7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/158 |
Artigo 253.o
(ex-artigo 223.o TCE)
Os juízes e os advogados-gerais do Tribunal de Justiça, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições exigidas, nos respetivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos Governos dos Estados-Membros, após consulta ao comité previsto no artigo 255.o.
De três em três anos, proceder-se-á à substituição parcial dos juízes e dos advogados-gerais, nas condições previstas no Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Justiça, que pode ser reeleito.
Os juízes e os advogados-gerais cessantes podem ser nomeados de novo.
O Tribunal de Justiça nomeia o seu secretário e estabelece o respetivo estatuto.
O Tribunal de Justiça estabelece o seu regulamento de processo. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho.