7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/192


Artigo 334.o

(ex-artigos 27.o-A a 27.o-E, 40.o a 40.o-B e 43.o a 45.o TUE e ex-artigos 11.o e 11.o-A TCE)

O Conselho e a Comissão garantem a coerência das ações empreendidas no âmbito de uma cooperação reforçada, bem como a coerência dessas ações com as políticas da União, cooperando para o efeito.