7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/348


31.   Declaração ad artigo 156.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência confirma que as políticas enunciadas no artigo 156.o são essencialmente da competência dos Estados-Membros. As medidas de incentivo e de coordenação a tomar ao nível da União nos termos deste artigo são de natureza complementar. Destinam-se, não a harmonizar sistemas nacionais, mas antes a reforçar a cooperação entre Estados-Membros. Não afetam as garantias e práticas consuetudinárias existentes em cada Estado-Membro em matéria de responsabilidade dos parceiros sociais.

A presente declaração em nada prejudica as disposições dos Tratados que atribuem competências à União, designadamente no domínio social.