7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/190


Artigo 330.o

(ex-artigos 27.o-A a 27.o-E, 40.o a 40.o-B e 43.o a 45.o TUE e ex-artigos 11.o e 11.o-A TCE)

Todos os membros do Conselho podem participar nas suas deliberações, mas só os membros do Conselho que representem os Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada podem participar na votação.

A unanimidade é constituída exclusivamente pelos votos dos representantes dos Estados-Membros participantes.

A maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 238.o.