7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/349 |
37. Declaração ad artigo 222.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Sem prejuízo das medidas adotadas pela União para cumprir o seu dever de solidariedade para com um Estado-Membro que seja vítima de um ataque terrorista ou de uma catástrofe natural ou de origem humana, nenhuma das disposições do artigo 222.o visa prejudicar o direito de outro Estado-Membro de escolher os meios mais adequados para cumprir o seu próprio dever de solidariedade para com aquele Estado-Membro.