7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/349


37.   Declaração ad artigo 222.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Sem prejuízo das medidas adotadas pela União para cumprir o seu dever de solidariedade para com um Estado-Membro que seja vítima de um ataque terrorista ou de uma catástrofe natural ou de origem humana, nenhuma das disposições do artigo 222.o visa prejudicar o direito de outro Estado-Membro de escolher os meios mais adequados para cumprir o seu próprio dever de solidariedade para com aquele Estado-Membro.