7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/164 |
Artigo 270.o
(ex-artigo 236.o TCE)
O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre a União e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários da União e no Regime aplicável aos Outros Agentes da União.