7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/192 |
Artigo 334.o
(ex-artigos 27.o-A a 27.o-E, 40.o a 40.o-B e 43.o a 45.o TUE e ex-artigos 11.o e 11.o-A TCE)
O Conselho e a Comissão garantem a coerência das ações empreendidas no âmbito de uma cooperação reforçada, bem como a coerência dessas ações com as políticas da União, cooperando para o efeito.