7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/162


Artigo 261.o

(ex-artigo 229.o TCE)

No que respeita às sanções neles previstas, os regulamentos adotados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e pelo Conselho, por força das disposições dos Tratados, podem atribuir plena jurisdição ao Tribunal de Justiça da União Europeia.