7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/343


14.   Declaração sobre a política externa e de segurança comum

Para além das regras e procedimentos específicos referidos no n.o 1 do artigo 24.o do Tratado da União Europeia, a Conferência salienta que as disposições referentes à política externa e de segurança comum, designadamente no que diz respeito ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e ao serviço para a ação externa, não afetarão a base jurídica, responsabilidades e competências atuais de cada Estado-Membro no que diz respeito à formulação e condução da sua política externa, aos seus serviços diplomáticos nacionais, às suas relações com os países terceiros e à sua participação em organizações internacionais, nomeadamente na qualidade de membro do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

A Conferência regista ainda de que as disposições referentes à política externa e de segurança comum não atribuem à Comissão novas competências para propor decisões nem reforçam o papel do Parlamento Europeu.

A Conferência recorda igualmente que as disposições que regem a política comum de segurança e defesa não prejudicam o caráter específico da política de segurança e defesa dos Estados-Membros.