7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/162 |
Artigo 261.o
(ex-artigo 229.o TCE)
No que respeita às sanções neles previstas, os regulamentos adotados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e pelo Conselho, por força das disposições dos Tratados, podem atribuir plena jurisdição ao Tribunal de Justiça da União Europeia.