7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/194


Artigo 343.o

(ex-artigo 291.o TCE)

A União goza, no território dos Estados-Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo de 8 de abril de 1965 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia. O mesmo regime é aplicável ao Banco Central Europeu e ao Banco Europeu de Investimento.