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7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/192 |
Artigo 335.o
(ex-artigo 282.o TCE)
Em cada um dos Estados-Membros a União goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais, podendo, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. Para o efeito, é representada pela Comissão. No entanto, a União é representada por cada uma das instituições, ao abrigo da respetiva autonomia administrativa, no tocante às questões ligadas ao respetivo funcionamento.