7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/185


Artigo 315.o

(ex-artigo 273.o TCE)

Se, no início de um exercício orçamental, o orçamento ainda não tiver sido definitivamente adotado, as despesas podem ser efetuadas mensalmente, por capítulo, em conformidade com a regulamentação adotada por força do artigo 322.o, e até ao limite de um duodécimo das dotações inscritas no capítulo em questão do orçamento do exercício anterior, não podendo ultrapassar o duodécimo das dotações previstas no mesmo capítulo no projeto de orçamento.

O Conselho, sob proposta da Comissão, pode, desde que se respeitem as outras condições previstas no primeiro parágrafo, autorizar despesas que excedam o referido duodécimo, nos termos da regulamentação adotada por força do artigo 322.o. O Conselho transmite imediatamente a sua decisão ao Parlamento Europeu.

A decisão a que se refere o segundo parágrafo prevê, em matéria de recursos, as medidas necessárias à aplicação do presente artigo, na observância dos atos referidos no artigo 311.o.

A decisão entra em vigor trinta dias após a sua adoção se, nesse prazo, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, não decidir reduzir essas despesas.