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7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/191 |
Artigo 333.o
(ex-artigos 27.o-A a 27.o-E, 40.o a 40.o-B e 43.o a 45.o TUE e ex-artigos 11.o e 11.o-A TCE)
1. Sempre que uma disposição dos Tratados suscetível de ser aplicada no âmbito de uma cooperação reforçada determine que o Conselho delibera por unanimidade, este, deliberando por unanimidade nos termos do artigo 330.o, pode adotar uma decisão que determine que deliberará por maioria qualificada.
2. Sempre que uma disposição dos Tratados suscetível de ser aplicada no âmbito de uma cooperação reforçada determine que o Conselho adota atos de acordo com um processo legislativo especial, este, deliberando por unanimidade nos termos do artigo 330.o, pode adotar uma decisão que determine que deliberará de acordo com o processo legislativo ordinário. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.
3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam às decisões com implicações no domínio militar ou da defesa.