7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/164


Artigo 270.o

(ex-artigo 236.o TCE)

O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre a União e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários da União e no Regime aplicável aos Outros Agentes da União.