7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/192


Artigo 338.o

(ex-artigo 285.o TCE)

1.   Sem prejuízo do artigo 5.o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotarão medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que necessário, para a realização das atividades da União.

2.   A elaboração das estatísticas da União far-se-á no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objetividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico, não devendo acarretar encargos excessivos para os agentes económicos.