7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/165


Artigo 272.o

(ex-artigo 238.o TCE)

O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou de direito privado, celebrado pela União ou por sua conta.