7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/192


Artigo 337.o

(ex-artigo 284.o TCE)

Para o desempenho das funções que lhe são confiadas, a Comissão pode recolher todas as informações e proceder a todas as verificações necessárias, dentro dos limites e condições fixadas pelo Conselho, deliberando por maioria simples, nos termos dos Tratados.