7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/165 |
Artigo 272.o
(ex-artigo 238.o TCE)
O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou de direito privado, celebrado pela União ou por sua conta.