7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/185 |
Artigo 315.o
(ex-artigo 273.o TCE)
Se, no início de um exercício orçamental, o orçamento ainda não tiver sido definitivamente adotado, as despesas podem ser efetuadas mensalmente, por capítulo, em conformidade com a regulamentação adotada por força do artigo 322.o, e até ao limite de um duodécimo das dotações inscritas no capítulo em questão do orçamento do exercício anterior, não podendo ultrapassar o duodécimo das dotações previstas no mesmo capítulo no projeto de orçamento.
O Conselho, sob proposta da Comissão, pode, desde que se respeitem as outras condições previstas no primeiro parágrafo, autorizar despesas que excedam o referido duodécimo, nos termos da regulamentação adotada por força do artigo 322.o. O Conselho transmite imediatamente a sua decisão ao Parlamento Europeu.
A decisão a que se refere o segundo parágrafo prevê, em matéria de recursos, as medidas necessárias à aplicação do presente artigo, na observância dos atos referidos no artigo 311.o.
A decisão entra em vigor trinta dias após a sua adoção se, nesse prazo, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, não decidir reduzir essas despesas.