos contraídos, tal como definidos no Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas;

investimento: a formação bruta de capital fixo, tal como definida no Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas;

dívida: a dívida global bruta, em valor nominal, existente no final do exercício, e consolidada pelos diferentes setores do governo em geral, tal como definido no primeiro travessão.

Artigo 3.o

A fim de garantir a eficácia do procedimento relativo aos défices excessivos, os Governos dos Estados-Membros serão responsáveis, nos termos desse procedimento, pelos défices do governo em geral, tal como definido no primeiro travessão do artigo 2.o. Os Estados-Membros certificar-se-ão de que os procedimentos nacionais na área orçamental lhes permitem cumprir as suas obrigações nesse domínio decorrentes dos Tratados. Os Estados-Membros devem, pronta e regularmente, apresentar à Comissão informações sobre os seus défices programados e verificados e os níveis da sua dívida.

Artigo 4.o

Os dados estatísticos a utilizar para a aplicação do presente Protocolo serão fornecidos pela Comissão.