|
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/194 |
Artigo 343.o
(ex-artigo 291.o TCE)
A União goza, no território dos Estados-Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo de 8 de abril de 1965 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia. O mesmo regime é aplicável ao Banco Central Europeu e ao Banco Europeu de Investimento.